IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS VIDEOGRAMAS E FONOGRAMAS...
Por DAVI LIMA CATUNDA | 03/08/2016 | Direito
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, ao longo de seu texto, prevê várias hipóteses de imunidades tributárias limitando, assim, a competência tributária dos entes federativos. No entanto, considerando-se que a própria Constituição Federal veda a existência de privilégios, é possível afirmar que as imunidades só podem ser vistas como forma de proteger ou promover valores constitucionais de relevância social. Por essa razão, a Constituição Federal, ao definir o sistema tributário nacional, estabelece algumas desonerações – imunidades tributárias – a fim de resguardar valores que são inerentes ao Estado Democrático de Direito. E é exatamente isso que ocorre quando, a Constituição Federal em seu art. 150, VI, d, veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Este privilégio constitucional baseia-se no princípio da liberdade de pensamento que abrange formas de comunicação entre as pessoas, de acordo com o art. 5º, inciso
IV, IX e XVI da Carta Magna. Procurando desenvolver melhor a questão, em um primeiro momento serão tecidos breves comentários acerca do poder de tributar do Estado Democrático de Direito para que se possa entender a imunidade como uma limitação constitucional a esse poder. Depois será abordada a forma de regulação do instituto, alcançando, finalmente, o conceito dos livros, jornais, periódico e o papel destinado a sua impressão e sua relevância para o estado brasileiro, com a finalidade de entender a extensão desta imunidade frente aos novos meios eletrônicos. Este é, portanto, o objetivo do presente trabalho monográfico: analisar, sob o ponto de vista jurídico, o instituto da imunidade tributária concedido aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão à luz da Constituição Federal e seu alcance frente aos novos meios eletrônicos. Tal abordagem é importante, pois com a globalização com o avanço tecnológico próspero, surgiram novos meios eletrônicos, como por exemplo, os disquetes e o CD-ROM. Então, se faz necessário delimitar o alcance da extensão e aplicação da norma tributária referente à imunidade tributária contida no art. 150, IV, alínea “d”, no que tange aos novos meios eletrônicos, haja vista seu impacto para a sociedade.
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