INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: Uma sociedade aberta de interpretes

Por francisco das chagas e silva neto | 26/11/2018 | Direito

RESUMO

O estudo vem apresentar teorias de interpretação constitucionais consagradas na seara jurídica  tanto da Europa como no Brasil. Em busca de outras contribuições para o alicerce constitucional seja mais construtivo e aberto, as teorias norte-americanas vêm sendo apresentadas como uma vertente forte e de grande influência nos tribunais que sofrem sua influência. Falar de alguns instrumentos usados, levando em consideração momentos históricos e políticos que verdadeiramente contribuem para formar uma teoria constitucional válida, vamos nos apoderar e usufruir de ideias de autores que são engajados e comprometidos com essa missão. Ideias que ajudaram e ajudam a embasar opiniões cada vez mais coesas no âmbito jurídico.

1 INTRODUÇÃO   

Esse estudo revela-se importante, devido ao fato, que a interpretação jurisdicional vem trilhando um caminho ao longo dos séculos em diversos sistemas jurídicos um protagonismo real nas decisões e garantias de direito basilares da humanidade.

A hermenêutica constitucional vem se reformulando e encorpando em um novo processo de interpretação que visa abarcar os vários interpretes da constituição, ensejando aos sujeitos dessa atividade um papel significativo para que se possa chegar há uma melhor interpretação dos fatos que a sociedade complexa contemporânea vem se inserindo.

Peter Haberle, em sua obra, que virou um clássico do mundo jurídico, Hermenêutica Constitucional, diz que: “todo aquele que vive a constituição é um seu legítimo intérprete (HARBELE, 1997)”. Esta frase nós dar a noção da mudança que Haberle propôs a sociedade. No Brasil, influenciada e introduzida pelo Ministro Gilmar Mendes, marca uma germanilização teóretica que se instalou no âmbito jurídico brasileiro desde o inicio do século XXI.

Com a constitucionalização crescente no Brasil desde a promulgação da constituição da República Federativa Brasileira, a hermenêutica constitucional ganhou novos rumos e contornos de mais relevância no processo constitucional brasileiro, resta-nos saber até que ponto nossa sociedade de intérpretes é aberta e o quanto nossas decisões são influenciadas pelo o ponto de vista de pessoas que não estão inseridos no aparato legítimo jurídico e que muita das vezes faz dessas decisões verdadeiras objeções de cunho pessoal e irresponsável para com a sociedade.

Levando em consideração uma ideia de um bloco transconstitucionalista, vamos analisar a partir das duas escolas distintas de hermenêutica constitucional brasileira e estadunidense. Partindo do pressuposto de um novo paradigma neoconstitucionalista onde os princípios gerais humanísticos devem reger as relações fazendo que se estabeleça um elo unívoco com as sociedades dos países, assim sendo, é importante compreender as discordâncias e convergências que cada método de interpretação empregada em diferentes contextos.

Ao meio dessa efervescência jurídica, achou-se oportuno elencar e analisar em comparação a uma teoria interpretativa diferente da usada nos tribunais brasileiros e assim ter uma referência comparativa, dando um posicionamento do quanto podemos ainda evoluir e mudar certas premissas, para aflorar um novo olhar sobre a interpretação constitucional.

Apresentar as teorias de hermenêutica constitucional usadas na suprema corte estadunidense e quem possui o controle da constitucionalidade norte-americana. Que ao passar dos séculos esta corte de egrégio mundial, juntamente com a força dos juízes, que se faz destacar importante relevância, mostra-se capaz de ser uma constituição sólida e com uma eficácia foi se tornando cada vez mais coesa por determinadas situações, como afirma  Sthepen Griffin, “Haveria uma evolução do constitucionalismo norte- americano, que seria moldado histórica e politicamente[..](OLIVEIRA, 2011)”.

As teorias norte-americanas se dividem em interpretativistas e as do não- interpretativismo. Vamos falar das principais diferenças dessa bipartição e quais teóricos, como, Ronald Dworkin, John Hart Ely, Cass Sustein, sustentam como o que seria o mais adequado para a interpretação constitucional. Por fim, analisar no cenário nacional as teorias que são empregadas em nosso sistema jurídico e quais as diferenças comparando as teorias empregadas no Brasil com as usadas nos Estados Unidos. [...]

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