JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE.

Por Enivaldo Barros | 27/10/2010 | Direito

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Escrito por Enivaldo Barros, aluno do 4º período de Direito na Unoesc Chapecó-SC.

A dignidade da pessoa humana, a cidadania, a liberdade, a educação, a vida e a saúde são alguns direitos que nenhuma norma pode privar ou contrariar, são considerados os princípios constitucionais. Além do direito à saúde, todas as pessoas têm direito a tutela jurisdicional, todas podem acionar o judiciário quando se sentirem com algum direito ameaçado ou lesado. "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" é o citado no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

A Constituição Federal de 1988 aborda a Saúde como verdadeiro direito fundamental. O Estado tem a obrigação de garantir a todos o acesso a saúde sem qualquer discriminação ou parcialidade. "A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" são palavras do Art. 196 da Constituição Federal, não podendo o poder público ser omisso ou ineficaz no cumprimento da obrigação constitucional.

A abordagem judicialização da saúde tem sido de grande repercussão em diversos meios, meio jurídico, administrativo, farmacêutico e médico. Cada vez mais a população esta acionando o poder judiciário em busca da tutela do direito fundamental constitucional, as pessoas estão buscando através da justiça os mecanismos necessários ao seu tratamento e o judiciário esta o concedendo, ficando o poder público coagido ao cumprimento e garantindo o pleno acesso á saúde daqueles que buscam o judiciário. A busca constante é fruto da má assistência do poder público ao direito à saúde, da falta de políticas eficazes e do descaso de alguns gestores públicos para com a população.

O que é mais importante: O interesse individual ou o interesse coletivo? Há necessidade de se fazer uma verificação orçamentária para decisões, e para o cumprimento destas? Algumas vezes a tutela jurisdicional, que posteriormente torna-se administrativa, do interesse individual compromete todo um cronograma orçamentário. A gestão administrativa prejudica-se em função de um atendimento que pode ser chamado de particular. Ocorre que em alguns cumprimentos de mandados judiciais a administração fere todo um trabalho voltado a atender inclusive outros direitos fundamentais constitucionais, como por exemplo, o direito à educação (art. 205 CF), à assistência social (art. 203 CF), à cultura (art. 215 CF), ao meio ambiente (art. 225 CF), entre outros contemplados pela carta magna. È claro que o juiz não pode ponderar valores nas suas decisões, ou seja, não há necessidade de se fazer toda uma análise das condições de execução, pode de imediato determinar que o poder público resguarde a vida de sua população e não o orçamento de sua gestão.

Têm-se situações onde o valor gasto para um tratamento de saúde individual poder-se-ia construir um hospital para atender milhares de doentes; uma escola que educaria centenas de jovens; uma creche que daria assistência a diversas crianças.

Quando se busca a assistência judiciária a saúde, normalmente bate-se na porta da justiça comum, a justiça estadual. A CF/88 em seu Art. 23, Inciso II diz o seguinte: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública.". Apesar de a Lei Maior contemplar que é devida dos quatro entes federados a assistência a saúde, a busca majoritária da justiça estadual faz com que os Municípios sejam os maiores prejudicados. Todos sabem das dificuldades orçamentárias que os municípios têm, as necessidades locais e a proximidade com a população fazem com que muitos extrapolem os limites legais da assistência a educação, do esporte, da infraestrutura, da moradia e da própria saúde. Para os Municípios 50 % desta responsabilidade judicial de garantir a saúde é um grande choque orçamentário, ainda mais quando isto se repete inúmeras vezes.

Devem-se lançar programas sociais e assistenciais que busquem um resultado em longo prazo, com políticas de conscientização e de mudanças dos maus hábitos que prejudicam a saúde das pessoas, trazendo, num futuro próximo, resultados satisfatórios. O poder público, através de gestores competentes que visem o desenvolvimento social e humano, deve com responsabilidade proteger todos os direitos fundamentais trazidos pela CF. Todos os órgãos devem se comprometer para a concreta realização do direito à saúde, e o poder judiciário é apenas uma dentre vários. Enquanto não houver esse comprometimento ético de todos os envolvidos, o judiciário atuará amparado aos necessitados e oferecendo um serviço público de saúde com qualidade para aqueles que o procuram.