INSTITUICIONES PENALES EN LA REPRESIÓN PENAL DEL TERRORISMO EN DERECHO PENAL ESPAÑOL Y EUROPEO

Por Max Andrew de Souza Florentino | 29/09/2011 | Direito

TEMA: INSTITUICIONES PENALES EN LA REPRESIÓN PENAL DEL TERRORISMO EN DERECHO PENAL ESPAÑOL Y EUROPEO

 

 

 

                          Na presente palestra do Professor Doutor Miguel Olmedo Cardenete da Universidade de Granada – Espanha, tendo como painel informativo o Direito e Violência- Segurança Pública, apresentando um tema atual e bastante importante para a conscientização do mundo referente a esse novo modo de pensamento maléfico criado com fins políticos, ideológicos ou religiosos, tendo como características de fazer justiça, ao seu entender, com as próprias mãos.

                          A priori, o palestrante expõe suas idéias voltadas para o terrorismo no Brasil, proferindo que no país esse tipo de marasmo não prevalece. Infelizmente isso não ocorre em todo o mundo, os países principalmente da Europa, Ásia e America do Norte, sofrem bastante com esse hipotético regime totalitário, visto que, são alvos das principais redes terroristas do mundo, devido à grandeza e domínio dos membros destes continentes. Isso demonstra que o terrorista tem por finalidade questionar o poder público e as constituições dos países envolvidos.

                          O terror vem se espalhando pelo planeta, no entanto, é necessária uma legitimação antiterrorista para evitar tamanhas catástrofes. Países como Estados Unidos, Alemanha, Espanha, Itália, entre outros, exigem esse tipo de movimento de combate e prevenção para poder se sobrepor ao caráter ilícito dos meliantes. Diante da ocasião foram criados instrumentos de tamanha eficácia para analisar e obter uma luta contra o terrorismo, criando normas e leis acerca do assunto, como é o caso do mandado de detenção europeu, enunciado através da decisão do conselho conhecido como “JAI”, criado em 13 de Junho de 2002, substituindo as convenções e acordos criados anteriormente, sendo este, apresentando uma maior eficácia. Porém, ainda não apresentando uma armação forte diante do presente fato, foi também, substituído por outra convenção, a de 28 de novembro, modificando o conselho pela luta ao terrorismo.

                          No que diz respeito ao Direito, a área que se manifesta é a Penal, através de sua força perante o agravamento e endurecimento da pena, porém, o mesmo, só poderá intervir após o crime cometido. Diante disso, foram criados serviços de inteligência e informação para intervir nestas questões e evitar uma desgraça ao bem jurídico protegido. Um exemplo é a INTERPOL, EUROPOL etc.

                          Contudo, a finalidade do terrorista é matar, seqüestrar, causar danos, extorquir, adestrar seus co-réus, cometer apologia etc. O terrorista para causar terror ele obtém de uma estrutura de apoio financeiro, através de associações ilícitas e terroristas, postas pelos seus representantes, sendo estes, fundadores, diretores e membros sem responsabilidade organizacional.  

                          Ademais, essa pratica de crimes cruéis vem cada vez mais se instituindo no mundo, devido às desigualdades sociais, opiniões divergentes num sentido amplo, a violência, o “meio tecnológico”, entre vários outros que compõe uma das mais preocupantes redes de injuridicidade do mundo, o que para isso não ocorrer, o direito tenta intervir da maneira possível e adequada na fiscalização e legitimação desses meios de se fazer brutalidade.