JOHN RAWLS E SEUS PRINCIPAIS TRABALHOS

Por Jéssica Thaís dos Santos Pinto, Joelma Romão Silva e Renata Larissa Dias dos Santos | 08/03/2018 | Direito

JOHN RAWLS E SEUS PRINCIPAIS TRABALHOS

John Bordley Rawls — chamado pelos íntimos de Jack — nasceu em 21 de fevereiro de 1921 em Baltimore, no Estado de Maryland, na região nordeste dos Estados Unidos. Seus pais eram Willian Lee Rawls (1883-1946) e Anna Abell Rawls (nascida como Anna Abell Stump, 1892-1954) e John Rawls foi o segundo de seus cinco filhos. Os campos de interesse de Rawls variaram bastante, passando por química, matemática e história da arte, para finalmente se dedicar à filosofia, diferente de seu irmão Bill, que escolheu a carreira jurídica e foi estudar direito em Harvard, tornando-se depois advogado na Filadélfia. Durante o curso de filosofia, alguns professores exerceram particular influência sobre Rawls e ele estudou com afinco filósofos como Kant, Stuart Mill e Wittgenstein. (SILVA, 2011)

 Rawls foi nomeado como professor assistente na Universidade de Cornell, onde também foi, em 1956, nomeado como professor efetivo. É na Universidade de Cornell que Rawls se torna editor do famoso jornal Philosophical Rewiew. Mas a estadia em Cornell, que era longe de qualquer centro importante e muito fria no inverno, durou somente até 1959, quando Rawls teve a oportunidade de ir para Harvard como professor convidado. Os anos seguintes, em Harvard, foram dedicados a acabar de escrever Uma Teoria da Justiça (a obra teve três versões preliminares: 1964-5; 1967-68 e 1969-70) e às aulas sobre grandes autores da filosofia política. (SILVA, 2011)

PRINCIPAL TEORIA PROPOSTA POR RAWLS

John Rawls desenvolveu a teoria da justiça. Publicada em 1971, considerada como sendo uma das mais importantes realizações da filosofia política do século XX. Dessa forma, é importante mencionar o conceito de justiça idealizado pelo autor: primeiro sobre o aspecto da equidade que seria segundo BITTAR “o momento inicial em que se definem as premissas com as quais se construirão as estruturas institucionais da sociedade”. Num segundo momento temos como elemento norteador do conceito de justiça uma leve noção de contratualismo desenhado pelos grandes filósofos do século XVII.

Para o autor é possível compreender a teoria da justiça sobre três conceitos básicos: a posição original, os princípios de justiça e o consenso sobreposto. O recurso da posição original garante que as decisões de cada individuo sejam realizadas de um modo que beneficiem a todos, desde que essa decisão seja protegida sob “o véu da ignorância”. Os princípios da justiça são a chave para o bom ordenamento da sociedade. São eles que legitimam a sociedade democrática e garante a harmonia entre os cidadãos, criando de forma equitativa, o acesso aos bens primários, igualdade de oportunidades e o pleno exercício da liberdade. Para garantir a estabilidade entre as doutrinas divergentes e contraditórias da sociedade democrática, Rawls propõe o consenso sobreposto. Esse recurso é importante porque perante a pluralidade não pode haver uma única doutrina prevalente. (CRUZ, 2013)

Rawls ao desenvolver seu conceito de justiça se coloca ligado à ideia de contrato social desenvolvida no século XVII, para o celebre autor é necessário uma sociedade bem ordenada para se alcançar um sistema equitativo de cooperação social. Nessa linha torna-se indispensável ter na sociedade cidadãos livres e com direitos iguais para se alcançar a base filosófica e moral das instituições democráticas. Dessa forma, gera-se na sociedade  a necessidade de instituições justas que, segundo Rawls “as instituições são justas quando não se fazem distinções arbitrarias entre as pessoas na distribuição de direitos e deveres básicos.

Sendo assim, vemos que para se obter uma distribuição justa e igualitária de bens idealizada por Rawls são indispensáveis instituições públicas que reconheçam os direitos de cada indivíduo e consequentemente utilizem ferramentas que garantam o usufruto de tais direitos indistintamente. Torna-se oportuno mencionar que bens como saúde, educação, segurança, trabalho são alguns exemplos de serviços que devem ser prestados pelo Estado, o qual, através de suas instituições torna-se obrigado a reconhecer e garantir os direitos individuais e coletivos de toda a sociedade.

CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA PARA HAWLS

Rawls tem inspiração humanista de Locke, Rousseau e Kant, e oferece uma visão alternativa ao utilitarismo e ao intuicionismo. A justiça para Rawls (2008, p. 28) é a primeira virtude das institui- ções sociais, como a verdade o é para o pensamento, e arremata o filósofo norte americano: Numa sociedade justa, as liberdades entre os cidadãos são iguais à tomada como estabelecida; os direitos, sustentados pela justiça, não estão sujeitos a barganhas políticas ou cálculos e interesses sociais [...]. Sendo a verdade e a justiça as principais virtudes das ações humanas, estas não podem estar sujeitas a compromissos. (PINHEIRO, 2013)

Segundo Rawls, uma sociedade justa teria dois pressupostos: primeiro, igualdade de oportunidade a todos em condições de igualdade plena, ou seja, equidade plena; e segundo, os benefícios consectários dessa sociedade justa devem ser distribuídos, preferencialmente, aos integrantes menos privilegiados da sociedade, a quem classifica de worst off, pois, para que ocorra justiça social, faz necessário amparar os desvalidos. Rawls classifica os talentosos como better off, os quais seriam mais dotados, seja por nascimento, herança ou dom, que deveriam renunciar em favor do ideal de justiça social, parte de seus bens materiais em favor dos worst off, e estes deveriam, com este algo a mais, ampliar seus horizontes. (PINHEIRO, 2013)

Segundo a teoria de Rawls, para uma sociedade ser considerada justa, faz-se necessária a diminuição das diversas formas de desigualdades, e, para que isso ocorra, é indispensável a adoção de ações afirmativas em favor de minorias. (PINHEIRO, 2013)

BENESSES QUE A CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA PARA HAWLS TROUXERAM PARA A CIÊNCIA DO DIREITO.

A partir da construção do modelo de justiça proposto por Rawls, alicerçado na igualdade equitativa entre os homens, nas liberdades individuais, bem como na justa oportunidade, é que se faz necessária a elaboração de políticas públicas, com a finalidade de assegurar justa oportunidade aos menos favorecidos socialmente, estruturando a sociedade mediante ações afirmativas. (PINHEIRO, 2013)

A Teoria da Justiça de John Rawls tem o mérito de ser a primeira grande teoria geral sobre a justiça, embora tenha sido – e ainda venha sendo – alvo de críticas quanto ao seu conteúdo. Não obstante, veio a provocar uma reorientação no pensamento filosófico americano, até então interessado em questões epistemológicas e lingüísticas, canalizando-o em direção aos problemas ético-sociais. Também alcançou o mérito de ter propiciado um novo tipo de igualitarismo teórico, um igualitarismo não mais de oportunidades, mas de resultados. (JUNIOR, 2011)

CRÍTICAS À CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA DO AUTOR

As principais críticas a serem abordadas com relação à teoria da justiça de Rawls diz respeito aos adeptos do comunitarismo.  Para estes, como MacIntyre e Charles Taylor, o homem não pode ser concebido atomisticamente do modo como propõe as teorias liberais, pois não pode haver um tipo de identidade que seja anterior à comunidade da qual o sujeito faz parte, sem a qual não se poderia cultivar a virtude ou a excelência moral e política. Uma das principais divergências no debate comunitário-liberal é o do sentido da racionalidade e do “eu” abordados tanto na teoria desenvolvida por Rawls, em que o sujeito livre precedente às estruturas de ordem social, quanto na teoria descrita pelos comunitaristas, onde se pressupõe um contexto histórico e cultural sem o qual o sujeito moral seria incapaz de justificar seus atos ou conferir sentido à sua existência enquanto membro de uma comunidade, com uma narrativa de vida singular definida pelas práticas que exerce. (GOMES, SÁ, 2011)

Segundo a teoria comunitarista o liberalismo defendido por Rawls e outros teóricos da modernidade é caracterizado como herança de uma concepção de justiça (conseqüentemente ética e política) incoerente, onde há uma pretensão de neutralidade, de não intervenção do Estado na vida dos cidadãos e a primazia do sujeito sobre os fundamentos da vida social e que configuram um tipo de tradição. O que a tradição liberal faz, de acordo com os comunitaristas, é articular um debate moral sobre o bem humano num sentido mais geral e sem conclusões, proliferando diversas teorias sobre o bem humano de forma intencional. (GOMES, SÁ, 2011)

Nesse sentido, fica evidente que apesar de ser uma teoria bastante consolidada no meio acadêmico, o liberalismo proposto por Rawls revela-se um pouco utópico. Pois imaginar, uma sociedade em que a participação do estado na garantia de direitos e na imputação de obrigações seja a mínima possível é inegavelmente impossível na atual estrutura sócio-político mundial. Isso não significa que a teoria proposta por Rawls não seja relevante, pois, um Estado totalmente comunitário, acredito, ser inviável devido a necessidade de políticas individuais para o desenvolvimento de determinadas áreas como o setor empresarial, o que gera concorrência e consequentemente, melhor qualidade na prestação de serviços.

DECISÕES JURÍDICAS QUE UTILIZARAM O CONCEITO DE JUSTIÇA DE JOHN RAWLS

As decisões do judiciário brasileiro muitas vezes geram no cidadão comum uma perplexidade, uma sensação de que a justiça é algo completamente afastado de sua realidade cotidiana, sendo de difícil compreensão o exato alcance de seus termos e principalmente entender, dentro de um senso comum, como se chegou a tal decisão. Sendo assim, destaca-se a decisão tomada pelo STF especialmente os termos dos debates que levaram a edição desta súmula, buscando identificar a concepção de justiça adotada pelos ministros do STF que fundamentaram esta decisão, comparando-os com a Teoria de Justiça de John Rawls, além de traçar um paralelo com alguns dos principais termos desta teoria, essencialmente a questão da igualdade. (ROSSETI, 2011)

Há algum tempo que o STF, lastreado em parcela da doutrina criminalista, vinha analisando causas em que o uso de algemas nos presos vinha sendo contestado. Como precedentes dos debates que levaram a edição da Súmula Vinculante n.º 11 foram invocados quatro casos: o Recurso em Habeas Corpus n.º 56465, e os Habeas Corpus n.º 71195, 89429 e 91952 (BRASIL, STF, 2008).

Sendo assim parece-me oportuno transcrever o texto da súmula 11 segundo o qual “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Outro exemplo: lembrando JOHN RAWLS: (...) A única coisa que nos permite aceitar uma teoria errônea é a falta de uma teoria melhor; de forma análoga, uma injustiça é tolerável somente quando é necessária para evitar uma injustiça ainda maior" (Uma teoria da justiça, p. 4, Martins Fontes).

Logo, as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na segunda quinzena de cada mês não fazem jus às diferenças de correção monetária pleiteadas, merecendo ser excluídas do cálculo do saldo devedor. Quanto à questão dos juros remuneratórios, há que se ressaltar que o acórdão nada dispôs a respeito dos termos em que a verba seria arbitrada. Assim sendo, tal fixação deve seguir os parâmetros fixados pela jurisprudência.

Nesse sentido, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Título exeqüendo que, segundo abstraído pelo Tribunal de origem, não fixou índices de correção monetária e juros moratórios para fins de liquidação do julgado. Nessas circunstâncias, não constitui ofensa a coisa julgada a fixação em sede de execução" (REsp 976627/SC. Min. Eliana Calmon. DJ 30.05.2008).

REFERÊNCIAS:

RABELO JUNIOR, Luis Augusto. A justiça como equidade em Jonh Rawls. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10755>. Acesso em nov 2016.

SILVA, W. V. O. Uma breve biografia de John Rawls. Rio Grande do Sul, 2011. Disponível em: <https://grupoeticaejustica.wordpress.com/textos/uma-breve-biografia-de-john-rawls/>. Acesso em: 18 nov. 2016.

PINHEIRO, R. G. A teoria da justiça de john rawls e a constitucionalidade das ações afirmativas no Brasil. Brasília, 2013. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2016.

CRUZ, D. N. Uma reflexão sobre a teoria de justiça em john rawls. Porto Alegre, 2013. Disponível em: . Acesso em: 15 nov. 2016.

GOMES, J. R. A.; SÁ, L. F. A. V. Crítica a concepção de justiça igualitária de John Rawls. Rio Grande do Norte, 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2016.

ROSSETI, D. A Súmula Vinculante nº 11 do STF: uma visão à luz da Teoria da Justiça de Rawls. Brasília, 2011. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2016.