Imunidade tributária das entidades filantrópicas
Por JOSÉ AIRTON DANTAS NETO | 22/05/2012 | DireitoIntrodução
As entidades sem fins lucrativos representam hoje corpos intermediários entre o Estado e o indivíduo e sua existência é considera fundamental para atender determinadas necessidades sociais, em muitos casos complementando as atividades do Estado. É por esta razão que hoje existe forte tendência por parte do Poder Público em fomentar cada vez mais a ampliação de entidades de interesse social.
Também é importante salientar que ―sem fins lucrativos não significa que tais entidades devam sofrer prejuízo em suas atividades. Todo empreendimento, em um sistema capitalista de mercado, deve perseguir o resultado positivo em seu balanço patrimonial, sob pena de ter de encerrar suas atividades.
Pode-se concluir, portanto, que a imunidade tributária representa a exclusão da competência para instituir tributos relativos a determinados atos, fatos e pessoas, previstos na Constituição Federal. Tal exclusão consiste na limitação constitucional ao poder estatal de tributar, resultando na impossibilidade de se criar impostos.
A Constituição, em seu art. 150, estabelece quais as entidades imunes à tributação de seu patrimônio, renda ou serviços. São elas: os partidos políticos, as fundações por eles instituídas, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Condições legais para gozar de Imunidade Tributária:
• são proibidas de distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
• devem aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e,
• devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
• conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
• apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita federal;
• recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição par a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
• assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
• outros requisitos, estabelecidos em lei específica.
Assim, para que as entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, gozem da imunidade estabelecida no artigo 150 da Constituição, as mesmas devem cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 14 do CTN e no parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 9.532/97, sob pena da suspensão do benefício a qualquer tempo por parte de uma autoridade competente.
Paulo de Barros Carvalho considera as imunidades como “uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas de direito constitucional interno para expandir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”
Já Celso Ribeiro Bastos afirma que “imunidade é de fato uma regra de
“Competência negativa, quer dizer, define, ao nível da própria Constituição, algumas áreas em que o Estado não pode exercer a sua competência tributária”
Já Ives Gandra da Silva Martins disserta da seguinte forma:
As imunidades tributárias, neste caso, ao contrário do que apregoam os detentores do poder, não são uma renúncia fiscal, um ‘favor’ que o Poder Público presta à sociedade, mas, ao contrário, um ‘favor’ que a sociedade presta ao Estado em aceitálas, pois, ao deixarem apenas de pagar impostos, tais entidades, que gastam muito mais do que recebem em desonerações fiscais, fazem pelo Poder Público e para o povo o que é obrigação do Estado fazer e que não faz. Nas imunidades, não há renúncia fiscal, mas sim renúncia dos cidadãos, que, aos se dedicarem a atividades sociais e educacionais, deixam de atuar em áreas lucrativas e onde poderiam legitimamente ganhar e enriquecer. Aqueles que se dedicam a cuidar da saúde da população e prestar assistência social, a ensinar etc., pensam no país mais do que os detentores do poder e fazem pela educação, pela saúde e pela assistência social, tranqüilamente, muito mais do que os políticos que entram pobres na política e dela saem com polpudo patrimônio nos dias atuais.
Quanto ao aspecto da abrangência, as imunidades são classificas em recíprocas, genéricas e específicas. Imunidade recíproca é aquela direcionada para as pessoas jurídicas de direito público competentes para instituição de tributos entre si, de forma que ficam impedidas de instituírem e cobrarem tributos umas das outras. Imunidades genéricas são aquelas que não denunciam um tributo específico, tratando genericamente, por exemplo, quando da utilização da expressão “os tributos que incidem sobre a renda e o patrimônio”, configurando-se, pois, uma limitação aos entes tributantes. Imunidade específica, ao contrário, define especificamente qual o tributo objeto da imunidade, sendo, portanto, uma limitação direcionada ao ente competente para instituir o referido tributo.
Na Constituição da República de 1988 há previsão de 30 situações de imunidades tributárias, consubstanciadas em 7 hipóteses de imunidades genéricas, relativas somente a impostos e 10 imunidades específicas, sendo 9 referentes a impostos e uma referente a contribuições sociais.
As imunidades genéricas previstas no texto constitucional são:
a) imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º);
b) imunidade dos templos religiosos (art. 150, VI, “b”, e § 4);
c) imunidade dos partidos políticos e suas fundações (art. 150, VI, “c”, e § 4º);
d) imunidade das entidades sindicais de trabalhadores (art. 150, VI, “c”, e § 4º);
e) imunidade das instituições de educação (art. 150, VI, “c”, e § 4º);
f) imunidade das instituições de assistência social (art. 150, VI, “c”, e § 4º);
g) imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, “d”).
As isenções tributárias são reguladas, além da própria Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional. No entanto, as isenções devem sempre decorrer de lei específica do ente tributante competente para instituir o tributo que se deseja isentar. Assim, se o tributo for de competência municipal, como, por exemplo, o IPTU, apenas a lei municipal é competente para isentar as entidades beneficiárias do recolhimento deste tributo.
Existem várias formas e razões para concessão de isenção. Elas podem ser concedidas de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, podem abranger todo o território do ente tributante ou beneficiar apenas determinadas áreas, e ainda podem incidir sobre vários impostos ou apenas sobre um tributo específico. Tudo isso estará determinado na lei que conceder a isenção e dependerá das finalidades que o poder público concedente pretende atingir com a concessão deste benefício.
Assim, enquanto a isenção tributária decorre de lei específica do ente federativo ou município que possui a competência legislativa, a imunidade tributária decorre da própria Constituição Federal.
São isentos os seguintes tributos federais:
• Imposto de Renda sobre as atividades próprias (Lei 9.532/97 c/c art.174 do RIR/99)
• COFINS sobre as atividades próprias (MP nº 2.037-24)
• INSS sobre a quota patronal das entidades filantrópicas (art. 55 da Lei nº 8.212/91)
• Outros impostos dependendo do Município ou do Estado
Conclusão
As imunidades tributárias, como exposto, visam à proteção de determinados
Valores sociais por meio da imunização tributária de pessoas, objetos ou fatos intrinsecamente relacionados com a exaltação e efetivação desses valores, objetivando por meio da isenção dar subsídios as entidades sem fins lucrativos e pessoas que represente o estado politicamente, estas que praticam atos e fatos que seria de inteira responsabilidade dos entes estatais e que representam classes sociais e ideologias políticas, sendo desta forma pode-se verificar que estas imunidades tributaria de certa forma são incentivos fiscais, para que possa facilitar a existências de vários entidade que venha a praticar ações de cunho governamental ou representação política como forma de democracia.
Bibliografia
BASTOS, Celso Ribeiro. Princípios constitucionais tributários. Resenha Tributária,
Caderno de Pesquisas Tributárias, São Paulo, n. 18, p. 65-75, 1993.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. São Paulo: Dialética, 2001.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Imunidades tributárias. São Paulo: Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 1998b. (Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 4, p. 105-142).