Jornada de Trabalho
Por Talita Ferreira do Nascimento Weber | 25/05/2011 | Direito1 JORNADA DE TRABALHO ? CONCEITO
Compreende o total de horas diárias em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato; em outras palavras, jornada de trabalho é a quantidade do labor diário do empregado.
Esse conceito precisa ser analisado sob três pontos de vista diversos: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere1.
1.1 CLASIFICAÇÃO
Sérgio Pinto Martins adota uma postura interessante quanto à classificação, por inserir a flexibilização. O autor ensina:
"A jornada de trabalho pode ser dividida quanto à duração, à profissão e à flexibilidade. Quanto à duração a jornada de trabalho pode ser normal... extraordinária ou suplementar, ... limitada,... ilimitada. Quanto ao período a jornada pode ser diurna..., noturna..., e mista... Quanto à profissão, nossa lei também distingue o trabalhador em relação a sua jornada de trabalho... Quanto à flexibilidade, temos jornadas flexíveis e inflexíveis..."
1.2 QUANTO À DURAÇÃO
Normal ? é a comum, a jornada padrão, de oito horas diárias. Presume-se no contrato de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar oito horas diárias de trabalho e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF); a extraordinária ou suplementar, que são as horas que excedem os limites legais; limitada, quando há balizamento na lei, como nos casos dos médicos, em que há um limite máximo de quatro horas diárias (art. 8º, a, da Lei n. 3.999/61); e a ilimitada, quando não há um limite para sua prestação determinado por lei.
1.2.1 QUANTO AO PERÍODO
A jornada pode ser diurna, no intervalo compreendido entre as 5h e as 22h; noturna, no lapso de tempo entre as 22h e as 5h (art. 73, § 2º, da CLT); e mista, como, por exemplo, das 16h às 24h, que contém parte do período considerado diurno, pela lei, e parte do período noturno (art. 73, § 4º, da CLT).
Saliente-se que o trabalhador rural tem um critério diferente quanto ao período da jornada. Considera-se trabalho noturno o cumprido, na lavoura, entre às 21h de um dia e as 5h do outro, e na pecuária, entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte, do qual trataremos detalhadamente mais à frente.
1.2.2 QUANTO À PROFISSÃO
Nossa lei também distingue o trabalhador em relação a sua jornada de trabalho, as chamadas categorias específicas. São jornadas especiais que podem extrapolar ou, o que é mais usual, serem inferiores ao padrão constitucional diário, fixado de oito horas diárias. É o que ocorre com algumas categorias profissionais, que devido às peculiaridades do setor, tendem a se submeter à fixação de lapsos temporais diários diferenciados, como, por exemplo: o bancário tem jornada de seis horas (art. 224 da CLT); a telefonista tem jornada de seis horas ou 36 horas semanais (art. 227 da CLT); o jornalista tem jornada de cinco horas (art. 303 da CLT); o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional terão duração máxima do trabalho de 30 horas na semana (Lei. nº 8.856, de 01/03/94).
1.2.3 QUANTO À FLEXIBILIDADE
Temos jornadas flexíveis e inflexíveis. São inflexíveis as jornadas que não podem ser seccionadas. Na jornada flexível, denominada de flex time, usada nos países de língua inglesa, o trabalhador faz seu horário diário, havendo um limite semanal ou anual que deve ser cumprido. Dessa forma, o empregado pode chegar e sair cedo num dia e noutro chegar mais tarde e sair também mais tarde. É a ideia do banco de horas, inserida no regime anual de compensação de jornada, conforme Lei n. 9.601/98 que autoriza a pactuação desse regime de trabalho por convenção ou acordo coletivo do trabalho.
2 JORNADA NOTURNA
A Convenção nº 171 da OIT trata do trabalho noturno, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13/11/2002, e promulgada pelo Decreto nº 5005, de 08/03/2004.
"A prestação de trabalho pode concretizar-se, em princípio, em qualquer fase do dia ou da noite. Contudo a prestação noturna de trabalho é obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social." Sergio Pinto Martins, ratifica isso ao afirmar que "certo é que no período noturno o organismo humano faz um esforço maior, pois a noite é o período biológico em que a pessoa deve dormir, e não trabalhar".
Considerando as razões supracitadas, o Direito do Trabalho conferiu um tratamento diferenciado ao trabalho noturno quando comparado ao trabalho realizado durante o dia. "Esse tratamento diferenciado abrange, regra geral, duas dimensões: de um lado, um conjunto de restrições à própria prestação do trabalho no turno da noite (de que é exemplo mais expressivo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos). Do outro lado, o favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (através da redução ficta da hora noturna, por exemplo), e/ou o favorecimento compensatório no cálculo da própria remuneração devida àquele que labora à noite (mediante o pagamento e um adicional específico, por exemplo)."
"O Direito do Trabalho restringe o conceito de noite, de modo a não abranger, integralmente todo o lapso temporal após o pôr do sol. Ainda, estabelece fronteiras distintas na delimitação da jornada noturna urbana em face da jornada noturna rural. "No Brasil, considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 da CLT). Para os empregados rurais, o horário noturno será das 21h às 5h, na lavoura, e das 20h às 4h na pecuária. Para o advogado, será das 20h às 5h (§ 3º do art. 20 da lei nº 8.906)", pontua Sergio Pinto Martins.
2.1.1 EFEITOS JURÍDICOS DA JORNADA NOTURNA ? ADICIONAL
O Direito do Trabalho, em relação à jornada noturna, caminha em duas direções diferenciadas, mas combinadas: restrições da prestação do trabalho noturno e vantagens jurídicas da prestação do trabalho nessas circunstâncias.
O art. 7º, IX, da CF de 1988, diz que é direito dos trabalhadores a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".
"Esse adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora ou fração trabalhada (art. 73, caput, CLT)." "O adicional noturno rural, é mais elevado que o urbano, correspondendo a 25% de acréscimo sobre a remuneração normal do período laborado".
Sérgio Pinto Martins afirma o seguinte:
"Dever-se-ia aumentar o percentual do adicional noturno para 50%, equiparando-o ao de horas extras (art. 7º, XVI, da CF), porém até o momento a legislação não foi alterada. Como o adicional é de pelo menos 20%, nada impede que em dissídio coletivos seja fixado um percentual superior, pois a Constituição não fixou o valor do adicional, deixando que a lei ordinária estabelecesse o percentual mínimo".
Os vigias noturnos têm direito ao adicional (Súmula 402 do STF), pois o art. 62 da CLT retirou o vigia da previsão legal que não concedia a ele horas extras. O TST deixou claro que "é assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito do respectivo adicional" (Súmula 140).
O trabalhador temporário, de acordo com art. 12, e, da Lei nº 6.019/64, tem direito ao adicional noturno.
O art. 73, caput da CLT determina que nos casos de revezamento semanal ou quinzenal não há direito ao adicional noturno, mas esta disposição foi derrogada pela Súmula 213 do STF que decidiu que "é devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Ainda decidiu o STF na Súmula 313 que "provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador".
Vale ressaltar, que o pagamento do adicional noturno depende, obviamente, da condição que o trabalho seja realizado durante a noite. Caso o trabalho deixe de ser prestado nesse período, não existe o direito ao adicional. A súmula nº 265 do TST diz: "A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno", nesse caso não há de se falar em direito adquirido ou redução de salários, pois esse adicional visava tão somente compensar o trabalho noturno.
São considerados horários mistos, aqueles que abranjam períodos diurnos e noturnos (§ 4º do art. 73 da CLT), nesse caso, será devido o adicional noturno, bem como a hora noturna reduzida, apenas para o período das 22h às 5h, salvo na hipótese do trabalho prestado após as 5h em sequência do horário noturno. Nesse caso, a CLT possui duas hipóteses: a) a primeira, que se refere a horários mistos (§ 4º do art. 73), ou seja, ao serviço realizado em períodos diurnos e noturnos; b) a outra, que trata da prorrogação do trabalho noturno (§ 5º do art. 73), quando o labor se estenda após as 5h.
A Súmula 60, II, do TST entende que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno".
Ressalte-se ainda, que o adicional noturno pago habitualmente integra o salário do empregado para todos os efeitos, assim como as férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e etc. A Súmula 60, I, do TST entende que "o adicional noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos".
2.1.2 DA HORA NOTURNA REDUZIDA
Foi ainda, estabelecida pela lei uma ficção jurídica, no sentindo de que a hora noturna é considerada reduzida. "O trabalho noturno urbano recebe duplo efeito da ordem jurídica: no tocante à própria extensão da jornada e no tocante à remuneração do período laborado ou à disposição. No tocante à extensão da jornada, sabe-se que a CLT instituiu a denominada hora ficta noturna, composta de 52 minutos e 30 segundos, como medida componente da jornada noturna urbana. Esta regência especial, instituidora da hora noturna reduzida, já produz uma consequente sobre remuneração sobre o efetivo período noturno trabalhado, em comparação a idêntico laborado durante o dia. Ao lado dessa sobre remuneração indireta, a ordem jurídica prevê, ainda, uma sobre remuneração direta e distintiva, consubstanciada em um adicional incidente sobre cada hora ficta ou fração laborada à noite".
"Para o trabalho noturno rural a Lei de Trabalho Rural não prevê a figura da hora ficta noturna, deferindo como tratamento diferenciado apenas a incidência de uma sobre remuneração ao período de trabalho prestado à noite em atividades rurais (agricultura ou pecuária). O trabalhador rural não é beneficiário da hora noturna reduzida, porque o adicional de 25% visa exatamente compensar a inexistência da hora noturna reduzida (parágrafo único da Lei nº 5.889/73), conforme ensina Sérgio Pinto Martins.
O STF, através da Súmula 214 decidiu que "a duração legal da hora do serviço noturno (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional". Ainda, através da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI, o TST entende que a hora noturna reduzida subsiste após a Constituição de 1988, que determina a duração do trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Ou seja, embora o empregado que trabalhe em horário noturno, das 22h às 5h, trabalhe efetivamente sete horas, ganhará oito horas em razão da hora noturna reduzida.
2.1.3 DAS RESTRIÇÕES
Devido ao desgaste físico, psicológico, familiar e social foram estabelecidas restrições pelo ordenamento quanto ao trabalho noturno, a mais importante atinge o trabalhador menor de 18 anos, ao qual é vedado trabalhar nesse turno de trabalho (Art. 7º, XXXIII, da CF de 1988). Há também proibições no segmento bancário (§ 1º do art. 224), salvo algumas exceções enunciadas pela CLT, conforme § 2º do art. 224 que reza o seguinte "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" Também não se aplica a vedação celetista aos empregados que executam tarefas referentes ao movimento de compensação de cheques ou pertinentes à computação eletrônica (art. 1º, caput, DL nº 546, de 1969). Somam-se a esses, "casos especiais de atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Administração" (art. 1º, § 4º, DL nº 546/69).
3 CONCLUSÃO
O legislador foi sábio ao dispor sobre as horas trabalhadas em horário noturno, no que diz respeito às compensações, pois como é sabido de todos, o corpo humano possui um relógio biológico que deve ser respeitado. Desrespeitá-lo causa danos à saúde, bem como à vida social. "Nós fomos biologicamente programados para dormir à noite", explica a pneumologista Lia Rita Azeredo Bittencourt, presidente da Sociedade Brasileira de Sono. De acordo com Lia, a ausência de luz, a queda de temperatura do corpo e a secreção da melatonina (um neuro hormônio responsável por regular o sono) são fatores que ocorrem nesse período e contribuem para o descanso. "Pesquisas demonstram que, durante o dia, as pessoas dormem menos e com menor qualidade, já que o sono costuma ser mais fragmentado", enfatiza. As consequências para o organismo humano são imediatas: fadiga, sonolência durante o dia, déficit de atenção, de memória e raciocínio, além de predisposição a problemas cardiovasculares e metabólicos.2
"Um estudo da OMS realizado com enfermeiras e aeromoças mostrou que as profissionais que trabalhavam no turno da noite tinham maiores chances de desenvolver o câncer de mama. Também foram constatadas alterações nos ritmos cardíacos e propensão a queda nas defesas imunológicas destes trabalhadores". "Ainda, outro instituto, o ISMA (International Management Stress Association), realizou um estudo no Brasil no qual constatou que 40% dos trabalhadores que exercem sua atividade no turno da noite desenvolvem algum distúrbio na visão, em casos mais extremos podendo chegar à cegueira". "Já os dados obtidos pelos pesquisadores espanhóis são ainda mais alarmantes. De acordo com o estudo da Unidade do Sonho de Barcelona e do Serviço de Neurofisiologia do Hospital da Paz de Madri, os profissionais que atuam no turno da noite perdem cinco anos de vida para cada quinze anos trabalhados. Além disso, eles se divorciam três vezes mais do que os profissionais com jornadas durante o dia e têm 40% mais chances de apresentar problemas cardiovasculares, neuropsicológicos e digestivos."3
"Dormir cada dia em um horário diferente deixa o relógio biológico mais confuso. É por isso que o ser humano deve se habituar a dormir sempre nos mesmos horários, ainda que durante o dia. "Se o sono não ocorre na hora ideal, pelo menos que seja regular", conclui Ribeiro Pinto (Unifesp)"2.
Embora haja compensações e vantagens, como o adicional noturno e horário noturno reduzido, efetivamente não repara os males causados aos trabalhadores que se submetem a essa jornada de trabalho, pois essas "vantagens" não evitam o desgaste físico, emocional e social.
Mas a produção não pode parar, pois há ainda muitos segmentos e serviços como energia, saneamento, fornecimento de água, saúde, dentre outros, dos quais dependemos para nossa subsistência, por isso faz-se necessário que haja o trabalho em horário noturno. Por isso concordo com o douto Sérgio Pinto Martins que afirma: "dever-se-ia aumentar o percentual do adicional noturno para 50%, equiparando-o ao de horas extras", para que dessa forma, ao menos fosse amenizado todo o transtorno causado ao empregado que labora em jornada noturna.
4 referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed ? São Paulo: LTr, 2010.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. Ed ? São Paulo: Atlas, 2009
[1] Tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho (Súmula 90, I).
[2] Revista Vida Saúde Online (http://revistavivasaude.uol.com.br/Edicoes/43/artigo45595-1.asp).
[3] http://meusalario.uol.com.br/main/saude/conheca-os-riscos-a-saude-e-os-direitos-de-quem-trabalha-a-noite.