INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL: perspectiva do novo código de processo civil

Por Lucas Ranieri Ferreira da Rocha | 06/12/2017 | Direito

INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL: perspectiva do novo código de processo civil.[1]

Lucas Ranieri Ferreira da Rocha[2]

Roberto Almeida[3]

 

SUMÁRIO: RESUMO; 1 INTRODUÇÃO; 2 PARALELOS ENTRE O NCPC E O ANTIGO CÓDIGO; 3 OBJETIVOS DO SISTEMA DE INTERPRETAÇÃO DO NCPC; 4 PRINCÍPIOS ENVOLVIDOS; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

RESUMO

 

Busca-se a análise do sistema de interpretação de normas a partir do novo CPC. Com a criação do novo código o poder de interpretação dos magistrados passou a ser maior, já que as normas componentes do mesmo passaram a ter caráter geral, reconhecendo a especificidade de cada caso. A partir deste fato, o foco volta-se para as consequências trazidas por esse novo sistema de interpretação. Tem-se a possibilidade de sucesso do mesmo, pois este estaria mais adequado à realidade em relação ao anterior; mas também pode haver um fracasso por causa do poder colocado para os magistrados, podendo resultar no exercício da arbitrariedade pelos mesmos. O novo CPC trouxe consigo um conjunto de normas tidas como gerais. A consequência disto é a maior liberdade para os magistrados atuarem sob a luz de suas próprias interpretações. Este fato vem sendo bastante criticado, sob o argumento de juízes e promotores estarem exorbitando o exercício de suas respectivas funções.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Para um análise detalhada do tema houve uma subdivisão do mesmo, como demonstrado no sumário. Num primeiro momento será abordado o sistema de interpretação da norma processual civil no novo código de processo em relação ao mesmo sistema adotado no antigo código, tendo como objetivo demonstrar as transformações ocorridas e as principais diferenças entre as duas legislações.

No segundo tópico serão colocados os objetivos que se almejam a partir da entrada em vigência do novo sistema de interpretação adotado pelo NCPC, as medidas a serem tomadas para que o mesmo alcance estes objetivos. Serão postos também as críticas e defesas colocadas ao novo sistema de interpretação, e também os argumentos utilizados por ambos os lados.

No terceiro tópico será feita a análise dos princípios que estão intimamente ligados ao novo código de processo civil, demostrando sua importância para o bom funcionamento do mesmo e também para que este alcance seus objetivos.

No antigo código adotava-se um sistema de exercício do poder jurisdicional, por meio dos tribunais, de maneira mecânica, ou seja, como uma simples aplicação do texto formal. Esse sistema recebeu inúmeras críticas por não reconhecer a especificidade de cada caso. O NCPC adotou um sistema de maior interpretação da norma processual; basta agora observar se o mesmo vai obter êxito ou será novamente bastante criticado e revisto.

Para aqueles que criticam o maior poder de interpretação por parte dos magistrados, esse sistema acaba resultando em uma diversidade de vereditos para casos bastante semelhantes, já que cada indivíduo possui sua visão de mundo diferente e enxerga de maneira distinta o resultado que deve ter determinados casos.

O exercício da hermenêutica está intimamente ligado ao cotidiano dos juízes a partir da entrada em vigência do NCPC, uma vez que, uma atividade que anteriormente era apenas aplicativa, mecânica, passa a ser de intensa interpretação da norma processual; uma

tentativa de extrair do texto formal o ´´ real sentido da lei``.

O novo código de processo civil adotou o novo sistema de interpretação da norma processual com o objetivo de fazer com que haja uma adequação entre o texto e a realidade social, e também como uma forma de levar em conta a especificidade de cada caso. O presente trabalho aborda o tema demostrando as características desse sistema, os possíveis caminhos que o mesmo pode tomar, assim como as consequências que podem ser geradas.

 

2 PARALELOS ENTRE O NCPC E O ANTIGO CÓDIGO.

 

O exercício da hermenêutica pode ser usado como um ponto de diferenciação entre o novo e o antigo código civil. A chamada ciência da interpretação relaciona-se com o novo código de maneira muito mais elaborada do que com o antigo, fato que demonstra que havia atividade interpretativa sob a vigência do antigo CPC, só que a mesma se mostra muito mais essencial sob a luz do texto mais recente.

A simples aplicação do texto formal, característico do antigo código, leva a uma resposta prévia do caso, não levando em consideração a especificidade de cada caso, fato que não se repete no novo código, que graças à presença de princípios e normas gerais não apresenta respostas prévias, mas sim vereditos específicos para cada caso, analisando cada uma de suas especificidades.

Um movimento conhecido como filosofia da consciência explica que cada indivíduo vê o mundo de maneira diferente. A partir da ideia de que a norma jurídica é o resultado da interpretação que o homem faz da mesma, observa-se que a interpretação feita pelos juristas será diversa, e essa é uma diferença dos dois códigos, enquanto o antigo vê a norma como o texto solene, o NCPC vê a mesma como um processo interpretativo realizado pelo magistrado na área.

O novo código de processo civil demostra preocupação com a peculiaridade de cada caso específico, por isso abre os casos para uma visão particular dos magistrados. A percepção individual de mundo é um argumento utilizado pelos que criticam o sistema adotado pelo novo CPC, já que como cada indivíduo tem sua exclusiva visão do mundo, este, consequentemente, julgará o caso de acordo com a mesma, resultando em uma variedade de resoluções para casos bastante semelhantes. Nesse contexto, a norma se torna a interpretação que os magistrados fazem do texto.

Segundo José Eduardo Faria, a ordem jurídica no novo CPC,

“não oferece aos operadores do direito as condições para que se possam extrair de suas normas critérios constantes e precisos de interpretação, ela exige um trabalho interpretativo contínuo. E como seu sentido definitivo só pode ser estabelecido quando de sua aplicação num caso concreto, na pratica os juízes são obrigados a assumir um poder legislativo. Ou seja, ao aplicar as leis a casos concretos, eles terminam sendo seus coautores. Por isso, a tradicional divisão do trabalho jurídico no Estado de Direito é rompida pela incapacidade do Executivo e do Legislativo de formular leis claras e sem lacunas, de respeitar os princípios gerais do direito e de incorporar as inovações legais exigidas pela crescente transformação dos mercados. Isso propicia o aumento das possibilidades de escolha, decisão e controle oferecidas à promotoria e à magistratura, levando assim ao protagonismo judicial na política e na economia”. (FARIA, 2004)

 

No antigo texto predominava uma rígida separação de funções entre os três poderes do ordenamento (executivo, legislativo e judiciário); com a criação do novo código os juízes passaram a exercer, de certa forma, o poder legislativo, pois as normas gerais contidas no ordenamento só terão valor normativo quando aplicadas em um caso concreto, ou seja, os juízes, ao aplicarem as leis, estão criando normas a serem aplicadas à determinados casos específicos.

O sistema adotado no novo CPC tem o objetivo de extinguir ou pelo menos diminuir as lacunas existentes código anterior, para isso, o tradicional modelo de divisão de funções entre os poderes executivo, legislativo e judiciário é de certa forma posto de lado, na medida em que os representantes do judiciário são encarregados de exercer funções legislativas, pois as regras e princípios gerais contidos no texto formal somente terão sentido concreto quando postos em prática.

A segurança jurídica é um ponto citado por aqueles que criticam o atual código de processo civil, pois a grande possibilidade de interpretações distintas das normas e princípios, contidas no NCPC, tem como consequência a falta de segurança jurídica, algo que estava presente sob a vigência do antigo código, que pela rígida exigência da aplicação do texto formal trazia consigo a conceituada segurança jurídica para os cidadãos.

Outro argumento utilizado para criticar o novo código de processo civil é o de não haver uma norma expressa sobre o livre convencimento motivado por parte dos juízes. Segundo o professor Fernando da Fonseca Gajardoni essa é uma informação equivocada, pois esta norma não teria sido criada como ´´alforria para o juiz julgar o processo como bem entendesse``, mas sim como um antídoto contra o livre convencimento puro. (GAJARDONI, 2015)

Busca-se demostrar com isso que apesar de se dar uma maior liberdade de interpretação para os magistrados, ou seja, um mais amplo exercício da hermenêutica, a princípio da livre motivação motivada ainda está presente no ordenamento, portanto, o juiz ainda deve justificar o seu veredito, dando chance para que as partes possam recorrer em caso de não concordarem com a justificativa dada.

 

3 OBJETIVOS DO SISTEMA DE INTERPRETAÇÃO DO NCPC.

 

Com a adoção de um sistema de normas e princípios gerais, o NCPC busca alcançar a especificidade de cada caso, evitando dar respostas prontas para os casos sem levar em consideração os detalhes que fazem de cada situação, única. Busca-se, portanto, evitar que sejam equiparados os casos de homicídio, por exemplo, sem levar em conta os motivos que levaram ao ato e as consequências.

´´A necessária atualização das correntes hermenêuticas, em nosso entendimento, é fundamental para o exercício da democracia e para a concretização das garantias processuais. Com efeito, a reintrodução dos princípios no texto constitucional e a refundação de um regime democrático se fizeram pela comunidade política, e é necessário a todos nós assumir o compromisso da atualização, para que o Novo CPC, produzido após amplos debates e audiências publicas, alcance suas finalidades``. (CÂMARA; RIBEIRO; 2015)

 

Objetiva-se também um pleno exercício da democracia, de maneira que os indivíduos tenham suas garantias processuais asseguradas, e para que isso ocorra realmente é necessária uma atualização das correntes hermenêuticas, para que haja uma adequada interpretação das normas processuais civis.

O novo código trouxe consigo o objetivo de tornar o processo mais efetivo e, ao mesmo, garantir a equidade, ou seja, ao dar mais liberdade de atuação para os magistrados o novo CPC tem a intenção de promover a justiça garantindo a especificidade adequada, tendo, portanto, um resultado também especifico e adequado ao caso.

O objetivo principal de adoção não só do novo sistema de interpretação das normas processuais, mas de todas as inovações advindas com o CPC/15 é o de tornar o processo mais efetivo, garantir a participação da sociedade nos processos com o objetivo de fazer valer os seus direitos materiais.

Para os que defendem o NCPC, a mínima produção de decisões permitidas ao juiz, que não estejam ligadas ao controle explícito das normas processuais, a previsibilidade gerada, e também a segurança jurídica, que mais faz prevalecer os interesses pessoais de alguns, defendida pelos conservadores; são alguns argumentos que justificam a posição dos mesmos, pois acreditam que um maior poder de interpretação por parte dos magistrados pode acabar com esta previsibilidade.

A aplicação do novo código está ligada a uma variedade de possibilidades argumentativas, já que o mesmo tem conteúdo bastante geral, sem previsão de casos específicos. Este fato é visto como um problema, já que, como foi visto, tudo vai estar ligado à visão de mundo dos magistrados, possibilitando inúmeras decisões para casos semelhantes ou ate mesmo iguais.

Espera-se que o NCPC seja muito bem sucedido em seus objetivos, e para isso é necessário que ocorra uma atualização hermenêutica voltada para o principio da boa-fé, buscando sempre o bem-comum e o fim social da lei processual. O novo código tem como objetivo um melhoramento, busca contextualizar as normas processuais com a realidade social, para que as mesmas não se tornem ´´lixo jurídico``, para que não fiquem apenas no papel.

A segurança jurídica, fato tão apreciado por muitos juristas, é algo utilizado pelos críticos do novo sistema de interpretação do NCPC, uma vez que a livre interpretação pode levar a uma diversidade de resultados para casos bastante semelhantes, por conta da diferente visão de mundo dos magistrados, fato já citado neste trabalho e que é conhecido como filosofia da consciência. O fator de certa forma preocupa por conta da falta de um critério nos vereditos dados pelos magistrados, contudo seus defensores alegam que a partir da entrada em vigência do novo código irá se buscar uma padronização de resultados para casos semelhantes.

4 PRINCÍPIOS ENVOVIDOS

 

Com um maior poder de interpretação nas mãos dos magistrados, um princípio que passou a ter fundamental importância no meio jurídico é o da boa-fé. Este já estava contido no ordenamento antes mesmo da criação do NCPC, contudo, como foi dito, passou a ter fundamental relevância, já que os juízes tem que se valer principalmente dela no momento de tomar importante decisão sobre algum caso, pois o mesmo não irá simplesmente refletir o que está contido no texto formal, mas sim interpretar a norma diante de sua aplicação em algum caso concreto.

´´Cabe ressaltar que o NCPC vai além, trazendo o princípio da boa-fé também para o campo hermenêutico, a nortear a interpretação dos pedidos formulados perante o Judiciário e das próprias decisões judiciais``. (ALVIM, 2015)

 

Como se pode perceber, algo que ganha importância central com a vinda do novo CPC é a boa-fé, em relação ao sujeito do processo e às decisões por ele tomadas. Vale lembrar que o princípio citado também era parte do CPC 2002, porém, como foi dito, com a vinda do novo código, este se torna primordial, pois será aplicado no campo da hermenêutica.

A má-fé também é citada no texto jurídico, relatando que a mesma pode trazer inúmeros danos ao processo e que aqueles que agirem de acordo com esta serão punidos, como exemplo, pagando indenização para a parte prejudicada. Nos casos em que as partes acusarem o magistrado de agir com má-fé em seu veredito, deve-se entrar com recurso para que o caso seja julgado por outro juiz.

Outros princípios também acompanham o novo código de processo civil, como por exemplo, o princípio da efetividade, que garante o fim do processo apenas com a satisfação dos direitos das partes; princípio da duração razoável do processo; princípio do contraditório e ampla-defesa, dentro do qual se encontra garantia de não-surpresa que diz que o juiz não pode decidir sobre uma matéria acerca da qual as partes não tiverem a chance de se manifestar.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho buscou demonstrar as características do novo sistema de interpretação das normas processuais civis adotado pelo NCPC, apresentando seus objetivos e suas possíveis consequências a partir do momento em que entrar em vigor.

Demostrando seus prós e seus contras objetivou-se mostrar os possíveis caminhos para os quais a aplicação do novo código pode levar a sociedade, desde o seu êxito em uma possível sociedade mais justa, até o seu fracasso e a feitura de um novo código que busque corrigir seus erros.

Como foi visto, as intenções da criação de um código que permita a maior interpretação das normas por parte dos magistrados, buscando uma maior adequação com a realidade social, são as melhores; contudo, para que esse sistema tenha êxito é necessário que ocorra uma atualização das correntes hermenêuticas, acompanhado de um profundo respeito ao princípio da boa-fé por parte dos magistrados; caso contrário, dificilmente serão alcançados os objetivos previstos.

O sistema de normas abertas e indeterminadas é eficaz, pois possibilita uma continua atualização das normas sem que seja necessário todo um processo legislativo para se chegar ao mesmo objetivo.

Se tudo ocorrer como esperado, o novo código de processo civil trará inúmeros benefícios para a forma como os conflitos são solucionados pela jurisdição brasileira, já que não haverá mais apenas uma reprodução mecânica do texto solene, que muitos alegam se tratar de um grave defeito do antigo código, pois não é levada em consideração a especificidade de cada caso, fazendo com que situações semelhantes porém com diferenças pontuais recebem igual resultado, veredito.

O princípio da boa-fé foi colocado como ponto principal do tema por se tratar de algo que caso não esteja presente resultará em fracasso do novo código de processo civil, isso se deve ao fato do amplo exercício da hermenêutica por parte dos magistrados que caso não ponham esta virtude em seus atos, os resultados não serão os esperados.

A efetividade, a busca por uma justiça cada vez mais presente são pontos que se relacionam com os objetivos do novo sistema de interpretação, uma vez que estes pontos são essenciais dentro de qualquer ordenamento jurídico.

O sistema adotado pelo novo código de processo civil, se aplicado de forma correta, trará bons frutos, uma vez que promove uma maior efetividade e equidade do sistema judiciário brasileiro, promovendo também maior adequação entre realidade e texto solene, fazendo com que os casos tenham resultados adaptados às especificidades presentes, e não mais uma representação mecânica do que está na lei.

 

REFERÊNCIAS

 

FARIA, José Eduardo. O sistema brasileiro de justiça: experiência recente e futuros desafios.  Estud. av. vol.18 no.51 SãoPaulo May/Aug. 2004.Disponívelnainternet:http://www.scielo.br/scielo.php?lng=en. Acesso em: 01 de out. 2015.

ALVIM, Rafael. Boa-fé no novo CPC. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/14/a-boa-fe-no-novo-cpc/. Acesso em: 29 de set. 2015.

LEITE, Gisele. Considerações sobre a teoria geral do processo com enfoque no novo Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: http://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/159467137/consideracoes-sobre-a-teoria-geral-do-processo-com-enfoque-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro. Acesso em: 28 de set. 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas; RIBEIRO, Marcelo. Por uma interpretação democrática do novo CPC. Disponível em: http://justificando.com/2015/02/13/por-uma-interpretacao-democratica-do-novo-cpc/. Acesso em: 09 de set. 2015.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC. Disponível em: < http://jota.info/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc>. Acesso em: 20 de out. 2015.

COSTA, Sirlei Martins Da. O princípio da operabilidade e a equidade como instrumentos de tutela jurisdicional efetiva. Disponível em: < http://asmego.org.br/2013/02/08/o-principio-da-operabilidade-e-a-equidade-como-instrumentos-de-tutela-jurisdicional-efetiva/>. Acesso em: 19 de out.2015.

Novo código de processo civil. Disponível em: < http://www.osconstitucionalistas.com.br/novo-codigo-de-processo-civil >. Acesso em: 19 de out. 2015.

JUNIOR, Fredie Didier. Eficácia do novo CPC antes do término do período de vacância da lei. Disponível em: < http://www.frediedidier.com.br/artigos/eficacia-do-novo-cpc-antes-do-termino-do-periodo-de-vacancia-da-lei/ >. Acesso em: 19 de out. 2015.

STRECK, Lenio Luiz; DELFINO, Lucio; BARBA, Rafael Giorgio Dalla; LOPES, Ziel Ferreira. A cooperação processual do novo CPC é incompatível com a Constituição. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/cooperacao-processual-cpc-incompativel-constituicao >. Acesso em: 20 de out. 2015.

DASSIE, Henrique Rodrigues. O Direito Probatório no Código Civil, no CPC atual e texto em tramitação para o novo CPC. Disponível em: < http://henriquedassie.jusbrasil.com.br/artigos/135831580/o-direito-probatorio-no-codigo-civil-no-cpc-atual-e-texto-em-tramitacao-para-o-novo-cpc >. Acesso em: 20 de out. 2015.

 

[1] Paper apresentado à disciplina teoria do processo, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Aluno do 2º período, do curso de direito, da UNDB.

[3] Professor(a), Orientador(a).

Artigo completo: