Introdução ao Direito Ambiental
Por thiago osorio lucas da conceição | 20/06/2009 | DireitoTHIAGO OSÓRIO LUCAS DA CONCEIÇÃO
INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL
Direito Ambiental é um ramo do direito público que tem como objeto o desenvolvimento sustentável, a utilização dos recursos naturais de forma ordenada, satisfazendo as necessidades do presente sem por em risco o futuro das próximas gerações.
O meio ambiente é amparado por lei específica, qual seja a Lei nº 6.938/81 (Lei da Política do meio ambiente), que o define em seu art. 3º., I, como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.". Entretanto, a defesa do meio ambiente também encontra respaldo na Constituição Federal, que dispõe em seu artigo 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.". Observa-se então que o direito ao meio ambiente equilibrado constitui um bem de uso comum do povo, pertencente à classe dos direitos fundamentais de 3ª geração, não podendo ser personalizado como um complemento ao direito individual, uma vez que constitui um bem jurídico autônomo.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Os princípios de direito ambiental são o alicerce fundamental dos Estados civilizados e são adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada. São normas de papel fundamental no ordenamento jurídico e devem servir como orientadores preferenciais da interpretação , da aplicação e da integração normativa, com o conseqüente afastamento de uma postura mais legalista.
2.1. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
2.2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O Princípio da Precaução dispõe que não se pode invocar o desconhecimento de uma possível ocorrência de dano ao meio ambiente para se evitar medidas preventivas ao possível dano ambiental. A omissão dessas medidas preventivas dá à Administração Pública o direito de tomar certas atitudes decorrentes do poder de polícia, como a de embargar obras ou atividades, por exemplo.
Em decorrência desse princípio, o empreendedor deve apresentar ao poder público estudo prévio de impacto ambiental, referente a qualquer atividade que implique a utilização ou transformação de recursos naturais. Tal princípio desonera o cidadão ou associação de comprovar o dano real ao meio ambiente, sendo suficiente a caracterização do dano potencial.
2.3. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Com base no princípio da prevenção é que o licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas.
2.4. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Aquele que poluir terá que arcar com os custos da reparação do dano causado. Este princípio não tem por escopo tolerar a poluição mediante um preço. Seu objetivo é evitar danos ao meio ambiente. Deriva da teoria econômica, segundo a qual, se devem internalizar os custos externos. O custo da poluição está incluído no custo de produção. O valor a ser pago vai para um fundo de proteção ao meio ambiente. Ressalta-se que a reparação do dano não é só em dinheiro. o poluidor também paga com a reparação específica.
2.5. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Também chamado de Princípio da COOPERAÇÃO ou DEMOCRÁTICO, prevê uma atuação conjunta do poder públicoe da sociedade na proteção do meio ambiente, que pode ocorrer, por exemplo, através de audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental.Além do direito à informação, o princípio da participação pressupõe o direito/dever à educação ambiental, que pode ser manifesto através de informação ambiental, sendo com este, interdependente.
A resolução dos problemas ambientais deve ser buscada através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do meio ambiente.
2.6. Princípio DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
O Princípio da função sócio-ambiental da propriedade define que o direito de propriedade deve ser exercido levando-se em conta a noção de sustentabilidade ambiental.
2.7. Princípio DO LIMITE
O Princípio do Limite expõe que a Administração Pública tem o dever de estabelecer os padrões de emissão de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no ambiente, tendo em vista a necessidade de proteção da vida e do próprio ambiente.
2.8. Princípio DO USUÁRIO-PAGADOR
Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. Diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que possui uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário-pagador tem uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural, não ocorrendo qualquer ilicitude, infração.
2.9. Princípio do AMBIENTE SADIO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO
O Princípio do Ambiente Sadio como Direito Fundamental do Ser Humano diz que o direito ao ambiente há de ser compreendido como um direito fundamental para assegurar a sadia qualidade de vida.
2.10.Princípio do PLANEJAMENTO RACIONAL
Considerando-se que os recursos naturais são escassos, deve-se assegurar que as melhores decisões sejam tomadas com intuito do interesse da coletividade e do meio ambiente. Sendo assim, o planejamento racional é fundamental para alcançar a sustentabilidade.
2.11.Princípio da UBIQÜIDADE
Tudo o que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental,para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.Ou seja, o Princípio da Ubiqüidade visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente, quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a preservação da vida e, principalmente, da sua qualidade.
2.12.Princípio da INFORMAÇÃO
O Princípio da Informação dispõe que é dever do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente.
É o direito conferido à coletividade para obter informações sobre o meio ambiente. Este direito confere acesso às informações oficiais, assim como às notícias apresentadas através dos meios de comunicação de massa.
3. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, podendo o Poder Público ser responsabilizado pela omissão de fiscalização.
3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL
No direito ambiental, a responsabilidade civil é do tipo objetiva, não se exigindo nenhum elemento subjetivo, como culpa ou dolo. Vale ressaltar que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi recepcionado pela CF/88 e prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.
A responsabilidade objetiva ambiental está fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote culpa ou dolo. Devido à natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados conforme e com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.
A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade, deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.
3.2. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
As sanções administrativas estão ligadas ao "poder de polícia" dos órgãos vinculados de forma direta ou indireta à União, Estados, DF e Municípios. A Administração pública disciplina e regula a prática ou abstenção de fato em razão de interesse público vinculado à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas.
As penalidades administrativas podem ser: Advertência, multa, apreensão de bens, destruição ou inutilização de produtos, suspensão de venda e fabricação de produtos, embargo ou demolição de obras, suspensão de atividades, e ainda, alguma relativa a restrição de direitos.
3.3. RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade penal não é objetiva, pois no Brasil a teoria adotada foi a Finalista da Ação, que não admite a responsabilidade objetiva em aspectos penais.
Para que haja o direito de se fazer a transação penal (art. 76, Lei nº 9.099/95), é preciso que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, ou seja, tem que ter tido PREVIAMENTE, o ressarcimento material do dano(pagamento em dinheiro).
3.4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Os únicos casos em que se pode validamente afastar ou excluir a responsabilidade pelo dano ambiental são o caso fortuito e a força maior, mas ainda assim, só nos casos concretos é que se analisará tal possibilidade.
A educação ambiental decorre do princípio da participação na tutela do meio ambiente e está prevista no art. 225, I, VI, CF. Buscou-se trazer consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, permitindo a efetivação do princípio da participação na salvaguarda desse direito.
Educar ambientalmente significa: reduzir os custos ambientais; efetivar o princípio da prevenção;fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titularidades indetermináveis; eefetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
4.1. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Lei nº 9.795/99 estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental (art. 6º) e definiu educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo um componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades de processo educativo, em caráter formal e não formal (informal), conforme art. 1º e 2º da referida Lei.
5.POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A política nacional do meio ambiente tem por base o planejamento, a fiscalização, e a racionalização do uso dos bens naturais. A Lei nº 6.938/81 foi o primeiro diploma legal que disciplinou de forma sistematizada o meio ambiente, instituindo a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, definindo meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Também criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e indicou os seus instrumentos legais, entre outras disposições.
A Política Nacional do Meio Ambiente apresenta os instrumentos destinados à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentado da sociedade. Prevê a necessidade de, entre outras coisas, licença ambiental para as atividades potencialmente poluidoras.
5.1.Objetivos DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Segundo o art. 4º, Lei nº 6.938/81, são objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:
a)A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; →A Política Nacional do Meio Ambiente não pretende sacrificar o desenvolvimento econômico do país em benefício do meio ambiente→ pretende o desenvolvimento sustentável.
b)A definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios; o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c)O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;→ O uso da tecnologia é absolutamente fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e portanto, o Poder Público deve fomentar pesquisas de novas tecnologias.
d)A difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
e)A preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
f)A imposição , ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
5.2. Princípios do Programa Nacional do Meio Ambiente
São Princípios do Programa Nacional do Meio Ambiente, segundo o art. 2º, Lei nº 6.938/81:
I–ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II–racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill–planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV–proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V–controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI–incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII–acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII–recuperação de áreas degradadas;
IX–proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X–educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
5.3.SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA
O SISNAMA, responsável pela gestão ambiental do Brasil, é constituído pelos órgãos e entes responsáveis pela "proteção e melhoria da qualidade ambiental" da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Suas principais funções são: implementar a Política Nacional do Meio Ambiente; estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
5.3.1 CONAMA
Órgão de assessoramento ao SISNAMA, o CONAMA tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não é remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar reuniões extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros. As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a sociedade.
5.3.2. IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveisé uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei nº 7.735/89, sendo o órgão executor do CONAMA. Tem por função institucional executar e fazer executara política ambiental no âmbito federal.
Incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental em caráter supletivo, ressalvada a hipótese de atividade ou obra cujo impacto ambiental seja de âmbito nacional ou regional, isto é , que exceda o âmbito estadual. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente, federal (IBAMA), estadual ou municipal, permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
A partir dos elementos expostos ao longo deste trabalho, é possível perceber que a questão da proteção ao meio ambiente é um dever não só do governo, mas de todos os cidadãos. E para tanto, é dever de cada um conhecer, mesmo que superficialmente, a legislação que regula o meio ambiente.
O respeito às leis e a preocupação com um desenvolvimento econômico sustentável e com a preservação ambiental e a recuperação de áreas degradadas garantirá um presente saudável e um futuro para as próximas gerações com qualidade de vida, em equilíbrio com o ambiente em que vivemos.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Brasília: Saraiva/IDP, 2007.
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LEITE, José Rubens Morato. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3.ed. Coimbra: Almedina, 1999.
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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
PINTO FERREIRA, Luiz. Princípios gerais do direito constitucional moderno. Volume I. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1983.