Interpretação Constitucional no Brasil nos casos de Redução da maioridade penal...

Por WENERSON SOUSA COSTA | 28/02/2018 | Direito

Interpretação Constitucional no Brasil nos casos de Redução da maioridade penal, aborto de fetos anencéfalos e casamentos homoafetivos sob a ótica da hermenêutica de Peter Häberle

RESUMO

O presente artigo analisa os processos de interpretação constitucional e a possibilidade de implantação da hermenêutica constitucional proposta por Peter Häberle no Brasil. Apresenta os possíveis intérpretes e a relação deles com as normas constitucionais tornando possível a avaliação desta nova hermenêutica. Relata a relação do Amicus Curiae no controle de constitucionalidade brasileiro. Trata do processo de interpretação constitucional em casos de difícil entendimento, como no aborto de fetos anencéfalos, na proposta de redução da maioridade penal e nas uniões homoafetivas. Discorre sobre uma possível ampliação do círculo de intérpretes da constituição. Além de realizar um exame das consequências e limitações de tais propostas.

Palavras-chave: Interpretação. Constitucionalidade. Ampliação. Consequências           

INTRODUÇÃO

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o surgimento de um Estado Democrático de Direito, surgiram novas teorias de interpretação constitucional, tendo em vista as diversas modificações sociais, políticas e culturais do país. O processo de globalização que surgiu a partir dos anos 90 influenciou a sociedade brasileira e contribuiu para a necessidade de tais propostas, pois diante de vários fatores, entre eles sua própria herança histórica, foi fundamental na construção do pluralismo político, social e cultural do país.

Desta forma, analisaremos a proposta de Peter Häberle, que propõe a implantação de uma hermenêutica constitucional voltada para uma sociedade pluralista, ou seja, abandonando o modelo vinculado a sociedade fechada e aderindo a uma sociedade aberta de intérpretes da constituição. Destacam-se o papel dos intérpretes da constituição para a sociedade, o estado e o papel do cidadão que a vivencia tornando-o desta forma um de seus legítimos intérpretes.

Em síntese, é pela interpretação que se pode chegar á utilização da constituição como vetor de transformação da sociedade, e o que verdadeiramente importa é o lugar político do qual fala o intérprete. (BELLO FILHO, 2003, P.07)

Expor esta teoria neste artigo é fundamental para o entendimento de temas de extrema relevância para nossa sociedade e que serão discutidos sob a ótica de Peter Häberle. Este tipo de interpretação constitucional não deve deixar que apenas os metódicos personagens de sempre (juízes) sejam os únicos a terem papéis relevantes. Desta forma, assumiriam como novas forças produtivas desta interpretação, os cidadãos e grupos de interesses, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública.

Para Peter Häberle não existe norma jurídica senão norma jurídica interpretada, ou seja, para ele, esta interpretação nada mais é que uma adequação no tempo ou integração a realidade pública.

Desta forma, o artigo assim será quanto a estrutura: no primeiro capítulo será analisado a figura do Amicus Curiae como representante de grupos de cidadãos e grupos de interesse em relação a interpretações de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade; no segundo, será abordado a possibilidade de implantação da hermenêutica constitucional de Peter Häberle no Brasil; no terceiro, realizaremos a análise de três casos onde a interpretação constitucional foi crucial no entendimento das questões, o caso dos abortos de fetos anencéfalos, proposta de redução da maioridade penal no Brasil e as uniões homoafetivas.

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