Honorários Advocativos - Ética OAB

Por LETICIA DE LIMA FARIAS | 11/06/2018 | Direito

SINOPSE DE CASE[1]

Letícia de Lima Farias[2]

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB, entre as possibilidades de honorários, encontramos os honorários pactuados (contratuais, convencionados) e, como forma destes, existe a possibilidade de adoção da cláusula quota litis. A referida cláusula permite ao advogado o recebimento de até 50% do valor advindo ao seu cliente (os honorários (...) não podem ser superiores às vantagens advindas). Enfrentando casos concretos, os tribunais brasileiros, já se posicionaram acerca de ilegitimidade de tal cobrança. Entretanto, a ilegalidade foi reconhecida por uma apertada vitória, foram três votos a dois. A partir desse pressuposto, pergunta-se:  A partir da natureza contratual dos honorários advocatícios convencionados, quais são os limites de cobrança destes?

2 QUESTÕES PARA ANÁLISE

2.1 Questão Principal

A partir da natureza contratual dos honorários advocatícios convencionados, quais são os limites de cobrança destes?

Os honorários advocatícios “constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual” (NEVES, 2016, p. 498).

Com relação as espécies de honorários,o Estatuto da Advocacia e da OAB, no artigo 22 dispõe que: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência ” (BRASIL, Lei 8.906, 1994).

A doutrina, especificamente o autor Daniel Amorim (2016) elenca duas espécies, a saber, os contratuais (relacionados a um contrato celebrado com o cliente, que tem por objeto a prestação de serviço jurídico) e os sucumbenciais (relativos à vitória de seu cliente) (NEVES, 2016, p. 498).

Sublinha-se ainda que, como forma dos honorários contratuais e sucumbenciais existe a possibilidade de adoção da cláusula quota litis,essa que tem natureza contratual, sendo adotada de forma excepcional, entendida por Acquaviva como:

Dispositivo contratual, de livre estipulação pelas partes, pelo qual o advogado se associa ao cliente, custeando, integralmente, o pleito, mas recebendo um per

centual honorário maior, que não poderá ultrapassar, todavia, incluída a verba de sucumbência, o montante a ser recebido pelo cliente. (ACQUAVIVA [?] apud  KAHELER, 2016).

 

Afirma-se que a contratação de honorários com estipulação de quota litis, por ter natureza contratual, é de livre estipulação pelas partes, restrito ao cliente e o advogado, nas palavras de Heric Vinhais Lopes (2015):

A natureza de contrato de risco vincula a remuneração do advogado ao sucesso de sua propositura da demanda, e a cláusula quota litis, na sua essência, coloca o advogado e a parte na mesma expectativa pelo alcance da pretensão, ou seja, traz a pecha de que a vitória do seu cliente é também o seu êxito remuneratório (LOPES, 2015).

 

Ressalta-se que a cláusula em questão, possui algumas peculiaridades de grande importância, os honorários quota litis só podem ser recebidos pelo advogado ao final do processo, além disso, o advogado não receberá nada, se ao final do processo não alcançar a procedência do pedido do autor na demanda judicial. Fato esse que demonstra o risco assumido pelo advogado, uma vez que o mesmo arcará com todas as despesas processuais, existindo a possibilidade de ter prejuízo. 

É valido afirmar ainda que, há uma limitação quanto ao recebimento dos honorários advocatícios, ao final do processo, o advogado receberá os honorários de sucumbências somado aos honorários quota litis, tal valor não poderá ser superior às vantagens advindas a favor do cliente, assim dispõe o Código de Ética e Disciplina em seu artigo 38,

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente(BRASI, Código De Ética e Disciplina – OAB).

 

No Recurso Especial nº 1.155.200- DF (2011), de relatoria do Ministro Massami Uyeda, os argumentos para não dar provimento ao recurso, se sustentam na tese de que a natureza contratual dos honorários advocatícios com cláusula de quota litisdeveser respeitada, e assim, o advogado deverá receber o valor acordado no contrato, no caso que fora objeto do recurso a porcentagem era de 50% do valor recebido pelo cliente (soma dos honorários de sucumbência e quota litis). Há quem afirme que essa porcentagem é alta, corresponde a abuso, porém esse número situa-se nos limites previstos no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina.

De outro lado, os argumentos para dar provimento ao recurso, assegurando a ilegalidade da cobrança, baseiam-se na premissa de que o limite de 50% não obrigatoriamente deve ser adotado, havendo outras questões a serem ponderadas pelo advogado e a parte, a Ministra Nancy Andrighi afirma que:

O limite de 50 % elencado no artigo 38 serve como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado. Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios. E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões (BRASIL. REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda).

 Assim, do ponto de vista apenas do Código de Ética do Advogado, especificamente do artigo 38, torna-se inquestionável a natureza contratual dos honorários advocatícios quota litis, porém o autor Heric Vinhais Lopes (2015) chama a atenção para os limites inexistentes no dispositivo legal “cabendo ao profissional exercente do múnus da advocacia observar os critérios éticos sobre as verbas pactuadas, que devem se anunciar de forma moderada e dentro dos preceitos éticos e morais verificados pela sociedade” (LOPES, 2015).

Os limites para a cobrança dos honorários advocatícios convencionados estão na ética e no princípio da razoabilidade, na prática o que ocorre é o desrespeito aos limites éticos na aplicação da cláusula de quota litis. Porém é de grande importância frisar que

A ética deve sempre nortear os critérios assumidos pelo advogado no que diz respeito à verba honorária, diante disso a Ordem dos Advogados do Brasil fixa valores mínimos, aplicando tabela para a cobrança de honorários pelo causídico, com isso, a OAB tende a coibir possíveis infrações éticas e parametriza aquilo que a doutrina comumente define como uma justa contratação (LOPES, 2015).

Desta forma, o advogado ao estabelecer honorários advocatícios contratuais com clausula de quota litis, deve sempre primar pela ética e a razoabilidade, ponderando juntamente com seu cliente uma quantia dentro do limite dos 50%, porém, um valor plausível que não cause uma discrepância ou abuso nessa cobrança.

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