Honorários Advocatícios De Sucumbência Na Seara Trabalhista - Por Que Não São Devidos?

Por Rodrigo da Silva Barroso | 16/07/2007 | Direito

1. BREVES INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS:

O tema honorários de sucumbência na justiça do trabalho é muito discutido, pelo fato de representarem vultuosas quantias, as quais o advogado fica sem receber. E sabido que o entendimento de indeferimento generalizado das verbas de sucumbência, criada na Justiça do Trabalho, pelos juizes e Tribunais, tem fundamento em leis muito antigas, e parte da doutrina já defende a tese de que este entendimento é ultrapassado e viola o código de ética.

Inicialmente deixo como provocação o seguinte exercício para que cada leitor responda sinceramente a si mesmo, em uma analise leiga, simplificada e se possível imparcial, em que pese todas as teses aqui demonstradas, qual é o sentido (dizem vontade do legislador) da lei trabalhista? Quais as partes envolvidas nesta relação? É função de esta lei propiciar meios conciliatórios para o trabalhador a resolver a demanda de ordem trabalhista, de forma simples e direta?

Antes de iniciarmos a discussão acerca do deferimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a correta aplicação das Sumulas 219 e 329 do TST, temos que expor alguns pontos base da doutrina de direito do trabalho para o melhor entendimento do presente trabalho.

2. FUNDAMENTOS DE DIREITO E DO PROCESSO DO TRABALHO.

Em que pese a concessão de honorários advocatícios de sucumbência nas outras áreas do direito,  na Justiça do Trabalho é fixo o entendimento de que estes honorários são devidos quando presentes os requisitos da lei 5.584/1970. Este entendimento, e perfeitamente cabível e tem fundamento na seara da justiça do trabalho, conforme veremos a seguir.

Na Justiça do Trabalho é vigente o PRINCIPIO DA “IUS POSTULANDI” (art. 791, CLT),  o qual autoriza à parte a postular em juízo (em lides trabalhistas) em nome próprio, sem o intermédio de advogados.

Este fato gera uma serie de reflexos na área trabalhista, como por exemplo: a simplificação dos atos processuais, a existência de petição oral; esta oralidade também está presente na audiência, na apresentação da contestação em 20 minutos; a não obrigatoriedade da observância de requisitos técnicos na petição inicial (fundamentos de direito, pedido de citação, valor da causa, etc.).

Assim como no CDC, no direito do Trabalho, existem princípios e normas especiais, que devem ser aplicadas nestas relações. Vale lembrar que devido ao fato do direito e processo do trabalho possuírem objeto, normas e princípios orientadores próprios, os tornam ramos autônomos e independentes do direito.

Uma vez que são ramos autônomos, especiais em relação aos demais ramos. Não podem as normas trabalhistas sofrer limitação ou regulamentação externa, sob pena de violar a sua autonomia. A APLICAÇÃO SUBSIDIARIA NO PROCESSO DO TRABALHO, FOGE A REGRA É, PORTANTO, UMA EXCEÇÃO. É o que nos traz o art. 769, “in fine”, CLT, que bem prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto em que for incompatível com as normas deste Título”.

No caso em tela, pela existência de princípios próprios e dada à característica de proteção do trabalhador, não podemos aplicar (via de regra) o CPC no que tange ao art. 20, sob pena de estarmos violando a intenção do Legislador.

Portanto não podemos aplicar ou interpretar as normas do Direito do Trabalho em separado dos seus princípios balizadores próprios, por exemplo: “in dúbio pro operário” de proteção ao trabalhador, de hipossuficiência legal, entre outros. Também, devemos ter em mente ao interpretar a realidade trabalhista, as características do processo do trabalho, tais como: Informalidade, celeridade, conciliabilidade, oralidade, sob pena de desvirtuarmos o instituto do trabalho.

Por uma questão de justiça e lógica, NÃO PODEMOS CONDENAR A PARTE VENCIDA A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE A FIGURA DO ADVOGADO NÃO É OBRIGATÓRIA, NECESSÁRIA.

Pois em caso de ganho de causa por parte do empregador, o empregado que atuou sem advogado estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do empregador, caso que bem exemplifica a disparidade na relação empregado x empregador.

3. DA HIERARQUIA DAS LEIS NO PROCESSO DO TRABALHO

Entre os dispositivos legais que regulam a matéria de honorários de sucumbência na justiça do trabalho, temos: a lei 1.060/1950; lei 5.584/1970, art. 14; Sumula 219 e Sumula 329 do TST;

3.1. É sabido que a Constituição Federal em seu art. 133 consagra que o advogado é indispensável à administração da justiça. Em contrapartida temos o art. 791, CLT, que dota às partes no processo trabalhista, de capacidade postulatória. Esta possibilidade é uma exceção só cabível na seara trabalhista, é perfeitamente aplicável e cabível em virtude dos princípios processuais trabalhistas, e aplicável mesmo com a vigência do 133, da CF, nos termos da LICC (decreto-lei 4.567/42), pois tal norma foi recebida pela constituição, e não cabe sequer discussão acerca de inconstitucionalidade por ADI ou ADC.

3.2. Quanto à questão central, se vale a aplicação da lei 5.584/70, 1.060/50 e Sumulas 219, 329, TST, nas discussões sobre honorários sucumbenciais, em virtude da lei 8.906/94, que prevê, sem exceções, o pagamento de honorários pela mera sucumbência, face esta trazer novo entendimento à discussão pelo fato de ser lei ordinária, portanto superior as sumulas.

Ao questionamento acima demonstrado temos na própria legislação e conforme já demonstrado neste trabalho ate agora. Senão vejamos: O Estatuto da OAB, dispõe sobre o estatuto da atividade dos advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo suas regras aos entes vinculados à ela.

O art. 22 estabelece que a prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. Porem na Justiça do Trabalho, não há que falar, via de regra, em prestação de serviços profissionais, uma vez que a CLT faculta às partes a utilização da figura do advogado, o que o torna, via de regra, dispensável.

Assim como ocorre nas lides administrativas, como impugnação ao valor do IPTU, IPVA, de multas de transito, do requerimento da aposentadoria, bem como de sua revisão (administrativa), as lides do consumidor, requeridas via PROCON ou associação de proteção ao consumidor. Nestes casos não pode ser a entidade ou órgão publico condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que busca administrativamente uma solução.

Portanto na justiça do trabalho, a aplicação da lei 8.906/94 não e aplicável, eis, que a figura do advogado é dispensável, em regra, na Justiça do Trabalho. Sendo mitigada, em partes, a aplicação do art. 133, CF, neste caso, dado os princípios do direito do processo do trabalho a não aplicação do estatuto da OAB não ofende a lei.

Como a CLT é omissa quanto à aplicação dos honorários advocatícios, devemos buscar uma outra fonte em direito para resolver a questão. Como já analisado NÃO CABE a aplicação subsidiaria do art. 769, CLT, pela incompatibilidade de normas no caso concreto (CPC x CLT). Superado este passo, nos resta recorremos a sistemática de interpretação legislativa do art. 4º, da LICC. Está nos relata que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Para uma correta interpretação legislativa, volto a afirmar que não podemos nos esquecer que estamos tratando de justiça do trabalho com normas (omissas), princípios e objetos próprios. A analogia a ser aplicada neste caso deve respeitar a característica do caso em tela e do caso análogo. Por lógico se não posso aplicar regras de processo civil pela incompatibilidade existente entre si, não posso aplicar analogamente, por exemplo: honorários sucumbenciais de 20%.

Os costumes nos remetem às praticas judiciais que reiteradamente fazem com que os juizes sempre julguem de determinada forma. Estou me referindo as Orientações Jurisprudenciais e Sumulas do TST, que na Justiça do Trabalho são fontes de direito e por isso, possuem força legal e aplicação jurisprudencial.

Assim, a aplicação das sumulas do 219 e 329 do TST é valida, e não representam violação hierarquia ou à constitucionalidade por serem as únicas que tratam especificadamente da matéria (honorários sucumbenciais na justiça do trabalho) e por terem respaldo dos costumes (sumulas do TST).

4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para encerrar o presente estudo, entendo que o ponto mais discutido nesta questão são de caráter subjetivo e pecuniário, pois as quantias que os procuradores não enquadrados na lei deixam de receber em cada ação são de grande importância.

O objetivo deste artigo era somente interpretar a discussão acima na sistemática jurídica da melhor forma possível sem desvirtuar os institutos, e sem que a interpretação possa representar um dano aos destinatários da legislação trabalhista (via de regra os trabalhadores).

Na busca pela tutela aos direitos dos empregados o legislador criou a CLT, na época o estado tinha objetivos bem populistas, eis que era comandado por Getulio Vargas. Na oportunidade da criação do CDC, o legislador buscou tutelar as violações ocorridas nas relações consumidoras. Assim o legislador pátrio tem criado diversas leis ora corrigindo irregularidades, ora tutelando relações violadas.

Só resta a nos operadores do direito termos em mente os objetivos que fundamentam estas leis, e qual os princípios balizadores aplicáveis aos casos concretos.