Inserção do Adolescente no Mercado de Trabalho, conforme Lei nº 10.097/2000

Por Ana Caroline Pereira França | 15/07/2015 | Direito

Introdução

O presente projeto trata-se da Inserção do Adolescente no Mercado de Trabalho conforme a Lei 10.097/2000 que enfatiza a lei do menor aprendiz, compreendendo os seus direitos e deveres e tendo como ponto fundamental a verificação de mão de obra barata que as empresas aplicam para inserção desses jovens no mercado de trabalho.

A lei 10.097/00 estabelece que o menor aprendiz é a pessoa entre 14 e 24 anos na qual já possam exercer atividades no mercado de trabalho colocando em prática a sua aprendizagem profissional. Nesse sentido indaga-se: As atividades desenvolvidas pelos menores nas empresas consistem numa mitigação a exploração de uma mão de obra barata?

Nesse sentido, o objetivo geral desse projeto concentra-se em analisar o verdadeiro trabalho do menor aprendiz na empresa. Já os objetivos específicos a serem demonstrados são: Analisar a evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente; Descrever o programa de aprendizagem; Demonstrar fraudes em programa de aprendizagem em Jurisprudência.

A possibilidade da inserção do adolescente no mercado de trabalho tem como forma de evitar que este não se perca nas ruas, e a lei do menor aprendiz tem como forma de dar experiência pessoal e profissional no mundo dos negócios, porém algumas empresas acabam deixando de cumprir o seu papel e transformam o jovem em mão de obra barata, explorando o seu funcionário e fugindo de todos os pré-requisitos que a lei determina.

Dessa forma a relevância desse estudo, justifica-se na importância do tema no âmbito jurídico através do aprendizado do menor como um verdadeiro empregado no mercado de trabalho, tendo em vista os seus direitos e deveres trabalhistas e um grande retorno social, principalmente para aqueles jovens que estão se revelando e se descobrindo como grandes empregadores e demonstrando a verdadeira atividade que deverá ser exercida por eles na sociedade.

Em razão disso, o presente projeto irá expor breves considerações de renomados doutrinadores como Alice Monteiro de Barros, que discorre em sua obra sobre o Trabalho do Menor, os efeitos da contração e suas norma de proteção; E também como grande referência o autor Sérgio Pinto Martins que dispõe sobre o Trabalho da Criança e do Adolescente e suas medidas de proteção. Além desses doutrinadores, hoje o trabalho do menor também está elencado no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis Trabalhistas, na Lei 10.097/2000 que se refere ao trabalho do menor aprendiz, na Constituição Federal de 1988 e demais normas, incluindo as internacionais, como as expedidas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Assim, no decorrer da pesquisa, será possível identificar alguns pontos fundamentais para o inicio do projeto, uma vez que essa lei é de extrema importância com uma dimensão constitucional que se mostra inquestionável.

 Referencial Teórico 

Para realização desse estudo sobre A Inserção do Adolescente no mercado de trabalho conforme a lei a 10.097/ 2000, faz-se necessário recorrer aos doutrinadores que já possuem uma discussão consolidada na área. Para realização desse estudo sobre o tema elegemos Rocha Freitas como um dos marcos teóricos uma vez que ele trata a questão de forma objetiva e conceitua a seguinte situação:

“O trabalho da criança e do adolescente surgiu desde o início do próprio trabalho, ainda quando o ser humano dependia exclusivamente da agricultura para a sua subsistência e de sua família, entre adultos e crianças não havia distinção”. (FREITAS, 2004, p. 178)

 Na antiguidade, o trabalho era em âmbito doméstico e essencialmente artesanal, com caráter de aprendizagem básica. Realizado próximo a família para que ao emancipar-se o menor pudesse exercer um ofício. Os camponeses não eram livres, eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais. Recebiam proteção militar e política, mas viviam como escravos para os seus senhores. Cultivavam a terra e sabiam da responsabilidade de entregar a parte da produção para pagar a permanência no terreno e a defesa que recebiam.

Nesse contexto Amauri Nascimento norteia que:

Nas corporações de ofício medievais os artesões se agrupavam em um mesmo lugar de acordo com o ramo de trabalho. Em cada âmbito existia um estatuto que disciplinava as relações trabalhistas das três categorias existentes: os mestres, os companheiros e os aprendizes. (NASCIMENTO, 2002, p. 387)

 Isso se realizava através de uma espécie de contrato celebrado entre os pais do aprendiz e o mestre. Os pais pagavam taxas, muitas vezes elevadas, pelo ensino oferecido pelo mestre. Este por sua vez deveria fornecer ao menor moradia e alimento, tratá-lo com honestidade e cuidar como o seu próprio filho, isso porque ele prestava garantia de compromisso e moralidade. Mas o aprendiz também possuía os seus compromissos diante ao seu mestre que deveria servi-lo e obedece-lo, sem lhe causar prejuízo, assim se conseguisse superar as dificuldades dos ensinamentos, passava ao grau de companheiro.

O Estado apenas mantinha a ordem pública, prevalecendo a autonomia da vontade dos empregadores. Facilitando assim a exploração do trabalhador. Muitas fábricas eram instaladas em cidades que estavam se formando devido à concentração de mão-de-obra, sem qualquer tipo de infra- estrutura. As moradias eram miseráveis e os locais de trabalho eram galpões sem nenhuma segurança ou salubridade.

O trabalho que antes era realizado exclusivamente pela força bruta, passou a serem atribuídas às crianças e as mulheres, chamados de meia força, devido que as remunerações para estes, muitas vezes, chegavam a um terço daquela paga aqueles, que se tornavam menos dispendiosos e mais dóceis. A proteção a criança e ao adolescente foi posta de lado principalmente pela crescente e extraordinária utilização destes em vários tipos de trabalhos, sem falar na carga horária de trabalho que era igual de uma pessoa adulta chegando até 16 horas diárias e condições ambientais subumanas.

A fiscalização do trabalho por parte do Estado surgiu, mas somente após o movimento operário e a grande massa de pessoas, principalmente mulheres e crianças, ficaram doentes e deformadas devido as catástrofes minerais e acidentais provocados pelas máquinas. Com isso Perez diz em seu texto:

 A legislação inglesa entrou em vigor em 1878, trouxe em seu texto a proteção da criança e do adolescente quanto ao emprego da sua força de trabalho, elevando a idade mínima dos empregados de 05 para 10 anos. Outra limitação trazida é referente à carga diária de 12 horas para crianças entre 14 e 18 anos, adicionando um intervalo de 02 horas para as refeições e o descanso. (PEREZ, 2008, p.34)

 A criança passou a ser vista como um adulto em desenvolvimento, devendo ser protegida integralmente pelo Estado. As organizações sindicais e a intervenção do Estado nas relações de trabalho que incluía crianças que contribuíram para o surgimento do Direito do Trabalho no mundo ocidental. No Brasil a história não foi muito diferenciada apesar do tempo.

Desse modo, em 17 de janeiro 1891 surge a primeira norma brasileira para determinar limite para a inserção do adolescente no mercado de trabalho, mas nunca foi regulamentada. O Decreto nº 1.313/91, de aplicação no Distrito Federal, enumerava as seguintes questões:

Proibição do trabalho para menores de doze anos nas fábricas têxteis, exceto para aprendizes que poderia ser de oito anos;

O trabalho noturno (das 6 da tarde às 6 da manhã) foi proibido para os menores de 15 anos;

 Neste período, como na Europa, começou a surgiu grupos destinados a proteger o trabalho da criança e do adolescente, reivindicavam por diminuição da jornada de trabalho e aumento salarial.

Em 13 de julho de 1990 é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerado um grande marco pois, foi concebido através de debate de ideias e de participação de vários segmentos sociais envolvidos com a causa da infância no Brasil. Traz uma visão da criança e do adolescente de sujeito de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento independente da classe social.

Segundo entendimento da doutrina de Perez (2008, p. 431), o adolescente possui proteção diferenciada, especializada e integral, tendo todos os direitos inerentes a todo ser humano. Alguns direitos lhe são especiais pela própria condição de pessoa em desenvolvimento biológico, psíquico e social.

Direito e garantia fundamental é um conjunto de direitos positivados no ordenamento jurídico de uma determinada sociedade a partir de sua evolução histórica de valores. No Brasil estão tipificados no art. 5º da Constituição Federal. E os direitos humanos é a expressão utilizada para designar a dignidade da pessoa humana independente de positivação. José Afonso da Silva define dignidade da pessoa humana como:

 [...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito a vida. Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. O conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densinficação que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional e não qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana a defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo –a nos casos de direitos sociais. (SILVA, 2008, p. 64)

 Assim, é com esse especial enfoque que analisa-se a regulação da inserção do adolescente no mercado de trabalho. O artigo 227 da Constituição Federal, determina que:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentou este conjunto de direitos, instituindo mecanismos de efetivação através das politicas públicas, recendo assim caráter especial e diferenciado com prioridade máxima as demais politicas. Trouxe uma nova visão, garantindo a criança, sujeito de direito, um desenvolvimento físico e psíquico sadio, exercendo na plenitude da convivência familiar e da sociedade, livre que qualquer tipo de exploração.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidade e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 Este mesmo Estatuto dispõe nos artigos 60 a 69, sobre a profissionalização e à proteção no trabalho, normas para esta população especial, constituindo possibilidade e limites para a sua participação no mercado de trabalho.

Muitas destas normas já estão incluídas na Consolidação de Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 402 a 441. O Estatuto veio para confirmar e acrescentar outras normas como as garantias de pagamento do salário mínimo e encargos sociais. Estes direitos também foram todos garantidos no art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o qual estipula que a proteção especial destinada à criança e ao adolescente envolve, em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários e a garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola.

Estas leis são essenciais para garantir ao adolescente os seus direitos, apesar da dificuldade de absorção da legislação pela sociedade brasileira, mas a realidade é que a grande maioria dos adolescentes que trabalham o faz por absoluta necessidade de sobrevivência, embora muitas das vezes as atividades são consideradas informais, e consequentemente distantes dos controles formais de fiscalização do Estado.

O Principio da Proteção Integral ás Crianças e Adolescentes é considerado um desdobramento do Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana inserido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de 1988 e resguardando como cláusula pétrea e ainda, como direito e garantia fundamental. Por ser um principio jurídico Perez dispõe em seu texto um caso concreto e interpretativo:

Nota-se que não é um proteção qualquer que é assegurada à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras normas que conferem substâncias ao referido principio: é uma proteção rotulada INTEGRAL. A adjetivação, na hipótese, não é aleatória e nem despropositada. Teve a finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado. (PEREZ, 2008, p. 79)

 Em sua obra José de Farias Tavares prescreve que:

As medidas de proteção são tomadas para beneficiar a criança ou adolescente, assim como as medidas socioeducativas não privativas de liberdade. São providências acautelatórias que atentam contra a liberdade individual da criança ou do adolescente, pois se destinam a sua proteção a mais completa possível. (TAVARES, 2001, p.129)

 Diante de todo o exposto quanto a proteção do menor e sobre os seus direitos e garantias, há organizações importantíssimas que são atribuídas e que colocam em prática esses procedimentos refletida na diversidade e no número de instituições que atuam para a proteção de seu trabalho. E um dos mais importantes órgãos responsáveis pela preservação dos direitos dos menores é o Ministério Público do Trabalho, que detém legitimidade para atuar como parte, propondo ações civis públicas para a defesa dos menores trabalhadores.

Não há dúvida de que a Emenda n. 20 permitiu a ratificação pelo Brasil da Convenção n. 138 da OIT, importante arma contra o trabalho infanto juvenil. Isso porque o limite de idade fixado pela Constituição em 14 anos conflitava com a idade mínima exigida naquele instrumento internacional. Sustentavam alguns que alteração de limite de idade não resolvia o problema de evasão escolar e que melhor seria que os trabalhadores de 14 e 16 anos, ao invés de abandonados nas esquinas, estivessem sob regime de trabalho protegido, com salário garantido para auto sustentação.

NASCIMENTO (2010, p. 890) aponta que a importância atribuída ao trabalho do menor, refletida na diversidade e no número de instituições que atuam para a proteção do seu trabalho, demonstra a necessidade de intervenção do Estado nas relações de trabalho para fins específicos, o que justifica plenamente, que a estrutura organizativa compreenda órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo e outros.

Em vista disso, podemos observar que a proteção ao trabalho das crianças e adolescentes é de extrema importância pois, é através dos quatro fundamentos principais que foram elencados acima, é capaz de contribuir para um desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências para esses adolescentes e para um desenvolvimento profissional no mercado de trabalho.

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

1.1 A História do Trabalho Infantil no âmbito Internacional

 O trabalho da criança e do adolescente surgiu desde o início do próprio trabalho, ainda quando o ser humano dependia exclusivamente da agricultura para a sua subsistência e de sua família, onde entre adultos e crianças não havia distinção.

Com o tempo surgiram corporações de ofício que organizavam as profissões, e as modalidades de trabalhos. Nessas corporações havia atividades que tiravam as crianças de seus lares e entregavam a outras pessoas desconhecidas, fazendo assim surgir a imagem do aprendiz que tinha o grau mínimo de hierarquia das funções dentro das oficinas. No entanto Alice Monteiro descreve:

“A Lei Chapelier de 1971, proibiu as corporações, sem o contrapeso das associações livres. Se de um lado o novo regime estimulava esforço individual, fazendo crescer a produção, de outro, facilitou a exploração da classe trabalhadora”. (BARROS, 2011, p.433).

 Contudo surgem as primeiras reivindicações trabalhistas que buscavam a proteger essas crianças. Com a criação da Carta dos Aprendizes na Inglaterra, novas leis foram aparecendo em vários países da Europa para a proteção do trabalho infantil. Assim, na Inglaterra e em outros países, quando a indústria era ainda incipiente, a mão de obra de crianças, inclusive de 5 anos, era utilizada na vigilância ou no manejo das máquinas, por cerca de 14 a 16 horas diárias nas fábricas de Algodão.

Visando um capital bem maior, e uma produção cada vez mais rápida, com o surgimento da Revolução Industrial no século XIX, a sociedade passou de feudal mercantil para sociedade de economia industrial, formalizada pela produção de grande escala através da utilização de máquinas equipadas com novos inventos.

Na França a proteção mais eficaz surgiu com a lei de 1874, que fixava a jornada em 12 horas para o menor de 16 anos e em 6 horas para os menores entre 10 e 12 anos, admitidos em certas indústrias como expõe Sérgio Pinto Martins em seu texto:

“Na França, foi proibido, em 1813, o trabalho dos menores nas minas. Em 1841, vedou-se o trabalho dos menores de 8 anos, fixando-se a jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas”. (MARTINS, 2004, p. 607).

 Na Alemanha, entre 1835 e 1839, foram editadas disposições limitando o trabalho dos menores que estivessem na faixa etária compreendida entre 9 e 16 anos de idade, para 10 horas diárias. A essa disposição foi acrescido o requisito de saber ler e escrever, mas que foi descumprida, por inexistir um sistema apropriado de fiscalização.

Na Itália, a legislação social se exauria na lei de 11 de fevereiro de 1886, que regulava a admissão dos menores nas fábricas, subterrâneos e minas, com isso o trabalho do menor foi proibido antes dos 9 anos.

No Chile, em 1907, assegurou-se a obrigatoriedade e irrenunciabilidade do repouso semanal para os menores de 16 anos. Para Perez (2008, p.34), a legislação inglesa entrou em vigor em 1878, trouxe em seu texto a proteção da criança e do adolescente quanto ao emprego da sua força de trabalho, elevando a idade mínima dos empregados de 5 para 10 anos. Outra limitação trazida é referente a carga diária 12 horas para crianças entre 14 e 18 anos, adicionando um intervalo de 2 horas para as refeições e descanso.

Na Argentina, o trabalho dos menores foi regulamentado inicialmente pela lei de 1907, que proibia o trabalho dos menores de 12 anos e fixava em seis horas o trabalho dos menores de 18 anos, vedando o trabalho noturno nas indústrias insalubres e em trabalhos penosos definidos em lei.

Todas essas leis tinham como intuito principal proteger a criança e o adolescente que necessitavam trabalhar para ajudarem no sustento de sua família e o reconhecimento e promoção da dignidade da pessoa humana, assim as normas sempre trazia no seu bojo a tutela das condições de higiene e segurança do trabalho que foram evoluindo no decorrer do tempo.

São vários os esforços realizados para melhorar as condições de trabalho dos jovens e impedir a mão de obra infantil. Barros aponta que a real razão para justificar a legislação tutelar a respeito do menor:

“A par do aspecto humanitário, outros fundamentos são arrolados para justificar a tutela especial, entre os quais os de ordem moral, de segurança e de cultura.”            (BARROS, 2011, P. 434).

 Podemos verificar também no artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança que a finalidade principal da proteção do trabalho dos menores está em :

“ Lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade”.

 As medidas de proteção estão direcionadas no sentido de proibir o trabalho da criança, restringir o trabalho do jovem e equiparar o trabalho do maior de 18 anos ao do adulto. Logo a criança passou a ser vista como um adulto em desenvolvimento, devendo ser protegida integralmente pelo Estado. As organizações sindicais e a intervenção do Estado nas relações de trabalho que incluía crianças contribuíram para o surgimento do Direito do Trabalho no mundo Ocidental. No Brasil a história não foi muito diferenciada apesar do lapso temporal.

 1.2 A História do Trabalho Infantil no Direito Brasileiro

A exploração das crianças e adolescentes no Brasil, evidentemente, não se inicia com a invasão portuguesa, mas é desde o período que temos os primeiros relatos da infância brasileira. No período da escravidão as crianças e também seus pais continuavam a ser explorados e abusados principalmente nas áreas rurais. Os filhos de escravos entre 4 e 11 anos de idade, já tinham seu tempo ocupado pelo o trabalho.

Abolição da escravatura com a Lei Áurea não constitui totalmente a liberdade do trabalho das crianças e adultos. Os chamados trabalhadores livres continuavam ser o centro do mercado de capital. Muitos não tinham para onde ir ou como sobreviver e acabam por ser submetidos a condições de exploração e abuso desumano mesmo recebendo algum salário pelo seu trabalho.

No surgimento da República o país estava crescendo e necessitada de mão de obra qualificada com o fim de impulsionar a economia nacional. Foi nessa época que surgiu as primeiras escolas profissionalizantes. Mesmo os menores eram instruídos com objetivo de qualificar a futura mão-de- obra.

Os primórdios da proteção do trabalho do menor no Brasil são encontrados no Decreto nº 1.313 de 17-01-1890, que estabelecia medidas gerais de proteção ao trabalho dos menores, mas nunca foi regulamentado. O Decreto nº 16.300/23 estabeleceu que era vedado o trabalho do menor de 18 anos por mais de 6 horas em 24 horas. Em 12-10-27, foi aprovado o Código de Menores pelo Decreto nº 17.943-A, vedando o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno aos menores de 18 anos.

As Constituições de 1824 e de 1891 foram omissas sobre o trabalho do menor. A partir da Constituição de 1934 vedou-se o trabalho dos menores conforme o artigo 121, §1º, d da Constituição Federal de 1934 que diz:

“ (...) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e as mulheres”.

 A Constituição de 1946 continuou considerando proibido o trabalho dos menores de 14 anos, como também o trabalho dos menores de 18 anos em indústrias insalubres e á noite. No artigo 157, inciso II da CF/46, estabelecia a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.

A Constituição de 1988 proibiu diferença de salário, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de idade, como se infere o artigo 7º, inciso XXX:

“São direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: a proibição de diferença de salários, de exercício de funções, e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”

 Já o inciso XXXIII do mesmo artigo, voltou a fixar o limite mínimo para o trabalho do menor de 14 anos, como previam as constituições anteriores a 1967, abrindo contudo uma exceção para os aprendizes. Como se vê, a Constituição Federal de 1988 foi mais ampla do que as anteriores no tocante aos serviços insalubres, proibindo-o em geral e não apenas o que se desenvolvesse nas indústrias consideradas insalubres.

Não há dúvida de que a Emenda n. 20 permitiu a ratificação pelo Brasil da Convenção n. 138 da OIT, importante arma contra o trabalho infanto juvenil. Isso porque o limite de idade fixado pela Constituição em 14 anos conflitava com a idade mínima exigida naquele instrumento internacional. Sustentavam alguns que alteração de limite de idade não resolvia o problema de evasão escolar e que melhor seria que os trabalhadores de 14 e 16 anos, ao invés de abandonados nas esquinas, estivessem sob regime de trabalho protegido, com salário garantido para auto sustentação.

A elevação do limite de idade proporcionaria maior espaço para a formação educacional do menor, priorizando a ação conjunta da família, do Estado e da sociedade e sendo base para a elaboração do atual Estatuto, conforme exterioriza o artigo 227 da CF/88:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, a cultura, a dignidade (...)”.

 Em seguida, a Lei n.8.069/90 institui o Estatuto da Criança e do Adolescente que representou uma verdadeira revolução no que tange a proteção ás crianças e adolescentes, e possui, um capítulo que trata da profissionalização e proteção ao trabalho.

É importante citar, também, alguns textos legislativos que são importantes para a formação e proteção ao menor como: Decreto Legislativo n.178 de 14 de Dezembro de 1999, que aprovou os textos da Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT sobre idade mínima de admissão ao emprego, e Decreto n. 5.598 de 01 de Dezembro de 2005, que regula a contratação de aprendizes; Decreto Presidencial nº 3.597 de 12 de Novembro de 2000, que promulgou a Convenção 182 e Recomendação  190 da OIT, que versa sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação; Decreto n.4.134 de 15 de Fevereiro de 2002, que promulgou a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da OIT, que dispõe sobre a idade mínima de admissão ao emprego.

Muitas outras disposições legislativas foram criadas a fim de proteger o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil, porém, analisaremos a proteção efetiva de nossa legislação atual a seguir.

 1.3 Proteção do Trabalho da Criança e do Adolescente

O adolescente possui proteção diferenciada, especializada e integral, tendo todos os direitos inerentes a todo ser humano. Alguns direito lhe são especiais pela própria condição de pessoa em desenvolvimento biológico, psíquico e social.

Martins (2004, p. 611) aponta que os fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente são quatro: de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança. Justifica-se o fundamento cultural, pois o menor deve poder estudar, receber instrução. No que diz respeito ao aspecto moral, deve haver proibição de o menor trabalhar em locais que prejudiquem a moralidade. No atinente aspecto fisiológico, o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos, penosos, ou a noite, para que possa ter desenvolvimento físico normal. O menor também não pode trabalhar em horas excessivas, que são as hipóteses em que há maior dispêndio de energia e maior desgaste. O trabalho em local insalubre, perigoso ou penoso tem mais efeito na criança do que no adulto. Por último, o menor, assim como qualquer trabalhador, deve ser resguardado com normas de proteção que evitem os acidentes do trabalho, que podem prejudicar sua formação normal.

O Principio da Proteção Integral ás Crianças e Adolescentes é considerado um desdobramento do Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana inserido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Carta Magna de 1988 e resguardando como cláusula pétrea e ainda, como direito e garantia fundamental. Por ser um principio jurídico Perez dispõe em seu texto um caso concreto e interpretativo:

Nota-se que não é um proteção qualquer que é assegurada à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras normas que conferem substâncias ao referido principio: é uma proteção rotulada INTEGRAL. A adjetivação, na hipótese, não é aleatória e nem despropositada. Teve a finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado. (PEREZ, 2008, p. 79)

 Assim, com a definição que analisa-se a regulação da inserção do adolescente no mercado de trabalho e também com a lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente que regulamentou esse conjunto de direitos e deveres instituindo efetivação de caráter especial e que trouxe uma nova visão garantindo ao adolescente uma plenitude social.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

 Nos artigos 60 a 69 do mesmo Estatuto, demonstra sobre a profissionalização e a proteção no trabalho, constituindo desdobramentos e limites para a participação no mercado de trabalho. Muitas dessas normas estão inserida na CLT nos artigos 402 a 411 e o Estatuto veio somente para dar mais ênfase e também garantir a proteção em relação ao pagamento de salário mínimo e encargos sociais. Na CF/88 no artigo 227, § 3º, todos esses direitos foram garantidos, o qual estipula que a proteção especial destinada a criança e ao adolescente envolve em conformidade com o artigo 7º, inciso XXIII.

Em sua obra José de Farias Tavares prescreve que:

As medidas de proteção são tomadas para beneficiar a criança ou adolescente, assim como as medidas socioeducativas não privativas de liberdade. São providências acautelatórias que atentam contra a liberdade individual da criança ou do adolescente, pois se destinam a sua proteção a mais completa possível. (TAVARES, 2001, p.129)

 Diante de todo o exposto quanto a proteção do menor e sobre os seus direitos e garantias, há organizações importantíssimas que são atribuídas e que colocam em prática esses procedimentos refletida na diversidade e no número de instituições que atuam para a proteção de seu trabalho. E um dos mais importantes órgãos responsáveis pela preservação dos direitos dos menores é o Ministério Público do Trabalho, que detém legitimidade para atuar como parte, propondo ações civis públicas para a defesa dos menores trabalhadores.

NASCIMENTO (2010, p. 890) aponta que a importância atribuída ao trabalho do menor, refletida na diversidade e no número de instituições que atuam para a proteção do seu trabalho, demonstra a necessidade de intervenção do Estado nas relações de trabalho para fins específicos, o que justifica plenamente, que a estrutura organizativa compreenda órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo e outros.

Em vista disso, podemos observar que a proteção ao trabalho das crianças e adolescentes é de extrema importância pois, é através dos quatro fundamentos principais que foram elencados acima, é capaz de contribuir para um desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências para esses adolescentes e para um desenvolvimento profissional no mercado de trabalho.

1.4 Trabalhos Proibidos

As condições básicas, o respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho, impostas no artigo 69 do ECA, merecem especial atenção quando refere-se ao trabalho do adolescente e devem ser observadas obrigatoriamente na realização de qualquer politica pública ou em estabelecimento que envolva menores.

A Emenda Constitucional nº20/98 alterou a redação do inciso XXXIII, do artigo 7º da CF/88, trazendo a seguinte redação, “proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.

Neste sentido o artigo 67, inciso I, II, III e IV, do ECA, estabelece:

Art.67 Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em atividade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho:

I- noturno realizado entre 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;

II- perigoso, insalubre ou penoso;

III- realizado em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

IV- realizado em horários e locais que permitam a frequência a escola.

 Contudo, vale dizer que o trabalho do adolescente é proibido em situações que o expõe a trabalho noturno, que é realmente prejudicial não só ao menor como também a todos os trabalhadores, pois é que o período noturno se destina a repouso ou ao descanso de todos, para voltarem a enfrentar o trabalho no dia seguinte, e de as vezes, até 10 horas. A própria legislação ordinária já previa a proibição do trabalho noturno do menor no artigo 404 da CLT.

Art. 404 Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o eu for executado no período compreendido entre as 22 (vinte duas) e as 5 (cinco) horas.

 NASCIMENTO (2003, p.92) justifica a vedação do trabalho a noite, por ser considerado mais desgastante do que realizado o dia, ocasionando maior cansaço ao trabalhador, além de exigir maior esforço mental para cumprimento de suas tarefas. Também acarreta prejuízos na ordem social e familiar, pois os hábitos da vida e os períodos de descanso não se harmonizam.

Embora, como foi citado anteriormente, as pessoas em desenvolvimento, merecem proteção especial e para que seja efetiva existe a proibição do trabalho noturno aos adolescentes.

MARTINS (2003, p.589) Além disso, essa vedação se justifica ainda mais, pois o adolescente deve ser assegurada a frequência escolar, sendo certo que a maioria as vezes, o trabalhador adolescente utiliza o período noturno para os estudos.

Ao trabalho insalubre a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, que alterou a Carta de 1967, houve a proibição ao menor de 18 anos a trabalhar em indústrias insalubres e, também no período noturno. O texto da Constituição de 1988 coloca sobre a proibição de qualquer trabalho insalubre ao menor, e não apenas o realizado nas indústrias. Conforme o inciso I do artigo 405 da CLT, já vedava o trabalho do menor em locais insalubres.

Art. 405 Ao menor não será permitido o trabalho:

I- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim                      aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

 A luz da legislação brasileira, são consideradas insalubres as atividades desenvolvidas de forma eventual que impliquem exposição a agentes químico, físico ou biológico prejudiciais a saúde, pois o organismo do menor está em crescimento e não reage como os dos adultos, aos agentes químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho, pois não possui defesa madura. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 189, prevê:

Art. 189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes  nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 O trabalho perigoso é aquele inseguro que põe em risco a integridade física do adolescente. Alice Monteiro dispõe:

“São consideradas perigosas as atividades desenvolvidas de forma eventual que impliquem contato com substâncias inflamáveis, explosivos e com eletricidade, em condições de risco acentuado.” (BARROS, 2011, p. 443)

 Com finalidade de demonstrar as piores formas de trabalho infantil, a Recomendação de nº 190/99 da Organização Internacional do Trabalho, em seu artigo 3º, estabelece critérios para identificar o trabalho considerado perigoso:

a - Os trabalhos em que a criança ficar exposta a abusos de ordem física , psicológica e sexual;

b - Os trabalhos subterrâneos, debaixo de água, em alturas perigosas ou em locais confinados;

c - Os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosas ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas;

d - Os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem expostas, por exemplo, as substâncias, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais a saúde;

e – Os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham injustificadamente  criança em locais do empregador.

 Veda-se também o trabalho penoso do menor, como se infere do artigo 67, inciso II da Lei n. 8.069 de 1990. Entretanto a referia lei não esclareceu o que se deve entender por trabalho penoso. Contudo, as normas internacionais mais precisamente a Recomendação n. 95 de 1952 da OIT descreve:

“Considera-se trabalho penoso aquele que implique levantar, empurrar ou retirar grandes pesos, ou que envolva esforço físico excessivo ao qual o trabalhador não está acostumado.”

 Por fim, destacaremos a ideia de MARTINS (2003, p.89) que as condições de trabalho penosas podem provocar danos ao trabalhador não por conta do contato com agentes agressivos como ocorre nas atividades insalubres e perigosas, mas sim, devido a forma de execução do trabalho, da intensidade do esforço empreendido, certamente provoca sérios problemas de saúde ao obreiro. Logo, a não obediência ao referido preceito constitucional, pode acarretar consequências em três esferas: administrativa, trabalhista e penal.

No aspecto do Direito do Trabalho, NASCIMENTO (2004, p.23) diz que caso incidam os menores de 18 anos em uns dos trabalhos proibidos será declarada a nulidade do contrato de trabalho. Porém, a criança e o adolescente não podem ser prejudicados, pois a lei positivou protege-los, então, receberão, os direitos advindos deste contrato, inclusive os adicionais, caso o trabalho tenha sido realizado em atividades noturnas, insalubres e perigosas, eis que produziu efeitos válidos até ser considerados nulo.

Na esfera administrativa, caberá ao Auditor Fiscal do Trabalho, adotar as medidas necessárias de acordo com orientação do Ministério Público do Trabalho, bem como observar o artigo 407 da CLT.

Com relação a responsabilidade penal o artigo 372 do Código Penal da parte especial estabelece que:

Utilizar o trabalho de menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, ou de menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou que contribua negativamente para sua formação moral, técnica ou profissional: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Com a mesma intenção de proteger o menor, o legislador tratou ainda sobre a proibição ao trabalho do adolescente que prejudique a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitem a frequência a escola (§ único do art. 403 da CLT).

O inciso II do artigo 405 da CLT proíbe o trabalho da criança e do adolescente em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade. O § 3º do artigo 405 da CLT menciona que se considera prejudicial a moralidade do menor o trabalho:

a – prestado em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, danceterias e outros;

b – em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta;

c – de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d – consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

 A Organização Internacional do Trabalho, na Convenção nº 138, artigo 3º, item 1, determina que não seja permitida a admissão em qualquer tipo de trabalho ou emprego, que possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, estes com idade inferior a 18 anos.

A par de todos os fundamentos científicos citados para justificar as restrições ao trabalho do menor, cumpre frisar que o aprendizado, em geral e o da criança em especial, passam por fases em que novos conhecimentos são assimilados. O aprendizado feito de forma inadequada altera o ritmo normal da aquisição de conhecimento pelo menor, afetando os sistemas neurológico e psicológico, os quais passam a ter dificuldade de enfrentar novas habilidades. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7º Ed. São Paulo. Editora LTR, 2011.

 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do trabalho. 32º Ed. São Paulo. Editora LTR, 2006.

 BRASIL. Senado Federal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Senado Federal, 2009.

 CLT Saraiva e Constituição Federal. 33º Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2006.

 MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20º Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2004.

 TAVARES. José de Farias. Direito da Infância e da Juventude. Belo Horizonte. Editora Del Rey, 2001.

 PEREZ, Viviane Matos González. Regulação do Trabalho do Adolescente. 21º Ed. Curitiba. Editora Juruá, 2008.

 Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 20 de setembro de 2004, p. 3. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm>.Acesso em: 01 Jun. 2014.

 Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de dezembro de 1998. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>.Acesso em: 01 jun. 2014.

 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de julho de 1990, p. 13563. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 01 jun. 2014.