Inovações Introduzidas pela Lei 12.403/2011
Por Kenia Ferreira Adania | 24/07/2017 | DireitoINOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.403/2011
KENIA FERREIRA ADANIA
LAYS CAROLINA MANTOVANI
Com o passar do tempo, várias reformas processuais foram criadas com o intuito de melhorar nossa legislação, como por exemplo, a Lei 11.689/2008, 11.690/2008, 11.719/2008, 11.900/2009, até finalmente chegar á Lei 12.403/2011.
Tal lei trouxe significativas alterações relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e implantada uma nova denominação em nossa lei processual penal, as chamadas medidas cautelares. Essas medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva e também atenuar os rigores da prisão em flagrante.
Em relação á fiança, importante mencionar as mudanças referentes á sua fixação. Utilizando-se como base o salário mínimo, o juiz terá a faculdade de diminuir ou aumentar seu valor, sempre de acordo com a concreta situação econômica do indiciado ou réu.
Deve-se ressaltar que a fiança, após a Lei, também poderá ser arbitrada pela autoridade policial para delitos cuja pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 04 anos.
Quanto á possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança, permanece aceitável, desde que haja no caso concreto, presente uma das causas de excludentes de ilicitude ou que não encontrem presentes os requisitos da preventiva.
No que diz respeito ás medidas cautelares, grande inovação introduzida pela Lei 12.403/2011, criam-se dois critérios básicos para a sua aplicação: necessariedade e adequabilidade. No primeiro, deve-se verificar a indispensabilidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal, além de servir par evitar a pratica de infrações penais. O segundo leva em consideração a gravidade do crime, as circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do acusado.
Ressalte-se que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumuladas, dependendo do caso concreto.
O assistente de acusação está autorizado a requerer a aplicação de qualquer medida cautelar, inclusive a (EspaçoReservado1)prisão, o que antes não era permitido.
Outra inovação bem vinda refere-se ao cumprimento de mandado de prisão. Com o advento da Lei 12.403/2011, é possível o seu cumprimento por qualquer meio de comunicação, desde que se comprove sua autenticidade.
A comunicação da prisão agora será feita também ao Ministério Público, além de se manter a família e a pessoa por ele indicada, sendo que para aqueles que não tiverem assistência de advogado, terá auxílio da Defensoria Pública.
Ainda em relação á prisão em flagrante, a lei é bem clara ao estabelecer quais são as únicas opções do juiz ao receber o auto de prisão em flagrante: relaxar a prisão ilegal, mantê-la, convertendo-a em preventiva, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, sendo sempre a decisão do magistrado bem fundamentada.
No tocante á prisão preventiva, mantêm os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porém cabível apenas nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. No entanto tal regra é excepcionada, sendo possível sua decretação, independente da quantidade de pena, nos casos de reincidência em crime doloso, nos casos descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência domestica e familiar não só contra a mulher mais também contra a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo e a pessoa com deficiência. Implementa-se ainda uma inédita hipótese de prisão preventiva utilitária, voltada ao indiciado ou réu cuja identidade civil for duvidosa e não houver elementos para esclarecê-la. Porem, a prisão cessa seus efeitos assim que tal duvida for sanada.
Importante destacar que com o advento da lei em comento a prisão preventiva passa a ser uma medida excepcional, no entanto necessária, sendo devidamente regrada e motivada.
Resta mantida a vedação de aplicação da prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do deve legal e exercício regular do direito).
Surge a prisão domiciliar, consistente no cumprimento de prisão cautelar em residência, voltadas aos agentes maiores de oitenta anos, para os extremamente debilitados por doença grave; àqueles imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência e ás gestantes a partir do sétimo mês ou quando a gravidez apresenta alto risco.
Por fim é importante frisar que a eficácia da Lei 12.403/2011 no tempo é imediata, incidindo sobre os processos em andamento à data de sua entrada em vigor. Dessa forma, as prisões existentes poderão ser revisadas à luz do novo diploma, para aplicação, se for o caso, de medida cautelar diversa da prisão.
PRINCÍPIOS RELATIVOS ÁS MEDIDAS CAUTELARES:
Á luz do entendimento do art. 282 do CPP, pode-se extrair alguns princípios a saber:
Princípio da Proporcionalidade:
Segundo esse princípio as medidas cautelares, devem ser aplicadas observando o binômio necessidade/adequação.
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
Dessa forma conclui-se que a aplicação das medidas cautelares devem ser aplicadas pelo juiz atentando-se á necessidade e adequação, não sendo permitida medida desnecessária ou inadequada, para assim não gerar excessos desproporcionais.
Princípio da Instrumentalidade:
Extrai-se do art. 282 do CPP que as medidas cautelares tem natureza instrumental, isto é, sua destinação é assegurar a tramitação do processo principal. Portanto, as medidas não devem ser aplicadas quando não estiverem presentes os requisitos necessários para a ajuização da ação penal.
Há quem defenda que é impossível a aplicação das medidas sem oitiva prévia do Ministério Público, eis que é tal órgão o titular da ação penal. No entanto, é claro que de forma excepcional e justificada, poderá o juiz decretar a medida de imediato, ouvindo incontinenti o órgão de acusação.
Princípio da Subsidiariedade de Prisão:
Com base no principio da presunção de inocência, e também do principio da proporcionalidade, a prisão, de acordo com a novel lei será decretada em último caso. Isso significa dizer que de acordo com o art. 282, §4º, o juiz pode decretar a preventiva, em ultima ratio, bem como também poderá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ( art. 282, §6º).
Entretanto isso não quer dizer que o juiz deve primeiramente aplicar uma medida cautelar, só para depois, diante do seu descumprimento decretar a preventiva. O que se exige é um juízo de insuficiência hipotética de outra medida cautelar.
Reforçando a idéia da subsidiariedade da aplicação da preventiva, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PREVENTIVA.DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MOTIVOS POR SI SÓS INSUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, pautada por meras suposições, a decretação da preventiva pelo juiz de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal de origem, baseia-se na existência de processos outros, sem trânsito em julgado e na necessidade de assegurar a ordem pública (credibilidade da Justiça), o que não é possível, nos termos do entendimento reiterado desta Corte.
3. Ordem concedida para, reformando o acórdão, revogar a prisão preventiva do ora paciente, sem prejuízo de que o Juiz a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11.¹
Princípio da Cumulatividade:
Segundo prevê o § 3º do art. 282, o juiz poderá impor uma única medida ou várias, cumulativamente, analisando o caso concreto, e também a sua eficácia.
Evidentemente, havendo imposição de prisão, não será aplicada outra medida de natureza pessoal.
Princípio da Fungibilidade:
Considerando o binômio necessidade/adequação, é permitido ao juiz substituir uma medida cautelar por outra, ou outras, no caso de descumprimento das obrigações impostas, fato que confere fungibilidade ás medidas, uma vez que podem ser alteradas a qualquer tempo, quando assim se fizer necessário. ( §4º do art. 282).
Princípio do Contraditório:
O § 3º do art. 282 estabelece que o juiz, ressalvados os casos de urgência ou de perigo da ineficácia da medida, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Esse dispositivo reforça o expresso no §2º, que veda a aplicação de medida cautelar de ofício pelo juiz na fase investigatória. Assim sendo, estabelecido o contraditório como princípio em matéria cautelar penal, não há duvidas de que acusação e defesa devem se manifestar sobre o assunto. Nesse sentido, é inaceitável que a medida cautelar seja decretada sem prévia manifestaçao do órgão acusatório, pois tal atitude estabeleceria contraditório entre a autoridade policial ou judicial e o suposto autor.
MEDIDAS CAUTELARES (art. 319 do CPP):
Com o advento da Lei 12.403/2011 foi introduzido no Título IX, além da prisão e da liberdade provisória, a expressão medidas cautelares, dando ensejo á criação de várias outras alternativas á prisão. Como já falado anteriormente, tais medidas estão condicionadas ao binômio necessidade/adequação, cabendo ao juiz analisar o caso concreto.
A aplicação de qualquer medida cautelar atinge um direito fundamental do indivíduo e, portanto, também está vinculada ao princípio da presunção de não-culpabilidade, sendo que a sua imposição estará condicionada, sempre, á fundamentação escrita do juiz, com base nos critérios de necessidade e adequação, inerentes a todos os tipos de medidas dessa natureza.
Assim, é necessário que a aplicação de qualquer uma das medidas interfira o menos possível nos direitos fundamentais, desde que, claro, ela seja suficiente e adequada á preservação do processo.
Contudo, caso reste demonstrada a necessidade de uma cautelar mais gravosa ao indiciado/acusado, poderá ser feita a substituição, ou ainda, a cumulação das medidas, eis que as medidas cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, é permitido ao juiz, sempre que julgar necessário substituí-las ou revogá-las, ou ainda aplicá-las novamente, caso seja preciso.
Nesse sentido, acerca da aplicação das medidas cautelares, levando em conta o binômio necessidade/adequação, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Habeas Corpus. Processual Penal. Prática de ilícitos penais por organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), na região do ABC paulista. Paciente incumbida de receber e transmitir ordens, recados e informações de interesse da quadrilha, bem como auxiliar na arrecadação de valores. Sentença penal condenatória que vedou a possibilidade de recurso em liberdade. Pretendido acautelamento do meio social. Não ocorrência. Ausência dos requisitos justificadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. 282 do CPP - incluído pela Lei nº 12.403/11). Medidas cautelares diversas: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. (art. 319 do CPP – com a alteração da Lei nº 12.403/11). Aplicabilidade à espécie, tendo em vista o critério da legalidade e proporcionalidade. Paciente que, ao contrário dos outros corréus, não foi presa em flagrante, não possui antecedentes criminais e estava em liberdade provisória quando da sentença condenatória. Substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas (Incisos I a III do art. 319 do CPP). Ordem parcialmente concedida. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, inseriu uma série de medidas cautelares diversas da prisão, detre elas: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. 2. Considerando que a prisão é a última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. 282 do CPP - incluído pela Lei nº 12.403/11), deve o juízo competente observar aplicabilidade, ao caso concreto, das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP, com a alteração da Lei nº 12.403/11. 3. No caso, os argumentos do Juízo de origem para vedar à paciente a possibilidade de recorrer em liberdade não demonstram que a sua liberdade poderia causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, a meu ver, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública - acautelamento do meio social -, muito embora, não desconheça a posição doutrinária de que não há definição precisa em nosso ordenamento jurídico para esse conceito. Tal expressão é uma cláusula aberta, alvo de interpretação jurisprudencial e doutrinária, cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de explicitar o conceito de ordem pública e sua amplitude. 4. Na espécie, o objetivo que se quer levar a efeito - evitar que a paciente funcione como verdadeiro pombo-correio da organização criminosa, como o quer aquele Juízo de piso -, pode ser alcançado com aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do CPP em sua nova redação. 5. Se levado em conta o critério da legalidade e da proporcionalidade e o fato de a paciente, ao contrário dos outros corréus, não ter sido presa em flagrante, não possuir antecedentes criminais e estar em liberdade provisória quando da sentença condenatória, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão seria a providência mais coerente para o caso. 6. Ordem parcialmente concedida para que o Juiz de origem substitua a segregação cautelar da paciente por aquelas medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 319 do Código de Processo Penal.²
Tais medidas encontram-se previstas no art. 319 do CPP:
a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades;
Essa medida não trouxe nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico, vez que já era prevista como uma das condições para a suspensão condicional do processo. Tem a finalidade de vincular o acusado ao processo, evitando que ele empreenda fuga ou fruste o andamento do processo.
b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
Tal medida interfere de maneira significativa no direito de locomoção do indiciado. Na prática poderá ser utilizada para proibir por exemplo, a entrada de torcedores que costumeiramente se envolvem em brigas em estádios de futebol.
c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
Tal medida já encontra-se prevista na Lei 11.340/2006, que tutela a violência doméstica e familiar contra a mulher, como medida protetiva e urgência, que obriga o agressor a ser manter afastado da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando um limite mínimo de distância entre estes e o agente.
Surge agora como status de medida cautelar, podendo ser aplicável em delitos que em que autor e vítima se conhecem, servindo para evitar maiores conflitos entre ambos após o início da investigação ou do processo.
d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Refere-se ao dever que tem o acusado de não ausentar-se da comarca para fora do país, sendo que tal proibição só se justifica se for necessária para a investigação ou instrução criminal.
e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Tal medida possui a finalidade de garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o retorno para a residência no período noturno e nos dias de folga faz presumir que o indiciado não estará praticando atos indicativos de fuga.
f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
Essa medida pode ser de muita valia nos crimes contra a administração pública ( ex: corrupção, prevaricação), bem como para delitos econômicos e financeiros.
g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
Finalmente foi suprida a lacuna existente em relação á prisão provisória de doentes mentais. Agora, com o surgimento da internação provisória, os doentes mentais deverão permanecer custodiados provisoriamente em locais apropriados, separados do cárcere comum.
Apesar de ser exigido parecer de um perito, o juiz, julgando necessário, poderá determinar e internação provisória, antes do laudo ficar pronto.
h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial;
Poderá ser aplicada como forma de assegurar a presença do réu nos atos processuais e evitar sua ausência do distrito de culpa, sob pena de perda econômica.
Cabe ressaltar que a fiança poderá ser imposta isolada ou cumulativamente com outras medidas cautelares.
- monitoração eletrônica;
Tal medida cautelar serve para fiscalizar os passos do indiciado, possibilitando ao juiz que deixe de decretar a preventiva com isso diminuindo a população carcerária do país. Entretanto, a lei não fornece parâmetros para a aplicação dessa nova medida, ficando a critério de cada juiz delimitar suas condições. Alem disso, será preciso implementar centrais de monitoração eletrônica em varias regiões para que se possa efetivamente ser utilizado esse novo instrumento como medida cautelar eficaz.
PRISÃO EM FLAGRANTE:
Inicialmente cumpre dizer que prisão em flagrante é aquela em que a pessoa tem ceifada a sua liberdade de locomoção por ter cometido ou acabado de cometer uma infração penal, podendo ser realizada por qualquer pessoa do povo, e claro pelas autoridades policiais. É conhecido também como o crime “que ainda queima”.
Importante mencionar que acerca desse tipo de prisão não existe uma idéia de um prazo pré-fixado, como 24 ou 48 horas após a prática criminosa, para assim poder realizar a prisão do meliante. Sobre isso, necessário comentar sobre os crimes permanentes. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, permanente “é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser (cárcere privado, seqüestro)” ³
Assim, conclui-se que nos crimes permanentes poderá ser efetuada a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência.
Quanto á espécies de flagrante estão previstas no art. 302 do CPP, que não sofreu modificações com o advento da Lei 12.403/2011.
O flagrante próprio/ propriamente dito/ real/ verdadeiro está elencado no art. 302, I e II do CPP, e consiste na situação em que a pessoa acabou de cometer ou está cometendo o crime. A diferença entre o inciso I e II diz respeito ao iter criminis.
O flagrante impróprio/irreal/quase-flagrante, é aquele em que o agente é perseguido, logo após a infração, em situação em que faça presumir ser o autor do fato. É a hipótese prevista no art. 302, III do CPP.
O flagrante presumido/ficto/assimilado é aquele em que não há perseguição, o agente é encontrado com instrumentos do crime que façam presumir ser ele autor da infração, de acordo com o art. 302 IV do CPP.
Há ainda o flagrante obrigatório e o facultativo. O primeiro refere-se á obrigação em que têm as autoridades policiais de prender aquele em que se encontrar em estado de flagrância. O segundo é aquele realizado por qualquer pessoa do povo, daí o sentido da sua não obrigatoriedade. (art. 301 do CPP).
Existem também espécies de flagrante fora do CPP, que é o flagrante esperado, o retardado, o forjado e o preparado. O flagrante esperado e o retardado são legais. Por sua vez o forjado e o preparado são considerados inconstitucionais.
Quando uma pessoa é presa em flagrante será conduzida coercitivamente até á presença da autoridade policial, que lavrará o auto de prisão em flagrante, e posteriormente o recolhimento ao cárcere, caso não haja prestação de fiança.
Antes da Lei 12.403/2011 quando uma pessoa era presa em flagrante, sua prisão deveria ser comunicada ao juiz, á família do preso ou pessoa por ele indicada. Agora, com a alteração do art. 306 do CPP, a prisão de alguém deverá ser comunicada também ao Ministério Público, além dos já mencionados. Acrescentou-se a ciência ao Ministério Público, visto que atua na ação penal como parte imparcial ou fiscal da lei, ou seja, o representante do Ministério Público ao verificar o auto de prisão, poderá detectar alguma irregularidade e com isso requerer o relaxamento, bem como sua liberdade provisória.
Outra inovação acerca da prisão em flagrante é a prevista no art. 310 do CPP. De acordo com o novo artigo, o juiz, recebendo o auto de prisão, deverá primeiro checar a sua legalidade, pois havendo irregularidades deverá o magistrado relaxá-la.
Não havendo ilegalidades e estando presentes todos os requisitos, o juiz declara formalmente em ordem o auto, homologando-o. Verificando presentes todos os requisitos da preventiva, sem que se possa aplicar outra medida cautelar alternativa, o juiz converte a prisão em flagrante em preventiva, mantendo o indiciado detido.
No entanto, se verificar que a prisão em flagrante encontra-se em ordem, porém não é o caso de se manter a prisão, deve o juiz conceder a liberdade provisória, podendo cumular qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O §1º do novo art. 310 do CPP fala sobre as excludentes de ilicitude.
Preconiza que se o juiz verificar pelo auto de prisão que o agente agiu acobertado por uma excludente de ilicitude poderá, fundamentadamente, conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Importante destacar que agora não é necessária a prévia oitiva do Ministério Público, pois se dará ciência após a decisão judicial.
PRISÃO PREVENTIVA:
Ninguém deverá ser preso ou mantido no cárcere, se não estiverem presentes os requisitos da preventiva. De acordo com a nova lei a preventiva passou a ser decretada em último caso, ou seja, somente será aplicada subsdiariamente.
Umas das inovações acerca da prisão preventiva dizem respeito á legitimidade e oportunidade para a sua decretação, tendo em vista que o juiz somente pode decretá-la, de ofício, durante o processo (não pode mais fazer como antes, quando era autorizado a requerer também durante a investigação). Ao contrário do que antes não ocorria, agora também é permitido ao assistente de acusação requerer a preventiva.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Mantiveram-se os requisitos da preventiva intactos. Continua necessária a existência de pelo menos três fatores para a sua aplicação:
- Prova da existência do crime (materialidade);
- Indício suficiente de autoria;
- Elemento variável; que pode ser as hipóteses do art. 312 do CPP:
- garantia da ordem pública, ou
- garantia da ordem econômica, ou
- conveniência da instrução criminal, ou
- garantia da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos que demonstram a periculosidade efetiva do paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito.
2. A reiteração criminosa constitui motivação idônea a ensejar a prisão preventiva para o bem da ordem pública.
3. Havendo elementos concretos de que o paciente estaria atrapalhando a colheita de provas e de que estaria ameaçando testemunhas, encontra-se justificada a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal.
4. Verificando-se que o paciente se ausentou do distrito da culpa em situações anteriores e que ficou foragido quando da decretação de sua prisão temporária e preventiva, mostra-se devida a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Na espécie, tem-se que a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado em tese perpetrado pelo paciente, tampouco às demais circunstâncias do caso sob análise, as quais indicam maior risco à efetividade do processo, sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Caberá ao Juízo singular a análise de eventual possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 12.403/2011, sob pena de este Tribunal incidir na indevida supressão de instância.
7. Ordem denegada.
Acrescentou-se ao art. 312 o § único para concretizar a viabilidade de utilizar à preventiva como um fator intimidativo a quem está sob medida cautelar alternativa, ou seja, quem descumprir injustificadamente o cumprimento da medida cautelar imposta, ou mesmo após ter sido ela cumulada com outra diversa, não as cumprir, terá sua prisão preventiva decretada. No entanto, essa medida é tomada pelo juiz em último caso, tendo em vista que a regra é a liberdade do agente, e a prisão, exceção.
Outra novidade trazida pela Lei 12.403/2011 merece destaque. São as previstas no art. 313 do CPP. Segundo o inciso I, somente caberá prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a quatro anos.
Seguindo a interpretação do referido inciso verifica-se que não mais existe diferença entre reclusão e detenção, como ocorria anteriormente, algo que na prática, não funcionava devidamente. Portanto, para a decretação da preventiva, não mais difere o delito em razão da espécie de pena privativa, mais sim ao elemento subjetivo.
Entretanto, excepcionando tal regra, será permitida a decretação da preventiva, independentemente da pena cominada ao delito, quando for o agente reincidente em crime doloso, por ausência de identificação civil, ou por descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica.
Em relação á hipótese de decretação da preventiva referente á reincidência, foi mantida a redação anterior, ou seja, será permitida quando tiver sido o agente condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I do CP. Ressalte-se que não se admite a reincidência para fins de preventiva, quando envolver crime culposo, ou seja, se o réu é condenado por crime culposo e depois por um doloso ,ou vice-versa, não terá força para proporcionar a decretação da preventiva.
Mantida também foi a novidade trazida pela Lei 11.340/2006, prevendo a possibilidade de decretação da preventiva nos crimes que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém agora com um plus a mais, pois foi acrescentado a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.
Com a implementação do parágrafo único, surge a possibilidade de decretação da preventiva quando houver dúvida sobre identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Porém aqui a prisão tem natureza de pressão sobre a pessoa, eis que logo que seja esclarecida a dúvida, será a pessoa colocada em liberdade.
Não é cabível a preventiva quando o agente tiver cometido um delito acobertado pelo manto de uma excludente de ilicitude. Tal dispositivo encontra-se em harmonia com o art. 310, § único, que prevê a concessão de liberdade provisória, sem fiança, para tal situação.
Importante falar do art. 366 do CPP, que não sofreu alterações. Tal artigo estabelece outra hipótese autorizadora da prisão preventiva. Trata-se da situação de réu citado por edital, cuja prisão pode ser decretada para garantir a continuidade do processo. Aqui, não importa a pena do delito, equiparando-se à prisão para identificação. Isto é, pode-se decretá-la em delitos com qualquer pena, devendo ser levados em consideração os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP.
LIBERDADE PROVISÓRIA:
Liberdade provisória é um instituto processual que confere ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade desde que cumpra certos requisitos e se submeta a determinadas condições.
Antes da Lei 12.403/2011 havia três tipos de liberdade provisória. A liberdade provisória sem fiança e sem vinculação, a liberdade provisória sem fiança e com vinculação e a liberdade provisória com fiança.
Após a alteração podemos dizer que a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação não mais existe, uma vez que as infrações sem pena de prisão cominada (contravenções penais), ou com pena de prisão cominada não superior a 3 meses são infrações de menor potencial ofensivo, e como tal, não há lavratura de auto de prisão em flagrante e sim de Termo Circunstanciado de Ocorrência ( art. 69 da Lei 9.099/95).
Assim, de acordo com o art. 321 do CPP, estando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Com a reforma processual pode-se dizer que há agora a liberdade provisória sem medida cautelar diversa da prisão, mas vinculada, que será aplicada quando o juiz verificar no auto de prisão que o fato foi praticado em situação de excludente de ilicitude. Será vinculada pois o agente ficará sujeito á todos os atos do processo.
Há ainda a liberdade provisória sem fiança, mas vinculada e com possibilidade de outra medida cautelar diversa da prisão, que será aplicada quando o crime for afiançável, mas o preso não tiver condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança. Nesse caso o individuo tem o dever de comparecer a todos os atos do processo, de não mudar de residência sem autorização do juiz ou se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem comunicar o juiz. Além disso, o juiz poderá aplicar ao acusado outras medidas cautelares diversas da prisão.
Poderá ainda ser concedida liberdade provisória com ou sem medida cautelar diversa da prisão, e será cabível quando não encontrarem previstos os requisitos da preventiva.
Finalidades da fiança:
O art. 319 dispõe que a fiança será imposta para assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, para evitar a obstrução do seu andamento e em caso de resistência injustificada á ordem judicial.
- Assegurar o comparecimento a todos os atos do processo:
Com a reforma, a fiança pode alcançar valores milionários, por isso talvez seja essa a principal finalidade da fiança. Como ela pode ser aplicada de acordo com a condição econômica de cada acusado, este terá interesse em não se ausentar do processo para assim não correr o risco de haver o quebramento da fiança, situação em que haverá a perda de metade do valor pago, sem falar na possibilidade de aplicação de prisão preventiva.
- Evitar a obstrução do seu andamento:
Para essa finalidade já existem outras medidas cautelares diversas da prisão mais eficazes, e em último caso a aplicação da preventiva.
- Em caso de resistência injustificada a ordem judicial:
Aqui se o acusado não estiver cumprindo adequadamente a imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão, pode o juiz substituí-las por pagamento de fiança, inclusive com a advertência sobre a possibilidade de perda do valor e de decretação da preventiva, caso necessário.
Arbitramento da fiança pela autoridade policial:
Antes da reforma processual o delegado apenas podia conceder fiança nas contravenções penais e nos crimes punidos com detenção. Jamais poderia arbitrar fiança para crimes apenados com reclusão.
Após a reforma a autoridade policial esta autorizada a arbitrar fiança nos crimes apenados com pena máxima cominada não superior a 4 anos, independentemente da espécie de pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão).
Nos demais delitos, ou seja, aqueles com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, a fiança somente poderá ser arbitrada pelo juiz, que deverá decidir no prazo de 48 horas após o seu requerimento.
Hipóteses não autorizadoras da fiança:
Os art. 323 e 324 tratam das hipóteses de não cabimento da fiança. De acordo com esses artigos extrai-se que em regra todos os delitos comportam arbitramento de fiança, salvo algumas exceções, previstas nos referidos artigos.
Foi adotado padrão constitucional para vedar fiança a determinados crimes.
Não será concedida fiança:
- Nos crimes de racismo.
- Nos crimes hediondos e assemelhados (tráfico de drogas e afins, terrorismo e tortura.
- Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Também não será concedida fiança quando estiverem presentes os requisitos da preventiva, em caso de prisão civil ou militar ou quando o agente já houver quebrado fiança dentro da persecução penal.
A alteração do art. 323 do CPP veio em boa hora pois a redação anterior era confusa e descabida. Antes havia proibição de fiança para crimes punidos com reclusão, cuja pena mínima fosse superior a 2 anos (antigo inciso I). Tal proibição impossibilitava aplicação da fiança justamente para os delitos mais graves. Isso tornava o sistema contraditório, pois cabia liberdade provisória sem fiança, para tais delitos, mas não cabia liberdade provisória com fiança. Ou seja, era cabível fiança para crimes leves, mas não para graves, enquanto para estes, concedia-se a liberdade sem a fiança.
Valor da fiança:
Á luz da sistemática anterior o valor da fiança era previsto com base na pena máxima de prisão cominada para cada infração. Após a reforma, tal critério continua o mesmo, no entanto os valores da fiança sofreram considerável alteração. Hoje regula-se por critérios concretos.
Dispõe o art. 325 do CPP que o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
- De 1 a 100 salários mínimos, para os delitos com pena máxima cominada igual ou inferior a 4 anos;
- De 10 a 200 salários mínimos, para os delitos com pena máxima cominada superior a 4 anos;
Mesmo com o aumento considerável do valor do arbitramento da fiança, o legislador não quis com isso instituir a fiança como um obstáculo á liberdade do individuo, pois é admitida, inclusive, a concessão de liberdade provisória sem fiança, que será, conforme o caso concreto analisado pelo juiz, ficando o agente sujeito ao cumprimento das condições previstas nos art. 350, que remete ao art. 327 (comparecimento perante a autoridade sempre que intimado) e art. 328 (proibição de mudar de residência ou ausentar-se sem dar o paradeiro) e as outras medidas cautelares.
Alem disso, pode o magistrado, de acordo com o caso concreto e levando em consideração a condição econômica o agente reduzir o valor mínimo, em até dois terços, ou aumentar o valor máximo em ate mil vezes.
Prestar fiança:
Diz o art. 330 do CPP que a fiança consiste em depósito de dinheiro, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar, ou ainda, outros bens passíveis de valoração que possam ser convertidos em pecúnia após condenação criminal.
O antigo art. 334 dizia que a fiança poderia ser arbitrada em qualquer termo do processo, enquanto não transitasse em julgado a sentença condenatória.
Com a alteração foi suprimida a expressão qualquer termo do processo, pois é claro que é possível aplicação de fiança também na fase investigatória.
Art. 334 “a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória”.
De acordo com a nova redação o marco inicial para prestar fiança não foi alterado, pois devido a natureza cautelar a fiança é incompatível com a definitividade. Ou seja, o que foi garantido em juízo, para garantir a liberdade provisória não pode ser utilizado após a imutabilidade da decisão.
Ato de recusar ou retardar o arbitramento da fiança:
Diz o novo art. 335 do CPP:
“Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.
Com a nova redação de tal dispositivo, suprimiu-se necessidade de prévia oitiva da autoridade policial, para que o juiz fixe o valor da fiança, quando aquela autoridade deixou de fazê-la. Dessa forma, o próprio preso, ou alguém em seu lugar, está autorizado a fazer petição acerca da fiança, de próprio punho, pois não é obrigatória a presença de advogado, e aguardará a decisão do magistrado a respeito de seu valor. O prazo para a decisão do juiz é de 48 horas, gerando a partir desse prazo, constrangimento ilegal, sendo cabível impetração de habeas corpus.
Destinação dos valores da fiança:
A destinação dos valores da fiança é destinada ao custeamento de vários pontos, de acordo com o art. 336 do CPP:
- custas do processo;
b- indenização do dano;
c- prestação pecuniária;
d- multa.
A inovação neste dispositivo refere-se á prestação pecuniária, seja quando destinada á vítima, seja quando ofertada a entidades beneficentes, nos termos do art. 45, §1º do CP. Esse dispositivo diz que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro á vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Portanto, após ser demarcado o valor da prestação pecuniária pelo magistrado, independentemente de ser destinada á vítima ou para entidades beneficentes, o dinheiro ou objetos utilizados para pagar a fiança terão destinação certa.
Não devolução da fiança, mesmo com ocorrência da prescrição da pretensão executória:
O parágrafo único do art. 336 prevê que a retenção da fiança, para os fins elencados acima (custas do processo, indenização do dano, prestação pecuniária e multa) se dará de qualquer forma, mesmo que tenha ocorrido a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição executória da pena aplicada. É que, nesse caso, o direito que o Estado tem de punir se manteve preservado, e o que deixou de ter eficácia foi a decisão condenatória (pretensão executória). Ou seja, o Estado, em sua função de punir foi realizada.
Possibilidades de restituição da fiança:
Preceitua o art. 337 do CPP:
“Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste código”.
A modificação desse artigo vem para por fim a grandes polêmicas antes existentes acerca da devolução do valor pago a título de fiança.
Antes da reforma discutia-se se o valor da fiança deveria ser restituído com atualização monetária ou não, quando houvesse perda do efeito da fiança, absolvição do acusado, ou extinção da ação penal.
Com a reforma firmou o entendimento de que o valor da fiança, nos casos do art. 337 deverá ser restituído com atualização monetária, com a ressalva do parágrafo único do art. 336, e que não será devolvido o valor da fiança ( extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória).
Quebra da fiança:
De acordo com o art. 341 do CPP a fiança será considerada quebrada quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente á ordem judicial;
V - praticar nova infração pena dolosa.
Com a reforma processual foram acrescidos os incisos II, III e IV. O inciso I foi mantido e o inciso V foi introduzida a palavra “dolosa”, vez que a redação antiga apenas dizia praticar outra infração penal.
Ressaltando que essas situações, (incisos II, III e IV) ensejam não somente o quebramento da fiança, podendo conforme o caso concreto, ensejar na decretação da prisão preventiva.
Efeitos do quebramento da fiança:
- Perda da metade do valor da fiança, com recolhimento ao Fundo Penitenciário Nacional;
- Possibilidade de imposição de outra medida cautelar alternativa;
- Decretação de prisão preventiva, de acordo com o caso concreto.
Perda da fiança:
Dispõe o art. 344 do CPP que a fiança será perdida, em sua totalidade, se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Trata-se de espécie de sanção imposta pela fuga do réu após o trânsito em julgado da condenação, porém, antes do início da execução da pena.
Efeitos da perda da fiança:
Da mesma forma que ocorre no quebramento da fiança, fiança perdida também será recolhida ao Fundo Penitenciário, após feitas as deduções das custas e encargos processuais.
PRISÃO DOMICILIAR COMO MEDIDA CAUTELAR:
Os artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011, disciplinam sobre o tema prisão domiciliar, até então prevista apenas na Lei de Execução Penal como medida excepcional a ser adotada em benefício de determinados apenados do regime aberto, quais sejam, os maiores de 70 anos, acometidos de doenças graves, gestantes e condenadas com filhos menores ou portadores de deficiências físicas ou mentais.
A redação antiga de tais dispositivos tratava sobre a apresentação espontânea do acusado perante a autoridade policial, dizendo que, caso o suposto autor se apresentasse á autoridade policial, não poderia ser preso em flagrante, contudo, nada impedia que sua preventiva fosse decretada.
Por sua vez, o art. 318 do CPP, em sua redação antiga, previa que “em relação aquele que se tiver apresentado espontaneamente a prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito”.
Tal dispositivo já não tinha mais aplicabilidade, haja vista que a sentença absolutória nunca tem efeito suspensivo, independentemente do infrator ter ou não se apresentado espontaneamente á autoridade policial após a prática criminosa, pois é evidente que a sentença absolutória jamais tem o efeito de manter o acusado preso, mesmo que em tese subsistam os motivos que ensejariam a prisão preventiva.
Assim, a novel lei trouxe uma novidade em matéria processual penal, consistente na prisão domiciliar para fins cautelares.
A prisão domiciliar pode ser considerada uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e em vez de manter o acusado em cárcere fechado, é inserido em recolhimento em seu domicílio, durante as 24 horas do dia.
Trata-se de mera faculdade do juiz, que a deferirá de acordo com o caso concreto e atendendo as peculiaridades de cada caso, desde que respeitado alguns dos seguintes requisitos:
- Ser o agente maior de 80 anos;
- Estar o agente expressamente debilitado por motivo de doença grave;
- Ser o agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência;
- Ser gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
A prisão domiciliar, se comparada com a Lei de Execução Penal, tornou-se mais rigorosa a sua aplicação, tendo em vista que a idade prevista na referida lei é 70 anos de idade, ao passo que agora vigora a idade de 80 anos, para merecer a prisão domiciliar.
O acometimento de doença grave, agora tornou-se extrema, debilidade por motivo de doença grave. Dessa forma, não basta a presença de grave doença sendo estritamente necessário que o réu esteja bastante debilitado.
A condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, transformou-se em agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, fato que restringiu muito a sua aplicação. Importante frisar que a lei processual penal não fez distinção quanto ao sexo, levando- nos a concluir que também poderá ser aplicado para homens.
Por fim, a condenada gestante, agora tem que estar a partir do sétimo mês de gestação, ou que a gravidez se mostre como sendo de alto risco.
Assim, é necessário cautela ao magistrado quando for aplicar prisão domiciliar a alguém, pois tal instituto não pode ser banalizado, estendendo-se sua aplicação para outras pessoas senão as elencadas expressamente nos incisos I a IV do art. 318 do CPP, o que com certeza desvalorizaria tal instituto.
Cabe frisar que compete ao preso o ônus de provar que se enquadra em uma das situações do art. 318 do CPP. Ele tem o dever de mostrar ao juiz, por meio de provas idôneas que possui o direito a prisão domiciliar, sendo permitida a comprovação por meio de atestado médico (incisos II e IV) e também por certidão de nascimento (incisos I e III).
OUTRAS ALTERAÇÕES:
Efeitos da sentença:
Foi revogado o art. 393 do CPP, que dizia:
São efeitos da sentença condenatória recorrível:
- Ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações
inafiançáveis;
- Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
Tal revogação veio em boa hora pois tal dispositivo não era usado na pratica pois feria vários direitos constitucionais, dentre eles o da presunção de inocência.
A idéia de que uma sentença condenatória de primeiro grau, logo, sujeita a recurso, ensejaria a prisão do réu, era completamente contrária aos direitos constitucionalmente previstos.
Ademais, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados somente passou a ser feito após o transito em julgado da sentença condenatória.
Dessa forma, ao ser proferida uma decisão condenatória, deve-se verificar o direito do réu de permanecer em liberdade, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
Prisão especial para jurado:
Antes da reforma processual ao jurado era assegurado o direito á prisão especial, em crime comum, até o julgamento definitivo. Com a reforma o jurado não mais tem direito á prisão especial, mas tão somente terá presunção de idoneidade moral.
Art. 439 do CPP:
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Deserção da apelação em caso de fuga:
A revogação do art. 595 do CPP consolida o entendimento de que o conhecimento da apelação do réu não se vincula á sua prisão processual.
Ademais, diz a Súmula 347 do STJ que “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
CONCLUSÃO
As inovações advindas pela Lei 12.403/2011 com certeza são fruto de importante avanço do legislador, que, sem dúvida, adequou as normas processuais penais a importantes princípios constitucionais, como o princípio da dignidade humana, da presunção da inocência e do contraditório e ampla defesa.
Diante de todo o exposto no presente trabalho, conclui-se que a Lei 12.403/2011, trouxe avanços consideráveis ao sistema penal, principalmente no tocante as inovadoras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Contudo, é urgente e necessário que o Estado empreenda esforços para tornar eficazes tais medidas, com maior dedicação, para que os operadores do Direito possam efetivamente usá-las.
Dessa forma, só o tempo dirá quais as consequências advindas da aplicação da lei, porém, a princípio, acredita-se que o resultado não é o mero “esvaziamento” dos estabelecimentos prosionais, mas sim a humanização do sistema carcerário, aplicável a quem efetivamente o merece. Pensar de maneira contrária é insistir na aplicação de verdadeiras penas antecipadas a pessoas que, talvez, sejam declaradas inocentes, momento em que podem já estar corrompidas pelas mazelas do cárcere.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403/2011, de 4 de maio de 2011: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 9. Ed. São Paulo, 2004.
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=medidas+cautelares&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11, acessado em 31/01/2012.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28medidas+cautelares%29&base=baseAcordaos, acessado em 31/01/2012.
http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp, acessado em 31/01/2012