INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA...

Por Fabiene de Jesus Ferreira Pavão | 09/03/2017 | Direito

INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: proibição da aplicação da analogia gravosa ao contribuinte.[1]

 

Ana Priscila Nascimento Martins

Fabiene de Jesus R. Ferreira[2]

 Prof. Me. Antônio de Moraes Gaspar [3]

 

Sumário: 1Intodução; 2 Integração na legislação tributária; 2.1 Analogia 2.2 Requisitos para aplicação da analogia; 3 Princípio da aplicação da analogia gravosa ao contribuinte. Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

RESUMO

 

O presente estudo abordará acerca da integração da legislação tributária, na qual se aplica pela incompletude do legislador, correspondendo ao argumentum a simili, a exemplo dos casos omissos aplicados a fatos semelhantes. Em tempo, tal embate sobre a proibição da aplicação da analogia gravosa ao contribuinte, será explanado a exemplo fático do Conselho de Contribuintes, entre outros, a não admissão da extensão análoga na efetivação ou sustentação de lançamento tributário. Em detrimento disso, verifica-se que o Código Nacional Tributário quando disciplina questões pertinentes ao uso de analogia, a exemplo da ordem sucessiva em caso de ausência de disposição expressa e a limitação de não criação de tributos nos quais não existe previsão expressa em lei (art. 108, § 1º do CTN).

 

PALAVRAS-CHAVES; Legislação Tributária. Integração. Analogia. Contribuinte.

 

INTRODUÇÃO

Inicialmente, será pontuada a relevância do termo “integração”, tendo em vista a controvérsia na norma tributária quanto ao seu preenchimento das lacunas deixadas pelo legislador. Há uma hierarquia, que, num primeiro momento, a analogia é utilizada e, não satisfazendo o desejável, recorre-se aos princípios gerais do Direito Tributário; em seguida aos princípios do direito público e, por fim, a equidade. Todavia, será apresentado neste artigo, a defesa da inexistência de tal sequência, a exemplo do ordenamento jurídico positivo da Itália. 

Em seguida, será apresentada a “analogia” como expressão de preenchimento, conforme supracitado, ao caso concreto onde não há norma aplicável. Em detrimento disso, verifica-se que no Código Nacional Tributário (CNT), aplicam-se questões pertinentes ao uso de analogia, a exemplo da ordem sucessiva em caso de ausência de disposições expressas e, a limitação de não criação de tributos nos quais não existe previsão expressa em lei, conforme artigo 108, parágrafo 1º. Isto é, a legislação tributária proíbe o uso de analogia quando o assunto é a criação de tributos que sejam desfavoráveis ao contribuinte.

Nesse sentido, a temática escolhida, abordará acerca da integração da legislação tributária, desdobrando-se na proibição da aplicação da analogia gravosa ao contribuinte, onde será explanado, a exemplo fático, o Conselho de Contribuintes, que alcança a não admissão da extensão análoga na efetivação ou sustentação de lançamento tributário.

 

2 INTEGRAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Primeiramente, cabe analisar um paralelo da integração do direito que, em regra, era o reconhecimento daquilo que está estritamente em lei, desconhecendo a própria lacuna. Em seguida,  admite-se que o direito seria capaz de decidir a todos os casos, passando a admitir a possibilidade das lacunas, uma vez que observava a ausência de dirimir todas as demandas da sociedade. Isto é, lacuna se refere a caráter incompleto do ordenamento, acrescentando, com argúcia, que só se pode falar em lacuna da lei quando esta aspira a uma regulação para um determinado setor, que é, em certa medida, completa. Assim, o conceito de lacuna está em estreita relação "com as aspirações a uma codificação global completa do Direito". (LARENZ, 1997)

Nesse sentido, Luciano Amaro (2012, p. 232), conceitua integração como “processo pelo qual, diante da omissão ou lacuna da lei, se busca preencher o vácuo”. Além disso, faz a distinção entre interpretação e integração, sendo que a primeira está ligada diretamente com a identificação de um preceito legal, isto é, o sentido da norma, tendo como essência a adequação e necessidade de aplicação ao trabalho do intérprete. Já a segunda, uma vez esgotado todos os meios de interpretação sem que haja êxito na aplicação do preceito normativo ao caso analisado, passa-se a utilizar os meios de integração, com o intuito de dar saída à natureza. (AMARO, 2012) 

Por sua vez, Navarro Coelho (2010), apresenta a seguinte conceituação no que diz respeito à integração na legislação tributária, diferenciando-se de interpretação:

 

A interpretação e integração da norma são processos, mas interligados. A primeira procura compreender a norma jurídica para aplicá-la a um caso concreto. A segunda busca também aplicar a norma aos casos concreto, quando esta suscita dúvidas  quanto a sua aplicabilidade in concretu relativamente a tais casos, por ser lacunosa (em sua formulação genérica). (COELHO, 2010, p. 571)

 

Para Eduardo Sabbag (2014, p. 691), a integração na legislação tributária é um organismo autointegrativo do Direito, isto é, “no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao caso, porque essa não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem, contudo, criar direito”. Ainda, leciona com propriedade, de que o sentido integrativo da norma no ordenamento jurídico brasileiro é o de “inserir”, ativamente no próprio sistema normativo as regras para que estas possuam eficácia diante os fatos.

Em tempo,  TORRES (2013, p. 158), quando se trata dos métodos da integração no Direito Tributário brasileiro critica as normas do Código Nacional Tributário, a exemplo do art. 108 que antecipa quatro métodos de integração, existindo, assim, uma hierarquia entre eles. Isto é, “havendo lacunas, o intérprete deverá recorrer sucessivamente à analogia, aos princípios do Direito Tributário, aos princípios gerais do Direito Público e à equidade”. Sua crítica é feita quanto à hierarquia de raciocínios para o preenchimento de lacunas, visto que, caso não seja satisfatório o uso da analogia, passa-se aos princípios gerais do Direito Tributário que, por sua vez, também não seja suficiente, aplica-se os princípios gerais do Direito Público e, finamente a equidade.

 

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

- a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

(CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966)

 

Assim sendo,  Torres vai mais além e, afirma que nada garante a utilização da analogia num primeiro momento, para em seguida serem utilizados os outros meios de aplicação das lacunas. Assim, a hierarquia decorre da ansiedade positivista de se definirem preceitos para o aplicador e para o julgador. “O grande modelo foi a Lei de Introdução ao Código Civil italiano, que dizia que a integração poderia ser feita recorrendo aos princípios gerais do ordenamento jurídico da Itália, pois lá prevalecia a corrente que não via valores fora do ordenamento positivo”. (TORRES, 2013, p. 158)

 

Aliás todo o tema de integração é problemático. A analogia legis, na qual o intérprete procure o símile com outra norma, se complementa com a analogia júris, em que se busca a similitude na totalidade do ordenamento e que, por isso mesmo, acaba por se confundir com os princípios gerais do direito e com a própria equidade. (TORRES, 2013, p. 158)

 

Por outro lado, há quem defenda a inexistência de lacunas no Direito Tributário, a exemplo de Gomes de Souza , tendo como justificativa o princípio da legalidade a que se está subordinada. Destarte, Santos Filho (2014), contribui que a hierarquização à qual o Código Tributário Nacional quando de sua subordinação aos elementos de integração, está se torna descabida, “tendo em vista aos equívocos que o respeito a tal sistemática pode resultar, v.g., se o emprego da analogia não se adequar à inteligência de um princípio”, desse modo, prevalece o princípio, e não da analogia.

Por fim, SABBAG (2014, p. 691) apud Ruy Nogueira, finaliza este capítulo com a compreensão do sentido jurídico-linguístico de integrar, como contorno de aperfeiçoar o todo, “de incorporar apenas o complemento que a tentativa de demonstração do todo revela estar faltando e que a ‘tensão’ de todos os elementos gerais e especiais, lógica, teleologia e sistematicamente reunidos, exige a ‘construção’ daquele complemento e o integra para completar a configuração”, assim, cabe a integração da legislação tributária coexistir em razão da interpretação, desde que esta seja esgotada. 

 

2.1 Analogia

 

Cabe definir a analogia a partir da expressão ubi eadem ratio, eadem jus, no qual significa que para a mesma razão, haverá o mesmo direito. Assim, não poderá se confundir a analogia com a interpretação extensiva, pois aqui se trata de lacuna no direito.

Norberto Bobbio, acentua a respeito de analogia, e a define como:

 

Entende-se por "analogia' aquele procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulado a mesma disciplina de um caso regulado de maneira semelhante. (...) A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de u m determinado sistema normativo: é aquele procedimento mediante o qual se manifesta a chamada tendência de todo sistema jurídico a expandir-se para além dos casos expressamente regulados. (BOBBIO, 2008, P. 291)

 

Analisando o art. 108 do Código Tributário Nacional, encontra-se o objeto de estudo no inciso I, do referido artigo, denominado de argumento de similitude, pois este aplica-se a determinada situação uma norma legal na qual já fora utilizada em casos semelhantes, visto que já tenham sido esgotados os meios interpretativos e, não havendo preceito  expressamente adequado àquela questão. Na analogia, "acrescentou-se a uma norma específica u m a outra norma específica, remontando a um genus comum” (BOBBIO,2008 p.295). Assim, o elemento ora atribuído na interpretação analógica, será “próprio da razão do ser -juridicamente considerado - do objeto, isto é, próprio da existência no direito da coisa”. (HARET, 2010, p. 991)

 

O processo analógico é no fundo um raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Quando encontramos uma forma de conduta não disciplinada especificamente por normas ou regras que lhe sejam próprias, consideramos razoável subordiná-la aos preceitos que regem relações semelhantes, mas cuja similitude coincida em pontos essenciais. (REALE, 1988, p. 85)

Nesse sentido, Eduardo Sabbag ressalta que em âmbito no Direito Tributário, existirá somente a analogia in favorem, isto é, ligado tão somente quanto ao aspecto formal ou procedimental, não coexistindo relação no que tange aos dados característicos das obrigações tributárias ou elementos imperativos da lei. Sendo assim, “se inexiste regra jurídica expressa para o caso, todavia se encontra, no ordenamento, regra também expressa, pertinente a casos análogos, o meio integrativo a ser usado é a analogia”. (SABBAG, 2014, p. 692)

Hugo Machado (2014, p. 109), dispõe que “a analogia presta-se tanto ao fisco como do contribuinte. Qualquer lacuna na legislação tributaria pode, e deve, ser preenchida pelo recurso à analogia, respeitada apenas a ressalva do parágrafo primeiro do art. 108.”

Já Moacir da Costa ([?], p. 30), contribui com o tema ao afirmar que a “analogia ocupa-se com uma lacuna do Direito Positivo, com hipótese não prevista em dispositivo nenhum, e resolve esta por meio de soluções estabelecidas para os casos afins”. Então, é de suma importância a observação de alguns parâmetros da analogia no Direito Tributário, devendo ser emprega quando insuficiente no ordenamento.

 

Onde termina a interpretação jurídica com seus métodos – literal, histórico, sistemático, teleológico – e onde começa a integração, com seus raciocínios – analogia, princípios gerais do Direito, argumento a contrario sensu? Bobbio (op.cit, p.606) chamaa atenção, no que é secundado por diversos outros autores, para a possibilidade de o próprio juiz escamotear o processo que utiliza, apelidando de interpretação o que na realidade é integração analógica. (TORRES, 2013, p. 158-159)

 

 

Por fim, a analogia é um processo de positivação de uma norma que, “para fins de subsunção de um fato, sem norma precisa que lhe dê tratamento, toma por pressuposto semelhança essencial entre dois suportes fáticos”. Nessa linha de raciocínio, preceitua que a justificação da ratio legis para o surgimento do genus comum, “razão suficiente para se proceder, e conferir competência ao aplicador do direito para, interpretação analógica”. (HARET, 2010, p. 1001). A analogia busca a semelhança necessária e adequada de um fato a outro, pois, assim, poderá haver sua aplicabilidade.

 

 

2.2 Requisitos para aplicação da analogia

 

Em se tratando dos requisitos da aplicabilidade da analogia na legislação tributária, o CTN dispõe que havendo ausência de disposição expressa, será incumbido ao competente para aplicar a lei tributária por analogia, conforme art. 108, inciso I, do CTN. Assim, como já apresentado no capítulo anterior, “a norma é claramente inclusiva, admitindo ao aplicador a utilização de construções interpretativas com base na semelhança entre os termos comparados” (HARET, 2010). Aplicando a analogia, pode-se afirmar, de fato, o reconhecimento da integração na legislação tributária ampliativa.

Vale pontuar que para Ricardo Torres (2013, p. 159) “a analogia no Direito Tributário deve observar alguns parâmetros importantes: só se utiliza quando insuficiente a expressividade das palavras da lei; é necessário que haja semelhança notável entre o caso emergente e a hipótese escolhida para a comparação”. Tal entendimento também é conhecido como argumento da similitude.

Em tempo, é necessário ilustrar a rigidez do  domínio tributário quando se fala de fiscalização e arrecadação de tributos, visto que estes adquirem maior peso devido à sua disciplina. Assim, enumeram-se dispositivos que proíbem o uso da analogia em determinadas ocasiões, tais como no art. 108, parágrafo 1º - instituição ou aumento de tributo -; art. 111, incisos I e II – reconhecimento de isenção -; art. 111, inciso I – concessão de anistia ; e por fim, o art. 111, inciso III – dispensa de obrigação acessórias, sendo que os dispositivos citados encontram-se no Código Tributário Nacional.

No capítulo seguinte, será melhor acentuado quanto a questão da vedação à analogia ou extensão analógica deve ser expressa na lei, tal como ocorre nos dispositivos acima indicados. Destarte, com a apresentação em tais vedações, “tenho que o preceito nos impõe, por oposição, a aplicabilidade da interpretação extensiva” (HARET, 2010, 1114). Uma vez  que seja proibida a aplicação da analogia por lei, é conveniente e adequado a aplicação da interpretação extensiva:

 

a proibição do argumento a simili nos remete ao uso do argumento e m contrário. Posto isto, onde é vedado o uso de analogia, vê-se que não estamos mais no campo do tipo forma-de-construção, mas no domínio do modo prescritivo tabular, onde se concentra a aplicabilidade da interpretação extensiva e, por conseqüência, da regra geral exclusiva.

Assim, "considera-se e m geral que quando a extensão analógica é proibida, como, por exemplo, (...) nas leis penais e nas leis excepcionais, a interpretação extensiva é lícita" (BOBBIO, 2008, p. 294)

 

Por fim, Rodrigues (2007),  preleciona que embora tenham arejado a teoria da integração, devem ser vistas com desconfiança, pois os seus próprios adeptos reconhecem que a analogia só deve ser aplicada quando possa ser reconhecida com certeza, sendo a solução mais correta a procura da clareza e da segurança metodológica.


3 PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA ANALOGIA GRAVOSA AO CONTRIBUINTE.

 

Quanto à proibição da analogia gravosa ao contribuinte tem-se que esse princípio decorre diretamente do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I da Constituição Federal de 1988, onde “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Há indícios que tal princípio mantém relação com o princípio do Direito Penal que estabelece nullum crimen sine lege , ou seja, não há crime sem lei. Trazendo para o Direito Tributário, tem-se que não há tributo sem lei que o defina. Klaus Tipke (2012) discorda desse entendimento, para o autor, enquanto o Direito Penal busca coibir determinadas condutas, o Direito Tributário visa a realização do fato Gerador.

Com efeito, é sabido que a causa da obrigação tributária é sempre a lei. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, especialmente pagar impostos, taxas ou contribuições, senão em virtude de lei. Não há obrigação tributária sem prévia lei que a crie e especifique os casos de sua incidência. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária"; dispõe o § 34 do art. 141 da Constituição federal, como garantia democrática assegurada aos cidadãos. (MOACIR, [?], p. 33)

 

Como já acentuado no capítulo anterior, a analogia aparece no artigo 108 do CTN no sentido restrito às normas secundárias, processuais e administrativas; e, pelo princípio da reserva de lei, não é permitido exigir tributos (art. 108 § 1°), isentar (art.111, I ou II), conceder anistia (art. 111, I) ou ainda dispensar o cumprimento de obrigações acessórias (art.111, III) utilizando-se da analogia (TORRES, p. 178, 2013).

Não há previsão legislativa que proíba a utilização da analogia mais gravosa. O art. 108, I do CTN estabelece que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará primeiramente a analogia. Por efeito coerente, via de regra, afastadas as advertências, as naturezas tributárias apenas podem ser acrescentadas ou constituídas por lei, ordinária ou complementar, nos conforme expressamente previstos na Constituição. Frisando-se que os Decretos, Portarias, entre outros atos infralegais, não podem instituir ou aumentar tributos. (COSTA, 2010)

Os principais argumentos, segundo Rodrigues, 2007, há a proibição da analogia mais gravosa “é fruto de um positivismo e do liberalismo individualista”, pois não existe critérios para a separação da interpretação extensiva da analogia, além disso, destaca que o princípio da tipicidade “não implica  no total fechamento da norma”, pois o princípio da lealdade, sobretudo, deveria ser contrabalanceado com o princípio da capacidade distributiva, e o princípio da igualdade em ideia de justiça. 

Como visto no capítulo anterior, a interpretação por analogia serve-se da similitude. No Direito Tributário, só será possível a utilização da analogia no campo formal ou procedimental. Segundo Luciano Amaro (2009) com relação aos elementos constitutivos, estes só serão possível mediante previsão legal, conforme preceitua o Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I, CRFB/88). “Aplica-se a analogia quando o caso emergente não encontra uma norma de Direito em que possa se subsumir. O intérprete recorre então a uma norma aplicável a caso semelhante. É um argumento de similitude” (TORRES, 2013, p. 159)

O emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, em face da pujança do princípio da legalidade da tributação. Tem-se portanto, como limite à integração analógica, a proibição de que, do seu emprego, resulte a exigência de tributo não previsto em lei.

As penalidades poderiam ser impostas em virtude da analogia?

Entendemos que não, uma vez que a multa é componente adstrito à reserva legal, conforme o art. 97, V, do CTN. Sabe-se que a multa é prestação pecuniária exigida pelo descumprimento de obrigação tributária. Nesse rumo, como se expendeu, a aplicação da analogia em matéria tributária encontra-se no âmbito do denominado Direito Tributário formal ou procedimental, não se referindo a elementos componentes da obrigação tributária. (SABBAG, 2014, p. 693)

 

Nessa mesma linha de pensamento, FREITAS, (2007) afirma que a utilização da analogia evidencia a igualdade jurídica, ao dispor que situações semelhantes tenham o mesmo tratamento jurídico. Como já supracitado no texto, o Código Tributário Nacional não dispõe, porém, nenhuma restrição à utilização da analogia mais gravosa ao contribuinte. No entanto, é cediço entre a doutrina e jurisprudência sua inaplicabilidade seja pelo principio da legalidade, reserva legal (art. 97 do CTN) ou o próprio art. 108, a exemplo do §1º do CTN, ressaltando que:  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Por fim, cabe ressaltar, necessariamente, o posicionamento dos tribunais na decisão de alguns casos que sob o uso da analogia, a exemplo de sua impossibilidade quanto a aplicação da analogia in malam partem que enseja limitação ao direito de compensação de crédito tributário no qual não há previsão expressa em lei, pois aqui se trata da limitação da própria Carta Magna de 88 em conformidade as cláusulas pétreas, devendo qualquer interpretação ser restritiva. 

Assim, os relatos discutidos nos autos dão vista a não admissão da analogia mais gravosa, TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. LEI N.º 8.383/91. LIMITAÇÕES DA LEI N.º 8.212/91, ALTERADA PELAS LEIS N.ºS 9.032/95 E 9.129/95. INAPLICABILIDADE. [...]Ora, o pagamento de tributo obedece ao Princípio da Legalidade. Se é considerada a exação inconstitucional, o mesmo princípio (o da legalidade) autoriza o seu não pagamento bem como sua compensação integral. 5. Em consequência, não é lícito ao intérprete imprimir analogia in malam partem para impor limitação de compensação não prevista em legislação específica, assemelhando, neste ponto, ao regime de contribuições sociais diversas, como a COFINS e o FINSOCIAL.[...]. (BRASIL, 2003)

CONCLUSÃO

Conclui-se que a integração na legislação tributária é um mecanismo autointegrativo no ordenamento jurídico, uma vez que esse sentido não há uma lei que se aplique ao caso, já que esta não existe, entretanto, busca-se aquela que mais se aproxima em casos similares, sem, contudo, criar o direito. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro permanece  no próprio sistema normativo as regras para que estas possuam eficácia diante os fatos.

Nesse sentido, em se tratando de integração na legislação tributária, no que se refere a analogia, , existirá somente a analogia in favorem, no Direito Tributário, tendo como justificativa tão somente o seu aspecto formal ou procedimental, não convivendo com semelhança no que tange aos elementos peculiares das obrigações tributárias.

Ademais, os requisitos para aplicação da analogia, assim como suas limitações, se acentua no art. 108, inciso I, do CTN, onde esta será inclusiva ao competente na aplicação em casos semelhantes. Aplicando a analogia, pode-se afirmar, de fato, o reconhecimento da integração na legislação tributária ampliativa.

Por fim, no que tange a proibição na analogia mais gravosa ao contribuinte, esta está amparada no art. 108, parágrafo 1º, do CTN, levando-se em consideração o princípio da legalidade; e, ainda, tem-se que art. 150, I da Constituição Federal de 1988, onde “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Não podendo as penalidades serem impostas em virtude da analogia, a exemplo da multa, pois se trata de prestação pecuniária, não sendo observado seu verdadeiro objetivo.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2012.

 

__________. V. Direito tributário brasileiro, 15. Ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

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COÊLHO Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

COSTA, Moacir Lobo da. Da analogia do Direito Tributário. Disponível em:<http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/13486/12383>. Acesso em: 05 de set. de 20015.

 

FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código Tributário Nacional comentado. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007.

HARET, Florencia. ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: apontamentos desses institutos no Direito Tributário brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. V. 105. p. 1109/1116. Ano. Jan/dez 2010.

 

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 85.

RODRIGUES, Paulo Ricardo de Lima. Princípios tributários. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/monopdf/41/PAULO%20RICARDO%20DE%20LIMA%20RODRIGUES.pdf>. Acesso em: 10 de out. de 2015

 

TIPKE, Klaus. Moral Tributária do Estado e dos Contribuintes. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2012.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 19ª edição. Rev. e atualizada. Rio de Janeiro: renovar, 2013.

 

__________. A proibição da analogia no direito tributário. Revista e Atualizada. Ano 25, nº 100, Rio de Janeiro: 1988. P. 261-266.

 

 

 

[1] Paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 7º período vespertino.

[3]Professor Orientador.