INFRAÇÕES DISCIPLINARES: DENÚNCIA ANÔNIMA – VALIDADE JURÍDICA – DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 28/11/2017 | Direito

INFRAÇÕES DISCIPLINARES: DENÚNCIA ANÔNIMA – VALIDADE JURÍDICA – DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR:

DENÚNCIA ANÔNIMA:

Sobre o assunto assim decidiu o Min. Celso Melo, MS n. 24.369, STF, data da dec.: 16.10.02:

“Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (DF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (DV, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdade em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar indeferida.

Outros julgados sobre o assunto: 

“Criminal, RHC, ‘Noticia Criminis’ anônima. Inquérito policial. Validade. 1. A ‘delatio criminis’ anônima não constitui causa da ação penal que surgirá, em sendo o caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação do pensamento, nada impedidndo, entretatno, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela. 2. Recurso ordinário improvido” (RHC 7.329-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

STJ, recurso ordinário em MS n. 1.278, RJ, data da dec.: 10.03.93: “(...) Administrativo. Instauração de inquérito, mediante denúncia anônima. Possibilidade. Anistia. Não caracterização. I – A instauração de inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qualquer ilegalidade (...)”.

“Processo Administrativo desencadeado através de denúncia anônima. Validade. Inteligência da cláusula final do inciso IV do art. 5º da CF (vedação ao anonimato)” (Recurso Ordinário em MS n. 4.435, do STJ).

“A instauração de inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qualquer ilegalidade” (STJ, Recurso Ordinário em MS n. 1.278).

“A delatio criminis anônima não constituiu causa de ação penal que surgirá, em sendo o caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação de pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela” (STJ, Recurso em Hábeas Corpus n. 7.239).

“Carta anônima, sequer referida na denúncia, e que quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que isoladamente não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas. O princípio do ‘fruto da árvore envenenada’ foi devidamente abrandado na Suprema Corte (HC 74.599-7, Min Ilmar Galvão)” (STJ, Recurso em HC n. 7.363).

“Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados contra a administração pública (...). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade ético-jurídico da investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos aos interesse público (...). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade  constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação de valores e interesses em conflito” (STF, MS n. 24.369).