Infanticídio indígena: um contraponto sobre a cultura, o ordenamento jurídico e a vida em sociedade.

Por Carolina de Albuquerque Léda Carvalho | 28/11/2017 | Direito

Carolina de Albuquerque Leda Carvalho

Louise Santos Almeida

Jéssica Mesquita Rodrigues

Gabriel Rodrigues Oliveira de Santana

SUMÁRIO: 1. Introdução;2. Do Infanticídio indígena; 2.1. Da diferença entre o crime de infanticídio e o crime de homicídio; 3. Do respeito à diversidade e a garantia dos direitos humanos; 4. Do impacto gerado a sociedade acerca do tema;5. Considerações finais; 6. Referências.

RESUMO

O presente trabalho visa abordar de forma clara e eficiente a temática apresentada a luz do código penal e da proteção a diversidade cultural. Temos em nosso país uma vasta diversidade cultural, onde presenciamos ao longo dos anos grandes lutas e conquistas em prol do respeito ás diferenças, sejam quais forem. Nossa Constituição Brasileira nos disponibiliza um leque de direitos bem como a garantia e a efetividade dos mesmos. Entende-se, portanto, que o caminho seja o respeito e dialogo, a fim de preservar culturas e formas diferentes de se viver, e por outro lado, garantir a efetividade dos direitos e obrigações a quem de fato esteja submetido a eles.

Palavras-chave: Infanticídio; cultura; diferenças; respeito.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo primordial apresentar os conceitos que regem o tema em comento, trazendo a questão do infanticídio indígena, bem como os impactos que tal pratica acarreta sobre a sociedade, como também a apresentação de métodos para solucionar tal impasse.

Tendo em vista a questão cultural devemos observar ate onde vão os direitos referentes a essa parcela da população que encontra-se de certo modo amparada pelo ordenamento jurídico em razão da preservação da cultura. Busca-se então, formas de sem que haja intervenção ao direito da diversidade cultural, possamos solucionar o problema que se gerou em torno deste tema, devido a sua polemica frente a sociedade.

Ocorre que existe um ordenamento jurídico dividido em diferentes códigos a fim de realizar uma proteção maior ao cidadão, para que este possa se sentir assegurado e garantido pelas leis de seu país, a questão é que o mesmo ordenamento que proíbe a pratica de certos atos acaba por proteger também a pratica de outros em prol do direito a diversidade cultural, que é o caso a ser tratado.

Existe ainda uma discussão acerta da diferença de infanticídio para homicídio, uma vez que as características descritas no crime em comento não condizem com a descrição do nosso Código Penal.

Como já estudado, sabemos que o infanticídio é o crime cometido pela mãe logo após o nascimento do filho sob o estado puerperal, esse é como é chamado o período de tempo desde a expulsão da criança (placenta) ate a volta ao normal do corpo da mãe. Há divergências no tocante a duração desse período, mas o que importa saber é que nesse período a mãe pode apresentar transtornos psiquiátricos que vão desde a recusa a amamentar seu filho, quanto se alimentar, chegando até o estagio de matar seu próprio filho, caracterizando assim o crime de infanticídio, que por sua vez possui pena mais branda que o crime de homicídio propriamente dito.

A questão é, a mãe indígena que mata seu filho por algum motivo especifico que não esteja enquadrado no estado puerperal, estaria ela amparada pela lei no tocante da pratica do infanticídio propriamente dito? Ou estaria aqui ocorrendo um equivoco quanto a nomenclatura e a aplicação eficiente das leis?

Visto isso, o trabalho a ser apresentado vem trazer conceitos, discussões, e possíveis soluções a cerca do tema proposto, buscando evitar equívocos e obter um ordenamento mais justo para todos aqueles que são submetidos a eles.

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