Institutos do Direito Civil aplicados ao Sistema Tributário.
Por Paulo Henrique Figueiredo | 18/07/2009 | DireitoSumário.
Introdução:
1 - Direito Civil,conceito.
2 - Institutos do Direito Civil aplicados ao Sistema Tributário.
3 - Da Obrigação Civil.
Conclusão.
Referências.
Introdução:
Demonstraremos nesta obra que alguns institutos do Direito Civil são usados pelo Direito Tributário.
1-Direito Civil, conceito:
O Direito, através de suas normas,estrutura o Estado e disciplina os seus atos e os da vida das pessoas (físicas ou jurídicas) que nele habitam, normatizando desde sua concepção até sua extinção.
O Direito Civil é o ramo do direito que disciplina as relações jurídicas das pessoas, regendo-se pelo princípio de que o que não é proibido, pelo ordenamento jurídico, é permitido pelo Direito Civil.
Orlando Gomes[1] apresenta um conceito analítico do Direito Civil como forma de defini-lo, assim afiança que o Direito Civil "é o complexo de normas jurídicas relativas às pessoas na sua constituição geral e comum (direitos da personalidade) nas suas relações recíprocas de família (direito de família) e em face dos bens considerados em seu valor de uso (direito das coisas e das obrigações) (Clóvis Beviláqua)".
Em face da unicidade do Direito, como dito, constantemente institutos de suas diversas seções interagem e se complementam, a fim de proporcionar a concretude necessária à sua operacionalização, afinal de contas o direito tem destinatário certo, necessitando,através da hermenêutica jurídica,serinterpretado para ter aplicação, conforme veredicto de Carlos Maximiliano[2]: "não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em um encadeamento lógico".
Ao analisar o tema, Caio Mário da Silva Pereira[3] preconiza: "Embora o direito civil se tenha como um dos ramos do direito privado, a rigor é bem mais que isto. Enfeixa os princípios de aplicação corrente, de aplicação generalizada e não restritiva à matéria cível. É no direito civil que se aprende a técnica jurídica mais característica de um sistema. É consultando o direito civil que um jurista estrangeiro toma conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um País, é dentro dele que o jurista nacional encontra aquelas regras de repercussão obrigatória a outras províncias de seu direito. Nele se situam princípios que a rigor não lhes são peculiares nem exclusivos, mas constituem normas gerais que se projetam a todo arcabouço jurídico: o direito civil enuncia as regras de hermenêutica, os princípios relativos à prova dos negócios jurídicos, a noção dos defeitos dos atos jurídicos, a organização sistemática da prescrição, etc, institutos comuns a todos os ramos do direito, tão bem manipulados pelos civilistas quanto pelos publicistas".
Tanto é assim que, a título de exemplo, podemos dizer que, freqüentemente, os operadores do direito recorrem à Lei de Introdução ao Código Civil no sentido de interpretar e aplicar comandos jurídicos, ou ainda, podemos indicar que o Direito Tributário se vale de conceitos de Direito Privado para definição do conteúdo e alcance de seus próprios institutos.
2- Institutos do Direito Civil Aplicados ao Sistema Tributário:
Ao iniciar seu Curso de Direito Tributário, o professor José Eduardo Melo[4] indica que "o Direito Tributário obriga, necessariamente, ao conhecimento das demais regras do ordenamento jurídico", demonstrando a visceral ligação deste direito com as demais seções do Direito e em especial com o Direito Civil.
Fabio Brun Goldschimidt[5], em apoio à premissa acima, sentencia que devemos ter presente, para a correção da vertente investigação, que o CTN dispõe, em seus artigos 109 e 110, que: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa e definição, do conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos respectivos efeitos tributários". E que:" A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias". Sobre estes dispositivos manifestou-se Aliomar Baleeiro, em seu Direito Tributário Brasileiro, que: "O legislador reconhece o império das normas de direito civil e comercial quanto à definição, conteúdo e alcance dos institutos, conceitos e normas consagradasno campo desses dois ramos jurídicos opulentados por 20 séculos de lenta estratificação. A prescrição, a quitação etc., conservam, no Direito Financeiro, quando neste não houver norma expressa em contrário, a mesma conceituação clássica do direito comum. O mesmo ocorre em relação aos contratos e às obrigações em geral. Mas o Direito Tributário, reconhecendo tais conceitos e formas, pode atribuir-lhes expressamente efeitos diversos do ponto de vista tributário".
Assim, o Direito Tributário se serve de institutos de outros direitos para constituir a sua hoste legal, logicamente, os adaptando em razão de sua natureza deDireito Público, a exemplo do Direito Civil e do Comercial que fornecem uma gama de conceitos para o Direito Tributário.
Tanto assim o é que os conceitos tributários imanentes acomerciante, comércio, obrigação, crédito, pagamento e transação, vêm do Direito Substantivo Comercial e Civil respectivamente. Porém, em razão de sua qualidade pública,e de suas peculiaridades próprias, o Direito Tributário os adaptou, transmutando algumas de suas características para incorpora-los às suas legiões.
A seguir faremos, de forma sucinta, uma análise dos institutos de Direito Civil, aplicados ao Direito Tributário, para, em seguida, traçarmos um paralelo entre os mesmos e finalmente tratarmos da Transação Tributária.
3- Da Obrigação Civil:
Washington de Barros Monteiro[6]inicia o quarto volume do seu Curso de Direito Civil,traçando umparalelo entre a idéia da obrigação e a do direito diciconando que " Todo direito,seja qual for a natureza,pessoal ou real,encerra sempre a idéia de obrigação,como antítese natural.Direito e obrigação constituem realmente,os dois lados da mesma medalha,o direito é o avesso do mesmo tecido.Sob esse aspecto,numa imagem feliz,houve quem afirmasse que as obrigações são como as sombras que o direito projeta sobre a vasta superfície do mundo. Podemos deixar assentado, efetivamente,que não existe direito sem a respectiva obrigação,nem a obrigação sem o respectivo direito". Mais adiante,ao comentar que o vocábulo obrigação exprime vários sentidos,assenta a noção deGaudemet[7] de que " obrigação é crédito sob o ponto de vista jurídico; crédito é obrigação do ponto de vista econômico".
Uma obrigação em nosso universo de comandos legaisse traduz por uma relação jurídica,de caráter transitório,visto que satisfeita a obrigação esta se extingue, com cunho econômico, entre dois sujeitos de direito,um na condição de credor e o outro de devedor,no qual este último se compromete a " dar,fazer ou deixar de fazer" algo aferido monetariamente .
"Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável", assim leciona o civilista Caio Mário da Silva Pereira[8].
Tais conceitos decorrem do fato de o homem assumir,em seu cotidiano, diversos compromissos, tais como, deveres de ordem religiosa, moral, ética, financeira e para com sua pátria que devem ser saldados.
É certo que nem todas estas obrigações assumidas estão inseridos na órbita da natureza pecuniária existente entre um sujeito e outro. Quando estão despidos de conteúdo econômico financeiro, os deveres existentes entre duas pessoas jurídicas e/ou naturais não tem repercussão no mundo do Direito, em face de suainexigibilidade. Podemos citar as dívidas contraídas em razão de ato religioso próprio, comoexemplo, de sua não repercussão no mundo do jurídico. Em sendo assim, as obrigações decorrentes de promessas a santos ou penitências oriundas de confissão, quando não cumpridas, não são passíveis de exigibilidade pela via do direito.
Contudo, se o obrigado firmasse com o sacerdote um contrato, no qual se obrigava a pagar as velas usadas nas missas durante um lapso temporal e não o fizesse, poderia ser alvo de algum procedimento de cobrança, vez que, ao trazer seu preceito religioso para o mundo concreto, transformando-o em obrigação, mecanismos jurídicos foram acionados, notadamente, osdeflagrados em razão da mensuração econômica de um dever.
Uma obrigação envolve no mínimo duas pessoas, sendo elas pessoas físicas ou jurídicas, logicamente dotadas de capacidade jurídica, não interessando ao Direito Civil a qualidade e posiçãodelas no ato , ou seja, em qualquer dos pólos observados pelo instituto da obrigação, pouco importa a posição e os encargos assumidos por qualquer dos contratantes, diferentemente,por exemplo, do Direito Tributário no qual o credor necessariamente é uma pessoa jurídica de Direito Público.
Convém ainda verificar que as obrigações do Direito Civil são subdivididas em várias formas, como obrigação de fazer, não fazer, dar e etc.
Com a formação do vínculo obrigacional, de caráter econômico, entre as partes e, conseqüentemente, um dever de uma para outra, nasce para o receptor da obrigação um crédito, traduzindo-se este na expectativa e certeza do recebimento daquilo que o outro sujeito lhe trará, como resultado do vínculo entre eles. Uma obrigação decorrente de um contrato de compra e venda na modalidade de pagamento parcelado, no qual um sujeito entrega um bem e aguarda o pagamento de seu preço em parcelas, é um dos exemplos basilares de um ato de obrigação,no qual o comprador tem um dever para com o vendedor e um crédito deste para com aquele.
O desfecho normal das obrigações assumidas é a sua satisfação. As obrigações disciplinadas pelo manto do Direito Civil cessam, ou usando a terminologia técnica, extinguem-se usualmente mediante as seguintes formas:
1- Praticando-se ou não se praticandoalgum ato,.
2- Com a entrega de algo.
3- Efetuando-se seupagamento, através de suas diversas formas.
4- Liquidando-se a obrigação sem pagamento, através de novação, confusão, compromisso,dação em pagamento e remissão,cujos conceitos apresentamos, a seguir, de forma legal[9] e sucinta :
Novação – que é a assunção de uma nova obrigação em substituição da anterior, seu conceito legal está diccionado no Código Civil Brasileiro no artigo 360, que assim expõe: Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Compensação – Se traduz quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si e resolvem através de uma composição liquidar seus débitos com os créditos que possuem, sendo definida no artigo 368 do Código Civil Brasileiro que prescreve: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Artigo 369: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Artigo. 370. Embora sejam do mesmo gênero, as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Confusão - ocorre quando um devedor torna-se credor de si mesmo, geralmente ocorre quando por força de herança o herdeiro torna-se credor de si mesmo. Apresentada no Código Civil, noartigo 381, que reza: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. E artigo. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Remissão - é a liberação graciosa do devedor pelo credor,cuja definição legal encontra-se no Código Civil Brasileiro, no artigo 385, que comanda: A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Conclusão:
Observamos neste estudo que alguns institutos do Direito Civil são usados no Direito Tributário.
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[1] GOMES,Orlando.Introdução ao Direito Civil. 5ed. Rio de Janeiro:Forense.1997.p.40.
[2]MAXIMILIANO,Carlos.Hermenêutica e a aplicação do direito.Rio de Janeiro.Forense,2000. pp.1-5.
[3] Ob.cit.p21.
[4] MELO, José Eduardo Soares, Curso de Direito Tributário.São Paulo: Dialética,1997.p.02.
[5] GOLDSCHMIDT, Fabio Brun.Arbitragem e transação tributária-verificação de compatibilidade.Revista Dialética de Direito Tributário.São Paulo.n.48 .1999. p47-64.
[6] MONTEIRO,Washington de Barros.Curso de Direito Civil.v.04 . 29 ed. São Paulo:Saraiva.1997.p03.
[7] Apud. Idem.
[8] Ob.cit. p 21.
[9] BRASIL -Novo Código Civil- Exposição de Motivos e Textos Sancionados.Brasília:Senado Federal.2002.