Histórias Controvertidas

Por Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro | 22/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE: Histórias Controvertidas¹

Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro²

Heliane Sousa Fernandes³

1 DESCRIÇÃO DO CASO

A proposta do case aborda duas situações distintas, expondo dois casos diferentes nos quais os protagonistas obtiveram a mesma pena. Na primeira situação, João de Tal, brasileiro, casado, pai de 4 (quatro) filhos, arrimo de família, pobre, com residência e emprego fixo, sem antecedentes criminais, foi denunciado pelo Ministério Público por ter cometido crime de homicídio simples, ele supostamente teria assassinado um desafeto, tomado de forte emoção.

João de Tal em seu depoimento jurou inocência e alega ter álibi para o dia do suposto crime, pois se encontrava trabalhando em uma obra como pedreiro, embora o cartão de ponto não tenha sido juntado aos autos do processo. Assim, considerando as provas, o júri popular condenou João de Tal, como incurso de homicídio simples, a 7 (sete) anos de prisão em regime fechado. Inconformado com a decisão, o advogado do réu apelou, requerendo que seu cliente aguardasse o julgamento do recurso em liberdade.

Na segunda situação, Tício Mérvio, filho de um rico empresário, brasileiro, solteiro, residência fixa, desempregado, com longos antecedentes criminais que envolvem roubo, tentativa de homicídio e furto, foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de homicídio qualificado, ele supostamente teria matado sua namorada asfixiada durante o sono.

Em seu depoimento, Tício Mérvio jurou inocência, pois diz que estava trabalhando na empresa de seu pai como entregador, contudo o cartão de ponto não fora juntado aos autos. O júri popular condenou Tício Mérvio a 7 (sete) anos de prisão, em regime fechado. O advogado do réu apelou da decisão e requereu que o condenado aguardasse o julgamento do recurso em liberdade.

Diante do exposto, objetiva-se uma análise considerando os conceitos de direito, as realidades fundamentais, teorias e doutrinas para responder a seguinte questão. Quem deveria aguardar o julgamento do recurso em liberdade: João de Tal, Tício Mérvio, os dois ou nenhum dos dois?

2 DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.2 Descrição das Decisões Possíveis

  1. Sim.
  2. Não.

2.2.1 Argumentos Capazes de Fundamentar o Primeiro Caso

  1. João de Tal deve aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

O réu João de Tal deve aguardar o julgamento do recurso em liberdade pois ele é um arrimo de família sem antecedentes criminais e possui um emprego fixo. Sua ausência poderia desencadear diversos problemas para seus dependentes, além de desestruturar um ambiente familiar.

Desconsiderando sua inocência e qualquer possibilidade de erro por parte do júri popular, sendo João de Tal realmente culpado, ele ainda se enquadra no art. 33 do CP brasileiro, na alínea (b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Por se tratar de um réu primário, cumpri-la em regime semiaberto.

Por se tratar de um réu sem antecedentes criminais (primário), pai de família e ter cometido apenas um homicídio simples ele deve e tem direito de responder o julgamento do recurso em liberdade.

  1. João de Tal não deve aguardar o julgamento do recurso em liberdade

Tendo em mente o Direito Positivo proposto por Hans Kelsen, o Positivismo Jurídico debatido por Norberto Bobbio e aplicando-as à situação chegasse a conclusão que João de Tal não deve aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Por mais que o réu não possua antecedentes criminais e seja arrimo de uma família pobre, nada justifica o seu delito, um crime contra a vida de um semelhante.

A sua liberdade trata-se de uma ameaça em potencial tanto para a sociedade quanto para sua família. A lei deve ser curta e grossa, sendo assim o réu não deve ser posto em liberdade antes de responder por seu crime e passar por um processo de ressocialização.

2.2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar o Segundo Caso

 

  1. Tício Mérvio deve aguardar o julgamento do recurso em liberdade

 

Apesar de as teorias não servirem como objeto de validação para o Direito, vale ressaltar nesse caso a teoria proposta pela corrente Jusnaturalista. Aplicando essa corrente nesse caso, ela irá defender a liberdade do homem, algo que não pode ser privado, um direito natural.

Observando que o réu está disposto a comprovar a sua inocência e, que não fugiu durante ate aquele instante do processo, tendo até então cumprido com todas as suas responsabilidades legais. É cabível que seja lhe concedido o privilégio de aguardar o julgamento do recurso gozando de sua liberdade.

 

  1. Tício Mérvio não deve aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

 

Ele não possui um perfil bom, possui antecedentes extensos, é solteiro e também desempregado. Por mais que se declare inocente, não há nada concreto eu prove a sua inocência. Seu delito é grave, o homicídio qualificado está previsto no art. 121 do CP brasileiro, a pena para esse tipo de crime é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Por algum motivo externo ou não, sua pena foi de apenas 7 (sete) anos. Sua liberdade é um risco em potencial para a sociedade, ela não só deve ser negada como a pena decretada deve ser reajustada.

 

2.3 Descrição dos Critérios e Valores (Explícitos e/ou Implícitos) Contidos em cada Decisão Possível

 

2.2.1 a) INOFENIVIDADE – Considerando que o indivíduo não apresenta risco a sociedade e sua liberdade não trará consequências negativas.

 

2.2.1 b) DIREITO POSITIVO/JUSPOSITIVISMO – Utilizando o direito como princípio de funcionamento e aplicação da lei.

 

2.2.2 a) DIREITO NATURAL/JUSNATURALISMO – Relevando direitos primários fundamentais como a liberdade.

 

2.2.2 b) CRIMINALIDADE – Considerando que o indivíduo apresenta risco em potencial para a sociedade

 

3 REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1995.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1994.

SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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