INQUÉRITO POLICIAL: ANÁLISE CRÍTICA

Por ADRIANO HENRIQUE DE CARVALHO | 25/10/2017 | Direito

RESUMO

Diante da falta de resolução e cenário cada vez mais alarmante da criminalidade, emerge a necessidade de analisar o Inquérito Policial.

Com um mundo dinamizado e introduzido pelos métodos tecnológicos que faz com que a comunicação seja evidenciada em segundos, o inquérito policial encara diversos problemas, tais como: uma hipertrofia, efeitos de dilações de prazos que faz com que seja moroso e ineficiente a expectativa de punibilidade do transgressor penal, além de problemas estruturais que faz com que seja inaproveitável em muitos casos ocorridos, tendo um baixo aproveitamento pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, fatores que evidenciam por vezes uma crise no sistema de eficácia da punibilidade, com a criação de válvulas de escapes do sistema judiciário a fim de fazer com que haja maior agilidade ou por mais pertinente ser, menos morosidade, aspectos que podem ser modificados e melhorados com a criação de novos atributos e melhores definições de atribuições em uma forma evidente de dinamizar e aproveitar o recurso humano disponível e de otimizar o tempo, contabilizado do fato ocorrido até a pretensa punibilidade do infrator penal, gerando a sensação de punibilidade e fazendo com que os cidadãos venham a acreditar na força Estatal em manter a sociabilidade e mantendo o “Leviatã” de Thomas Hobbes, em que o Estado demonstre através da ação evidenciada  de critérios naturalísticos, a manutenção da sociedade, com a prévia e clara punição dos que desafiam o poder da comunidade, reunidos para respeitar o direito e manter a visão social de modo amplo e determinado.

Palavra chaves: Inquérito Policial, Análise e Punibilidade.

o inquérito policial encara diversos problemas, tais como: uma hipertrofia, efeitos de dilações de prazos que faz com que seja moroso e ineficiente a expectativa de punibilidade do transgressor penal, além de problemas estruturais que faz com que seja inaproveitável em muitos casos ocorridos, tendo um baixo aproveitamento pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, fatores que evidenciam por vezes uma crise no sistema de eficácia da punibilidade, com a criação de válvulas de escapes do sistema judiciário a fim de fazer com que haja maior agilidade ou por mais pertinente ser, menos morosidade, aspectos que podem ser modificados e melhorados com a criação de novos atributos e melhores definições de atribuições em uma forma evidente de dinamizar e aproveitar o recurso humano disponível e de otimizar o tempo, contabilizado do fato ocorrido até a pretensa punibilidade do infrator penal, gerando a sensação de punibilidade e fazendo com que os cidadãos venham a acreditar na força Estatal em manter a sociabilidade e mantendo o “Leviatã” de Thomas Hobbes, em que o Estado demonstre através da ação evidenciada  de critérios naturalísticos, a manutenção da sociedade, com a prévia e clara punição dos que desafiam o poder da comunidade, reunidos para respeitar o direito e manter a visão social de modo amplo e determinado.

Assim, conforme evidencia o Professor Luís Flávio Gomes:

"hipertrofia do inquérito policial", isto é, a concentração nesta fase de atos que deveriam ser praticados na etapa do processo criminal. Embora o inquérito policial se dedique à descoberta da verdade sobre o crime e sua autoria, a cognição que nele existe, está limitada na profundidade à exata medida do que seja suficiente para a formação da opinio delicti do Ministério Público, e esta, evidentemente, é de um grau menor que a cognição exigida para que o magistrado profira uma sentença condenatória.(extraído de: http://www.lfg.com.br - 31 agosto de 2009)

O Renomado Professor Luís Flávio Gomes afirma que diante da morosidade do sistema vem a fazer e repensar no que tornou-se o inquérito policial, tendo em vista que a princípio seria uma forma primária de formar e reunir elementos para o titular da ação penal, de  modos gerais, porém atualmente, preocupando-se com os detalhes e evidenciando por vezes um inchaço do inquérito policial, causado pela preocupação com detalhes.

Desta forma, ouvindo o ofensor, a vítima, testemunhas, com a produção de provas que posteriormente são refeitas, quando na fase processual, faz com que seja moroso e arcaico o sistema adotado pelo Brasil, pois num primeiro momento pela natureza inquisitorial, sem critérios de ampla defesa e contraditório são produzidas, reunidas provas que vem a ser, por vezes, desmentidas, quando reaproveitadas numa fase processual, vem a destacar então a desnecessária e por vezes contraditória forma de manutenção do Inquérito Policial, que por ser algo destinado ao Ministério Público, a princípio, faz com que em diversas circunstâncias venha a travar a dinâmica a ser imposta para a punibilidade do sistema penal, pois desvirtuou do que seria o inquérito policial, conforme destaca o professor Luís Flavio Gomes em artigo no endereço eletrônico, http://www.lfg.com.br - 31 agosto de 2009 : “...tem se exigido do delegado de polícia a pesquisa exauriente e documentada de todas as circunstâncias e minúcias do fato investigado, quando não é este o objetivo do inquérito policial.”

Sendo assim, o inquérito torna-se enfadonho e ao invés de promover uma convicção ao titular da ação penal vem a fazer o contrário, movido pela dilação de prazos em que com o esquecimento e falta de continuidade, provocado por vezes pela rotatividade dos funcionários, vem a fazer com que desdobrem em meses contínuos arrastado do fato criminoso até o término do inquérito policial. Conforme descreve Misse:

 

Muitos inquéritos existem há mais de cinco anos, permanecendo na inércia do chamado pingue-pongue entre delegacia e o MP, até que resultem em pedido de arquivamento ou, raramente, de denúncia. Um dos motivos mais habituais pelos quais os inquéritos ficam indo e vindo entre a delegacia e o MP é a convicção dos policiais de que este não resultará em uma denúncia. (MISSE, 2010, p.57)

 

Nestas dilações infindáveis de prazos em que faz com que a ação do Ministério Público e da Polícia Judiciária demonstrem a inércia e por vezes a sensação predominante da sociedade em que resulte em impunidade, faz com que o tempo decorrido da ação da execução do fato criminoso até a apuração pelo Poder Judiciário vem a comtemplar um espaço cronográfico de muitos anos, conforme evidencia Misse:

 

 Em um inquérito de homicídio, por exemplo, originado no ano de 2001, a partir do encontro de um cadáver no interior de um veículo roubado, constava um laudo IML e a sua FAC (folha de antecedentes criminais), apontando antecedentes de roubo e furto. O exame de perícia da bala só chegou em 2004 e o exame necropapiloscópico – que confirmava a identificação já feita pela mãe – só chegou em 2006.(MISSE, 2010, p.73)

 

Por conseguinte, resultado de aproximados cinco anos do fato ao possível encerramento do inquérito policial, agravado pela ineficiência da Polícia Técnico Científica, com o tempo decorrido do levantamento pericial ao exame necropapiloscópico, sem referenciar então a autoria, descobrindo apenas a identidade do vitimado, sendo assim, o Estado faz a vitimização da Família, com o tempo decorrido e falta de humanidade ou a resultante desumanização, enfraquecendo o laço consubstancial entre o Estado e os Cidadãos, gerando a impunidade.

         Neste interim, com a dilação de prazos e por vezes outros problemas determinantes, como a falta de efetivo para investigações, faz com que seja baixo o aproveitamento dos inquéritos policiais que sejam destinados ao Ministério Público e resultem em denúncia, conforme evidencia a Revista Epóca em reportagem veiculada em 21 de maio de 2011: “Segundo o Ministério Público, menos de 30% dos inquéritos da PF rendem denúncias à Justiça”.

Assim, de um montante exposto, vem a emergir que:

De acordo com o grupo nacional de controle da PF no Ministério Público, menos de 30% dos inquéritos relatados pela PF são aproveitados pelo Ministério Público e usados em denúncias à Justiça. Em 2009, em São Paulo, os procuradores da República em São Paulo arquivaram 5.706 inquéritos policiais e aproveitaram apenas 914 para ações penais. Para os procuradores, algumas causas explicam esse desempenho pífio. Como os crimes federais prescrevem mais rapidamente e as investigações se arrastam, os prazos para apresentação de denúncia, com frequência, vencem antes da conclusão dos inquéritos. Além disso, muitas investigações incompletas não conseguem comprovar a materialidade ou a autoria dos crimes." (trecho extraído do endereço eletrônico: http://celprpaul.blogspot.com.br/2011/05/o-inquerito-policial-so-existe-em-tres.html)

 

Conforme levantamento temático, pesquisado o quantitativo numérico sobre a relevância percentual do número de inquéritos policiais concluídos, em conclusão (pendentes) e aqueles que foram arquivados, foi encontrado uma tabela realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público que divulga quantos foram em 2011, divididos por Regiões do Brasil, conforme pode-se observar:

Inquéritos

Área Criminal

Região

 

Inquéritos Policias / Notícias Criminais

Centro-Oeste

Nordeste

Norte

Sudeste

Sul

Total

Recebidos

544.564

368.537

359.791

3.199.539

917.684

5.390.115

Arquivados

44.901

48.811

23.701

415.095

138.655

671.163

Denúncias Oferecidas

120.713

122.357

75.306

384.615

142.913

845.904

Pendentes

378.950

197.369

260.784

2.399.829

636.116

3.873.048

Percentual dos pendentes

70%

54%

72%

75%

69%

72%

Fonte: Ministério Público - Um retrato - dados relativos a 2011 

 

 

(extraído do endereço eletrônico: http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/pais-34-milhoes-inqueritos-policiais-conclusao-aponta-cnmp)

 

Evidenciam que muitos inquéritos estão pendentes, sem conclusão, atingindo um percentual de 75% na Região Sudeste, fator explicado pela quantidade total de inquérito que em 2011 foram contabilizados 3.199.539, destes arquivados foram 415.095 e que foram ofertados em denúncia são 384.615, ou seja, representado em valores percentuais, no montante apenas 12,02% foram aproveitados para promover denúncia e 12,97% foram arquivados. Tamanha demonstração evidencia a necessidade de melhorar o sistema atual, a fim de beneficiar uma sociedade, fortalecer o laço Estatal e promover a punibilidade, reduzindo a sensação de impunidade diante a sociedade brasileira.

            Considerando o Estado de São Paulo, uma das causas da falta de eficiência, de haver relevantes e consideráveis números de inquérito a ser concluídos, seria o enxugamento do efetivo da Polícia Civil, em que conforme site eletrônico do Jornal “A Cidade”, em notícia veiculada em 18 de novembro de 2015:

 

“O déficit de policiais civis atinge todo o Estado de São Paulo. De dezembro de 2006 a setembro de 2015, o efetivo encolheu 13,5%, com a perda sem reposição de 4.280 homens. A diminuição ocorre sem trégua, ano a ano, há dez anos. Atualmente, a corporação conta com 27,3 mil policiais. Em 2006, eram 31,5 mil. Se comparado com setembro de 2013, a perda foi de 1.005 homens. Para efeito de comparação, no mês retrasado, a Polícia Civil tinha 8.952 investigadores - 1.399 a menos do que há dez anos.”(extraído:http://www.acidadeon.com/ribeiraopreto/cotidiano/policia/NOT,2,2,1119197,Em+dez+anos+Estados+perdeu+4-280+policiais+civis.aspx)

            Desta forma evidencia que por maior que seja a preocupação e determinação a fim de solucionar o problema com os inquéritos infindáveis, que buscam terminar com o relatório posicionando o determinante sobre o autor da prática ilícita penal, bem como, a individualização e da materialidade descritiva do delito, fica aquém dos anseios sociais, pois não há efetivo, tratando-se como exemplo o Estado de São Paulo, a fim de realizar o trabalho de investigação eficiente, que venha a elucidar a problemática em questão, tendo em vista que falta efetivo operacional, que vem aposentando, afastando regularmente ou exonerando de forma geometricamente, conforme evidenciou noticiário extraído do site de “A Cidade” em que em apenas dois anos, saíram 1005 investigadores, peça fundamental para fins de execução e cumprimento de mandados de busca, ordens de serviço, identificação de ocorrências com autorias desconhecidas. Por conseguinte, aqueles que estão em condições de exercer a função encontram-se desmotivados, pela falta de funcionários para auxiliá-los, conforme noticia veiculada em 05 de maio de 2015 pelo site do Jornal Flit Paralisante em que:

Decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, em procedimento ordinário julgado ontem (4), determinou que a Fazenda Pública deve indenizar policial civil que trabalhou 24 horas em escala de plantão ininterrupta durante vários meses, entre 2009 e 2014. O valor fixado foi de R$ 14,4 mil. Para o juiz Fernando Antonio de Limapor ter sido o autor submetido a jornadas excessivas, teve parte de seus projetos de vida, como lazer, estudos, atividades culturais e religiosas e convívio familiar prejudicados, sendo devida a indenização. “Consideradas as diferenças peculiares do trabalho na iniciativa privada e dos policiais civis, a Constituição Federal rechaça qualquer tentativa de impedir, aos trabalhadores privados, o trabalho em regime de semiescravidão, e o de permitir, aos trabalhadores públicos, o trabalho em condições desumanas. Todos os trabalhadores são seres humanos. E todos gozam do direito a um mínimo existencial, uma cláusula-princípio constitucional, que proíbe trabalhos extenuantes, que cheguem perto de uma moderna escravidão.” ( extraído do site: https://flitparalisante.wordpress.com/2015/05/06/justica-reconhece-o-trabalho-escravo-a-que-sao-submetidos-os-policiais-civis-paulistas/)

            Tendo em vista o extenuante expediente que não termina, com escalas de sobreaviso, com execução de serviços extraordinários, além de não vir a ser reconhecido, pois por vezes são reconhecidos como ineficiente, pela crescente criminalidade que faz presente atualmente, que pela falta de investigação faz com que aumente a impunidade, aumente o descontentamento e desgaste a imagem institucional do Estado, como algo burocratizado e ineficaz, pela falta de condições de uma execução cabível e pertinente que todos cidadãos esperam como forma de retribuição aos tributos cobrados, mas que não veem como forma de ser revertidos a sociedade. Desta forma estão os inquéritos policiais, sem estrutura de exaurimento da criminalidade pela falta de continuidade e planejamento exequível, desmotivando e desacreditando os funcionários e o funcionalismo da Polícia Judiciária.

            Em análise a execução do inquérito policial no Rio de Janeiro, Michel Misse afirma que:

Eles reclamaram que não conseguem viaturas para entregar intimações, visitar o local dos crimes e esclarecer dúvidas sobre laudos nos institutos de Polícia Técnico, utilizando-se, muitas vezes, de seu próprio carro. Também não lhe são disponibilizados colegas de trabalho para acompanhá-los em diligências externas, de maneira que, quando insistem em realizá-las, acabam por fazê-lo sem apoio. Deve-se acrescentar ainda que os polícias mencionados encontram-se assoberbados de tarefas burocráticas que não lhes permitem deixar a delegacia durante o expediente de trabalho.(MISSE, 2010, pag. 52)

            Tais análises confidenciam a falta de exequibilidade e de eficiência deste serviço público, contrariando princípios constitucionais e encarcerando a sociedade, refém da forma Estatal de prosseguimento da persecução penal pela falta de estrutura básica de funcionamento.

As raízes marcadas pelo inquérito policial são profundas e deixam definidas em momentos passados, que demonstram a forma arcaica e inexequível que o faz como modelo de investigação penal preliminar, como descreve:

O Inquérito Policial foi introduzido no direito processual penal brasileiro pelo Decreto n. 4.824 de 22 de Novembro de 1871, regulamentador da Lei n. 2.033 de 20 de Setembro do mesmo ano, mantido pelas ordenações posteriores, cuja fundamentação se encontra nas exposições de motivos dessas normas infraconstitucionais. São poucos os países que, ainda, utilizam o procedimento investigatório por meio do inquérito policial. Na sua grande maioria as investigações dos crimes são realizadas pela polícia judiciária sob a orientação e fiscalização de um juizado de instrução. Esse juizado, presidido por um magistrado de carreira (em alguns países por promotores de justiça), com o auxílio da Polícia, que cumpre as ordens emanadas pelos juízes de instrução, fazem a coleta das provas materiais e circunstanciais que dão início ao procedimento penal propriamente dito. Há uma tendência moderna, a exemplo do que ocorre na Itália, de se atribuir a presidência do inquérito policial ao órgão do Ministério Público e não mais ao delegado de polícia, o que evitaria conflitos de corporações entre estes dois órgãos responsáveis pela persecução penal No Brasil, inegavelmente, no entanto, as divergências corporativas entre delegados e promotores de justiça não permitiram um avanço nesse campo. O inquérito policial existe apenas em três países: Brasil, Quênia e Uganda. (extraído do site: http://celprpaul.blogspot.com.br/2011/05/o-inquerito-policial-so-existe-em-tres.html)

                Sendo assim, devido a estes marcantes detalhes que perpetuam esta forma preliminar de investigação, com diversas propostas que já foram feitas em ordenamentos jurídicos feitos em outros momentos como na emersão do atual Código de Processo Penal, que esperavam uma mudança, a fim de tornar mais eficaz, célere, caso  que não se confirmou, conforme descreve Rômulo de Andrade Moreira:

 

O atual código continua com os vícios de 60 anos atrás, maculando em muitos dos seus dispositivos o sistema acusatório, não tutelando satisfatoriamente direitos e garantias fundamentais do acusado, olvidando-se da vítima, refém de um excessivo formalismo (que chega a lembrar o velho procedimentalismo), assistemático e confuso em alguns dos seus títulos e capítulos.(extraído do site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2572.)

 

            Evidencia-se que viver em dias atuais lidando com práticas de outrora é de temeridade e desídia destacadas, em que formas organizacionais vem sendo inseridas cotidianamente na sociedade, exigindo planejamento e posicionamento definidos, com meios tecnológicos injetando de forma progressiva a necessidade de mudanças sócio-políticas, instantaneamente, cabe ao Estado se readequar e modernizar-se, como a história social da humanidade demonstrou que a verdadeira revolução faz sinal marcante na aceleração do processo evolutivo, em que o homem vem cravando seus passos na busca de melhorias e que a eficiência é algo a ser persistido e motivado e nunca desacreditado. Conforme salienta Joana Vargas Domingues:

 

Pode-se pensar, por fim, a dificuldade que representa a transformação ou eliminação de um instrumento que reproduz a ordem social brasileira. Ordem esta que tem como uma das suas principais marcas a distância entre os dispositivos previstos nas leis (Estado) e as práticas efetivas (Sociedade) e a desconfiança em relação a essas práticas.(DOMINGUES, 2011, p.15)

               

                A sociedade esvazia-se de esperança e desacredita ao ver os noticiários televisivos em que destaca a brutalidade e crescente violência que imerge a sociabilidade, repensando em paradigmas falidos mantidos pelo Estado, sendo necessário mudanças arraigadas no seio de uma forma comunitária instalada em moldes agrários, como foi o então Código de Processo Penal, que manteve o inquérito policial como forma de investigação preliminar na seara Penal, faz com que venha a ressaltar sentimento de impunidade e sensações como de impotência, desproteção e instabilidade social.

 

[...] Completa falência do sistema atual, que, na duplicidade da formação da prova, investe a polícia, como o inquérito, da função apuradora da verdade [...] que desserve à economia processual, enfraquece a ação repressiva e não obedece a nenhum critério político – nem individual nem social: perde a defesa coletiva e não lucram as garantias individuais.(LOPES Jr, 2006, p.244)

 

            O inquérito policial, por uma Polícia Judiciária desestruturada, faz com que a defesa social, coletiva venha a perfazer em dúvida, sem manutenção primária de direitos constitucionais, aclamados pela Constituição Federal de 1988, enfraquece a ação repressiva do Estado, resulta na impunidade e motiva a prática criminosa, tendo em vista que a garantia do êxito e da impunidade faz com que os homens que atuam à margem da lei desacreditem que serão punidos, ou que por vezes sua organização está maior e bem declarada que a do Estado.

            Conforme aponta Ramenon de Oliveira Freitas:

 

Sob essa nova perspectiva, no tocante às polícias judiciárias, para sanar a presente crise instalada no instituto do inquérito policial deve-se buscar a solução na causa original dos problemas que se apresentam contemporaneamente. Entre tais problemas destacam-se: a inadequação das estruturas organizacionais às exigências atuais da sociedade brasileira; a falta de integração entre os profissionais que atuam em setores diversos da instituição; e as dificuldades encontradas em introduzir métodos contemporâneos de gestão organizacional - decorrentes do receio de redução de poder político ou do status social pelos delegados de Polícia, por exemplo, que poderiam contribuir para melhoria do desempenho da instituição. (FREITAS, 2008, p.98)

            A necessidade de mudança inicia-se com uma reforma organizacional nos moldes de Polícia, incita-se o ciclo completo de Polícia, a demanda por uma legislação que configure a Política Criminal do Sistema Penal, que promova a persecução penal e estabilize o modelo de sociabilidade, em que o cidadão vê no Estado uma forma de proteção e acredite que a quebra imediatamente será restabelecida pela eficiência.