(In)constitucionalidade do instituto da falência às sociedades de economia mista e às empresas públicas
Por LORENA MARQUES PINHEIRO | 07/08/2017 | Direito(In)constitucionalidade do instituto da falência às sociedades de economia mista e às empresas públicas
Lorena de Viveiros Rios[1]
Lorena Marques Pinheiro[2]
Mariana Miranda Cordeiro[3]
Sumário: 1INTRODUÇÃO.2CONCEITOS PRINCIPAIS.2.1 Instituto da falência. 2.2 Sociedade de Economia Mista. 2.3 Empresa Pública. 3EVOLUÇÃO DOS ASPECTOS FALIMENTAR DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.4CONTROVÉRSIA JURÍDICA: POSICIONAMENTOS. 4.1 A favor: possibilidade de aplicação da falência à Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. 4.2 A contrário: impossibilidade de aplicação da falência à Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. 4.3 A favor: da realização da distinção entre estatais prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica.5CONSIDERAÇÕES FINAIS; Referências.
RESUMO
O presente trabalho aborda a temática da possibilidade ou não de sujeição das sociedades de economia mista e empresas públicas ao instituto falimentar. Não obstante a previsão legal na lei falimentar exclua tais empresas estatais de sua aplicação, grande parte da doutrina questiona a constitucionalidade delas serem excluídas, visto que as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradas de atividade econômica podem ser equiparadas constitucionalmente às empresas privadas no que tange às obrigações civis e comerciais destas. Portanto, para a construção e apresentação deste trabalho, é indispensável a explanação de conceitos fundamentais que se relacionam à falência, à sociedade de economia mista, bem como, à empresa pública. Em seguida, analisa-se a evolução legal dos aspectos falimentares, observando os aspectos pertinentes à estas empresas em questão. Por fim, levanta-se as posições doutrinárias mais relevantes, explicitando-as e apresentando o que difere uma da outra. Dessa forma, analisando os principais argumentos adotados pelos juristas que defendem suas correntes, pode-se concluir que, majoritariamente, há a sujeição das sociedades de economia mista e das empresas públicas de atividade econômica ao regime da lei falimentar.
PALAVRAS-CHAVES: INSTITUTO FALIMENTAR. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EMPRESAS PÚBLICAS. SUJEIÇÃO.
1 INTRODUÇÃO
As sociedades de economia mista e as empresas públicas foram concebidas como instrumento de atuação do Estado, pelos quais o poder público poderia indiretamente prestar serviços públicos e explorar atividades econômicas sob um regime jurídico especial, diferente do regime aplicado ao direito público. Entretanto, a opção de situar tais empresas no meio, ou seja, com características do regime jurídico do direito público e do direito privado, tornou-se necessário a realização de definições no que tange às normas e princípios que regulam, precisamente, tais entes quando eles estão exercendo suas atividades.
A partir desse contexto, o presente trabalho tem como finalidade a apresentação da discussão doutrinária que envolve acerca da possibilidade ou não da sujeição ao instituto falimentar das empresas públicas e das sociedades de economia mista, visto que sua exclusão pode ser caracterizado uma inconstitucionalidade segundo grande parte da doutrina, pois, tais empresas podem ser equiparadas constitucionalmente às empresas privadas no que se refere às obrigações civis e comerciais realizadas por estas.
Foi com a Lei n.º 11.101/05, que é a atual Lei de Falências, que se inseriuem seu art. 2º, inciso I, a impossibilidade da falência dessas empresas estatais, ou seja, criou-sea previsão legal que impossibilitaria sua aplicação às sociedades de economia mista e às empresas públicas. Todavia, na contramão dessa Lei infraconstitucional, existe sustentação hermenêutica baseada em dispositivo constitucional, no art. 173 da CF, que possibilitaria a falência dessas empresas públicas da administração indireta, que realizam atividade econômica.
A temática constitui-se em uma tentativa de destacar os aspectos mais relevantes desse assunto, uma vez que a discussão jurídica em comento é muito complexa, e poucos se aventuraram a exercer uma análise sobrea temática. Trata-se, assim, uma questão insuficientemente apreciada pela doutrina e pela jurisprudência. Então, este trabalho dividiu-se em três capítulos. No primeiro capítulo, há a explanação dos conceitos fundamentais ao embasamento do motivo que gerou a discussão doutrinária, ou seja, perpassa pelos conceitos de instituto falimentar, de sociedade de economia mista, bem como, de empresa pública. Já no segundo capítulo, há explanação fica por conta da análise da evolução legal do regime falimentar, bem como, dos aspectos que a lei envolve os entes que estão sendo estudados através deste trabalho. Por fim, no terceiro capítulo, há as posições doutrinárias mais relevantes acerca da possibilidade ou não da aplicação do instituto falimentar às sociedades de economia mista e às empresas públicas, uma vez que perpassa também por questões constitucionais.
Dessa forma, a análise afigura-se relevante, pois se destina a analisar a (in) constitucionalidade do art. 2, I, da Lei Falimentar numa interpretação sistemática com o art. 173, §1º, da CF, bem como apresentar a posição doutrinária majoritária entre os posicionamentos explanados que detém de maior relevância, possibilitando, assim, uma solução para essa questão de grande discussão tanto na órbita do Direito Empresarial como do Direito Administrativo.