JUDICIALIZAÇÃO DO SISTEMA PUBLICO DE SAÚDE : da assistência pública gratuita à saúde do idoso.
Por Danilo Costa Silva | 28/05/2014 | DireitoJUDICIALIZAÇÃO DO SISTEMA PUBLICO DE SAÚDE : da assistência pública gratuita à saúde do idoso.
Danilo Costa Silva
Thamires Santana Dantas de Cerqueira
Sumário: Introdução; 2 previsão legal do direito á saúde frente ao estatuto do idoso e suas implicações; 3.-o SUS e suas deficiências funcionais; 4. Judicialização do sistema de saúde frente à reserva do possível; 5. conclusão
RESUMO
O presente trabalho tem como finalidade precípua discutir efetividade das normas constitucionais e do estatuto dos idosos quanto à saúde pública. A negativação da prestação de serviços essenciais necessários à saúde dos idosos frente aos órgãos públicos de saúde, bem como discutir o alcance da tutela jurisdicional frente ao poder executivo e suas conseqüências práticas quanto à reserva do possível e a distribuição orçamentária.
PALAVRAS-CHAVE
Estatuto do idoso, saúde pública, tutela jurisdicional.
1. INTRODUÇÃO
A precariedade no sistema de saúde pública do Brasil faz com que anualmente milhares de pessoas busquem a via judicial como meio de efetivar o atendimento médico-hospitalar. Nesta senda, destacamos a enorme população idosa que na maioria das vezes encontram-se fisicamente debilitados, o que faz com que estes fiquem mais vulneráveis à atuação de certas doenças.
Estudos demonstram que doenças próprias do envelhecimento ganham expressão na sociedade, isto se dá em função do envelhecimento populacional que ganha proporções cada vez maiores na sociedade brasileira. Os tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos torna-se cada vez mais caro, exigindo assim, uma maior atenção do poder público frente a melhorias no atendimento público de saúde.
Como ressalta Guilherme Gontijo “Nesse contexto de precariedade e insuficiência da assistência à saúde pública, aliado à incapacidade do modelo operacional do SUS, pela sua própria abrangência e complexidade, de concretizar o direito à saúde, avoluma-se o ajuizamento crescente de ações judiciais para garantia infraconstitucional de cumprimento e efetivação das políticas públicas referentes ao direito à saúde.” (Gontijo, 2010)
2 Direito a saúde
O direito à saúde vem assegurada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, onde vem expresso o direito de todos a uma saúde e o dever do Estado em adotar "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", o que inclui o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoas portadoras de enfermidades. (COSTA, 2009)
Desse modo, foi com o advento da CF/88 que a saúde passou a ser direito fundamental social, constituindo-se em dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. E é por meio do Sistema Único de Saúde que o Estado deverá tornar efetivo este direito, proporcionando não apenas assistência médico-hospitalar, mais como também assistência farmacêutica e de qualidade. (BEDIN, 2010)
Ao falar em deveres do Estado, ASBAHR (2004, p.10) entende que " o direito à saúde pode ser entendido com um conjunto de deveres do Estado para com todo o cidadão, que visa não apenas afastar as enfermidades, mas também garantir o desenvolvimento saudável da população".
Vê-se, diante disso, que a saúde necessita de uma maior atenção dos governos, que tem, portanto a responsabilidade de definir e implantar adequadas medidas de assistência médico-hospitalar e farmacêutica, visando assim recursos que possam melhor qualificar os cuidados voltados à saúde.(PACHECO, 2009)
2-previsão legal do direito á saúde frente ao estatuto do idoso e suas implicações
Não somente a previsão constitucional garante o direito à saúde à população idosa, também, o Estatuto do Idoso elenca uma série de procedimentos a serem cumpridos pelo poder público bem como para a sociedade em geral. A exemplo destacamos o “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.” Assim, percebemos o grau de prioridade e atenção que deve ser dada ao idoso no Estado brasileiro.
Com o avançar da idade, é notável o surgimento de doenças crônicas em pessoas com mais de 60 anos, isto faz aumentar a busca por tratamentos, na maioria das vezes de alto custo. “A ampliação do número de idosos e a maior utilização do sistema de saúde, consequências do maior tempo de vida e das múltiplas patologias crônicas, configuram-se como grandes desafios para o sistema de saúde.”
O artigo nono do referido estatuto, prevê também, obrigações a serem cumpridas pelo Estado, deste modo, o mesmo deve adotar medidas que permitam a garantia de proteção à saúde mediante a implantação de políticas sociais públicas a fim que permita ao idosos envelhecer de forma saudável e com dignidade. No entanto, observamos um quase total descaso do poder público frente a estes direitos legalmente assegurados, o que leva uma grande massa de pessoas a ingressarem com ações judiciais a fim de assegurarem seu direito à saúde de forma efetiva.
3 SUS e suas deficiências funcionais
O Sistema Único de Saúde (SUS), foi criado em 1988 pela Constituição Federal, para ser o sistema de saúde dos brasileiros, que por sua vez é um dos maiores sistemas de saúde do mundo, o qual garante acesso integral, universal e gratuito para toda população do país.(http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/default.cfm) Porém, com mais de 20 anos de sua existência, esse sistema ainda é muito criticado, pois a demanda é muito grande e isso acaba gerando uma demora nos fornecimentos de seus serviços, sendo os mais prejudicados, as pessoas de baixa renda, que não tem condições de ter um plano de saúde e se vêem obrigados a utilizarem tais serviços.
Mesmo com mais de duas décadas de criação, esse sistema não conseguiu minimizar problemas como hospitais lotados, demora no atendimento e limite no numero de vagas para consulta, que com o passar dos anos só aumentam. Ao falar em suas deficiências, BALDONI (2011), destaca como principais fatores responsáveis a falta de padronização de medicamentos que sejam seguros e com indicação específica para os pacientes idosos, a falta de investimento e priorização da atenção primária e a carência de políticas preventivas de doenças, e diante disso, percebe-se que deveria haver um maior investimento nessa área e uma maior atenção a população idosa, uma vez que este grupo só tende a aumentar com o passar dos anos.
Após a aprovação do Estatuto do Idoso, o cidadão que tiver idade superior a 60 anos, tem atendimento preferencial no SUS e este mesmo estatuto prevê em seu parágrafo 2º, “incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”. Mas se observarmos isto não acontece corretamente, ou seja, da melhor maneira, pois são inúmeras as reclamações da enorme falta de medicamentos e sem falar nas filas do postos de saúde.
Portando, diante de tamanha falta de estrutura, vê-se que o estado de saúde em nosso país é preocupante, uma vez que a demanda é muito maior que os serviços oferecidos, e que os mais prejudicados são as pessoas de baixa renda, as quais não tem condições de pagar por uma saúde de qualidade e tem que submeter-se a serviços tão precários.
4. Judicialização do sistema de saúde frente à reserva do possível
Nem sempre o SUS, sistema implantado pelo Poder Público, atende as necessidades dos pacientes, ora por falta de estrutura, ora por a procura ser muito grande, ou até mesmo pela deficiência no numero de profissionais além da cada vez mais crescente demanda de idosos que necessitam do serviço.
É notório que a falta ou a deficiência desses serviços oferecidos pelo Poder Público, sem dúvida alguma ameaça o direito à vida, sendo capaz de produzir lesões irreparáveis a este direito. (GANDIN;BARIONE;SOUZA, 2008). Vê-se como um meio de afastar lesão a esse direito, a intervenção do Poder Jurisdicional com a finalidade de garantir a efetivação do direito à saúde. Este direito de intervir, vem assegurado na CF/88, em seu inciso XXXV, art 5º, onde diz "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Frete à problemática notada podemos perceber que há uma falta de organização, ou mesmo uma falta de recursos que impossibilitam o Estado de arcar com uma saúde pública eficaz e democrática, daí surgiu o princípio da reserva do possível. Este princípio tem como ponto basilar o condicionamento de prestação de serviço pelo Estado de acordo com os recursos públicos disponíveis. Deste modo, “ A construção teórica da reserva do possível tem, ao que se sabe origem na Alemanha, especialmente a partir dos anos de 1970. de acordo com a noção de reserva do possível, a efetividade dos direitos sociais a prestações materiais estaria sob reserva de capacidade financeira do Estado.” (Sarlet, 2007)
Frente a uma falta de planejamento e a uma má distribuição de recursos orçamentários, os brasileiros, principalmente os de terceira idade tem que necessitam, muitas vezes de forma emergencial, de um serviço público de qualidade são obrigados a se socorrer perante a justiça para terem o seu direito à vida assegurado.
5. Conclusão
De acordo com a análise feita e diante das pesquisas realizadas chegamos à conclusão de que os idosos possuem carência superior quanto ao tratamento e à profilaxia de doenças que lhes afetam. Assim, o estatuto do idoso garante a seu objeto a plena assistência médica, porém a efetividade desta assistência depende cada vez mais do judiciário. Este por sua vez se defende através do princípio da reserva do possível.
Faz-se necessária uma urgente elaboração de mecanismos políticos e administrativos que possam garantir ao idoso qualidade de vida e uma saúde mais humana.
Referencias
BEDIN, Marcos A., Seminário discute judicialização da saúde em Chapecó. Disponível em> http://www.unoesc.edu.br/noticias/seminario-discute-judicializacao-da-saude-em-chapeco-0< Acesso 19 mai 2011
COSTA, Andre Marques de Oliveira. A Saúde É Direito De Todos E Dever Do Estado. Disponível em> http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-saude-e-direito-de-todos-e-dever-do-estado-784758.html< Acesso 18 mai 2011
PACHECO, Vitória-Regia de Brito. Direito Sanitário: Proteção Jurídica à saúde pública/ Vitória-Régia de Brito._São Luís, 2009
GANDIN, J.A.; BARIONE, S.F; SOUZA,J.E.A judicialização do direito à saúde.Disponível em>http://jusvi.com/artigos/32344/2Pontanto< Acesso 20 mai 2011
SARLET, Ingo Wolfaang .Reserva do possível, mínimo existencial e direito `saúde: algumas aproximações. Disponivel em: http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/DOUTRINA_9.pdf acesso em 20 mai 2011
GONTIJO, Guilherme Dias. A judicialização do direito à saúde. disponível em : http://www.medicina.ufmg.br/rmmg/index.php/rmmg/article/viewFile/323/309 acesso em: 20 mai 2011