Inquérito policial
Por Daniella Scioli Porte | 02/02/2012 | DireitoO inquérito policial é o instrumento utilizado para iniciar a investigação de um ilícito penal, através dele devem ser apontados os indícios de autoria e materialidade, para que assim o autor do ilícito seja processado posteriormente.
Tem caráter totalmente informativo, sendo uma etapa preparatória para a ação penal, deve ser entendido exclusivamente como um procedimento administrativo presidido pelo delegado de policial. A investigação tem a finalidade de indiciar e não de acusar, até pelo motivo de não haver o princípio do contraditório nessa fase.
Nessa fase observamos os seguintes princípios:
- Escrito: é previsto pelo artigo 9ºCPP, as peças do inquérito devem ser obrigatoriamente escritas, os atos que forem obtidos oralmente devem ser reduzidos a termo;
- Sigiloso: não é um ato que comporte publicidade, porém o sigilo não se estende aos advogados, membros do Ministério Público e ao juiz;
- Discricionário: a autoridade policial competente poderá realizar todas as diligências que julgar necessário para obter as provas;
- Oficialidade: deve ser feito por autoridade competente, ou seja, autoridade policial;
- Inquisitivo: tem caráter inquisitivo, não cabe defesa;
- Dispensabilidade: não é obrigatório o inquérito policial para propor ação penal.
Quando o delegado de policia verificar que essa fase preparatória já foi concluída, ou seja, já foram apurados os indícios de autoria e materialidade do ilícito, ele o encerrará através de um relatório com as informações.
O inquérito policial destina-se ao juiz, caso haja necessidade, decretará medidas cautelares ao indiciado.
Existem outras espécies de inquérito, como o parlamentar, militar, judicial, civil, entre outros.