Incentivos fiscais

Por Lucas Marcial de Araujo Rocha | 29/06/2017 | Economia

1. Introdução

Este trabalho acadêmico, interdisciplinar, foi desenvolvido pelos alunos da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG - no primeiro semestre do ano de 2016. Tendo como foco central o desenvolvimento de uma resenha crítica acerca da tributação no contexto, de nossa sociedade contemporânea, dando a devida vênia à questão dos incentivos fiscais.

Serão destacados alguns pontos, periféricos, mas que possuem grande relevância para se elucidar o tema em discussão, como, por exemplo, a distinção entre alguns conceitos, a saber: a diferença entre imunidades e isenções, regime de caixa e regime de competência – no que se refere às pessoas jurídicas - bem como, a distinção entre a declaração simplificada e a declaração completa.

Contudo, é manifestamente impossível esgotar a temática abordando todos incentivos ficais de todos os tributos especificamente – uma vez que, estes temas são tratados de forma aprofundada em enormes doutrinas e tal tema é amplamente discutido tanto no meio contábil, quanto jurídico. Assim, neste trabalho discorrer-se-á acerca dos incentivos fiscais concedidosa pessoas físicas e jurídicas.

2. Diferença entre Incentivos Fiscais e às imunidades tributárias

Para iniciarmos uma discussão sobre os incentivos fiscais é salutar diferenciar Incentivos Fiscais das Imunidades Tributárias. O Primeiro é concedido pelo Estado, quando do desenvolvimento de sua competência tributária. Estando intimamente relacionados à política econômica desenvolvida pelo estado – o que no meio jurídico é denominado como principio da seletividade. (Ricardo Alexandre, 2013) pg. 552.

Este princípio é a manifestação da extrafiscalidade, ou seja, o momento em que é determinado um incentivo a prática de condutas que sejam benéficas à sociedade como um todo, é o caso, por exemplo, do abatimento de parcelas do IR, em razão de doações feitas a Organizações Não Governamentais – ONG´S. Outra hipótese é a aquisição de bens considerados essenciais. Já no caso de produtos nocivos a saúde ou considerados supérfluos o estado utiliza deste para aumentar sua onerosidade, como, por exemplo, o cigarro.

Em um segundo momento, quanto às imunidades, temos que estas são limitações estabelecidas pela própria Constituição Federal limitando a competência tributária do ente federativo - impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos.Ou seja, o poder executivo não possui a faculdade de querer ou não tributar, ou querer ou não incentivar uma conduta – este simplesmente não pode fazê-lo, não possui capacidade tributária. (Ricardo Alexandre, 2013) pg. 147.

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