IN 989/2009 ? Instituição do E-LALUR
Por Bruno Nascimento de Souza | 19/01/2010 | DireitoApós longa espera dos contribuintes, que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob o regime do Lucro Real, o fisco brasileiro, no apagar das luzes do derradeiro ano, finalmente, por meio da Instrução Normativa 989/2009, instituiu o E-LALUR (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real)
O E-LALUR é mais uma das obrigações acessórias que o contribuinte deverá "entregar" ao fisco brasileiro, com data e horário, máximo, definido; assim como já acontece com outras obrigações acessórias como: DIRF, DIPJ, FCONT, et al.
O Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (LALUR) é obrigação acessória instituída já de longa data, aonde por meio da IN 20/1978 a autoridade fiscal brasileira, disciplinou a escrituração do referido livro.
Ademais, jamais esta obrigação teve data e horário para ser entregue, uma vez que até então, o Livro era uma obrigação acessória, verdadeiramente, acessória; uma vez que era escriturado apenas em eventuais fiscalizações e para a apresentação a auditores independentes.
Agora, com a instituição do E-LALUR, o fisco brasileiro fecha cada vez mais o cerco as informações, em regra, dos 'grandes' contribuintes, uma vez que, geralmente, são eles que apuram o IRPJ pelo Lucro Real.
A assertiva, do parágrafo anterior, é baseada em cruzamentos fiscais que poderão ser realizados pela receita federal, através do confronto de informações que são obtidas pela autoridade fiscal através do SPED CONTÁBIL, SPED FISCAL, FCONT, DIPJ, E-LALUR, et al.
Neste diapasão, torna-se cada vez mais necessário, que os contribuintes possuam assessoria permanente, em relação ao preenchimento de todas as obrigações acessórias; haja vista que, hoje em dia, as notificações fiscais são geradas por informações de preenchidas incorretamente.
Por fim, espera-se que no médio prazo, acabe com a necessidade de entregar ou, no mínimo simplifique a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), haja vista que algumas fichas que, atualmente, são preenchidas na DIPJ, serão evidenciadas na escrituração do E-LALUR.