INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: uma sociedade aberta de intérpretes.

Por Matheus Monier | 23/06/2018 | Direito

Matheus Chardin Monier Costa Alves, Guilherme de Sousa Gomes e Luis Guilherme Serra Pires

RESUMO

Neste presente artigo, retratar-se-á as vertentes quem a interpretação constitucional abarca. Nesta vertente será desenvolvido a respeito dos métodos usados para aplicação de interpretar a constituição, partindo disto terá destaque os novos meios desta nuância e suas classificações. Delineando sobre o assunto em destaque, será abordado as relativizações causadas pelos aplicadores do direito e todos subordinados a constituição, no tocante a visões que estes concebem para o funcionamento normativo da sociedade. A partir dessas nuâncias é proporcionada a comparação dessas visões interpretativas no decorrer do desenvolvimento social, sendo destacados fatores históricos, filosóficos e teóricos que foram e são usados para a construção constitutiva contemporânea. Em consequência disto são usados dispositivos que tornam a interpretação constitucional uma forma de hermenêutica, haja visto que este é uma área especificada em estudar a constituição e a partir disso salientar-se-á a efetividade desta vertente no âmbito social. Com a aplicabilidade constitucional, será questionado seus princípios fundamentais positivados. Estas diretrizes refletem a grande gama de conteúdo englobado pela interpretação constitucional.

Palavras chaves: Interpretação. Métodos. Relativizações. Desenvolvimento Social. Histórico. Filosófico. Teórico. Hermenêutica. Princípios Fundamentais. Constitucional.

1. INTRODUÇÃO

            Diante das fatídicas consequências diretas da segunda guerra mundial e da crise do positivismo legal, surge o Estado Democrático de Direito, notadamente marcado pela superposição do paradigma de “mistificação legal” pela estima à Constituição. É bem dizer que, sob essa nova etapa histórico-jurídica, a elaboração legislativa esteve condicionada à interpretação constitucional, a qual, por seu turno, deveria pautar-se na dignidade da pessoa humana. Nesse trilhar, é que se pontua a hermenêutica constitucional como instrumento precípuo de garantia das condições mínimas existenciais para o exercício da cidadania, de modo que o conjunto de normas constitucionais internas tenha por norte um único fim: a plenitude de direitos e garantias para a pessoa humana.

            O presente artigo visa amenizar as lacunas quanto às possíveis interpretações da constituição, de modo a favorecer uma maior qualidade na ciência da hermenêutica. Em se tratando de interpretação do texto constitucional, deve-se pugnar sempre por aquela disposição semântica que mais satisfaça os direitos fundamentais que são objeto de análise por meio do intérprete, de maneira que, como é amplamente sabido, tenha-se na dignidade da pessoa humana o paradigma. 

A metodologia usada neste trabalho foi à dedutiva. Pois de inicio partisse de uma visão geral sobre os paradigmas acerca das lacunas deixadas pela hermenêutica constitucional no decorrer do desenvolvimento das sociedades. E posteriormente, é apresentado aspectos, como os aspectos imputáveis e metódicos que a hermenêutica abarca contrapor as variadas interpretações que as constituições sofreram ao longo da linha histórica e criticar a efetividade da interpretação constitucional para efetividade dos princípios constitucionais.

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