INOVAÇÕES DA LEI Nº 13.019/2014

Por Tassia Tabille Steglich | 23/02/2018 | Adm

As mudanças na atualidade ensejam transformações também no modo de realizar a gestão pública. Atualmente, a sociedade civil se faz cada vez mais presente na gestão pública, através da participação social, do controle e de outros instrumentos de gestão social. Neste sentido, cresce gradativamente a participação da sociedade civil através de organizações sociais.

De acordo com Nogueira (2003, p.186):

A sociedade civil serve para que se faça oposição ao capitalismo e para que se delineiem estratégias de convivência com o mercado, para que se proponham programas democráticos radicais e para que se legitimem propostas de reforma gerencial no campo das políticas públicas. Busca-se apoio na idéia tanto para projetar um Estado efetivamente democrático como para se atacar todo e qualquer Estado. É em nome da sociedade civil que muitas pessoas questionam o excessivo poder governamental ou as interferências e regulamentações feitas pelo aparelho de Estado.

Assim, a sociedade civil age como reguladora do Estado capitalista, limitando e questionando sua ação. Para que isto ocorra, em muitas situações, a sociedade civil encontra-se organizada, na forma de organizações sociais. Uma organização da sociedade civil é uma:

Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva (BRASIL, 2014).

Corroborando com o novo contexto social e público, a Administração Pública lançou um novo olhar sobre as organizações sociais, transformando-as em parceiras na gestão dos serviços públicos. Entretanto, para que tais parcerias sejam firmadas, fatores devem ser observados; tais fatores foram, ao longo do tempo, sofrendo alterações, a exemplo da Lei nº 13.019/2014, considerada o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Foram diversas as alterações propostas a partir deste dispositivo legal, já consideradas as alterações da Lei nº 13.204/2015. O artigo 18 criou o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como forma de indicar o interesse das organizações da sociedade civil em realizar parceria com o Poder Público acerca de determinado assunto. Realizada tal “provocação” ao Poder Público, este deve realizar um chamamento público (outra inovação da Lei), previsto no artigo 23. Este é o procedimento adotado para a escolha das parcerias a serem firmadas, em vez da realização de processo licitatório.

Tais entidades devem apresentar um Plano de Trabalho (artigo 22) e, neste campo, também houveram inovações: alguns requisitos foram suprimidos, tornando a elaboração deste plano mais simplificada. A parceria entre organizações da sociedade civil e Administração Pública é realizada através de novos instrumentos: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento (artigos 16 e 17). Ambos os termos dizem respeito a parcerias com a transferência de recursos financeiros; entretanto, o primeiro refere-se a iniciativas da própria Administração Pública, enquanto o segundo é celebrado a partir de iniciativas das organizações da sociedade civil.

Outras inovações dizem respeito ao campo da improbidade administrativa, uma vez que a referida Lei realiza alterações na Lei nº 8.429/1992 referentes à fiscalização dos serviços e termos de parceria. Com estas inovações, é possível perceber que as mesmas buscaram promover maior facilidade na realização de contratos com estas organizações da sociedade civil, mediante a observância de alguns requisitos e considerando, sempre, os princípios da Administração Pública. Deste modo, ao Poder Público, de todas as esferas, torna-se possível a parceria com a sociedade civil para a promoção do bem estar social, através da melhoria dos serviços prestados e da qualidade de vida da população em geral.

 

REFERÊNCIAS

BARROS, M.S. Breves comentários sobre a Lei nº 13.019/2014. BLC – Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, NDJ, ano 28, n. 2, p. 126-137, fev. 2015.

BRASIL, Presidência da República. Lei n º 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

MÂNICA, F.B. O que muda com o novo marco regulatório das organizações da sociedade civil. Instituto Atuação, s.d.

NOGUEIRA, M.A. Sociedade civil, entre o político-estatal e o universo gerencial. RBCS Vol. 18 nº. 52 junho/2003.