INADIMPLEMENTO FORTUITO COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO

Por Bruno Henrique Bernardo Fahd | 28/06/2016 | Direito

INADIMPLEMENTO FORTUITO COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO: A Responsabilização Civil da Coca-Cola por Ratos Encontrados em Garrafas.

Bruno Henrique Bernardo Fahd

Eric Abreu Caldas[1]

Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor; 3. Excludentes da Responsabilidade Civil por Fato do Produto. ; 4. Exemplos de Exclusão da Responsabilidade Civil em Relação de Consumo Devido a Casos Fortuitos; 5. Considerações Finais.

RESUMO

Este paper tem como objetivo de análise o estudo da aplicação da excludente da responsabilidade civil por fato do produto, existente no Código de Defesa do Consumidor, utilizando de exemplo um caso concreto, que é a hipótese de responsabilização da empresa de refrigerantes Coca-Cola por possíveis ratos encontrados em suas garrafas. O trabalho é composto de pesquisa bibliográfica específica, além de pesquisas normativas e jurisprudenciais. Contando com cinco capítulos, sendo o primeiro a introdução em que visa-se introduzir a temática ao leitor, depois o segundo capítulo busca explicar como é a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. Enquanto o terceiro capítulo aborda as excludentes de responsabilidade civil por fato do produto e com o quarto capítulo objetivando exemplificar casos de exclusão dessa responsabilidade. O quinto capítulo busca finalizar o processo de análise do caso, trazendo o entendimento depreendido após o estudo de tais institutos importantíssimos para o Direito do Consumidor.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Direito do Consumidor; Caso Fortuito.

  1. INTRODUÇÃO:

O Código de Defesa do Consumidor é um importante instrumento jurídico que nasceu com o objetivo de regularizar as relações de consumo e de tutelar os direitos e garantias dessas relações. Com isso é de fundamental importância acadêmica compreender e buscar aprofundamento quanto ao caso fortuito como uma excludente da responsabilidade civil por fato do produto. E para melhor esmiuçar a temática, parte-se da análise de um caso concreto como exemplo para o aprofundamento do estudo.

Assim, analisa-se o caso de Wilson Batista de Rezende, um cidadão brasileiro que supostamente teria ingerido coca-cola, um refrigerante amplamente conhecido, contaminada com restos de ratos. Wilson teria adquirido um fardo do refrigerante no ano 2000, inteiramente contaminado e após ingerir uma das unidades, teria passado mal e sofrido sérios problemas de saúde decorrentes dessa ingestão. O que o fez buscar na justiça uma indenização por parte da empresa pelo dano sofrido. O caso é pouco divulgado, e ainda está em andamento.

Wilson alega que a ingestão do refrigerante corroeu parte do seu esôfago além de outros músculos, impossibilitando-o e causando muitas dores. Além disso, alega ainda possuir o resto do fardo, que teria sido submetido a uma perícia, como meio de comprovar quais danos o suposto líquido infectado poderia tê-lo causado, além de agora servir como meio de prova no processo judicial.

Portanto, partindo-se da análise do referido caso concreto, o presente trabalho busca averiguar a responsabilidade civil da empresa de refrigerantes no caso. E assim, depreender como funciona o instrumento jurídico de caso fortuito como excludente da responsabilidade civil por fato do produto no âmbito do Direito do Consumidor.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Observar a responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor torna-se extremamente necessário, pois a partir da sua análise é possível um maior entendimento da profundidade do problema em questão. O Código de Defesa do consumidor, disciplina em seu art. 12:

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990). 

Além de tal disposição, também ressalva o art. 14 do referido Código: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A respeito da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, podemos citar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que corrobora com a ideia do Código de Defesa do Consumidor:

 

É objetiva a responsabilidade do produtor na hipótese de acidente de consumo. Responde, assim, perante o consumidor ou o circunstante, fábrica de refrigerantes em razão do estouro de vasilhame, ocorrido em supermercado. Não é o comerciante terceiro, ao efeito de excluir a responsabilidade do produtor... ainda que o fosse, incumbe ao fabricante a demonstração inequívoca de que o defeito inexistia no produto, a caracterizar exclusividade de ação (dita culpa exclusiva) do comerciante (TJRS – 6ª Câm. Civ. – ApCiv 598081123 – rel. Des. Antônio Janyr Dall’Agnol Junior – j. 10.02.1999).

 

Assim, com a observação do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível corroborar que a responsabilidade civil presente em tais relações de consumo é a da modalidade objetiva. Sendo que seus elementos para que o referido tribunal faça tal afirmação em seu julgado são de que a fábrica de refrigerantes responde pelo acidente ocorrido, que foi o estouro da garrafa no supermercado, sendo que o comerciante não seria um terceiro ao ponto de permitir a exclusão da responsabilidade do fabricante do produto. Dessa forma, reafirma-se que a responsabilidade civil é objetiva nesses casos, devendo o produtor responder independentemente da culpa.  

Portanto, a partir da análise de tais dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor e do entendimento jurisprudencial citado é possível vislumbrar que a responsabilidade civil presente na compilação normativa é a responsabilidade civil objetiva. Ressalta Nelson Nery Júnior, sobre a responsabilidade civil objetiva:

 

A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.  Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 725).

 

 

Assim, vislumbra-se a partir dos enunciados normativos citados, do entendimento jurisprudencial exposto e da afirmação do brilhante doutrinador a acepção da responsabilidade civil objetiva. Permitindo depreender que ela assim se define por não precisar de uma análise mais profunda para a sua caracterização, é uma responsabilidade independente do fator culpa. Maria Helena Diniz (2005, p. 181), afirma que a responsabilidade civil objetiva é a que: “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”

A responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a responsabilidade independente de culpa em sentido genérico (dolo ou culpa estrita) foi estruturada na lei 8078 de 1990 para atender aos anseios do princípio da vulnerabilidade do consumidor.

O princípio da vulnerabilidade do consumidor no Código de Consumo está insculpido no artigo 4º, inciso I. Além disso, este princípio guarda fundamento constitucional com o princípio da isonomia, ou igualdade, descrito na Carta Magna no artigo 5º, caput.

Portanto, como o consumidor possui uma vulnerabilidade fática, técnica, informacional e econômica, é necessário que o princípio da igualdade o resguarde da influência do fornecedor, para que ele não sofra más consequências, ou caso venha a sofrê-las, o fornecedor responda pelos danos causados.

Sendo assim, a regra no CDC é que o fornecedor seja responsabilizado, civil, administrativa e penalmente. No entanto, é possível depreender da leitura do Código que essa responsabilidade civil é objetiva e independe da atuação volitiva do fornecedor (dolo), ou de sua negligência (culpa) quando o resultado era previsível. Ou seja, mesmo que o fornecedor não quisesse ocasionar o resultado danoso ao consumidor e mesmo que este não fosse previsível, ele terá que arcar com as custas e será responsável pelo fato do produto ou do serviço.

Essa responsabilidade objetiva também guarda parâmetro na teoria do risco proveito. Essa teoria surgiu na França no contexto do século XIX e nela se sustenta que aquele que tirar proveito de uma certa atividade deve ser responsável pelos danos dela advindos.

Assim, como o fornecedor oferece no mercado de consumo certos produtos e serviços, ele deve se responsabilizar, em regra, pelos problemas que são originados pela sua atividade e que atingem a esfera jurídica do consumidor.

Entretanto, como veremos mais adiante esta é a regra. Há exceções elencadas na própria legislação consumerista. E também é possível se vislumbrar uma outra exceção que advém de um princípio geral do direito e que quebra a relação de causalidade entre o ato praticado pelo fornecedor e o resultado danoso surgido em desfavor do consumidor. E é importante ressaltar que esse nexo causal integra a responsabilidade civil como um de seus elementos.

Ou seja, basta apenas que o produto, ou serviço apresente um defeito que o fabricante, ou fornecedor do serviço já detêm a responsabilidade pelo fato, em regra. Devendo assim, proporcionar a solução mais adequada para o problema apresentado, tendo total responsabilidade sobre o defeito.

Isso se dá pelo fato de equilibrar os direitos do consumidor, por isso o Código de Defesa do Consumidor traz essa responsabilidade objetiva. Para que haja um equilíbrio nas relações de consumo, assegurando os direitos à parte mais fraca da relação, que é o consumidor, e evitando assim práticas abusivas por parte dos fabricantes ou fornecedores.

  1. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO:

  A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é em regra objetiva, conforme podemos abstrair do artigo 12, caput, do CDC. Para haver a responsabilização do fornecedor por fato do produto é necessário que existam todos os elementos que constituem essa responsabilização, que são: a conduta do fornecedor que vende um produto com defeito, um dano causado ao consumidor, que é o resultado da conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o resultado ocasionado, ou seja, a relação causa e efeito. Rizzatto Nunes (2009), no entanto, defende que nos casos de responsabilização do fornecedor por fato do produto não há que se falar em conduta, já que este termo nos remete a dolo ou culpa, que são variantes volitivas não relevantes para a responsabilização objetiva por defeitos. Mesmo assim, insistiremos com o termo conduta, pois este parece bem adequado para indicar uma mera ação por parte do fornecedor, ou seja, utilizamos o termo conduta no sentido de ato.

  Há indicações no §3º do artigo 12 do CDC sobre as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto, que ocorrem quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora haja colocado o produto no mercado de consumo, o defeito inexiste, ou ainda quando a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  Ao contrário do que Rizzatto Nunes (2009), defende, parece que esse não é um rol exaustivo, e mais, as hipóteses de caso fortuito estão incluídas também nestes casos de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor no Direito do Consumidor.

  O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro esclarece que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. E Orlando Gomes (1990), de forma muito sensata, define que a não responsabilização por prejuízos advindos de caso fortuito é um princípio geral do direito.

  Sendo assim, se o caso fortuito constitui uma exclusão de responsabilidade civil em todo os ramos do Direito, não há porque essa exclusão não incidir também no Direito do Consumidor. Silvio Rodrigues (1982) vai além e explica que o caso fortuito na realidade exclui a responsabilidade porque quebra o nexo de causalidade entre o ato do agente (ou conduta) e o dano (resultado ou defeito) que a vítima experimenta, ou seja, nos casos fortuitos não há como se estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato e o resultado vivido pela vítima.

  Portanto, de forma lógica podemos concluir que não há como haver a responsabilização do fornecedor por fato do produto, quando for hipótese de inadimplemento fortuito, pois um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, que é o nexo causal, não existe. É necessário também entender que há uma diferença entre inadimplemento fortuito e os motivos ensejadores da chamada teoria da imprevisão. Nos casos imprevistos há sempre possibilidade de reversão da situação que causou o dano ao consumidor, já que se trata de uma impossibilidade relativa de realizar a obrigação que lhe compete e o fornecedor tornou-se inadimplente de sua obrigação por motivo de onerosidade excessiva, conforme leciona Arnaldo Medeiros da Fonseca (1958). E nos casos fortuitos existe uma impossibilidade absoluta e objetiva de executar a obrigação que lhe compete.

  Dessa forma, é possível vislumbrar o inadimplemento fortuito por parte do fornecedor do seu dever e obrigação de zelar pela proteção à vida, saúde e segurança do consumidor como uma causa de exclusão da sua responsabilidade civil, já que inexiste o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o resultado experimentado pelo consumidor, ou seja, nos casos fortuitos o consumidor não deu causa a nada. E o próprio Código de Defesa do Consumidor esclarece abertamente que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Então, se o fornecedor não tiver causado o dano ao consumidor, como ocorre nos casos fortuitos, pois havia uma impossibilidade absoluta de cumprimento de sua obrigação, o fornecedor não responderá por coisa alguma. Entretanto se havia uma possibilidade, embora excessivamente onerosa, de o fornecedor cumprir com a sua obrigação de zelar pela proteção à vida, segurança e saúde do consumidor, o que ocorreu foi um imprevisto e o fornecedor será responsável.

  Nesse contexto, se a Coca-Cola conseguir provar que não tinha como ela impedir que aqueles ratos estivessem ali, pois o fato do produto ocorreu no momento em que as garrafas eram transportadas e algumas se quebraram, ocasionando a entrada de ratos que penetraram no caminhão de forma acidental e roeram o lacre que estava de volta dos lotes de garrafas e entraram em um lote, ela não será responsabilizada. Além disso, o consumidor deve ter visto que a garrafa estava quebrada quando foi consumir o produto e mesmo assim optou por tomar o refrigerante, e só depois observou que havia ratos ali.

  1. EXEMPLOS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO A CASOS FORTUITOS:

Tanto é verdade que a responsabilidade civil nas relações de consumo podem ser excluídas devido a casos fortuitos que a nossa jurisprudência traz vários exemplos de situações semelhantes. Segue jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para a devida análise:

O roubo de mercadoria praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo é fato desconexo do contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade dessa pelos danos causados. Agravo não provido. (STJ – AGRESP 470520 – SP – Relª Min. Nancy Andrighi – j. 25.08.2003).

Eis aí um exemplo de exclusão da responsabilidade civil de uma transportadora que fornece serviços por causa de evento fortuito, que é o roubo de mercadorias mediante arma de fogo. Essa circunstância constitui uma impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação de zelar pela proteção à vida, saúde e segurança do consumidor (art. 6º, I, do CDC) por parte da transportadora. Ainda levando em conta o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino. Falecendo passageiro em razão de acidente em estrada, há culpa presumida da empresa de transporte interestadual, somente elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17 do Dec. 2.2681/1912). O Dec. 2.681/1912 não se encontra revogado pelo CDC no que tange à responsabilidade das estradas de ferro e, por analogia, das rodovias, e suas excludentes. Persiste assim aplicável a Súmula 187/STF, que determina que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Inserindo-se o fato de terceiro nos riscos próprios do deslocamento e estabelecendo o acórdão a quo não ter sido imprevisível o sinistro, não é este fator excludente da responsabilidade transportadora. Vitimando o acidente indivíduo ainda jovem, estudante, já assalariado, que contribuía para o sustento materno, justa se afigura a condenação a título de danos morais fixados no acórdão recorrido no importe de 300 salários mínimos. Centralizando o acórdão recorrido sua fundamentação na responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Recurso provido, na parte em que conhecido (STJ – 3ª T. – Resp293292/SP – rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – j. 20.08.2001).

Apesar desse parecer jurisprudencial ter equivocadamente utilizado o termo “culpa” em lugar de “responsabilidade”, já que em fato do serviço a responsabilidade é objetiva e independe de culpa, é importante ressaltarmos que o Superior Tribunal de Justiça entende o caso fortuito como uma hipótese de exclusão da responsabilidade civil nas relações de consumo, como se pode evidenciar nas linhas 3 e 4 da citação direta anterior.   

E corroborando com essa noção fixada em nossa jurisprudência de que o caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui um fato estranho ao serviço ou ao produto em si, continua a análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 435865 – RJ – 2ª S. – Rel. Min. Barros Monteiro – j. 12.05.2003).

Assim, o julgado nos mostra mais uma vez a possibilidade da exclusão da responsabilidade civil nos casos fortuitos. Nesse exemplo, temos o entendimento que há a exclusão da responsabilidade de uma empresa transportadora em um assalto ocorrido no interior do veículo.

Esse entendimento se dá pelo fato do assalto ser um fato totalmente estranho ao transporte. Ou seja, a finalidade da relação de consumo que envolve a empresa e o consumidor é transportá-lo ou fazer o transporte de coisa designada pelo consumidor, que é o contratante dos serviços. A possibilidade da ocorrência de um assalto não está ligada com as finalidades da empresa na prática do serviço, é algo que não tem relação com as suas atividades. Portanto a empresa não poderia ser considerada responsável pelo fato da ocorrência de um assalto, já que é algo possível de acontecer e que não contém relação com as suas atividades. Sobre isso, Sérgio Cavalieri Filho dispõe:

Se o fato gerador da responsabilidade do fornecedor é o defeito do produto ou do serviço, logicamente sempre que não existir defeito não haverá que se falar em responsabilidade. Se ocorrer o acidente a causa terá sido outra, não imputável ao fornecedor. O Código todavia, na busca de uma disciplina clara, espancadora de qualquer dúvida, explicitou outras causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor que, na sua essência, decorrem da inexistência de defeito do produto ou do serviço. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 279.

A afirmativa do ilustre doutrinador reafirma o disposto anteriormente sobre as possibilidades de exclusão da responsabilidade civil objetiva. Pois ao afirmar que quando ocorre acidente ou outra causa que não está ligada com as atividades do fornecedor, não é possível a imputação de responsabilidade ao fornecedor. Assim, não sendo possível a imputação ao fornecedor da causa que tornou o defeito do produto, torna-se é impossível ligar o nexo entre a responsabilidade ao fabricante, já que ele se torna isento em casos que ocorram situações do tipo, devendo a devida responsabilidade ser imputada a pessoa que realmente lhe deu causa, já que causas do tipo fogem das responsabilidades que o produtor deve ter. . O que substancia ainda mais o entendimento sobre em quais oportunidades pode haver a aplicação da exclusão da responsabilidade objetiva com base no fato do produto.

O que permite depreender após a análise dos julgados anteriormente citados e da afirmação doutrinária, que no caso concreto em análise é possível a aplicabilidade da excludente de responsabilidade civil por fato do produto. Isso, desde claro a empresa de refrigerantes consiga comprová-la, mostrando que não há relação no suposto fato acontecido com as suas atividades, o que constituiria na devia exclusão de sua responsabilidade.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Após o estudo do caso em que há o processo contra a empresa de refrigerantes, imposto pelo cidadão Wilson Batista de Rezende, em que há a suposta existência de ratos dentro dos vasilhames consumidos por ele da bebida. E após análise de como é a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, torna-se possível compreender como é possível a aplicabilidade da exclusão da responsabilidade civil por fato do produto no caso exposto.

Assim, passando-se a um estudo do que consiste essa exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito. Esmiuçando o seu contexto, a sua constituição. E após isso passando para uma observação de como os tribunais a aplicam em casos concretos, como se dá essa aplicação, em quais casos. Além de contar com fontes doutrinárias para que haja o devido entendimento de como ocorre essa aplicabilidade.

É possível compreender que no caso concreto que serviu como base para o trabalho, é sim possível a aplicabilidade da exclusão da responsabilidade por fato do produto. Entretanto, desde que a empresa de refrigerantes consiga comprovar que realmente não houve influência nenhuma de sua parte no caso, sendo o acontecimento um advento não oriundo da sua alçada.

Observando-se assim, portanto, a importância do estudo do tema para o maior entendimento do que consistem as excludentes de responsabilidade civil, que são elementos importantíssimos para o devido compreendimento da disciplina de Direito do Consumidor. E ressaltando que caso a empresa de refrigerantes não consiga comprovar a exclusão de sua responsabilidade civil por caso fortuito, deve-se valer a regra do Código de Defesa do Consumidor que é a responsabilidade civil objetiva.

REFERÊNCIAS:

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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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STJ – AGRESP 470520 – SP – Relª Min. Nancy Andrighi – j. 25.08.2003.

STJ – RESP 435865 – RJ – 2ª S. – Rel. Min. Barros Monteiro – j. 12.05.2003.

STJ – 3ª T. – Resp293292/SP – rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – j. 20.08.2001.

TJRS – 6ª Câm. Civ. – ApCiv 598081123 – rel. Des. Antônio Janyr Dall’Agnol Junior – j. 10.02.1999.

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[1]Alunos do 6° período do Curso de Direito, da UNDB.

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