Instituição Dos Impostos: ICMS e ITR
Por Michele Prado | 12/09/2008 | DireitoICMS
O ICMS é imposto que incide sobre o consumo, dispõe o art. 155,§2º, I da CF que os Estados e o Distrito Federal têm a competência para instituir imposto sobre " as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações seiniciem no exterior". Também prescreve o mesmo Texto Constitucional que este imposto "será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". Esta regra sofre limitações e limitações de ordem constitucional,seguem da seguinte forma:
II-a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrario da legislação.
a)-não implicará credito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do credito relativo às operações ou prestações seguintes;
A Constituição atribuiu competência tributaria à União para criar lei geral sobre ICMS, através de Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir". A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementa r, a Lei Ordinária a até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob pena de serem inválidas.
O ICMS, como delineado pela Constituição Federal, orienta os entes tributantes a instituir o ICMS sobre as operações mercantis. Este critério material da hipótese de incidência traz um elemento intrínseco de muita importância, qual seja, o termo "operação", seguido de um qualificador " mercantil". Onde a "operação" pressupõe a realização de um negocio oneroso e bilateral, entre um adquirente ou tomador de serviço e um fornecedor ou prestador de serviço. Devendo ter a licitude jurídica competente a irradiar seus efeitos.
A não-cumulatividade é uma regra que objetiva eliminar a incidência direta, e trazer um regime de tributação que privilegie a agregação de valor. Se não houver agregação de valor, teremos uma tributação anulada, mercando outra característica intrínseca do ICMS, a sua neutralidade.
Dentre os serviços suscetíveis à incidência do ICMS estão:
I)O transporte de cargas realizado entre municípios e estados (transportes interestaduais e intermunicipais);
II)Importação de serviços de transporte de cargas, de passageiros e afins;
III)Prestação de serviços de comunicação (telecomunicação) ainda que as prestações se iniciem no exterior e, por fim;
IV)Os serviços fornecidos com mercadorias não compreendidos na competência tributária dos municípios e os serviços prestados e/ou associados com fornecimento de mercadorias quando a lei específica expressamente sujeita-los à lei estadual.
Todos esses critérios materiais são marcados para orientar o regime de tributação que os Estados observarão em suas legislações sob orientação das Leis Complementares Nacionais para evitarem com isso, conflitos de competência entre os entes federados.
Assim, se a lista anexa à Lei Nacional dos Municípios não estiver expressamente ressalvando a incidência do ICMS sobre tais serviços prestados, tal serviço ficará sujeito apenas ao ISS, pelo menos em relação ao ICMS.
Algumas legislações estaduais ainda mantêm estes resquícios, como a de Goiás que insiste em copiar a redação do RIPI/00, como se vê do que dispõe o art. 5º do Decreto nº. 4.852/97 (RICMS/GO) e art. 20, § 5º do mesmo diploma legal, para com isso, justificar a incidência, ainda viva (vigente), do ICMS. Confira-se:
"Art. 5º considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº. 11.651/91, art. 12, II,"b");
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, pacas u partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV – acondicionamento ou recondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo Único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado".
Art.20. As alíquotas do imposto são (Lei nº. 11.651,art.27)
(...)
§ 5º Para cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo ali referido, conforme o caso".
Os defensores da incidência do ICMS sobre o serviço de beneficiamento partem de critérios econômicos para justificarem que a não transmissão do credito do ICMS colidiria com a sua não-cumulatividade, onerando o preço e, por conseqüência, o consumo.
Defendem também que o ICMS deve incidir sobre operações mercantis (e entendem que o serviço de beneficiamento estaria neste circuito mercantil), pois assim respeitando, estaria obedecendo a " natureza" do ICMS que é ser não-cumulativo, uma vez que a sua formula de tributação foi concebida para diminuir o impacto de suas alíquotas na cadeia circulatória.
Fato gerador
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que se inicie no exterior.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria (ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular); trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.
A prestação de serviço de transporte, no âmbito intermunicipal e interestadual também caracteriza o fato gerador, bem como a prestação do serviço de telecomunicação.
Lei Kandir
A Lei Kandir promoveu a exoneração do ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. A Emenda Constitucional nº. 42/03, veio constitucionalizar esse exoneração tributaria (art. 155, § 2º, X, "a" da CF).
Com isso, Estados e Municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Os Municípios foram duplamente prejudicados: pela exoneração direta do ISS e pela redução na partilha do produto de arrecadação do ICMS.
Como compensação dessas perdas, decorrentes da política econômica implementada pelo governo federal, a União ficou com a obrigação de ressarcir os estados e municípios mediante repasse de recursos financeiros, nos exercícios de 2003 a 2006, na proporção de 75% para os estados e 255 para os municípios. O art. 31 da Lei Complementar nº. 87/96 e seu anexo prevêem a forma desse ressarcimento autorizando a União a emitir títulos da divida publica para inclusão de previsão de receitas necessárias na lei orçamentária anual.
Apesar da melhor forma de nossos produtos e serviços ganharem competitividade no mercado mundial globalizado é a adoção de uma política de diminuição da pressão tributaria interna, principalmente da diminuição de tributos que onerarem a mão –de –obra, além de modernização de instalações aeroportuárias e intensificação de transporte rodoviário através de estradas e rodovias cada vez mais esburacadas. Esta medida foi válida para intensificar as exportações, porem com um grande ônus para os Estados e municípios brasileiros.
Esse tipo de redução de custos de produtos não seria passível de reação no exterior, mediante introdução de barreiras ou sobretaxas como acontece com a utilização do incentivo da lei Kandir. E em decorrência disso, os estados não mais querem reconhecer o credito do ICMS acumulado nas operações anteriores, prejudicando as empresas exportadoras. Pois sem esse repasse, os estados não podem permitir o aproveitamento do crédito do ICMS, pois o ressarcimento da União veio como sucedâneo da perda de arrecadação do tributo estadual, em virtude da política econômica adotada pela União.
Distribuição do ICMS aos Municípios
Para manter um Estado Federativo equilibrado, os Municípios tem receitas transferidas, ou seja, receitas não própria, onde o poder tributante é outro, mas o produto da arrecadação cabe aos Municípios.
O ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é de competência do Estado. E por previsão na Constituição Federal, no seu art. 158, IV.
A cota-parte do ICMS pertencente aos Municípios que é a participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
- ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios (VAF);
- até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser Lei estadual ou, no caso dos territórios, Lei Federal ( Lei nº. 13.803/00).
O Valor Adicionado Fiscal- VAF, conforme art. 3º LC 63/90, que regulamenta a transferência do ICMS, corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. Este valor que se agrega ao custo das mercadorias e serviços para determinação do preço de venda (margem de lucro), é um indicador econômico – contábil utilizado pelo Estado para calcular o repasse da receita do ICMS/IPI aos Municípios, espelhando o movimento econômico e consequentemente, o potencial que o município tem para gerar receitas publicas.
Total de mercadorias SAÍDAS (VENDAS):
(+) prestação de serviços tributáveis pelo ICMS
(-) Mercadorias ENTRADAS/Serviços utilizados dentro do município.
A soma agregado de todos os Municípios representará o percentual de sua participação no VAF estadual.
Sendo feito o repasse até o segundo dia útil de cada semana, o Banco Itaú creditará na conta do município, a parcela que a este pertence. Com o seguinte procedimento: o valor do ICMS arrecadado pelo Estado na semana anterior x índice consolidado.
O próprio município, através de LC 63/90, art. 3º, §5º, terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no calculo do valor adicionado, sendo vedado a estes, omitirem quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
Sendo que os dados e os índices provisórios relativos ao VAF poderão ser impugnados junto a Secretaria de Estado de Fazenda – Diretoria de Informações fiscais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação. E os demais índices poderão ser impugnados junto à Fundação João Pinheiro, no prazo de5 (Cinco) dias contados a partir da data da publicação.
ITR
O imposto territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro. Federal, de competência exclusiva da União conforme art. 153 ,VI, CF, e o fato gerador do imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
Os contribuintes do imposto podem ser: o proprietário do imóvel, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo. E a alíquota utilizada varia com área da propriedade e seu grau de utilização. A base de calculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento, inclusive plantações, ou seja, é o valor da terra nua.
Sua função é extra fiscal, e funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder publico sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto. Sendo que na década de 1990, o ITR foi bem utilizado como ignitor de policia publica, e passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o latifúndio improdutivo, que eram grandes propriedades que nada produziam e serviam como reserva financeira ou para especulação.
Distribuição do ITR
Da mesma forma que o ICMS, o ITR não é de competência da União, contudo esta repassa metade do produto arrecadado aos Municípios onde se situam os imóveis rurais sobre os quais incidiu o Imposto, conforme art.158, II da CF.
BIBLIOGRAFIA
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do direito tributário. 8ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2006.