I. Entenda o imposto federal sobre propriedade territorial rural, seu histórico e aplicação teórica e jurisprudêncial. Compreenda o processo administrativo fiscal de âmbito federal, com ênfase teórica e prática, conforme Dec.70235\72 e decisões judiciais.

Por Caio Rocha Lobo Borges | 04/02/2019 | Direito

I. Imposto federal sobre propriedade territorial rural.

1. Legislação: Constituição Federal de 1988, leis 9393\96  e 8847\94.

2. Disposição geral.

Incide sobre proprietários, possuidores do domínio útil ou possuidores diretos de imóvel que está fora da zona urbana. Possui periodicidade anual em todo 1º de janeiro. Trata-se de obrigação propter rem, seguindo o imóvel, independente do proprietário.

Ainda que declarado como de interesse social para fins de reforma agrária, há incidência do ITR, salvo se houver imissão na posse.

Imóvel localizado em mais de um município faz a incidência recair ao município localizado na sede do imóvel, ou subsidiariamente ao município de maior abrangência do imóvel tributado.

3. Imunidades e isenções.

a) Imunidades: Súmula 595, STF: Município não pode cobrar taxa de rodagem com base de cálculo idênticas ao ITR.

A progressividade tributária está vedada quando desconforme ao preceito constitucional federal.

Consequentemente, é constitucional a progressividade do ITR antes ou depois da EC42\03.

Imóvel explorado e sendo único do proprietário, desde que de pequena propriedade na forma da categoria disciplinada em lei: 50ha , 100ha ou 30ha.

A1. Para reforma agrária com requisitos cumulativos: Proprietário associação ou cooperativa de produção; Fração por família deve estar dentro dos limites da imunidade por localidade (50ha , 100ha ou 30ha;) Único imóvel.

A2. Genérica: Sendo diversos imóveis do mesmo proprietário quando não ultrapassar o limite da imunidade por categoria de (50ha , 100ha ou 30ha;) Explorada com cumprimento da função social; Proprietário não possua imóvel urbano.

A3. Quilombos: Explorada diretamente; Emitido o título pelo Estado membro impedirá a cobrança do ITR.

4. Critérios de cobrança.

Utiliza-se o grau de utilização-GU, que equivale à área utilizada e área útil. O documento à ser analisado é o DIAT.

Valor da terra nua tributável (VTNT) é a base de cálculo na qual incide a alíquota referente à categoria da área total do imóvel e GU.

Não havendo área aproveitável será aplicada a categoria de GU maior que 80%(oitenta,) cujo valor mínimo será de R$10,00(dez reais.)

4.1 Considera-se área utilizada segundo ano anterior ao de referência: Abrangida pelo dec. de calamidade pública com perda de safra ou pastagem; Utilizada para pesquisa sobre desenvolvimento da agricultura.

4.2 Disposições sobre pagamento:

Tem como data limite o último dia do mês para a entrega do DIAT;

Pode ser parcelado em 3(três) parcelas iguais e sucessivas, nenhuma menor que R$50,00 (cinquenta reais.) 1ª quota deve ser paga até o último dia do mês para a entrega do DIAT. Demais parcelas com juros da SELIC para tributos federais, acumulados mensalmente, a partir do 1º dia útil do mês subsequente à data da entrega do DIAT, até último dia do mês anterior ao do pagamento. Incide no parcelamento o valor de 1%(um) cobrado no mês do pagamento.

Adimplemento fora do prazo gera : a’.Multa de mora de 0,33% ao dia, limitado à 20%(vinte,)  a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento até o pagamento; b’.Juros de mora pela SELIC a contar do 1º dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao pagamento e aplicação de 1%(um) no mês do pagamento.

4.3 DIAC é o documento que deverá ser atualizado pelo contribuinte à SRF. No prazo de 60(sessenta) dias deve-se comunicar: Desmembramento; Anexação; Alienação da propriedade ou de direito; Sucessão causa mortis;  Usufruto ou reservas sobre o imóvel. DIAC integrará o cadastro do CAFIR; Comunicações intempestivas ao DIAC: a’. Será penalizado com multa de 1%(um) ao mês ou fração, sobre o imposto devido; b’. Multa não será inferior à R$50,00(cinquenta reais;) c’. Entre outras penalidades.

4.4 Declaração anual pelo DIAT para atualização do VTN, conforme valor de mercado em 1º de janeiro. Dispensados os imunes e isentos.

4.5 Apuração: Lançamento por homologação.

A’: VTNT equivale à VTN com diminuição de :Construções; Culturas; Pastagens; Florestas plantadas; Área de preservação permanente com dispensa de declaração do IBAMA; Área de reserva legal, dispensada a inscrição no Registro Geral de Imóveis; Áreas ampliadas pelo poder público para proteção do ecossistema; Imprestável para atividade agrosilvopastoril; Servidão ambiental; Floretas nativas;Alagados para criação de usinas hidroelétricas.

B’: Área aproveitável será o resultado quando da diminuição de: Área de benfeitoria necessária ou útil e objeto de diminuição da VTN, acima explicitado.

C’: Área utilizada conforme ano anterior ao de referência: Vegetais plantados; Pastagens; Extativismo, conforme plano de manejo; Agrosilvopastoril; Projeto técnico de reforma agrária;

D’: Definição do valor do imóvel. Em 01\01\97 em diante se aplica o VTN para aquisições do imóvel rural. Antes de 01\01\97 é considerado o valor da escritura pública.

4.6 Dívida ativa: Penhora tem prioridade sobre dinheiro e posteriormente imóvel rural. Penhorado o imóvel será de titularidade do INCRA, se não embargado ou rejeitado os embargos. Fazenda pública adjudicará: a’. Antes do leilão por valor da avaliação, se não embargado ou rejeitado os embargos; b’. Após o leilão pelo valor da avaliação se não houver licitantes ou pelo valor maior ofertado, através de petição ao juiz no prazo de 30(trinta) dias.  Fazenda pública poderá garantir com títulos da dívida agrária se o valor for superior aos seus créditos, até o limite do VTN declarado.

5. Atos de ofício.

Na falta de comunicação ou inexatidão nas declarações do sujeito passivo ocasionará lançamento de ofício segundos os critérios desta lei.

6. Sujeitos participantes no ITR.

A’: Secretaria da Receita Federal:  Fiscaliza e arrecada o ITR; Participa do processo administrativo fiscal para exigir, aplicar multas, postulações de repetição do indébito, compensações e  consultas.

B’: SRF pode conveniar-se com INCRA para fiscalizar as informações do DIAC e DIAT. INCRA poderá associar-se à FUNAI,  IBAMA e secretarias estaduais da agricultura para atividades correlacionadas. INCRA terá acesso aos imóveis tributados pelo ITR. SRF e INCRA administram o CAFIR e podem propor medidas relacionadas ao ITR.  INCRA cobrará a taxa de cadastro,inclusive em sede de execução.

C’: Entes federados podem participar de trocas de informações.

D’: CNA e CONTAG dispõem de participação para fiscalizar contribuições para elas destinadas.

E’: Contribuinte tem como domicílio tributário o local do imóvel tributado pelo ITR, salvo para intimações que poderá ser em local escolhido pelo sujeito passivo.

6. Incentivos tributários. O sujeito passivo comprovará pagamento dos 5(cinco) últimos anos de ITR ou suspensão do crédito ou se houver execução com penhora.

7.Desapropriação: Para imissão na posse usa-se o VTN declarado ou arbitrado. Indenização inferior ao VTN não isenta o pagamento do tributo nem viabiliza a repetição do indébito.

8. Registros públicos:

O art. 167 e 168 da lei de registros públicos ficará pendente da comprovação dos pagamento dos 5(cinco) últimos anos de ITR.

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II. Processo administrativo fiscal.

1. Legislação: Dec. 70235\72.

2. Objeto:

Consulta e exigência dos tributos federais.

Atos possuem forma livre de execução. Veda-se rasuras ou espaços em branco. Possível pela forma digital.

Servidor possui 8(oito) dias para executar as ordens, salvo decisão em contrário.

Autoridade deve atuar no prazo de 30(trinta) dias quando da solicitação de ajuda de autoridade preparadora ou julgadora.

Os prazos são contínuos e processuais.

3. Procedimento:

A’: De ofício, comunicando ao sujeito passivo no prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável; B’: Apreensão de mercadorias, livros e documentos; C’: Pela aduana;

Impede denúncia anônima de atos cujo procedimento esteja iniciado.

Deve-se anotar em livro fiscal.

4. Lançamento.

Será individual por tributo ou multas. Havendo provas isonômicas quanto ao mesmo sujeito passivo, deve-se usar do mesmo processo.

Ainda que realizado por servidor público de outra jurisdição da do domicílio do sujeito passivo será válido. Neste caso haverá prorrogação da competência pela prevenção da autoridade que primeiro conheceu do procedimento.

Sendo do SIMPLES poderá haver lançamento de todos os tributos relacionados ao sistema unificado de tributação, ressalvadas às contribuições à terceiros.

Alto de infração será realizado no local da infração e conterá: Qualificação do autuado; Circunstâncias; Causa de pedir; Objeto para cumprimento ou impugnação em 30 (trinta) dias; Assinatura e identificação do fiscal;

Notificação do lançamento será expedida pelo administrador do tributo e conterá: Qualificação das partes; Valor do tributo ou multa; Legislação aplicável; Prazo de cumprimento ou impugnação; Dispensada assinatura do servidor se em processo eletrônico.

Verificada atribuição da qual não possui competência ocasionará comunicação ao superior do servidor.

Informará se o sujeito passivo é reincidente no fato em análise.

5. Impugnação:

Forma escrita. Prazo será em 30(trinta) dias e iniciará a fase contenciosa. Inicia-se da intimação.

Sendo sujeito passivo órgão da administração pública federal o procedimento de composição com Advogado Geral da União será considerado procedimento da reclamação.

Requisitos: Direcionamento ao órgão julgador; Qualificação do impetrante;  Causa de pedir; Cópia da exordial se estiver em análise do Poder Judiciário; Não preenchidos os requisitos para produção das provas, serão estas dispensadas.

Deve-se riscar eventuais injúrias nas petições.

Direito comparado será objeto de prova se solicitado pelo julgador.

Provas são préconstituídas, salvo: a’. Força maior; Direito superveniente; Fatos novos à serem contraditados.

O princípio da impugnação específica se aplica no PAF. Sob pena de preclusão deve-se impugnar todos os fatos.

Havendo determinação de perícia, deve-se intimar o sujeito passivo para possibilitar perícia por sua iniciativa, no prazo que o julgador determinar.

Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será o servidor para diligências ou perícias na SRF.

Inadimplida pelo sujeito passivo ou não impugnado o lançamento, ainda que pacialmente, será entregue ao órgão preparador para cobrança amigável no prazo de 30(trinta) dias, quanto à parte não litigiosa.

Após prazo de cobrança amigável, os bens apreendidos serão destinados ao procedimento da lei de execução fiscal nº6830\80.

Moratória descumprida será enviada à execução.

6.São formas de intimação.

A’. Pessoal. Através do autor do procedimento ou órgão preparador. Conta-se da intimação ou da declaração do sujeito encarregado de intimar.

B’. Qualquer meio de prova, desde que comprovado o recebimento. Prazo com início do recebimento ou no prazo de 15(quinze) dias do encaminhamento.

C’. Meio eletrônico: Enviado ao domicílio do sujeito passivo; Após 15(quinze) dias da entrega ao destinatário ou data da consulta pelo sujeito passivo se antes do prazo de ciência tácita, antes dita.

D’. Edital. Critério subsidiário aos demais ou no caso de cancelamento do registro do sujeito passivo. Publicará na internet no site do sujeito ativo da cobrança; Afixado para acesso público no órgão realizador da intimação; 1(uma) vez na imprensa oficial local;

Com a ressalva da intimação por edital,os demais meios não possuem ordem de preferência.

7. Domicílio tributário.

A’. Escolha pelo sujeito passivo.

B’. Decisão de ofício pelo sujeito ativo, quando autorizado pelo sujeito passivo.

7.1 Intimação dos Procuradores da Fazenda Nacional –PFN: Das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda.

A’. Serão intimados pessoalmente.

B’. Após 40(quarenta) dias do prazo para intimação pessoal, por entrega dos autos na PFN.

C’.  30 (trinta) dias após o prazo da alínea B’. considerar-se-á intimado.

8. Competência.

Será do órgão competente para instituir o tributo, salvo processo eletrônico.

Ministro da fazenda enviará conselheiro com mandato certo e com possibilidade de recondução.

8.1 SRF.

A’. 1ª instância. Órgão de natureza colegiada, denominado Delegacia da Receita Federal.

B’. 2ª instância.  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Julga recurso de ofício ou voluntários da 1ª instância e os de natureza especial. Órgão colegiado e paritário. Compõe o Ministério da Fazenda. Possui Câmara Superior de Recursos Fiscais,sessões e estas são divididas em câmaras.

B1’. Câmara Superior de Recursos Fiscais possui turmas com composição do presidente e vice presidente do CARF, presidentes e vice presidentes das câmaras. As turmas possuem como chefe do órgão de presidência o presidente do CARF e o vice presidente será representante dos contribuintes. Os cargos de presidentes das turmas do CSRF, câmaras, turmas o representante da fazenda nacional, que possui voto de desempate, enquanto os vice presidentes  serão representantes dos contribuintes.

B2. Câmaras:Podem ser fracionadas em turmas. Pode haver sessão especial para questões envolvendo valores pequenos.

8.2 Ministro da fazenda: Instância especial.

A’. Recursos dos procuradores da fazenda contra decisão do conselho de contribuintes.

B’. Proposta de decisão por equidade por solicitação do conselho de contribuintes.

8.3. Inconstitucionalidade.

Fundamento de inconstitucionalidade não é valido para deixar de aplicar lei, tratado ou decreto, salvo:

A’. Decisão do pleno do STF em ação de controle concentrado ou repercussão geral.

B’. Súmula da Advocacia Geral da União -AGU.

C’. Parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República.

D’. Lei dispense constituição.

E’. Declaração do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

9. Julgamento:

9.1 Em 1ª instância.

Possui prioridade os de elevado valor, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda e os que envolvam crimes tributários.

Ordem de julgamentos e prazos devem ser respeitados.

Do julgamento da prejudicial de mérito deve conter o julgamento do mérito da ação, salvo se incompatíveis.

Os indeferimentos de provas devem ser expressos.

Aplica-se o princípio do livre convencimento motivado.

Pareceres podem ser utilizados, salvo para classificação fiscal do produto, por expressa previsão legal.

Prova emprestada. Admite-se, desde que haja contraditório em ambas ações e respeitada a natureza jurídica da prova: Produtos iguais e do mesmo fabricante.

Requisitos da decisão: Relatório, resumo do ocorrido e conclusão.

Erros de grafia, de cálculo e inexatidões materiais podem ser objeto de retificação por requerimento ou de ofício.

9.2 Em 2ª instância. 

Observa-se regimento interno do CARF. No caso de julgamento por outros órgãos federais, usa-se leis próprias ou regulamentação do órgão arrecadador.

Da decisão em 2ª instância, cabe pedido de reconsideração no prazo de 30(trinta) dias, com efeito suspensivo, a contar da ciência.  

9.3 Instância especial.

Competência: julgamento pelo Ministro da Fazenda.

Não cabe pedido de reconsideração dessa decisão.

Quando o objeto for pedido de equidade, decorrerá de decisão do conselho de contribuintes e terá objeto a proposta de redução das penalidades, desde que não haja reincidência, sonegação conluio e fraude.

Sua decisão deve ser comprida em 30(trinta) dias a contar da ciência à parte.

10. Recursos:

10.1 Voluntário:

Cientificado da decisão, começa o prazo de 30(trinta) dias para recurso voluntário, com efeito suspensivo automático.

10.2 De ofício.

Cabimento:.

A’. Valor fixado pelo Ministro da Fazenda que se adequar a decisão de exoneração do sujeito passivo quanto ao valor do tributo e multa, na sua totalidade.

B’. Não aplicação de perdimento de bens cominadas na infração.

Remessa será de forma automática na própria decisão de 1º grau ou de forma subsidiária pelo servidor que observar a adequação procedimental.

Perempção é a perda do direito de ação. Mesmo perempto há necessidade de enviar ao órgão de 2ª instância. 

Veda-se reconsideração da decisão de 1ºinstância.

10.3 Especial ao CSRF.

Prazo 15(quinze) dias da ciência do acórdão pelo interessado.

A’. Por divergência de interpretação da lei tributária quando o paradigma for CSRF, turma, câmara ou turma especial.

11. Execução.

Decisão definitiva, ainda que parcial:

A’. De 1º grau, quando não objeto de recurso voluntário no prazo de 30(trinta) dias.

B’. De 2º grau, se não interposto recurso especial ao CSRF no prazo de 15(quinze) dias.

C’, Da decisão do Ministro da Fazenda em instância especial, que deverá ser cumprida no prazo de 30(trinta) dias.

Será objeto de cumprimento voluntário no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cadastro em dívida ativa e perdimento de bens.

Valores eventualmente depositados para evitar correção monetária e para liberação de mercadorias serão convertidos em renda, se não houver comprovação pendência de ação judicial.

12. Consulta.

Consulente que pode solicitar esclarecimento sobre ponto específico: Sujeito passivo; Categoria profissional ou econômica; Administração pública.

Competência: Local do domicílio ou alternativamente o local da sede do administrador do tributo.

Independe da consulta a retenção na fonte, declarações em obrigações acessórias, recolhimento do tributo, e autolançamento.

Decisão procedente ao sujeito passivo e reformada em 2ª instância não obriga o recolhimento do tributo que deixou de ser retido ou lançado de ofício, entre as datas das duas decisões.

12.1 Suspensão ao PAF.

Com a consulta, veda-se início ao PAF até 30(trinta) dias da ciência: A’. Decisão de 1ª instância quando não interposto recurso voluntário no prazo de 30(trinta.) B’. Decisão de segunda instância.

Atingirá os associados ou filiados quando da comunicação ao consulente representante de categoria econômica ou profissional.

12.2 Vedações.

Desrespeito ao objeto determinado, competência e legitimados; Após início do PAF ou após intimação para cumprimento de obrigação, objeto da consulta; Objeto já decidido em consulta ou litígio, e ainda não alterado; Houver esclarecimento em ato normativo  ou lei prévia; Fato típico criminal; Pedido de reconsideração, inclusive da decisão de ineficácia.

12.3. Competência.

A’. 1ªinstância: Possui recurso voluntário em 30(trinta) dias, com efeito suspensivo. Desta decisão cabe reexame de ofício quando favorável ao consulente. Julgador será: Quanto aos tributos administrados pela SRF, compete ao superintendente regional da receita federal; Quanto aos demais tributos, segue-se normas específicas ou chefe do local de administração do tributo.

B’. 2ª instância: Critério residual outorga competência ao coordenador do sistema de tributação da SRF; Inicialmente verifica-se normas específicas e chefe do local de administração do tributo.

C’. Instância única pelo coordenador do sistema de tributação da SRF quanto à: Classificação fiscal de mercadoria; Solicitação do órgão central da administração pública ou categorias econômicas ou profissionais;

13. Nulidades.

São causas de atos sem efeito jurídico: Praticado por agente sem competência; Ausência do devido processo legal.

Aplica-se a teoria dos frutos da arvore envenenada, de forma que atinge os atos subsequentes e dependentes do ato nulo.

Deve-se especificar quais atos são atingidos pela nulidade e forma de prosseguimento do feito.

O princípio da boa fé e primazia da decisão de mérito se verifica quando da necessidade de decidir o mérito quando for benéfico ao sujeito passivo.

Os casos de anulabilidade serão sanados, desde que não sejam causados intencionalmente pelo sujeito passivo, nem o prejudique.

Declarará a nulidade quem for competente para praticar o ato e  julgar a ilegitimidade.

14. Circunstâncias.

As hipóteses de suspensão da cobrança do tributo impedem a instauração do PAF e obstam os  atos executórios em procedimento judicial.

Cópias dos documentos, inclusive de forma digitalizada, ficarão no processo quando da devolução dos originais ao sujeito passivo.

Atos da lei anterior são mantidos em razão do “tempus regit actum” e serão instruídos por esta lei anterior se não houve sentença de 1ª instância .

Portanto, o devido processo legal administrativo em âmbito do PAF deve ser respeitado, pois trata-se de importante instrumento de arrecadação de receita tributária.

15. Jurisprudência.

A’. Fisco independe de autorização judicial para acesso à dados bancários, salvo para persecução penal. Dados após PAF podem ser entregues à Polícia e Ministério Público, independente de decisão judicial, quando haja indícios de crime.

B’. Intimação por edital deve ser subsidiário quando desconhecido o local do sujeito passivo.

C’. Dívidas não tributárias são buscadas por lei de execução fiscal. Títulos cambiais não são prescritos comprazo de 3(três) anos da convenção de genebra,mais sim prazo do código civil, se de 1916, prazo de 20(vinte) anos e se 2002, prazo de 5(cinco) anos. Prazo de prescrição de 5(cinco) anos do decreto 20.910/1932 pressupõe dois requisitos: Ser subsidiário e isonomia com prazo para administrado.

D’.Persecução penal de descaminho independe do PAF, porém a decisão em âmbito tributário pode suspender o processo crime.

E’. Súmula 392 do STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"

F’. CDA pode ser objeto de protesto.

G’. Manutenção da penhora na hipótese de parcelamento tributário é legal.

H’. Após CDA ser expedida, o pedido administrativo referente ao débito tributário não suspende o trâmite executório. Art. 151, III, do CTN não aplicável, pois já houve processo administrativo prévio.

I’. Exclusão do REFIS gera reinício do prazo prescricional de 5(cinco) anos para cobrança, a contar da decisão final em processo administrativo de exclusão do parcelamento do débito.

J’.Pedido de compensação pelo contribuinte deve ser negado administrativamente antes da persecução tributária.

L’. REFIS não é extinto pela ausência de pedido de desistência do PAF.

M’. Falsidade ideológica é crime meio para a sonegação criminal, dependendo do PAF para a persecução penal.