IDENTIDADE DE GÊNERO E OS LIMITES DO PODER FAMILIAR

Por WENERSON SOUSA COSTA | 20/06/2018 | Direito

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O case apresenta a história de uma criança do sexo masculino de dez anos, que desde os dois anos de idade demonstrava comportamento contrário ao seu gênero biológico.
Contrariados, os pais buscaram diferentes formas para tentar reverter tal situação, mas, não lograram êxito. Depois de diversas tentativas e percebendo que a criança apresentava sinais de depressão, agressividade e recolhimento, resolveram aceitar a sua opção de gênero, fato que também foi incentivado pelos outros três filhos do casal.
A partir disso, os pais buscaram na justiça o reconhecimento da nova identidade de gênero e com sucesso conseguiram a alteração no registro de nascimento. Mas, esbarraram na proibição da escola da menor, em relação ao uso do banheiro masculino e feminino e também na impossibilidade de utilização de um banheiro próprio por motivo de não incutir a curiosidade nos demais colegas.
Portanto, diante do caso, pode-se formular a seguinte questão: Quais as consequências jurídicas do reconhecimento de mudança de gênero?

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrições das decisões possíveis

O Case terá como base para avaliação os aspectos ligados à identidade de gênero e os limites do poder familiar, a discussão acerca dos fundamentos jurídicos de decisões em favor dos transgêneros e a identificação dos efeitos jurídicos diretos e indiretos decorrentes da sentença.

2.2 Argumentos que fundamentam as consequências jurídicas positivas da decisão.

2.2.1 O reconhecimento jurídico da identidade de gênero e a garantia de Direitos Fundamentais.
O Princípio da dignidade da pessoa humana, analisado sob a ótica do caso em comento, apresenta a garantia da menor em crer, manifestar-se de acordo com aquilo que acredita e se autodeterminar em relação ao seu gênero, fazendo com que se sinta digna. Nesse caso, o parecer jurídico favorável em relação ao reconhecimento da identidade de gênero da menor reitera um papel primordial do direito no que diz respeito a sua verdadeira função social dentro de um estado democrático de direito, formalizando a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos nela inseridos.
A identidade de gênero da menor de dez anos deve ser respeitada, são expressão e manifestação de vontade, ou seja, merece reconhecimento como direito fundamental:
Identidade de gênero é a maneira como alguém se sente e se apresenta para si e para as demais pessoas como masculino ou feminino, ou ainda pode ser uma mescla, uma mistura de ambos, independentemente do sexo biológico (fêmea ou macho) ou da orientação sexual (orientação do desejo: homossexual, heterossexual ou bissexual). É a forma como nos reconhecemos a nós mesmos e desejamos que os outros nos reconheçam. Isso incluiu a maneira como agimos (jeito de ser), a maneira como nos vestimos, andamos, falamos (o linguajar que utilizamos) e também, nos vestimos (ADOLESCENCIA, 2015).
Este fato é importante para que seja possível a criação de parâmetros jurídicos para a tomada de decisões. O que está em jogo, é um parecer técnico-jurídico que possibilite a garantia de direitos fundamentais a menor e impeça o livre exercício de atos de natureza discriminatória.
Deve-se levar em conta, o papel dos pais, que buscam o melhor interesse da filha e do poder familiar que eles exercem, como o de representá-la, dentro de seus anseios, pois ela está sujeita ao poder familiar enquanto menor (CÓDIGO CIVIL, 2002).
A Constituição Federal de 1988 ao afirmar em seu art.5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” apresenta o princípio da igualdade como impedimento legal a todo e qualquer ato discriminatório. A proibição da escola em relação ao uso de seja qual for o banheiro e até mesmo a criação de um banheiro específico, é nada mais do que um ato claro de discriminação, que é vedado de maneira expressa pela constituição e que deve ser repudiado em nossa sociedade.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF/1988 e arts. 1583 e 1584 do CC) prevê diversos deveres, dentre eles destaca-se o direito à
dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (TARTUCE, 2015).

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