INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE: fundamentos constitucionais estando interligados com as possibilidades de intervenção do estado...

Por Patrícia Fernanda Santos Velozo | 21/06/2018 | Direito

INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE: fundamentos constitucionais estando interligados com as possibilidades de intervenção do estado, visando à garantia privada e coletiva de propriedade São Luís

RESUMO
O presente artigo pretende elaborar um estudo a respeito do direito real existente a partir da relação jurídica entre o sujeito e a coisa. Será abordado um conteúdo a respeito de posse e propriedade, elencando seus conceitos e distinguindo a propriedade privada da estatal. Se apresentará as modalidades e hipóteses de intervenção estatal, mostrando, assim, as situações em que o Estado detém de autonomia para intervir em um direito constitucional de ser proprietário. Se desenvolverá um conceito jurídico no que tange a função social da posse e da propriedade e em que isso incumbe ao Estado tomar iniciativas para que os bens cumpram sua destinação social.
Palavras-chave: Social. Propriedade. Posse. Estado.

1 INTRODUÇÃO

O tema exposto nesse artigo é de suma importância para o entendimento a respeito da intervenção estatal no âmbito da propriedade. Primeiramente deve-se suscitar que o direito civil é o ramo do direito que regulamenta os direitos e deveres de todas as pessoas, enquanto tais, contendo normas sobre o estado, capacidade e as relações atinentes à família, às coisas, às obrigações e sucessões (DINIZ, 2012, p.33). Segundo Carlos Roberto Gonçalves, direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Tal direito terá como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio. “O domínio, porém, só se adquire pela tradição, se for coisa móvel (art. 1.226), e pelo registro do título, se for imóvel (art. 1.227).” (GONÇALVES, 2012, p.259). Os direitos reais encontram-se dispostos no art. 1.225 do Código Civil: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. Tal artigo também suscita o conceito de posse mostrando as teorias envolvidas, demonstrando suas classificações. Da mesma forma se a aborda a respeito da propriedade. Finaliza abordando intervenção estatal, tema de enfoque do artigo presente, relatando as suas principais formas.

2 POSSE

A posse é a exteriorização do direito à propriedade, existe no mundo antes da propriedade, pois a posse é um fato que está na natureza, enquanto a propriedade é um direito criado pela sociedade. Na história humana, os homens primitivos tinham a posse dos seus bens, a propriedade em si só surgiu com a organização da sociedade e o desenvolvimento do direito.
A explicação a respeito do conceito de posse encontra-se baseada principalmente em duas teorias: as subjetivas e as objetivas. No que tange as teorias subjetivas, Savigny afirma que a posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem. Para ele, os dois elementos constitutivos da posse são: o poder físico sobre a coisa, a detenção da coisa (corpus) e a intenção de a ter como sua, ou seja, a intenção de exercer sobre ela o direito de propriedade (animus). Sendo assim, para a teoria subjetiva, para ser possuidor não basta deter a coisa, precisa também que haja vontade de detê-la. Em relação ao conceito de corpus dessa teoria, existiram mutações, o que consistia, numa primeira fase como o simples contato físico, foi posteriormente visto como a mera possibilidade de exercer esse contato, tendo sempre a coisa à sua disposição. Assim como a noção do animus, em que primeiramente dizia respeito somente ao domínio, abrangeu depois a possibilidade de posse sobre coisas incorpóreas. (MALUF, 2012, p.36)

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