INQUÉRITO POLICIAL

Por ADRIANO HENRIQUE DE CARVALHO | 25/10/2017 | Direito

Resumo

A partir do entendimento do que é o inquérito Policial, instrumento administrativo que o Estado utiliza, com a análise amiúde sobre o poder que o Estado exerce através de um procedimento administrativo, é o tema geral do presente estudo, apontando as perspectivas que emergem pela temática, propondo solucionar e dinamizar a estrutura do Estado. A pesquisa bibliográfica será sob a ótica geral do inquérito policial, porém, será um tanto quanto minuciosa em torno de seu conceito, suas características, suas fases, com uma análise e suas perspectivas. Então faremos dessa relevante análise e perspectiva, o cerne da pesquisa. A escolha pelo tema apresentado tem embasamento no sentido do mesmo ter passado por momentos de crise, desacreditado e por vezes, demonstrando uma fragilidade do Estado, na promoção do Direito, sem garantir princípios constitucionais. Veremos entendimentos de nossos doutrinadores e o quanto tais posicionamentos são salutares para o universo jurídico brasileiro. O inquérito policial como procedimento preparatório para uma futura ação penal, diante da persecução penal, possui objetivo extremamente importante em nossa justiça, é de suma importância então que o mesmo exerça o papel a que se destina, a busca pela verdade real, mas isto não vem a ocorrer, demonstrado pelo baixo aproveitamento na promoção de denúncia pelo Parquet. Revela que inspira mudanças de ordem legal para que venha a ter maior dinamismo e aproveitamento, retirando da sociedade o sentimento de impunidade, promovendo o Estado Democrático de Direito, alicerçado pela punição daqueles que quebrarem a ordem pública.

Palavras-chave: Inquérito policial. Análise. Perspectivas.

ABSTRACT

From the understanding of what the police investigation, administrative instrument that the State uses, the analysis often about the power that the state exercises through an administrative procedure, is the general theme of this study, pointing out the prospects emerging for the theme proposing to solve and streamline the state structure. The literature will be under the overall perspective of the police investigation, however, will be somewhat careful around its concept, its characteristics, its phases, with an analysis and its prospects. So we will make this relevant analysis and perspective, the research core. The choice of the theme presented has foundation in the direction of have gone through moments of crisis, discredited and sometimes showing a state fragility, promoting law without ensuring constitutional principles. We will see our understandings of scholars and as such positions are salutary for the Brazilian legal world. The police investigation as a preparatory procedure for future prosecution before the criminal prosecution, has very important goal in our justice is of paramount importance so that it performs the role it is designed, the search for the real truth, but this does not comes to occur, demonstrated by low achievement in the promotion of denunciation by the Parquet. Reveals that inspires change the legal order that it may be more dynamic and use, withdrawing from society the sense of impunity, promoting the democratic rule of law, supported by the punishment of those who break the public order.

Keywords: Police investigation. Analysis. Prospects.

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------10

2 – CONCEITO -----------------------------------------------------------------------------------12

3 – CARACTERÍSTICAS -----------------------------------------------------------------------17

4 – FASES -----------------------------------------------------------------------------------------20

5 – ANÁLISE -------------------------------------------------------------------------------------28

6 – PERSPECTIVAS -----------------------------------------------------------------------------36

7 – CONCLUSÃO --------------------------------------------------------------------------------42

8 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS -----------------------------------------------------45

Introdução

O Inquérito Policial caracteriza-se como um procedimento de atos administrativos, consecutivos, de natureza pré-processual, facultativo, inquisitório e inserto no poder soberano que o Estado exerce, na administração da vida comum em sociedade, no intuito de promover e reestabelecer a sensação de segurança cominando no levantamento de indícios de autoria para um fato jurídico tipificado na lei penal como crime ou contravenção. Assim, tem como  finalidade o engendramento de ações que permitam ao Estado-Administração apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, buscando a verdade real visando à elucidação do ilícito penal. Desta forma, o procedimento Estatal alcança o objetivo que almeja, subsidiar elementos contundentes para a satisfação da pretensão punitiva através da segunda fase da persecução penal, a ação penal, ofertando-os ao titular da Ação Penal, o membro do Ministério Público.

Entretanto, ao mesmo tempo o Inquérito não possui alguns princípios constitucionais garantidores de direitos básicos.  A conclusão do Inquérito fica a cargo exclusivamente de um ser humano, por isso inquisitivo, passível de falhas, já que erro é inerente aos humanos, a então autoridade policial através da pessoa do delegado de polícia.

O presente estudo aborda o poder que o Estado exerce através justamente deste instrumento denominado “Inquérito Policial”. Para isto serão estudados o conceito, as fases, a finalidade, suas características, seu valor probatório e o núcleo do estudo que se aprofunda nas análises do Inquérito Policial e as perspectivas, contudo utilizando de fatos atuais e obras de doutrinadores críticos e os que arrazoam ser algo que deve ser mudado, acompanhando uma evolução que se encontra a sociedade, devido aos avanços tecnológicos, com caráter menos moroso, mais dinâmico, contemplando a persecução penal e aumentando a razão do Estado Democrático de Direito em promover a vida em sociedade, com a diminuição da impunidade.

Serão analisadas algumas características negativas do Inquérito Policial, buscando assim, um entendimento criterioso diante do que se propõe o objetivo central do fim a que se destina o Inquérito Policial.

Diante deste arcabouço teórico que se estrutura o presente estudo, emerge sugestões que venham a fazer na atualidade maior sentido para uma aplicação prática na sociedade brasileira, com uma Polícia fortalecida, com um Ministério Público mais atuante diante do cenário de diligências na busca da verdade real e com a figura do magistrado mais concisa em presidir a ação processual com maiores elementos que venham a indicar a autoria ou sua negativa diante de fatos que serão apurados a partir da constatação e maior aplicação dinâmica do Estado, promovendo maior eficiência, princípio constitucional tão defendido pela Carta Magna, para Administração Pública, fazendo com que acrescente mais confiança na relação cidadão-Estado, fortalecendo a imagem institucional dos envolvidos na persecução penal e fortalecendo o elo entre o Estado e seus administrados. 

A referente pesquisa objetiva a conclusão de uma monografia, como requisito básico para a obtenção do diploma de Bacharelado em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo.

CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal, vindo a doutrina clássica considera-lo como um procedimento dispensável, de natureza inquisitiva, meramente preparatório da ação penal. Numa ação contínua de atos concatenados, com o intuito de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um fato tipificado na lei penal, com um conjunto de diligências investigatórias realizadas pela Polícia Judiciária, visando à apuração do crime e sua respectiva autoria.

Segundo Paulo Rangel, o Inquérito Policial:

É um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade ( nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal (RANGEL, 2015, p.71).

Com a Constituição Federal de 1988, ganha efetividade o inquérito policial em trazer a tona a individualidade das pessoas a ser respeitadas, com a prevalência da individualização das condutas com a maturidade e roupagem nova incorporada pela nova Carta Magna, em que busca-se com a quebra da normalidade, ou seja, com a prática de um crime, não só a busca de um autor, mas das individualizações de suas condutas no intuito de fazer com que cada autor, participe ou co-autor venha a ser considerado culpado na medida de sua contribuição para prática da execução, consumação do ato criminoso.

Para Guilherme de Souza Nucci: “O Inquérito Policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2015, p.98).

Conforme Renato Brasileiro de Lima afirma, o Inquérito Policial é um:

Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistem um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto a autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal posa ingressar em juízo (LIMA, 2015, p. 109).

Assim, pela da necessidade de compatibilizar a atuação diante do ordenamento jurídico vigente, principalmente, ao que diz respeito aos direitos individuais da pessoa, o inquérito policial se revestiu de novo aspecto como um instrumento da promoção da justiça criminal, com o levantamento das circunstâncias que conduziram a autoria do crime, através de diligências que acabam com o relatório da autoridade policial, a fim de ser destinado ao Poder Judiciário, com a análise do Ministério Público, que pode requisitar novas diligências para que venha a desvendar algo que por vezes ficou ou restou a fazer, com o objetivo de fazer com que a verdade real seja alcançada e que seja concretizada a repressão criminal.

Tendo por base as características reconhecidas nos dias atuais pela doutrina e pela jurisprudência, para Edilson Mougenot Bonfim se conceitua:

O Inquérito Policial como o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores (BONFIM, 2015, p. 166).

Ressaltando que com a sistemática jurídica atual, vem a caracterizar a dinâmica da pretensão de punir alguém sobre a quebra da normalidade jurídica da seguinte forma, as figuras do profissional que:

- Investiga – com o inquérito policial, caso não houve a prisão em flagrante, através da Polícia Civil, com a realização de diligências terminadas pelo Relatório da autoridade policial, isto nos crimes comuns, ressalvados pelos crimes militares, que segue rumos paralelos;

- Acusação promovida pelo Promotor de Justiça, sem restringir-se diante de enquadramentos e demais atos adstritos no relatório policial, vem o membro do Ministério Público a tratar o fato;

- Defesa, com um advogado registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, ou em sua ausência, na promoção da defesa o Estado provem da Defensoria Pública, para que venha a defender o acusado e

- Julga o crime (magistrado – Juiz de direito através de todos fatos elencados e acusados/defendidos).

Nesta sistemática o inquérito policial vem a elencar os fatos sem preocupar-se em vir a absolver ou condenar o investigado, mas sim em juntar a maior quantidade de provas que evidenciem que a conduta do indivíduo foi marcada por fato típico que contraria a ordenação jurídica.

Não afastando o princípio constitucional de que a assertiva está em consonância com o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, previsto no Inciso XXXV, art. 5º, da CF.

Art. 5º. (...) XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Contudo não há autor / réu , mas investigado de autoria de algo, que vem  a ser acusado, sem notar a presença da essencialidade do contraditório e da ampla defesa, pela natureza inquisitória e o exercício presidido pela Delegado de Polícia, integrante da Polícia Civil ou Federal com função administrativa e não Jurisdicional.

Entretanto, com base no artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, poderá outras autoridades também presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela  jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.

Mas ao que traz respeito a fatos típicos elencados pelo Código Penal Brasilieiro a atribuição para presidir o inquérito se dá em função da competência ratione loci, ou seja, em razão do lugar onde se consumou o crime, rerá aquela autoridade policial a obrigação de instauração de inquérito policial com a chegada da notícia do crime.

            Os destinatários do Inquérito Policial são os autores da Ação Penal, ou seja, o Ministério Público ( no caso de ação Penal de Iniciativa Pública) ou o querelante (no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada) ou mediante requisição do Ministro da Justiça. Com excepcionalmente poderá o juiz  ser destinatário do Inquérito Policial, quando este estiver diante de cláusula de reserva de jurisdição.

Porém muito tem se discutido sobre a indispensabilidade do inquérito Policial na propositura da ação penal, fazendo-se a crivo da dispensabilidade do Inquérito Policial quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

 

Considerando que a sentença condenatória será nula, quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial, ou seja há essencial relevância quando na persecução criminal vem a promover novas provas, com a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Conforme o artigo 155 do CPP, o Inquérito serve apenas como reforço de prova.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.

Conforme Renato Brasileiro de Lima pondera que “só podem ser considerados como prova, portanto, os dados de conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a participação dialética das partes”. (LIMA, 2015, p. 111).

Desta forma, precipuamente vem a tecer o quadro esquemático do que vem a ser o Inquérito Policial diante da dinâmica do sistema jurídico brasileiro em sua atualidade de modo a fazer compreender que indistintamente dos pontos de vista a cerca da temática a ser desenvolvida, o Inquérito Policial faz presente sob a égide da constituição federal, conforme Aury Lopes Jr. define: "Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir". (2008, p. 241).

CARACTERISTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Para se compreender a fundo o instituto do que vem encorpar o Inquérito Policial, é de fundamental relevância a compreensão de suas principais características. Esta caracterização varia de autor para autor, porém de maneira geral pode-se afirmar que as principais características acerca do Inquérito Policial são:

1) Inquisitivo:

É um Procedimento inquisitivo reunindo todas as funções estão concentradas na mão de única pessoa, o delegado de polícia. O inquisitivo possui funções concentradas nas mãos de uma pessoa. Não há que se falar em lide no inquérito policial, uma vez que não há conflito de interesses, nem partes, tudo resume-se em uma concentração de provas, concatenadas com as diligências, não há conflito de interesses. De acordo com doutrina amplamente majoritária, não há que se falar em contraditório e ampla defesa no IP.  Quando formaliza a acusação contra o autor da infração. Nesta situação, não se aplica o contraditório (art. 5º, LV, da CF), ao qual só irá aplicar quando já houver formalizada a acusação.

A autoridade policial age dentro dos estritos limites estabelecidos em lei, pois se extrapolada caracteriza-se o abuso de autoridade.

2) Sigiloso:

Conforme preceito legal disposto no artigo 20, do Código de Processo Penal:

A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”

Contudo ressalta-se a exceção descrita no Estatuto da Advocacia (Lei n.8.906/94) que prevê em seu artigo III, que o sigilo não impede que o advogado do indiciado tome conhecimento do teor do inquérito aludindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, desde que o inquérito esteja concluso pela autoridade policial.

O Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, indignado pelo não cumprimento do que disposto no Estatuto da OAB - decidiu provocar o STF para edição da súmula vinculante visando garantir ao advogado acesso aos autos. Como precedentes da súmula: HC 87827 e 88190 – STF; HC 120.132 – STJ.

Nesse sentido, emerge a  súmula vinculante nº 14, do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Há casos também que o sigilo é absoluto, respaldado em lei extravagantes que tem como meta a persecução criminal e a prevalência do interesse público diante do particular, tais como: Na infiltração de agentes de polícia ou inteligência em tarefa de investigação (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.034/95) e no caso de interceptação telefônica (art. 8º, da Lei n.9.296/96).

3) Escrito:

Marcado pela descrição do artigo , do CPP: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”

Os elementos informativos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo, digitados  uma vez que o termo “eventualmente datilografado” deve ser considerado, através de uma interpretação analógica, como "digitado". Que com o advento da lei 11.900/09 passou a autorizar a documentação e captação de elementos informativos produzidos através de som e imagem (através de dispositivos de armazenamento), a fim de acompanhar um avanço tecnológico e maior eficácia nos autos para que sejam armazenados e compartimentados de forma mais duradoura.

4) Prestado por autoridade policial:

Com fundamento na Constituição Federal, no artigo 144, § 4º,

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

Além do artigo , do CPP:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

 

Sendo a Polícia Judiciária Civil ou Federal, ao qual será presidida a cargo do delegado de polícia aprovado em concursos público.

 

 

5) Dispensável:

A ação penal poderá ser proposta conforme as informações que demonstrarem indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, quando já haverem indícios suficientes, desnecessária será a instauração do inquérito policial, fundamentado pelo artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FASES DO INQUÉRITO POLICIAL

1ª fase: Instauração –

As peças inaugurais do inquérito policial são a Portaria (Ato de ofício do delegado, onde ele irá instaurar o inquérito), o Auto de prisão em flagrante (Ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante), o Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (Quando a vítima ou outra pessoa do povo requer, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada), a Requisição do Ministério Público ou do Juiz.

Estudiosos do Direito didaticamente tem dividido para fins de compreensão das seguintes formas de conhecimento ou cognição:

Cognição imediata: decorre quando a autoridade policial tem conhecimento da atividade delitiva devido o desempenho de suas atividades regulares.

Cognição mediata: quando a autoridade policial tem conhecimento do crime por intermédio de terceiros, como por:

- Requerimento do ofendido

- Requisição do juiz ou do Ministério Público

- Delatio criminis

A Noticia crime indireta, também conhecida como de cognição mediata: decorre da colaboração de terceiros estranhos à atividade policial, tendo como exemplo o Juiz, MP, vítima, Ministro da justiça, qualquer um do povo.

Cabe ressaltar que com a comunicação da vítima através de requerimento, ganha uma tonalidade de pedido, podendo a autoridade policial, com a discricionariedade, vir a optar pel a instauração ou na negativa, pertinente de recurso ao Chefe de Polícia, considerado o Secretário de Segurança Pública. Contudo, com a requisição ministerial ou de magistrado, apesar de resultar em “requisição”, há imperatividade e determinação,  logo, só não deverá ser cumprida em caso de ordem manifestamente ilegal. Já quando for por qualquer um do povo, ocorre a “delatio criminis”, em que só será instaurado inquérito policial desde que caso de ação penal pública incondicionada, pois no caso de ação pública condicionada à representação ou ação penal privada, imprescindível a manifestação da vítima.

Assim a Delatio criminis é quando qualquer pessoa informa a autoridade policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5º , § 3º, do Código de Processo Penal:

 

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

- de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

 

A delatio criminis é facultativa, exceto aos funcionários públicos ou da área da saúde, como por exemplo ao dar entrada no Hospital alguém com marcas de perfurações no corpo, os funcionários tem obrigação legal de informar a Polícia pois trata-se de ocorrência de crimes de ação pública incondicionada que venham a tomar conhecimento no desempenho de suas funções (Lei das Contravenções  Penais, art. 66).

Cognição coercitiva: decorrente de prisão em flagrante. Quando uma pessoa é presa em fragrante é lavrado na delegacia de polícia o auto de prisão em que consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito será instaurado.

Obs: Em ação pública incondicionada a representação do inquérito policial não poderá iniciar sem esta (art. 5º, § 4º do CP).

Desta forma seria as seguintes formas de instauração do inquérito policial:

1. De ofício: Quando a autoridade policial, o delegado,  recebe a notícia do crime, desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva. Vem a fazer a peça denominada de  Portaria, em que o delegado descreve o ato e determina quais são as atividades pertinentes a ser desencadeadas após o devido conhecimento da prática delitiva tipificada na legislação normativa.  Possui função de servir como elemento material para determinação de diligências, indicação dos fatos e de eventuais envolvidos, determinação de diligências e instauração do inquérito policial.

A informação do acontecimento de um crime pode chegar por diversas formas, podendo ser como um boletim de ocorrência, informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.

2. Por requisição do juiz ou MP:

Sendo quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas funções, requisitam a instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as investigações.

3. Em razão de requerimento do ofendido:

Sendo quando a vítima do delito endereça uma petição inicial à autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas as investigações.

4. Por auto de prisão em flagrante:

Sempre que uma pessoa é presa em fragrante é lavrado na delegacia de polícia o auto de prisão em que consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito será instaurado.

Contudo, há hipóteses de não cabimento de instauração de Inquérito Policial, sendo assim Delegado não instaurará o inquérito quando:

1) o fato não constitui crime;

2) o fato já estiver prescrito;

3) a parte é ilegítima. Ex: vizinha comunica fato que não lhe diz respeito.

4) o requerimento não atender os requisitos legais (data, local, circunstância, etc).

5) a vítima for incapaz, verificada de acordo com critérios normativos sobre a capacidade;

6) autoridade a quem for dirigido for incompetente – Tendo destaque o entendimento de  Tourinho Filho, por analogia deve-se aplicar o art. 39, §3º, última parte, do CPP, que determina dever da autoridade, quando não competente, remeter a representação à autoridade que o for.

Porém o indeferimento não faz coisa julgada, e tanto pode o suplicante renovar o requerimento, ministrando outros meios de prova, como recorrer ao Secretário da Segurança Pública ou levar ao conhecimento do Juiz ou Promotor, os quais, dependendo do caso concreto, poderão determinar-lhe a instauração do inquérito.

2º fase: Desenvolvimento

Tomado conhecimento, das diversas formas apresentadas, da prática criminosa, com a peça inaugural, realizada como norte para eventuais e procedimentais diligências pertinentes o inquérito policial ganha desenvoltura, seguindo os aspectos descritivos do artigo 6º do Código de Processo Penal:

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

- se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;

- dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

- ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

- colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Diante de fatos que aludem as excludentes de ilicitude, como exemplo, a legitima defesa, a autoridade policial está vinculada a instaurar o inquérito, pois cumpre-lhe investigar apenas o fato típico. O problema atinente à antijuridicidade e à culpabilidade vem a ser de competência do Poder Judiciário.

Quando da conclusão da inexistência do crime, não pode a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito - art. 17 do CPP: “Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

Segundo Tourinho Filho, se durante a feitura do inquérito, a autoridade policial fizer representação ao Juiz no sentido de ser decretada a prisão preventiva do indiciado nos termos do art. 311 do CPP, com o aceite da propositura da prisão preventiva, os autos do inquérito não devem retornar à Polícia, sem embargo do que dispõe o art. 10, mesmo porque, se o Magistrado encontrar elementos para a decretação da medida coercitiva, com muito mais razão o Promotor de Justiça os encontrará para oferecer a denúncia, vinculará a decisão do parquet, pois houve elementos suficientes para a restrição, à priori, da liberdade, caso há devolução dos autos para a conclusão do inquérito, será cabível o remédio do habeas corpus.

 

3ª fase: Conclusão do inquérito:

Depende se o indiciado estiver:

  1. Solto:

O inquérito policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o Ministério Público antes que o juiz decida, devendo discordar oferecendo a denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Contudo com a concomitância do Ministério Público, o juiz deferirá novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário, pois faz necessário o maior conjunto probatório para que seja discernido e fundamentado o argumento legal para imposição de qualquer penalidade imposta ao cidadão, com a atribuição legal, sob a esfera normativa.

  1. Preso por prisão preventiva ou flagrante:

Conforme normatização legal, será obedecido o prazo de 10 (dez) dias, quando o juiz receber a cópia do flagrante em 24 (vinte e quatro) horas a contar da prisão, convertê-la em prisão preventiva a partir da efetiva prisão em flagrante.

Se entre a prisão em flagrante e sua conversão ultrapassar três dias, o inquérito terá mais 7 (sete) dias para que seja finalizado.

Na hipótese do juiz receber a cópia e, posteriormente, conceder a liberdade provisória, o prazo para que seja concluso o inquérito será de 30 (trinta) dias, pois o indiciando encontra-se solto.

Porém, caso o indiciado estava solto, quando decretada a prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias contará à partir da data do cumprimento do mandado.

Conta-se o prazo como o primeiro dia, ainda que poucos minutos para meia-noite, pois é um prazo considerado Penal, do Código Penal, tendo em vista que inclui o dia do início, não mantendo a elasticidade dos Prazos Processuais, tendo em vista que tais prazos são de natureza singular para constatação de flexibilidade a fim de proporcionar a ampla defesa e contraditório, fatos não pertinentes e atribuídos ao inquérito policial, por isto que o primeiro dia a ser considerado é o do fato inicial.

Haverá a possibilidade de interposição de habeas corpus, se não for concluído e enviado para a justiça, conforme prazo estabelecido na lei.

Alguns crimes tem características singulares definidas em suas legislações tendo como exemplos:

  • Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51), em que é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 60 dias, se o indiciado estiver solto. Podendo o magistrado duplicar os prazos.
  • Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66), em que é 15 dias, prorrogáveis por igual período.

Sendo assim, cumprido o prazo da conclusão do inquérito policial, as próximas atividades desencadeadas pela Polícia Judiciária são:

·Elaboração de relatório: elaborado pela autoridade policial, descrevendo diligências realizadas, como peça final do inquérito.

  • Remessa dos autos e objetos apreendidos ao juiz;
  • Remessa do inquérito ao Ministério Público, que poderá denunciar ou requerer o arquivamento do feito.

Sendo assim, o inquérito se conclui com o relatório da autoridade, que é peça objetiva, não opinativa, que não substitui, de forma alguma a denúncia. A teor do artigo 17 do Código de Processo Penal não pode a autoridade policial arquivar, o que é atribuição do juiz, a pedido do titular da ação penal pública, o Ministério Público. Tratando-se de ação penal privada, o arquivamento acontecerá se a vítima, titular da ação penal, não ajuizar a queixa no prazo legal ou ainda desistir da ação.

            Ao receber o inquérito já relatado, poderá o Parquet:

 a) oferecer denúncia;

b) pedir arquivamento;

c) requerer a volta à Polícia para novas diligências.

            O juiz pode não concordar com o pedido de arquivamento formulado pelo Parquet, mandando ouvir o Procurador-Geral de Justiça para dar sua última palavra; se mantém o pedido de arquivamento ou determina, por delegação, outro membro para formular a denúncia, peça inicial do processo criminal (artigo 28 do Código de Processo Penal).

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Se o Promotor opina pelo arquivamento, remeterá as peças do inquérito a um órgão de Coordenação e Revisão Institucional para a última palavra, que, no caso do Ministério Público Federal, é a Segunda Câmara, que trata de matéria criminal, do que se lê na lei orgânica, Lei Complementar 75/1993. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Súmula 524, que arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

 

CONCLUSÃO

Assim, neste emaranhado de conceitos e conglomerado de artigos do Código de Processo Penal, vem a construir o Inquérito Policial, alternando em tentar chegar a autoria e por vezes só tendo a materialidade, uma peça dispensável, mas que vem a ser de crucial ação nos moldes da inciitativa penal atual, em que a Persecução vem a ocasionar um momento em que o Estado pela figura do Ministério Público que num primeiro momento agiu de acordo com a lei, com as peças coletadas pela autoridade Policial vem a ocasionar o aspecto de jus puniendi, em que o contrário ocasiona o caos a barbárie, numa ação do Estado diante da quebra da normalidade, restabelecida pelo conjunto de atuação entre Policiais e Poder Judiciário.