INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL
Por Thais Rodrigues da Silva | 23/10/2015 | DireitoINDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL[1]
Darla de Medeiros Gonçalves Gaspar[2]
Thaís Rodrigues da Silva[3]
Cleopas Isaías Santos[4]
Sumário: Introdução; 1 Noções introdutórias acerca do Inquérito Policial; 1.1 Características do Inquérito Policial;1.1.1 Inquisitivo;1.1.2 Formal; 1.1.3 Sistemático; 1.1.4 Administrativo; 1.1.5 Sigiloso; 1.1.6 Discricionário; 1.1.7 Indisponível; 1.1.8 Oficial; 2 Aspectos da evolução histórica do Indiciamento no Inquérito Policial;3 A importância do Indiciamento no Processo Penal Brasileiro; 4 Identificando as etapas procedimentais do Indiciamento; Considerações Finais e Referências.
RESUMO
O Código de Processo Penal Brasileiro dedica o Título II para tratar do Inquérito Policial, dada sua importância dentro dos trâmites procedimentais para uma correta aplicação da norma jurídica. Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo expor como se dá o procedimento do indiciamento do inquérito policial. Podendo-se perceber que a temática deste trabalho é de suma importância para a compreensão não só da teoria, mas também da prática processual penal.
Palavras-chave: Inquérito – Indiciamento – Processo Penal – Procedimento.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o Direito Penal tem como objetivo tipificar as condutas reprovadas socialmente que ferem determinado bem jurídico de importância a nível estatal, como por exemplo, a vida, integridade, liberdade do indivíduo. Isso se justifica inclusive pelo fato de que não se pode aplicar qualquer sanção penal sem fundamento legal, sem algo que tipifique a conduta como ilícita, ilegal.
É nessa perspectiva que insere o Indiciamento Inquérito Policial. Como uma fase da investigação de determinada conduta criminosa, o indiciamento contribui para uma segurança aos bem juridicamente tutelados (integridade, liberdade, etc.). Fundamenta-se isso com base no fato de que o indiciamento torna um indivíduo autor de um crime, levando todas as investigações a este. Isso contribui para a resolução célere e eficaz do inquérito policial, bem como dispõe segurança jurídica para aqueles que precisam ter seus direitos assegurados.
Assim, para demonstrar de melhor maneira como o indiciamento propicia um inquérito adequado, bem como segurança devida aos direitos, é necessário demonstrar a evolução histórica de tal fenômeno, expondo seu modo de incidência e contribuição para com o direito processual penal nos diferentes contextos existentes, demonstrando inclusive sua importância sócio cultural, com ênfase no contexto vigente.
Em seguida, far-se-á uma exposição acerca do procedimento utilizado no Indiciamento. A relevância da temática volta-se de maneira estrutural para tal premissa uma vez que a legislação brasileira ainda não o prevê expressamente, deixando a cargo dos aplicadores e doutrinadores do direito decifrá-lo. No entanto, é mister considerar, que tal procedimento não é de um todo deixado a um subjetivismo por parte de tais aplicadores. A legislação dispõe nortes que os delegados, por exemplo, como aqueles que estabelecem o inquérito, devem seguir para a efetivação dos direitos e garantias processuais e materiais.
1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ACERCA DO INQUÉRITO POLICIAL
De acordo com Aury Lopes Jr. (2012, p. 290), “inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir”. O Código de Processo Penal Brasileiro dedica o Título II para tratar do Inquérito Policial, dada sua importância dentro dos trâmites procedimentais para uma correta aplicação da norma jurídica. Nestes termos, pode-se perceber que a temática deste trabalho é de suma importância para a compreensão não só da teoria, mas também da prática processual penal.
O Artigo 6º do Código de Processo Penal Brasileiro dá uma dimensão melhor do que pode ser entendido como inquérito policial:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Conforme Aury Lopes Jr. (2012, p. 290), não existe um dispositivo que defina o inquérito policial, de forma satisfatória. Assim, o autor recomenda a leitura dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Penal.
A natureza jurídica do inquérito policial, segundo esse autor, pode ser considerada como um procedimento administrativo pré-processual, pois como explica o autor, não possui “estrutura dialética do processo” (AURY LOPES JR. 2012, p. 290).
Para Zanotti (2013, p. 103), o inquérito policial consiste num instrumento que busca fornecer à ação penal, justa causa. Assim, pode ser entendido como um procedimento administrativo e privativo da Polícia Judiciária, cuja finalidade é apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, auxiliando no convencimento tanto do Ministério Público, quanto da vítima. Entretanto, conforme o autor, apesar de o Inquérito Policial ajudar no fornecimento da justa causa à ação penal, essa não pode ser entendida como sua finalidade. Segundo Zanotti (2013, p. 104),
A finalidade do inquérito policial, [...], deve ser a produção de diligências investigativas de modo a se colher todos os possíveis pontos de vista do fato, devidamente respeitados os direitos fundamentais dos afetados pela investigação policial, confirmando (ou não) a autoria e a materialidade.
Quanto ao órgão encarregado da abertura do inquérito, de acordo com a leitura do Art. 4º, é a polícia judiciária. Entretanto, conforme Lopes Jr. (2012, p. 291), “o inquérito não é necessariamente policial”. De acordo com esse autor, a competência determinada pelo dispositivo citado, não exclui a competência de outras autoridades para investigar. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são exemplos de instrumentos utilizados para investigação, que não são feitos por autoridades policiais, mas por Deputados e Senadores, com previsão na Constituição Federal, art. 58, § 3º. (AURY LOPES JR. 2012, p. 291).
1.1 Características do Inquérito Policial
1.1.1 Inquisitivo
O Inquérito Policial constitui-se de uma pesquisa feita pela autoridade policial acerca dos fatos. De acordo com Paulo Rangel (2010, p. 95), a autoridade policial tem o poder de direção do inquérito policial, indagando, investigando, pesquisando testemunhas do fato e procurando esclarecer as circunstâncias em que estes ocorreram. O Inquérito em si, não permite o direito de defesa do investigado, pois não tem o caráter de acusar, mas apenas de buscar através de investigações, a ocorrência dos fatos. (PAULO RANGEL, 2010, p. 95).
Segundo Zanotti (2013, p. 110),
O Delegado de Polícia pode aplicar, ele próprio, o princípio do contraditório e ampla defesa dos inquéritos policiais. Isso decorre da inexistência de uma previsão legal que determine uma exata concatenação dos fatos, o que confere à Autoridade Policial a atribuição de verificar, a partir do caso concreto, o procedimento mais adequado e o modo como esse procedimento será executado.
1.1.2 Formal
A formalidade é requisito previsto no art. 9º do Código de Processo Penal, o qual exige que o inquérito seja escrito ou datilografado e assinado pela autoridade competente. Tal prática evita que escrivães de polícia lavrem o flagrante e posteriormente o delegado assine. (RANGEL, 2010, p. 95).
1.1.3 Sistemático
De acordo com Rangel (2010, p. 95), as investigações devem apresentar uma ordem ou sequência cronológica de modo a compor um relato coerente dos fatos. Para isso, os documentos e provas necessitam de uma ordem lógica, compostos de começo, meio e fim, formando um conjunto sistematizado de fatos.
1.1.4 Administrativo
O inquérito policial não é entendido como peça judicial. De acordo com Renato Brasileiro de Lima apud Zanotti (2013, p. 105), “consiste, na verdade, em um procedimento administrativo de caráter meramente informativo”.
O inquérito tem um objetivo direcionado com uma finalidade, que é a apuração dos fatos que são objeto da investigação. Segundo Rangel (2010, p. 96), à autoridade policial não cabe emitir juízo de valor sobre os fatos, uma vez que sua competência é puramente investigatória.
1.1.5 Sigiloso
Com previsão no art. 20 do CPP, o sigilo deverá ser assegurado no curso do inquérito. Segundo Rangel (2010, p. 97), o sigilo característico do inquérito visa à elucidação dos fatos, algo que pode ser prejudicado pela divulgação principalmente da mídia.
1.1.6 Discricionário
A autoridade policial goza de liberdade e autonomia quanto à apuração dos fatos, dentro dos limites legais. Não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. Enquanto a discricionariedade é direcionada pela legalidade dos atos, a arbitrariedade é movida por impulsos pessoais, fora dos limites previstos na lei. (RANGEL, 2010, p. 99).
1.1.7 Indisponível
De acordo com a leitura do art. 17 do CPP, depois de instaurado o inquérito policial, não se pode arquivar seus autos. Conforme Zanotti (2013, p. 113), somente o magistrado pode determinar o arquivamento do inquérito, a pedido do Ministério Público ou do Delegado. Isso vale tanto para os crimes de ação penal pública, quanto nos crimes de ação privada.
1.1.8 Oficial
Apenas órgãos oficiais podem conduzir o inquérito policial. O Delegado de Polícia é a autoridade pública responsável pela condução do procedimento investigativo. Os órgãos estatais responsáveis são as Polícias Civis e Federal. (ZANOTTI, 2013, p. 113).
2 ASPECTOS DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL
Conforme as lições de Eugênio Pacelli de Oliveira (2008, p. 6), o Código de Processo Penal Brasileiro tem bases autoritárias, uma vez que foi inspirado a partir da legislação processual penal italiana, a qual foi produzida em pleno regime fascista (década de 1930). O princípio norteador do CPP era a presunção de culpabilidade. Somente a partir da década de 1970, ocorreram alterações nesse Código, introduzidas com a Lei nº 5.349/67, ocorrendo maior flexibilização de regras restritivas do direito de liberdade.
O texto da nova Constituição veio no sentido de instituir um sistema de amplas garantias individuais, modificando radicalmente a anterior concepção da presunção de culpabilidade. O art. 5º, inciso LVII foi o garantidor dessa nova concepção. A partir de então “o devido processo penal constitucional busca, então, realizar uma Justiça Penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes”. (OLIVEIRA, 2008, p. 7). Isso, consequentemente, modificou o sentido do inquérito policial, que antes era concebido no sentido de comprovar a culpa, passando agora a abordar uma posição mais neutra com relação aos indiciados e participantes dos fatos apurados.
Nas palavras de Oliveira (2008, p. 8), “o processo justo deve atentar, sempre, para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o Estado ocupa posição de proeminência, respondendo pelas funções investigatórias e acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o monopólio”.
O Sistema Acusatório, originado no Direito grego, caracteriza-se principalmente pela participação de diferentes órgãos no processo penal, ou seja, as atividades de acusar e julgar são feitas por pessoas distintas. (LOPES JR. 2012, p. 117). De acordo com Rangel (2010, p. 53), há uma visível separação de funções, não ficando a cargo de apenas uma figura, como ocorre com o juiz no Sistema Inquisitório.
Atualmente, segundo a lição de Rangel (2010, p. 56), o inquérito policial adotado no Brasil é mais característico do Sistema Acusatório. Nas palavras do autor,
O Brasil adota um sistema acusatório que, no nosso modo de ver, não é puro em sua essência, pois o inquérito policial regido pelo sigilo, pela inquisitoriedade, tratando o indiciado como objeto de investigação, integra os autos do processo, e o juiz, muitas vezes, pergunta, em audiência, se os fatos que constam do inquérito policial são verdadeiros. Inclusive, ao tomar depoimento de uma testemunha, primeiro lê seu depoimento prestado, sem o crivo do contraditório, durante a fase do inquérito, para saber se confirma ou não, e, depois, passa a fazer as perguntas que entende necessárias. Neste caso, [...], o procedimentomeramente informativo, inquisitivo e sigiloso dá o pontapé inicial na atividade jurisdicional à procura da verdade processual.
Isso pressupõe que a utilização desse Sistema afeta diretamente o exercício da investigação, feita por um órgão competente separado daquele órgão julgador. Segundo Afrânio Silva Jardim apud Rangel (2010, p. 53), “para o sucesso deste sistema processual, desempenha o Ministério Público uma função de maior importância, assumindo a titularidade da ação penal e produzindo prova no interesse da verdade, deixando o Juiz equidistante do conflito de interesses que, porventura, surja no processo”.
3 A IMPORTÂNCIA DO INDICIAMENTO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Segundo Moraes Pitombo apud Lopes Jr. (2013, p. 431), “o indiciamento deve resultar do encontro de um ‘feixe de indícios convergentes’ que apontam para certa pessoa, ou determinadas pessoas, supostamente autora (as) da infração penal. Declara a autoria provável”. Isso pressupõe que o indiciamento é o resultado da análise das diversas averiguações acerca do fato, as quais apontam para determinado indivíduo como o autor do ilícito. Ou seja, o indiciado representa preliminarmente, a pessoa que pode ter cometido o crime, apontado a partir do resultado das investigações acerca do fato.
De acordo com Zanotti (2013, p. 161), “o indiciamento consiste no ato formal de se atribuir a autoria de uma infração penal típica, antijurídica e culpável a uma pessoa determinada”. Isso pressupõe que se atribui a um determinado indivíduo a execução dos fatos investigados no inquérito. O Art. 2º, § 6º da Lei nº 12.830/13 prevê que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, o qual, por meio de ato fundamentado mediante análise técnico-jurídica do fato, indica a autoria, materialidade e circunstâncias do crime. (ZANOTTI, p. 161). Portanto, não se trata de ato arbitrário, mas devidamente admitido dentro dos preceitos legais.
Pitombo (1983) discrimina que o ato de se indiciar não é mero ato discricionário, se funda em nortes que o direito processual penal dispõe. Além disso, o autor defende que só se pode passar de suspeito para autor de um crime com base no peso das provas, se frágeis, continuam como suspeitos. O indiciamento, para este, é opcional e por isso deve ser legitimo e não decorrente do subjetivismo dos aplicadores.
Sendo assim, é mister afirmar que a relevância do fenômeno consiste em justamente assegurar ao indiciado sua condição, bem como propor a sociedade segurança de solução de crime, bem como garantir o devido processo legal no que tange ao Direito Processual Penal,
4 IDENTIFICANDO AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS DO INDICIAMENTO
É certo que há uma omissão legislativa quanto ao procedimento do indiciamento. No entanto, não se pode afirmar que tal fenômeno não possui preceitos legais aos quais deve seguir. Isso porque, frise-se, o indiciamento é parte do processo de acusação de um sujeito como autor de uma determinada conduta delituosa e, como tal, deve conferir a este e à sociedade certa segurança jurídica, a fim de que o indivíduo acusado não o seja a partir de meras suspeitas, mas de evidências da prática de determinado ato criminoso.
É nessa perspectiva, de efetivação da justiça, que Rogério Tadeu Romano (20[?], p.5) “O indiciamento somente poderá ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos investigados, como se lê de entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. O autor ainda defende que tal procedimento, indispensável ao inquérito policial, e, dada sua relevância ao processo penal só poderá ser feita pelo agente autorizado, uma “autoridade policial”.
Isso se justifica porque somente este possui legitimidade para interpretar os preceitos estabelecidos pela norma penal para que seja realizado tal procedimento e, se presume uma interpretação e aplicação desta corretas, assegurando ao sujeito sua condição fundado em evidências. Tal autoridade identifica e concretiza, com base nos fatos e provas arrecadadas pela investigação qual a pessoa responsável pela prática de determinado crime.
Rogerio Tadeu Romano (20[?]) ainda expõe que o indiciamento, em regra, precisa ser motivado, basta que apenas, frise-se, se observem os princípios/preceitos estabelecidos para a realização deste. E, afirma, ainda, que o indiciado tem direito ao silêncio, fundado no artigo 5° da Constituição Federal de 88, bem como à garantia dos demais direitos estabelecidos pela carta magna que podem se relacionar ao processo. Assim, far-se-á sua qualificação e identificação a fim de que se possa prosseguir com o inquérito normalmente. É nesse viés que Rafael Marcondes (2014, p. 1) afirma que o “auto de qualificação e identificação, boletim de identificação e as informações acerca de sua vida pregressa” devem conter no procedimento e consistem no indiciamento formal.
Constata-se tal premissa na Lei de n° 12.830 de 2013 em seu artigo 2°, parágrafo 6° que dispõe: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”. Segundo Rafael Marcondes (2014) o indiciamento pode ocorrer em dois momentos: quando já tenha sido instaurado inquérito, uma vez que tal fenômeno se funda na investigação de quem o possível autor de determinado crime, e, no momento em que a autoridade competente o instaura através de prisão. O primeiro é feito por despacho, e o segundo se instaura assim que ocorre o flagrante, formalmente. O autor ainda defende que na hipótese de o indiciamento ser fator que desencadeia o inquérito é necessário que se realize uma investigação preliminar, uma certeza jurídica da situação do sujeito que será indiciado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já exposto, o objetivo do direito penal é a proteção de bem jurídicos socialmente relevantes é nessa perspectiva de contribuição para com a segurança de tais que o Inquérito Policial contribui. Isso se justifica pelo fato de que, haja vista, o fenômeno do inquérito proporciona a investigação do sujeito que tenha cometido determinada prática criminosa. E, o indiciamento como parte (autônoma, mas parte) do inquérito contribui para proporcionar segurança ao acusado, bem como à sociedade diante da prática que lesou determinado bem jurídico.
Foi com esse objetivo que se estabeleceu em um primeiro esclarecimento acerca do inquérito, expondo portanto, seu conceito, como um processo de investigação do sujeito, bem como demonstrando seus caracteres, apresentando-se como procedimento sistêmico, formal, sigiloso, etc. Em seguida, fez-se uma breve análise de sua evolução histórica, se afirmando a regência do sistema acusatório como base para o Inquérito.
Em uma outra perspectiva iniciou-se análise acerca do objetivo principal do artigo, com destaque à relevância do fenômeno do Indiciamento tanto para o processo penal quanto para o próprio sujeito alvo de investigação, bem como para a sociedade, garantindo, a todos estes, segurança jurídica, devido processo legal, direitos básicos dos indivíduos, etc.
Feito isso, procurou-se demonstrar como ocorre o Indiciamento, seu procedimento e formas, dada ausência de norma penal que o determine especificamente, afirmando a existência de preceitos legais que fundam as decisões da autoridade competente no que diz respeito ao assunto, bem como expondo quais os efeitos e os aparatos necessários do indiciamento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 12.830 de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm> Acesso em: 20 de abril de 2014.
LOPES JR., Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal – 5ª ed. ver. , atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
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MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal 12.830/2013. São Paulo: ADPESP, 2014. Disponível em: <http://www.adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=290> Acesso em: 20 de abril de 2014.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – 9. Ed. ver. e atual. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
PITOMBO, Sergio Marcos Moraes. O Indiciamento como Ato de Polícia Judiciária.
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ROMANO, Rogério Tadeu. Do inquérito policial e da investigação criminal promovida pelo Ministério Público. JFRN, 20[?]. Disponível em: <http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina265-do-inquerito-policial.pdf> Acesso em: 20 de abril de 2014.
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