INFANTICÍDIO INDÍGENA: Proteção à diversidade cultural e o direito à vida.

Por Carolina de Albuquerque Léda Carvalho | 28/11/2017 | Direito

Carolina de Albuquerque Leda Carvalho

Louise Santos Almeida

Jéssica Mesquita Rodrigues

Gabriel Rodrigues Oliveira de Santana

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO DE INFANTICÍDIO INDÍGENA; 3 A NECESSIDADE DE SE PROTEGER A DIVERSIDADE CULTURAL; 4 O INFANTICÍDIO INDÍGENA E O DIREITO À VIDA; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.                      

RESUMO

Nas comunidades indígenas brasileiras praticar infanticídio é um ato comum e tal ato até os dias atuais tem gerado posicionamentos divergentes sobre a ótica de sua legalidade. Por ter uma forma diferenciada de enxergar a vida os índios praticam infanticídio devido a sua cultura e tal conduta nunca foi tipificada porque o Estado acredita que assim está defendendo o direito a diversidade cultural que a todos é garantido. Mas sabe-se que ao cometer infanticídio uma vida está sendo cessada por razões que ferem o direito fundamental à vida. Diante a relevância do tema a respeito do infanticídio indígena surge a necessidade de pesquisar os reflexos deste para a sociedade de modo a buscar explicações que facilitem o entendimento social bem como os seus reflexos para o direito uma vez que existe um confronto de posicionamentos tanto em matéria científica bem como em matéria social.

Palavras-chave: Infanticídio.Indígena. Diversidade cultural. Direito à vida.

1 INTRODUÇÃO

O infanticídio indígena consiste na prática de pais matarem seus filhos recém-nascidos por razões culturais. Na maioria dos casos o infanticídio ocorre pelo fato de a criança nascer com alguma enfermidade mental ou deficiência física bem como acontece também no caso de filhos gêmeos, pois segundo a cultura indígena quando os filhos nascem gêmeos um deles representa o bem e o outro o mal e por tal motivo um deles deva ser sacrificado. As razões para matar o filho dependerão muito da tribo a que este índio pertença e de acordo com sua cultura o motivo e a maneira de matar são variados. Para a cultura indígena tal ato é considerado um ritual, ritual este que é passado de geração em geração sem acarretar a estes nenhuma consequência penal, pois a eles é assegurado o direito a diversidade cultural e este deve ser respeitado.

Sabe-se também que o Estado é o ente responsável pela proteção dos direitos de todos os cidadãos de modo que todos tem direitos a liberdade de religião, liberdade de expressão, direito a diversidade cultural e que é dever do Estado garantir que isto ocorra para que haja de fato uma sociedade onde os valores éticos e morais sejam respeitados. Quando se fala em infanticídio indígena muitas são as opiniões divergentes sobre tal assunto uma vez que matar um filho por razões culturais não é algo aceitável por todos. Porém é válido ressaltar que cada povo tem direito a sua cultura e é desta maneira que a sociedade constrói a sua história pois a cultura é algo fundamental para a determinação de um povo. A “inércia estatal” com relação ao infanticídio indígena é algo proposital de modo que não punir tal conduta faça com que os costumes de um povo sejam efetivamente respeitados.

Por fim esta pesquisa ainda busca afirmar que o infanticídio é um crime que está tipificado no Código Penal Brasileiro. A prática do infanticídio é considerada um ato ilícito que está devidamente tipificado no Código Penal brasileiro no artigo 123 que diz: “Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.  Em muitos casos a criança não é assassinada por influência do estado puerperal e sim por questões físicas ou da própria cultura sendo válido ressaltar que o artigo correto para a punição de tal conduta seria o 121 do Código Penal Brasileiro que diz: “Matar alguém”. Porém sabe-se que a prática do infanticídio indígena não é punida pelo direito brasileiro e é por conta disto que muitos doutrinadores defendem que esta prática é uma clara violação ao direito a vida e que o Estado não deve manter-se inerte, pois ao recém- nascido que morto por razões culturais não é assegurado o direito fundamental a vida.

Artigo completo: