IDENTIFICAÇÃO DE VISITANTES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS...

Por Elton J Soares | 25/04/2017 | Direito

IDENTIFICAÇÃO DE VISITANTES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS

Lei n° 9.453, de 20 de março de 1997

 

OBJETIVO

Qualificar e aprimorar o setor de portaria, orientando de forma expressamente clara, o entendimento da lei em vigor, quanto a abordagem de visitantes em locais públicos e particulares.

Orientar a população quanto o risco diante da criminalidade ocorrida, através de fotocópias de documentos escaneados em diversos locais visitados.

Fazer cumprir o que diz a lei, alertando quanto a constranger alguém a não fazer o que a lei permite, ou o que ela não manda. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

INTRODUÇÃO

Com base na carência de informação, este artigo almeja trazer uma contribuição especifica sobre a lei n° 9.453, de 20 de março de 1997, de forma a ser entendida e esclarecida, tendo como foco a identificação de visitantes aos locais públicos e privados.

Conforme frequentes questionamentos por diversas pessoas, é possível notar o não cumprimento da legislação vigente, em virtude da preocupação obsessiva pela segurança, onde é possível observar que em condomínios, centro comerciais, atendimento público ou até mesmo privados, o cidadão que procura entrar nestes determinados locais, é barrado pela portaria/recepção que somente poderá ser liberado mediante a fotocópia de seu documento de identidade através de câmera/scanner ligado a microcomputador.

Já se tem notado grandes questionamentos por parte do público, que estão se atentando a legislação e cobrando o efeito de sua legalidade.

 

DOS VISITANTES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS

Quando o visitante chega a portaria destes estabelecimentos, são barrados e mediante insistência dos colaboradores, tem de apresentar o RG no espaço destinado a ser fotocopiado e depois deste procedimentos são liberados a entrar.

Pode-se, tranquilamente concluir que é imprudente e inconveniente reter cópias eletrônicas de documentos das pessoas, em tais casos, pelos indubitáveis malefícios que podem ocasionar, resultando situação de extrema vulnerabilidade para o identificado.

Muitos já se tem rebelado contra isso e em casos mais extremos a polícia é acionada que também chega para atender a ocorrência não possuindo entendimento claro e determinações objetivas a respeito e quanto a legalidade da conduta ou de sua natureza possivelmente criminosa.

Esse acervo documental pode perfeitamente, ser objeto de furto, de roubo, de comércio ilegal, com gravíssimas sequelas morais e materiais para seus respectivos titulares.

O que se tem visto, com a pura expressão da verdade, são funcionários de portaria e recepção, quase sem nenhuma qualificação ou preparo intelectual, executando essa infeliz tarefa, de exigir, copiar e armazenar cópias desses documentos.

Vale lembrar que muitas das vezes estes profissionais agem por si só, se responsabilizando sozinhos, seja por falta de leitura e conhecimento para exercer a profissão e por outro lado, ainda são orientados e obrigados pelas empresas contratadas, a executar determinados procedimentos, como parte das normas estipuladas pelas organizações, onde assim se for feito, caracteriza-se esta organização a responsável pelo ato criminal dependendo do entendimento jurídico.

Não é possível saber quais os destinos destas cópias extraídas, alimentando um arquivo diferente em cada local visitado, não sabendo por quanto tempo esse arquivo permanecerá em poder do estabelecimento, nem como é guardado, como é mantido e se é operado de forma segura.

É possível a partir dessas cópias, fazerem-se montagens fraudulentas de novos documentos, seja para fins de contas bancárias frias, falsidade ideológica, abertura de empresas fantasmas, procurações e muitos outros afins.

Pelo que vemos nos dia a dia, a possibilidade de transferência desses arquivos para mãos de estelionatários ou trapaceiros são eminentes, e a exigência de fotocópia dos documentos representa demérito ao status profissional, onde ainda não se sabe realmente se a pessoa que lida com essas cópias documentais, seria realmente idônea para lidar com esse tipo de material. 

 

DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Diante de um respaldo legal, convém lembrar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (CF, art. 5°, II), mas infelizmente não há uma supervisão constante nesse sentido.

 

 Art. 5º, inc. lll da Constituição Federal de 1988

 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo –se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

          lll – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

          lll – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

 

Ser identificado em qualquer portaria, não é nada de novo nem de irregular, porém, a retirada de cópia, por qualquer meios, da identidade apresentada, se afigura como prática abusiva, injustificável e criminosa!

Dentro do contexto, tirar, sem consentimento, fotocópia do documento de identidade é totalmente ilegal, é um atentado a cidadania e ao estado de direito. Porém, o estabelecimento poderá pedir documento de identificação válido ao visitante e ter seus dados anotados.

De tudo se infere que a exigência em comento é imprópria e inadequada, por tipificar conduta prevista no artigo 146 do Código Penal Brasileiro, tratando-se de Constrangimento Ilegal. 

 

Art. 146 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou o que ela não manda:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

          § 1° - As penas aplicam-se cumulativamente em dobro, quando, para execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

          § 2° - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes a violência.

 

Com tudo o que foi dito, o parágrafo 2º da Lei 5.553 de 6/12/1968 que foi incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97, tem a seguinte redação:

Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoas em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado”. 

 

LEI N° 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Acrescentar parágrafo ao art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1° O art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se como§ 1° o atual parágrafo único:

                 “Art. 2°..........................................................

                         § 1°......................................................

                         § 2° Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoas em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.”

           Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

           Brasília, 20 de março de 1997; 176° da independência e 109° da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendendo que, por consentimento explícito do visitante, o documento poderá ser fotografado ou escaneado, cabendo ao visitante aceitar ou não ter sua identidade fotocopiada.

“Se o visitante não aceitar, o funcionário deverá anotar os dados em livro próprio ou em um sistema informatizado”.

Muitas pessoas não aceitam que seus documentos sejam fotocopiados e ao fornecer sua identidade para a portaria no momento de identificação, questionam se fará fotocópia e caso a resposta for positiva, dizem que ela não está autorizada a fazer cópia e solicitam que seja feito registro em documento próprio dos dados necessários.

Há apenas uma pequena divulgação dos procedimentos corretos, seja por parte de alguns sindicatos, ou organizações, que se preocupam e tem como objetivos capacitar seus prepostos, ajudando a garantir os direitos dos visitantes e evitando prejuízos por demandas judiciais que certamente ocorrerão por conta da não observância do ordenamento jurídico em vigor.

Qualquer procedimento que obrigue ou intimide o visitante a ter sua identidade fotocopiada para entrar em um estabelecimento, é ilegal. 

 

REFERÊNCIAS:

http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-14062007-154033/pt-br.php

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5553.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9453.htm#art1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10731003/inciso-ii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10621886/artigo-146-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940