INCIDE DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS CUJOS VALORES ...

Por george cabral cardoso | 13/12/2016 | Direito

INCIDE DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS CUJOS VALORES ULTRAPASSEM O CAPITAL SOCIAL[1]

George Cabral Cardoso[2]

Antônio de Moraes Rêgo Gaspar[3]   

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Hetfield Participações S/A buscou integrar-se à sociedade empresária Metalúrgica Heavy Metal Ltda, sendo que para tal seria necessário integralizar capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que o fez oferecendo imóvel cujo valor é de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

A Secretaria de Fazenda do Município de São Luís, todavia, não anuiu em emitir a guia de recolhimento do ITBI referente ao imóvel supracitado, que detinha total imunidade frente à integralização. A presente secretaria fundamentou a medida no fato de o valor de avaliação do imóvel estar superior ao próprio capital social.

O município de São Luís, portanto, tributou o referido imóvel, ratificando que a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2°, inciso I, da vigente Constituição Federal está adstrito unicamente ao valor de imóvel que seja suficiente para a integralização do capital social.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

 2.1 Descrição das Decisões Possíveis: 

Considerando a questão principal, que é se incide ou não a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF/88 quando o imóvel superar o valor do capital social integralizado:

 

  • A Secretaria da Fazenda do Município de São Luís agiu corretamente;
  • A Secretaria da Fazenda do Município de São Luís não agiu corretamente;
  • Regra matriz de incidência tributária do ITBI;
  • Conceito de imunidade tributária
  • Limite de interpretação das normas tributária imunizantes;

2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão: 

  • Esta decisão é fundamentada pela incidência de ITBI sobre as transmissões de imóvel cujos valores ultrapasse o capital social. Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que:

TRIBUTÁRIO - ITBI - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA -IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 156, § 2º, INCISO II, DA CF/1998)-VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DAS COTAS DOS SÓCIOS RESPECTIVOS -IMUNIDADE QUE ALCANÇA - APENAS O LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS - EXCEDENTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. A imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso II do § 2º do art. 156, da Constituição Federal de 1988 impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis "inter vivos" somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social. Valer dizer, sobre o valor do imóvel incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo.

O que se tem de fato é que a Constituição Federal, em seu artigo 156, parágrafo I, inciso I, garante a imunidade de tributária tão somente no valor de integralização de capital, não ao que excede, devendo, portanto, incidir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis naquilo que se excede do capital de integralização.

  • Esta decisão é fundamentada pela não incidência de ITBI sobre as transmissões de imóvel cujos valores ultrapasse o capital social. O primeiro argumento que corrobora este entendimento é o fato de que sobre o valor que excede não se discute imunidade, mas sim a não incidência do ITBI:

quanto à não-incidência, tem-se que é o não enquadramento normativo a uma conduta[10], isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo, como é o caso de lavagem de roupas que não constitui fato gerador do IP (SILVA JUNIOR, 20[**], P.1)

Ademais, há que se considerar, o Princípio da Legalidade Tributária. Através desse princípio, “a lei tributária deve servir de parâmetro para criar e, em outro giro, para extinguir o tributo; para aumentar e, em outra banda, reduzir a exação”. (SABBAG, 2014, p.59). Ou seja, se a lei infraconstitucional, sob a égide da Constituição Federal, não determinou a incidência de ITBI no excedente de integralização do Capital não pode assim o fazer o Poder Executivo.

  • Regra matriz de incidência “são as normas padrões de incidência, aquelas produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, podendo ser de ordem tributária, previdenciária, penal e administrativa, constitucional, civil, trabalhista, comercial, etc., dependendo das situações objetivas para as quais seu vetor semântico aponta” (CARVALHO, 2009 p.361-362). A partir dessa regra analisar-se-á os aspectos, materiais, temporais, espaciais, pessoais e quantitativos.

O aspecto material liga-se ao comportamento previsto na norma, que deve ser praticado pelo sujeito passivo. (SOUZA, 2014). No caso do ITBI, tendo em vista o art. 156, da Constituição, o aspecto material será a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bem imóvel por natureza ou acessão física; de direitos reais sobre imóveis (salvo os de garantia), e na hipótese de cessão de direitos à aquisição daqueles.

O aspecto temporal, ademais, é no instante em que se registra o título translativo da propriedade no Registro de Imóveis, já que é somente aqui que é que verdadeiramente se efetiva a transmissão da propriedade. (SOUZA, 2014). Além disso, se há tempo, por óbvio há o espaço, e, desta feita é necessário considera o aspecto espacial. Através deste aspecto determina-se que o Município, no qual encontra-se o imóvel, é que tem competência para arrecadar o ITBI. (CAMPOS, 2012). No presente caso a competência é atribuída ao Município de São Luís.

O critério pessoal, por outro lado, é o “feixe de informações contidas no consequente normativo que nos permite identificar, com exatidão, os sujeitos da relação jurídica a ser instaurada quando da constituição do fato jurídico.” (CARVALHO, 2009.p.388) O município de São Luís, por intermédio da Secretaria de Fazenda Municipal é o sujeito ativo, enquanto a Hetfield Participações S/A é o sujeito passivo.

Tem-se, por fim, o critério prestacional ou quantitativo, indica, em suma, o objeto da relação jurídica, em que descreve quantia a ser paga pelo sujeito passivo. (CARVALHO, 2009). Conforme determina a Lei Municipal de São Luís (n° 5.582/2013, art.2°, inciso II) o valor do ITBI será calculado pelo valor de alíquota de 2% (dois por cento).

  • A imunidade tributária, em suma, corresponde a uma situação característica de uma dada relação, em que sobre a respectiva relação não ocorre a incidência de um tributo específico em virtude de uma permissão constitucional, frente a uma especificidade da própria relação, não havendo, pois, autorização para a instituição do tributo naquela relação. (AMARO, 2011)

Alexandre Machado de Oliveira define que:

em termos simples quando falamos que uma determinada pessoa está imune àquela doença, estamos dizendo que ela está protegida contra esta moléstia, não corre o risco de vir a contraí-la. Fazendo um paralelo com a imunidade tributária, quando falamos que determinada situação está imune, estamos a dizer que está protegida contra o poder de tributar do Estado, não corre o risco de ser tributada. (2011, p.1)

A imunidade tributária então constitui-se em um não exercício do poder estatal de tributar.

  • As norma tributárias decerto não pode ser interpretadas em ofensa ao Princípio da Legalidade. Ademais, é possível tanto uma interpretação literal quanto uma interpretação benigna; na primeira aplica-se o método restritivo; o método de benefício ao réu, em que se pode utilizar o critério extensivo; também pode haver a interpretação declarativa. (SABBAG, 2013). Do artigo 107 ao artigo 112 estão previstos as possibilidades de interpretação[4]. 

3 REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constitução Federal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2014.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 20 mar. 2015.

CAMPOS, Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de. O ITBI na compra e venda de imóveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3132, 28 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20960>. Acesso em: 30 jan. 2012.

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria Geral do Direito (o construtivismo lógico-semântico).  São Paulo: PUC, 2009. 623 p. Tese de Doutorado em Filosia do Direito –Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009;

OLIVEIRA, Alexandre Machado de. Imunidade tributária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865>. Acesso em 20 mar. 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SABBAG, Eduardo. Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 2013. Disponível em:< http://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria. Acesso em: 23 Mar 2015.

SÃO LUÍS. Lei n. 5.582, de 20 de Dezembro de 2013. Estabelece regras para lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos no Município de São Luís; cria isenções, prevê desconto e parcelamento e obriga o uso do sistema ITBI-e, e dá outras providências. Disponível na internet: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=264248.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.073712-5. Apelante: Município de São João Batista. Apelado: Lusframa Participações Societárias LTDA. Relator: Des. Jaime Ramos. Data de Julgamento: 17/05/2012. São João Batista. Data de Pubilicação: 25/05/2012. Disponível em: file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/apela%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3o.pdf. Acesso em: 21 mar. 2015.

SOUZA, Cristiano Silvestrin de. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI: Regra Matriz de Incidência e Questões Controvertidas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51641&seo=1>. Acesso em: 22 mar. 2015.

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