IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por RITA DAYRA MURADA DE SOUSA | 28/11/2017 | Direito

Resumo: Na atualidade ainda, está em voga à reafirmação dos direitos fundamentais, e este tema enseja grandes reflexões, tendo em vista, que não é um tema novo, porém, ainda, carregado de violação, desrespeito, cerceamento de defesas, entre outras situações. Este estudo, indaga ainda, sobre a questão da origem dos direitos e garantias fundamentais, bem como as legislações pátrias que abordam o tema em estudo, sobremaneira a Constituição Federal de 1988, fazendo uma análise de Constituições anterior. Há ainda uma abordagem  do efeito do fenômeno da corrupção na violação dos direitos fundamentais.

Palavras-Chave: Direitos Fundamentais. Estado Democrático de Direito. Corrupção.

1 INTRODUÇÃO

         Desde os primórdios, a vida em sociedade, pressupõe direitos inerentes ao ser humano, e os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, em qualquer momento da vida em sociedade.

            A evolução do próprio homem passou por inúmeras fases, cada uma com suas peculiaridades e importância, trazendo seus pontos negativos e positivos e de forma lenta e de certa forma gradual, passando por vários momentos, trazendo um arcabouço. Cultural, social, político, histórico, cientifico, jurídicos, entre outros fatores determinantes para a vida em sociedade.

            Este Processo de evolução histórica dos direitos inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual. Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas sim conforme a própria experiência da vida humana em sociedade, por isto é de extrema importância, para entender seu significado atual compreender como eles foram observados em eras passadas para eliminar os erros e aperfeiçoar os acertos.

            A questão dos direitos fundamentais enseja sempre inúmeras reflexões. Pode-se indagar se eles sempre existiram ou se são construções históricas, mediante grandes lutas, diante do arcabouço, cultural, social, político, econômico que enseja a vida em sociedade.

            Evidente que, para chegarmos ao que temos hoje no tocante aos direitos fundamentais, foram necessários  lutas, individuais e coletivas de muitas civilizações, porém, mesmo já estando em pleno século XIX, muito ainda precisa ser feito para uma verdadeira efetivação desses direitos e garantias fundamentais, bem como os direitos humanos, pois, levando em consideração, o respeito, a dignidade, da pessoa humana, mola propulsora de todo ordenamento jurídico pátrio e mundial.

         No tocante aos Direitos Fundamentais a doutrina constitucional reconhece três “gerações” e ou  “dimensões” de direitos fundamentais, essa nomenclatura é uma construção doutrinárias, e alguns constitucionalistas, ainda adotam uma quarta dimensão não existindo, entretanto um reconhecimento constitucional positivado sobre essas quarta “geração” e ou “dimensão“, estas “dimensões”, serão objetos de estudo deste artigo em um momento posterior, elencando a importância de cada uma dessas “dimensões”.

            Diante do Estado Democrático de Direito, necessário ao verdadeiro exercício da cidadania e da soberania nacional é a efetivação dos Direitos Fundamentais, verifica-se que apesar da positivação deste na Carta da República Federativa do Brasil de 1988, muitos ainda será necessário para uma verdadeira efetivação destes direitos fundamentais, que na maioria das vezes existe. Só na lei, quer pelo fato do Brasil ser um país de grandes dimensões territoriais, quer pela falta de vontade política, social, econômica, cultural, quer pelo simples fato de existir vários Brasis dentro do Brasil, cada um com sua realidade, mas esses direitos já existentes   vem trazer muitos avanços principalmente no momento da sua efetivação por  essa transição, entre Ditadura Militar e Democracia, temos uma Constituição tida como Cidadã, porém, muito ainda precisa ser alcançado e efetivado de fato.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

         Antes de fazer uma abordam da importância dos direitos fundamentais, e como estes se processam, é necessário fazer uma breve análise histórica sobre o surgimento dos direitos fundamentais, bem como este se processa, entre outras situações sobre o tema.

            O primeiro código de leis escrito de que se tem notícias, foi o Código de Hamurabi, que foi gravado em uma stela de basalto negro por volta do século XVIII a.C, que hoje se encontra no museu do Louvre, em Paris.

            De acordo com o historiador Luiz Cesar Marques Filho, em seus estudos históricos, ao qual ele descreve que vem a ser o Código de Hamurabi, e  este diz que o Código de Hamurabi, é um dos Códigos mais antigos  um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiformeacádica, com 282 leis em 3600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 m de altura, 1,50 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base.

         Este Código apresenta noções de Direitos e deveres no tocante à família, contratos, a profissão, entre outras situações, e é O código é baseado na antiga Lei de talião, “olho por olho, dente por dente”. Logo, para cada ato fora da lei haveria uma punição, que acreditavam ser proporcional ao crime cometido. A pena de morte é a punição mais comum nas leis do código. Não havia a possibilidade de desculpas ou de desconhecimento das leis.

            Vejamos o que diz o artigo 25 Parágrafo 227 do referido Código no tocante aRegras de Construção Civil ,in verbis:

                              Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".

 

Vejamos o que diz o Código de Hamurabi e a lei do Talião, no tocante a classe Sociais, Seção 196-205, do Código de Hamurabi, bem como a Bíblia Sagrada no livro dos Levíticos, in verbis:

                              “Distinção de classes em julgamento: Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior”. (Seção 196–;205)

                                                  “Não farás acepção da pessoa pobre, nem honrarás o poderoso. (Lev. 19:15)”.

De acordo com o que foi narrado acima, já há uma preocupação de tutela, de proteção, ao mais fraco principalmente na Lei do Talião, pois, determina para não haver acepção de pessoas, embora que de uma forma quase que aleatória, já há uma noção de direitos Fundamentais.

Vejamos o que determina o artigo 127, 128 e 129deste Código, no tocante ao a família, in verbis:

Art. 127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.

Art. 128 - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa mulher não é esposa.

Art. 129 – Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, deve-se amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.

Vejamos ainda que na época já havia uma preocupação no tocante ao exercício da medicina, deste Código, existindo vários artigos sobre essa temática.

Faça uma análise do artigo 215 e 218 do referido Código ,in verbis:

Art. 215 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.

Art. 218 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos.

                   Os Artigos acima narrados de mostram de forma clara a relação médica paciente, e já há inserido a possibilidade de erro médico, e a possibilidade de responsabilidade civil, com a devida reparação, demonstrando assim que mesmo na época do Rei Hamurabi, já havia a ideia de respeito pelo próximo, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e um verdadeiro exercício de cidadania.

            De acordo ainda, com os estudos do Historiador Luiz Cesar Marques Filho  este descreve que o escopo do Código de Hamurabi,  era homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas".

            Claramente notamos que os direitos fundamentais já existiam nesse momento narrado pelo historiador, porém, não da forma que conhecemos hoje, pois, era outro momento da história do homem, e poderia dizer que no Código de Hanurabi, há um esboço, dos direitos fundamentais como uma forma de tutelar aqueles tidos como mais fracos da época do Código Hanurabi,

            Hodiernamente os Direitos Fundamentais ainda são objetos de lutas, para uma efetivação de fatos, embora estejam positivados na Constituição de um pais, sobremaneira o Próprio Brasil, ainda tem muito a serem efetivados na própria sociedade, tendo em vista que na maioria dos casos concretos para a efetivação de direitos ainda são necessários recorrer ao judiciário com Judicialização da política, da saúde, das políticas públicas entre outras.

            Destaco ainda que apesar de milênios do surgimento do Código de Hamurabi, ainda temos dispositivos deste Código que perduram até nossos dias, tais como a Teoria da imprevisão, que se fundava no princípio de talião: olho por olho, dente por dente.

            Estateoria compreende que nos contratos de execução futura e incerta, em que ocorressem hipóteses imprevisíveis que agravassem a situação de uma das partes, o direito deveria proteger essa parte. Essa ideia gera um impacto no estado inicial do contrato e atenua o princípio pacta sunt servanda, que diz que “os pactos devem ser cumpridos”.

         No direito brasileiro, essa teoria foi acolhida no Código Civil de 2002, pelo instituto da onerosidade excessiva, por meio do artigo 478, in verbis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

         Diante disso, ver-se de forma clara que o Código de Hamurabi, apesar de ser um dos primeiros Códigos existente, que regula a vida em sociedade, os direitos fundamentais, é um código atemporal.        

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