IMPORTÂNCIA E SEGURANÇA AO CONSUMIDOR: embalagens ativas e inteligentes

Por Elizete da Silva Brito | 04/11/2019 | Saúde

Por: Elizete Brito

No corre-corre diário nas áreas de produção das grandes e médias indústrias, sejam lá de que atividade seja, o fator é produzir mais, no sentido de vender mais, ter aceitação dos seus produtos no mercado consumidor, e consequentemente, no final, visando o lucro, como meta última.

No entanto, muitas destas indústrias acabam por desejar em vários aspectos, inclusive aquele relacionado com a vida do trabalhador e também do consumidor, principalmente, como por exemplo, o uso de EPIs, aos operários, que são instrumentos de importantíssima necessidade à segurança destes, assim como uso de embalagens que irão receber as matérias primas manufaturadas, as quais chegam ao consumidor, muitas vezes, podem provocar ao consumidor algum tipo de malefício, que vai desde um produto mal - armazenado, chegando a causas na saúde mais graves como contaminação por manipulação ou embalagens “fracas” ou que não estão de acordo com normas pré-estabelecidas.

Como se pode observar no art. 8º do CDC sobre a “Proteção à Saúde e Segurança”:

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (BRASIL, 1990)

E assim, continua o CDC na Seção III, sobre a “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”:

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, e assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (BRASIL, 1990, art. 18)

Assim, como no caso da personagem do fato, na indústria de alimentos, o que ela detectou e tentou solucionar, não se trata apenas de uma ideia, mas sim daquilo que é defendido legalmente em prol dos cidadãos dentro de uma ênfase de direitos e deveres sociais; pois sem estes princípios, seria muito difícil uma adequação dos produtos surgirem de forma segura ao consumismo e seu principal agente: o consumidor. Ou seja, encontrou uma solução plausível para que os produtos apresentassem boa qualidade, maior durabilidade, boa apresentação ao consumidor, e claro segurança ao consumo.

Pois, entendo pelo texto, sabe-se que, as embalagens ativas e inteligentes, são: “embalagens que indicarão o grau de amadurecimento de hortifrutíferos ou o verdadeiro frescor de alimentos facilmente deterioráveis; uma maneira segura de orientar os consumidores garantindo-lhes a boa qualidade das mercadorias vendidas”. (PLÁSTICO, 2009)

REFERÊNCIAS

BRASIL. Congresso Nacional.  Código Nacional do Consumidor: Lei de Nº 8.078/90.- Brasília – DF, 1990.

Sítios:

https://www.plastico.com.br

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