HISTÓRIA DO DETRAN E CURIOSIDADES SOBRE O TRÂNSITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 25/06/2018 | História"BREVE HISTÓRIA DO DETRAN NO ESTADO DE SANTA CATARINA"
(Felipe Genovez)
a) Período do Império:
Com relação ao trânsito público, a primeira legislação a tratar, especificamente, sobre o assunto foi erigida ainda à época da Província. Trata-se da Lei Provincial n°. 934, de 5 de abril de 1881, proposta pela Câmara Municipal de Desterro. Dessa maneira, foi aprovado o primeiro “Regulamento para o Serviço de Carros, Carroças, bonds e outros vehiculos”. Em seu art. 1º, havia disposição determinando que todos os proprietários desses veículos deveriam se matricular na Secretaria de Polícia, que funcionava junto ao Gabinete do Chefe de Polícia, no prazo de sessenta dias, após a publicação da lei. O art. 2º, contemplava rigor no controle dos condutores, na medida em que determinava: “Para que possam ser admittidos à matricula é necessário que provem a idoneidade, por título conferido pelo Chefe de Polícia, procedendo exame por peritos ou em vista de attestado, que os abone, cujo valor fica a critério da mesma autoridade”. “Art. 19. Compete ainda: (...) nº. 5. Manter a liberdade e segurança de trânsito público, inspeccionando os vehiculos e outros meios de transporte de passageiros (...)”.
Os Códigos de Posturas também tratavam da “segurança pública”, como no caso daquele aprovado por meio da Lei nº. 1.238, de 22.10.1888, cujo texto foi sancionado pelo Presidente da Província de Santa Catarina - Augusto Fausto de Souza – Coronel do Estado Maior de Artilharia –– dispondo no art. 156 e ss., a respeito do trânsito de carros, carroças e demais veículos.
b) Período: Velha República (1889 – 1930):
Governo Vidal Ramos:
A Lei nº. 856, de 19.10.1910 – Lei de Organização Policial do Estado de Santa Catarina – (...) Da Polícia Preventiva ou Administrativa – Da Inspeção de Vehiculos (Titulo II – arts. 112 a 136) - Art. 112. A inspecção e fiscalização de vehiculos compete ao Delegado Auxiliar na Capital do Estado, aos delegados regionais, delegados e sub-delegados nas respectivas regiões, municípios e districtos, e se exerce sobre todos os vehiculos que transitarem nas vias públicas do Estado”.
Governo Hercílio Luz:
A Delegacia Auxiliar foi criada com a reforma policial ocorrida durante o governo Hercílio Luz que, primeiramente, sancionou a Lei nº. 1.297, de 16.09.1919, que em seu art. 1º, inciso V, preconizava quem seriam as autoridades policiais e, em seu n. 2º, especificava: “um Delegado Auxiliar, com jurisdição em todo o Estado”. Também, o inciso X, desse mesmo dispositivo, estabelecia que “O Delegado Auxiliar será nomeado pelo Governador, dentre os graduados em direito e demitido livremente”. A seguir veio a expedição do Decreto 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o novo Regulamento Policial do Estado e instituiu a Delegacia Auxiliar, responsável pelo controle do trânsito no território estadual, e passou a tratar da “inspeção de veículos” como atribuição dessa repartição policial:
“Art. 55. São atribuições do Delegado Auxiliar:
1º. Cooperar com o Chefe de Polícia em todos os serviços a cargo deste, observado as ordens que delle receber.
2º. Exercer actos de polícia administrativa e judiciária em todo o Estado.
3º. Transportar-se a qualquer município quando assim determinar o Chefe de Polícia, e ahi permanecer enquanto o exigirem as necessidades de serviço.
4º. Fiscalizar directa e pessoalmente o serviço policial da Capital do Estado.
5º. Dirigir o serviço da polícia marítima, segundo as regras estabelecidas nos arts. 197 a 204.
6º. Tomar conhecimento das partes das delegacias regionaes, que, depois de por elle visadas serão archivadas em cartório, dando conhecimento immediato ao Chefe de Polícia dos factos mais importantes nella mencionados.
7º. Ordenar e presidir os exames toxicológicos e outras pesquizas e exames médicos-legaes, que dependerem especialmente de providências da Secretaria de Polícia e forem requisitados pelos delegados regionaes e demais autoridades policiaes.
8º. Visitar annualmente em correição as delegacias regionaes dando parte por escripto ao Chefe de Polícia ds irregularidades que encontrar.
9º. Inspecionar as cadeias do Estado, providenciando para que em taes estabelecimentos se cumpram os regulamentos respectivos.
10º. Fiscalizar as casas de empréstimos sobre penhores.
11º. Fiscalizar os theatros e demais estabelecimentos de diversões na Capital do Estado.
12º. Providencir sobre a organização da estatística policial, criminal e penitenci’ria, de accordo, tanto quanto possível, com o serviço organizado pela Directoria de Estatística do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.
13º. Dirigir o serviço de inspeção de vehiculos e carretagens na Capital do Estado.
14º. Apresentar até o dia 1º. de março de cada anno ao Chefe de Polícia relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo”.
“Art. 56. Compete ainda ao Delegado Auxiliar:
1º. Proceder inquéritos remettendo em seguida os autos a quem de direito, conforme a natureza do crime:
a) sobre os delictos e contravenções praticadas a bordo dos navios mercantes, em navegação sobre águas territoriais do Estado, surto no porto da Capital eu em demanda delle.
b) Sobre os crimes de responsabilidade praticados por funcionários do Estado ou federaes.
No governo Hercílio Luz foi sancionada a Lei nº. 1.325, de 16.08.1920 que dispôs ainda sobre o exame de habilitação para condutores de veículos (Diário Oficial n. 559, de 22.08.1920).
Notícia de Acidente de Trânsito (1924):
No ano de 1924, durante período revolucionário (Segunda Revolta Tenentista – liderada pelo General Isidoro Dias Lopes – São Paulo) com reflexos no Estado de Santa Catarina (fuga para o sul do Brasil) o General José Vieira da Rosa envolveu-se em acidente de trânsito na cidade de Lages restando gravemente ferido, quando realizava perseguição a revoltosos, dentre os quais o Comissário de Polícia Afonso Hygino de Azevedo (conhecido como “Capitão Silêncio” ou “Capa de Seda”), um dos chefes dos revoltosos que atuava em Florianópolis (atuou na Polícia Civil no governo Coronel Pereira Oliveira, tendo como Chefe de Polícia o Desembargador Anthero Francisco de Assis). O General Vieira da Rosa permaneceu ferido em Lages. Durante as diligências foram presos às margens do Rio Canoas, pelo Capitão Adelmo Silva da Força Pública, alguns revolucionários que foram trazidas para a Capital pelo Capitão Rômulo Archias – e, aqui chegados, foram embarcados para o Rio Grande do Sul, acompanhados do Comissário Rodolpho Rosa. No curso das diligências chegou a informação de que Higyno estava em Curitiba enquadrado em “homicídio por roubo” em Curitibanos e Canoinhas, tendo sido encaminhado para Mafra onde o Delegado José Minini Filho o conduziu até Curitibanos (notícias publicada no Jornal O Estado, 30.08.1934).
Movimento revolucionário - 1924 – novembro – lamentável aventura em 15.11.1924 – desastre de automóvel envolvendo o General Vieira da Rosa – preso em Curitibanos – Desaparecimento do General Vieira da Rosa e outros – dois carros – acidente a três quilômetros antes de Correia Pinto – em 17.11.1924 veio a informação de que o General Vieira da Rosa estava fora de perigo (notícia publicada no Jornal O Estado, 30.08.1934).
Governo Adolpho Konder:
A inauguração da Ponte Hercílio Luz no dia 13 de maio de 1926, durante o governo Adolpho Konder certamente que serviu para estimular o trânsito de veículos na Capital do Estado, possibilitando maior acesso entre ilha-continente. Com isso, a cidade rapidamente passou a ter sua frota de veículos substancialmente aumentada, com a inclusão de linhas de ônibus urbano ligando a parte insular ao continente. O volume de veículos também trouxe reflexos nas estatísticas de acidentes e ocorrências de trânsito, o que motivou as primeiras manifestações para que houvesse uma legislação tratando da matéria:
“Delegacia de Polícia da Capital – acidente de veículos na saída da Ponte Hercílio Luz – dois carros” (Jornal O Estado, 04.12.1926).
“Delegacia de Polícia da Capital – choque de veículos com tração animal – centro – Praça XV – médico legista: Dr. Carlos Correa – Governador Adolpho Konder passava pelo local e socorreu as vítimas que foram atendidas na Pharmácia Popular” (Jornal O Estado, 16.12.1926).
“Delegacia de Polícia da Capital – acidente de trânsito – centro – auto n. 166 – prisão do Chauffeur” (Jornal O Estado, 18.12.1926).
“Chefia de Polícia – Choque de veículos – um homem e três crianças e um cavalo feridos – Médico Legista Dr. Carlos Correia atendeu as vítimas – descrição dos fatos” (Jornal Folha Nova, 11.07.1927).
“Delegacia de Polícia da Capital – acidente de trânsito – desastre – perdas materiais – pequenas lesões corporais – carro e carreta – médicos legistas: Drs. Carlos Correa e Achilles Galloti – um dos cavalos da carreta foi medicado no 14º BPM” (Jornal O Estado, 11.07.1927).
Também, Adolpho Konder, que respirou a sociedade paulista (formou-se em Direito em São Paulo) foi responsável por um novo estilo de governar, constituindo-se no primeiro chefe do Poder Executivo a realizar viagens de automóvel pelo interior do Estado com sua comitiva (incluindo o Delegado Auxiliar e depois Chefe de Polícia Othon Gama D’Eça), visitando os confins espanhóis, o que acabou influenciando os costumes e ditando novas regras sociais, vejamos algumas notícias:
“Adolpho Konder regressa de Bom Retiro encorajando as forças civis e a polícia – governador teve recepção festiva de vários amigos que foram esperá-lo em São José com seus automóveis (Jornal O Estado, 09.01.1927)”
“Adolpho Konder – viaja a São Bento do Sul procedente de Jaraguá do Sul – passa acompanhado de autoridades, dentre as quais o Desembargador Americo Nunes, Presidente do Tribunal de Justiça, Cel. Lopes Vieira, Cmt da Força Pública e Dr. Manoel da Nóbrega, Delegado Auxiliar (Correia do Povo de Jaraguá do Sul, 14.04.1927).
“Adolpho Konder – relatório da viagem ao interior do Estado iniciada em 18/04/1929: Primeiro dia: Biguaçu, Tijucas e Itajaí; Segundo dia: Jaraguá do Sul e a meia noite em São Francisco do Sul; Terceiro Dia: Mafra; Quarto dia: Canoinhas, Porto União e Herval do Oeste (por meio do Rio Caçador); Quinto dia: atravessou o Rio do Peixe por meio de balsa, chegando a Cruzeiro do Sul (antiga Limeira), sendo recepcionado pelo Prefeito Passos Maia; Sexto dia: Catanduvas foram Irany e Ponte Serrada; Sétimo dia: Goyo-Em – lado catarinense – de balsa pelo Rio Uruguai vai até Ilha Redonda e Irahy” (Jornal O Estado, 08.08.1929). Nessa viagem o veículo em que viajava o Governador Adolpho Konder acabou se envolvendo em acidente de trânsito na cidade de São José dos Cedros (colisão ocorrida no oeste catarinense), cujas fotos podem ser vistas no Museu Cruz e Souza (Florianópolis).
Desse contexto surgiu o relatório apresentado por Othon Gama D’Eça – Delegado Auxiliar da Capital e interino na Chefatura de Polícia – dirigido ao Governador Adolpho Konder com proposta de se editar uma legislação a respeito do trânsito no Estado:
“Assumindo interinamente, como Delegado Auxiliar, a Chefia de Polícia do Estado em 1º de Janeiro do ano corrente, fui effectivado no alto cargo, de Chefe de Polícia por ato do Exmo Sr. Dr. Governador do Estado de 11 do mesmo mês. E na qualidade de Chefe de Polícia coube-me a honra de apresentar a V. Exa o relatório dos nossos serviços, como, ainda, de continuar as obras iniciadas na sua gestão e que coprehendem a pintura externa e interna do edifício em que funcciona a chefatura, a construção do pavilhão destinado à Inspetoria de Vehículos e Comissariado e a adpatação de várias salas existentes na parte térrea do prédio e onde devem ser installados os xadreses, o gabinete de exames médico legaes, o estúdio de photograhias anthopométricas, o necrotério e o corpo da guarda, com a saleta destinada ao oficial de ronda. Essas obras, ainda que em andamento e penso terminá-las muito em breve. Eram inadiáveis e vieram a preencher antigas lacunas”. O relatório ainda propõe a criação:
1. Delegacia de Investigações e Caputura;
2. A Polícia Marítima;
3. Regulamentaçao do Trânsito Público, cujo projeto submeteu à apreciação do Governador (Adolpho Konder); 4. Ampliação do Gabinete de Identificação e o seu melhor aparelhamento. Delegacia Auxiliar – fiscalizar hogtéis e casas de diversões. A regulamentação do trânsito público foi proposta com base na legislação do Estado de São Paulo. A Polícia Marítima sem aparelhamento e sem regulamentação. Propõe ainda a repressão à mendicância, aos jogos proibidos e aos vícios entorpecentes (caixa 111 – Relatório de Othon Gama D’Eça – arquivo da Biblioteca Pública do Estado).
Consequências das propostas de Othon Gama D’Eça – Chefe de Polícia do Estado de Santa Catarina: organização do policiamento de trânsito de veículos – Chefatura contrata antigo Inspetor de Veículos no Rio de Janeiro e São Paulo para organizar a Inspetoria de Veículos de Santa Catarina (Jornal O Estado, 25.03.1927).
Othon Gama D’Eça, apesar de suas propostas sobre a regulamentação do trânsito não terem prosperado, ficou evidente que suas reformas alavancaram os serviços policiais, como a construção do “Pavilhão” para inspecionar veículos que possibilitou tratar esse espaço físico como o local de funcionamento da “Inspetoria de Veículos”, muito embora não tivesse sido ainda criado o “órgão”, criando-se apenas o cargo de “Inspetor de Veículos”, cujo titular passou a receber remuneração e a integrar o efetivo da Chefatura de Polícia. Demonstrando preocupação, Othon Gama D’Eça continuou escrevendo sobre o assunto:
“Othon Gama D’Eça – escreve sobre menores abandonados e da necessidade de se reaparelhar a Polícia Civil – criticando suas deficiências. Também, falou sobre a necessidade de se organizar e regulamentar o trânsito público, o aperfeiçoamento da polícia marítima e do gabinete de identificação. Propôs a criação do instituto disciplinar para os menores, a fim de evitar agressões, roubos e desrespeito as famílias” (Jornal O Estado, 07.11.1927).
Notas e curiosidades sobre trânsito:
“Inspetoria de veículos – confisca a carteira de motorista de envolvido em atropelamento de um militar” (Jornal O Estado, 22.06.1927).
“Chefatura de Polícia – plantão: Inspetor de Veículos – Acácio Braga”. (Jornal O Estado, 13.07.1927).
“Delegacia de Polícia da Capital – por ter faltado com o respeito foi recolhido no xadrez da Chefatura de Polícia o dono do auto n. 208” (Jornal O Estado, 23.07.1927).
"Lei nº. 1.602, de 17.10.1927 – estabeleceu as despesas no âmbito do Estado para a Chefatura de Polícia – remunerações: Chefe de Polícia: 10:800$ e 2:400$ de representação; Delegado Auxiliar da Capital – bacharel em Direito – 7:200$; quatro Comissários de Polícia – 2:800$, totalizando 11:520$, mais 456$ de gratificação adicional; Escriváo Archivista – 3:0000$. Inspetor de Veiculos – 2:880$; Segundo Escriturário – 3:880$; um contínuo – 2: 400$; um chauffeur – 2: 280$; um servente – 1:688$. Gabinete de Identificação: Diretor do Gabinete de Identificação – médico legista: 4:800$; Escriturário – 3:120$; photographo – 2:760$; Cadeias: um carcereiro na Capital – 2:400$, um cozinheiro – 480$, quatorce carcereiros nas cidades 1:200$, dezesseis carcereiros nas vilas – 720$".
“Delegacia de Polícia da Capital – três pessoas contratam autos de praça para levá-las a Biguassú – carros são usados como privada o que resulta em agressões – Clube de festas – Polícia não vai ao local” (Jornal O Estado, 09.01.1928)
“Othon Gama D’Eça, ex-Chefe de Polícia e ex-Delegado Auxiliar reitera a necessidade de se regulamentar o trânsito na Capital (Jornal O Estado, 10.01.1928).
“Inspetoria de Trânsito – Santa Catarina possuí mais de oitocentos veículos, sendo que duzentos na Capital (Jornal A Cidade de Blumenau, 07.04.1928).
“Delegacia Auxiliar – Delegado dispõe sobre determinações sobre trânsito na rua Felipe Schmidt – Capital” (Jornal O Estado, 30.12.1929). “Chefatura de Polícia – Oficial de Ronda: Ten Lemos; Comissário de ronda e serviço no Teatro Álvaro de Carvalho: R. Rosa; Comissário de Dia na Delegacia de Polícia da Capital: Agapito Mafra; Comissário de Ronda no cinema e Ponto Chic: Juvenal Faria; Comissário de Ronda no cinema Internacional: Haroldo dos Reis; Inspetoria de Veículos: Inspetor de Ronda: Accácio Braga; Inspetor de Dia: Oscar Saldanha do Nascimento” (Jornal O Estado, 31.08.1927).
“Chefatura de Polícia: Oficial de Ronda: Ten Waldemiro Ferraz; Comissário de Ronda no TAC: Haroldo Reis; Comissário de Dia: Juvenal Farias; Ronda no Cinema e no Ponto Chic: Agapito Mafra; Inspetoria de Veículos: Ronda – Oscar Saldanha Nascimento; De Dia: Accácio Braga” (Jornal O Estado, 03.09.1927).
“Lei n. 1.602, de 17.10.1927 – estabeleceu as despesas no âmbito do Estado para a Chefatura de Polícia – remunerações: Chefe de Polícia: 10:800$ e 2:400$ de representação; Delegado Auxiliar da Capital – bacharel em Direito – 7:200$; quatro Comissários de Polícia – 2:800$, totalizando 11:520$, mais 456$ de gratificação adicional; Escriváo Archivista – 3:0000$. Inspetor de Veiculos – 2:880$; Segundo Escriturário – 3:880$; um contínuo – 2:400$; um chauffeur – 2:280$; um servente – 1:688$. Gabinete de Identificação: Diretor do Gabinete de Identificação – médico legista: 4:800$; Escriturário – 3:120$; photographo – 2:760$; Cadeias: um carcereiro na capital – 2:400$, um cozinheiro – 480$, quatorce carcereiros nas cidades 1:200$, dezesseis carcereiros nas vilas – 720$”.
c) Período da Nova República (1930 – 1946):
A Delegacia Auxiliar tinha dentre suas atribuições exercer o controle sobre serviços administrativos de trânsito. Noutras unidades da federação havia mais de uma Delegacia Auxiliar, com atribuições especializadas. Por exemplo, no Estado da Bahia, por meio da Lei n. 7.101, de 29.11.1930, dispôs que servem junto ao Chefe de Polícia, na Capital, o primeiro e segundo Delegados Auxiliares. Competia ao primeiro Delegado Auxiliar da Bahia superintender o serviço de ordem social, investigações e furtos, roubos e outros crimes. Ao segundo Delegado Auxiliar incumbia-se de superintender os serviços de circulação de veículos e trânsito público, fiscalização de jogos e costumes, ficando-lhe subordinada a Inspetoria de Veículos. Também, determinava que o Delegado Auxiliar era o substituto eventual do Secretário da Polícia, por determinação do Interventor
Governo Nereu Ramos (Interventor do Estado):
O trânsito público no Estado de Santa Catarina - não só por conta do desenvolvimento econômico e do aumento da frota de veículos, mas, também, em razão dos reflexos da Segunda Grande Guerra Mundial e da política de governo adotada pelo Presidente Getúlio Vargas – passou por uma grande ruptura de ordem administrativa, política e legal.
Um das primeiras medidas adotadas pelo Interventor Nereu Ramos em nosso Estado, em termos de reorganização da estrutura repressora foi a criação da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública (no lugar da Chefatura de Polícia), a qual resultou do encaminhamento do Projeto nº. 9, à Assembléia Legislativa do Estado (Publicado no Diário da Assembléia Legislativa - DAL n. 463, de 08.10.35, p. 3). O Parecer nº. 17, daquela Casa foi favorável (DAL n. 473, de 19.10.35, p. 10) e que se transformou na Lei nº. 12, de 12 de novembro de 1935.
O fator "DOPS" como órgão de controle do trânsito estadual:
Em 20 de outubro de 1936, o Governo do Estado é conclamado a participar de importante reunião com todos os Secretários de Segurança Pública e Chefes do Polícia das demais unidades da Federação. Representando Santa Catarina foi enviado o Titular da Pasta Claribalte Galvão. Em razão dessa reunião, o Governador do Estado resolveu transformar a antiga Delegacia Auxiliar, a qual funcionava como um órgão operacional especializado no comando policial do Estado, auxiliando o Titular da Pasta nas suas atribuições, em Delegacia de Ordem Política e Social - DOPS, conforme projeto encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, publicado no Diário da Assembléia Legislativa n. 87, de 05.11.36, p. 3. O convênio aprovado e que resultou no processamento da transformação da reunião dos Chefes de Polícia no Distrito Federal foi publicado no DOE n. 786, de 16.11.36. A transformação da Delegacia Auxiliar em Delegacia de Ordem Político e Social foi aprovada, conforme decisão publicada no Diário da Assembléia Legislativa nº. 93, de 12.11.36.
Inúmeras medidas foram adotadas no sentido de se restringir a locomoção do cidadão. A começar pelo trânsito de veículos, sendo que foi criada junto à Secretaria de Segurança Pública a Inspetoria Estadual de Veículos. Pelo Aviso n. 1º o Tenente Timóteo Braz Moreira, Delegado de Polícia da Capital, tornou público a proibição do trânsito de veículos sem a matrícula e chapa numerada fornecidas pela Prefeitura Municipal (DOE n. 825, de 06.01.37, p. 11). O Aviso 2, passou a exigir que os condutores apresentassem suas carteiras de motoristas no órgão de trânsito, a fim de que fossem visadas (DOE idem). Outras proibições foram expedidas com relação ao transporte de passageiros em ônibus (Edital n. 1, da Delegacia de Polícia da Capital, DOE idem). Também, passou a se exercer um controle rígido das empresas de transporte coletivo, no que diz respeito ao recolhimento de impostos, cobrança de tarifas, registro e horários (DOE n. 855, de 15.2.37, p. 10 e 866, de 27.02.37, p. 6). Também, o Decreto n. 360, publicado no DOE n. 1.073, de 26.11.37, atribuiu competência ao Secretário de Segurança Pública para exercer a inspeção, fiscalização e trânsito nas vias públicas, assegurada a autonomia municipal. Dispôs, ainda, que na Capital o serviço seria executado por meio da Inspetoria de Veículos de Trânsito Público e pelas autoridades policiais no interior do Estado. Determinou que nenhum veículo no Estado poderia trafegar nas vias públicas sem estar devidamente registrado na Secretaria de Segurança Pública ou, no interior, nas Delegacias de Polícia.
O Decreto nº. 360, publicado no DOE n. 1.073, de 26.11.37, atribuiu competência ao Secretário de Segurança Pública para exercer a inspeção, fiscalização e trânsito nas vias públicas, assegurada a autonomia municipal. Dispôs, ainda, que na Capital o serviço seria executado por meio da Inspetoria de Veículos de Trânsito Público e pelas autoridades policiais no interior do Estado. Determinou que nenhum veículo no Estado poderia trafegar nas vias públicas sem estar devidamente registrado na Secretaria de Segurança Pública ou, no interior, nas Delegacias de Polícia. Nesse sentido, dispôs o referido regulamento:
1. Os serviços seriam executados na Capital pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e pelas autoridades policiais no interior do Estado;
2. Todos os veículos no Estado deveriam estar registrados na Secretaria de Segurança Pública ou no interior do Estado, nas Delegacias de Policia, devendo os condutores portarem carteira de habilitação, após submeterem-se a exames médicos realizado no Departamento de Saúde Pública da Capital ou nas Delegacias de Higiene do interior do Estado;
3. Passou a exigir a vistoria anual dos veículos, as quais seriam realizadas na Capital na Inspetoria de Veículos e Trânsito e, no interior, nas Delegacias de Polícia;
4. Impôs sanções aos proprietários de veículos em caso de transgressão as normas contidas na legislação.
Decreto-Lei n. 24 passa a dispor sobre o trânsito de veículos no Estado nas vias públicas e a necessidade de identificação dos condutores e veículos. Instituiu sanções aos infratores (DOE n. 1.106, de 7.1.38).
O Secretário de Segurança - Ivens de Araujo em decorrência da regulamentação do DOPS, com a nomeação de seu primeiro Titular - Advogado Ari Pereira Oliveira (depois magistrado), entram em vigor diversas legislações e atos com relevante repercussão policial na esfera da manutenção da ordem política e social: Por meio do Decreto-Lei nº. 54, de 2.2.1938, foi criada a Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, além do cargo de Inspetor-Geral (governo Nereu Ramos) subordinada à Chefatura de Polícia, conforme disposto no art. 1º:
“Fica creada a Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, e à qual compete orientar e fiscalizar o serviço de trânsito nas vias públicas do Estado”. No art. 2º., constava a relação de funcionários desse órgão: um Inspetor Geral; um Escriturário; e três Inspetores de Veículos. O art. 3º. Determinava a competência do órgão e fixava atribuições às autoridades policiais: “Na Capital a competência é da Inspetoria; no interior das autoridades policiais que nessa matéria ficam dependentes da Inspetoria”.
Essa legislação foi regulamentada pelo Decreto nº. 24, 07.01.1938, que aprovou o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de Santa Catarina e que foi publicado no ano de 1938 pela Imprensa Oficial. Logo em seu art. 1º., havia disposição expressa sobre a competência do órgão:
"Art. 1º. Compete à Secretaria da Segurança Pública o serviço de orientação e fiscalização do trânsito nas vias públicas, assegurada a autonomia municipal, em todo quanto lhe respeite ao peculiar interêsse’.
"Art. 2º. Na Capital, será êsse serviço executado por intermédio da Inspetoria de Veículos e Transito Público, e, no interior, pelas autoridades policiais’.
“Art. 10. Para a expedição do certificado, deverá o interessado requerer à Inspetoria de Veículos e Transito Público, na Capital, e aos Delegados de Polícia, no interior, por petição, em que se mencionem todos os característicos do carro, julgados necessários, e os dados de individualização do requerente, acompanhados dos documentos de propriedade, que serão restituídos ao peticionário, após o despacho do requerimento, mediante recibo’.
Decreto-Lei Nº 3.671 de 25/09/1941, constitui-se o nosso primeiro Código de Trânsito do Brasil, surgindo como uma legislação unificada sobre o assunto, tendo estabelecido que em cada Estado seja criado um Departamento de Trânsito, como já ocorria em Santa Catarina com a criação da Inspetoria de Veículos e Trânsito Público criada no governo Nereu Ramos.
Lei nº. 3.427, de 9 de maio de 1964. Por meio da referida legislação, foi criada a Diretoria da Polícia Civil (atual Delegacia-Geral) e seus respectivos órgãos (art. 4º., § 1º.). São órgãos subordinados à Diretoria da Polícia Civil - DPC: 1 - Delegacia de Ordem Político Social - DOPS; II - Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações - DFRD; III - Delegacia de Segurança Pessoal - DSP; IV - Delegacia de Costumes e Menores - DCM; V - Delegacia de Plantão; VI - Delegacia de Polícia Interestadual - Polinter; VII - Rádio Patrulha; VIII - Delegacias Regionais de Polícia - DRP(s)”.
As Diretorias de Veículos e Trânsito Público, de Polícia Técnica e Científica, de Censuras e Diversões Públicas, de Fiscalização de Armas e Munições, de Controle e Registro de Estrangeiros, de Administração e a Escola de Polícia ficaram diretamente subordinadas ao Secretário dos Negócios da Segurança Pública, muito embora esses serviços fossem geralmente realizados por policiais civis.
A Lei nº. 2.034, de 30.12.1924 do Estado de São Paulo havia ampliado o número de Delegacias Auxiliares para quatro. O Estado da Bahia, por meio da Lei nº. 7.101, de 29.11.1930, dispôs que servem junto ao Chefe de Polícia, na Capital, o primeiro e segundo Delegados Auxiliares. Competia ao primeiro Delegado Auxiliar da Bahia superintender o serviço de ordem social, investigações e furtos, roubos e outros crimes. Ao segundo Delegado Auxiliar incumbia-se de superintender os serviços de circulação de veículos e trânsito público, fiscalização de jogos e costumes, ficando-lhe subordinada a Inspetoria de Veículos. Também, determinava que o Delegado Auxiliar era o substituto eventual do Secretário da Polícia, por determinação do Interventor.
Inúmeras outras medidas são tomadas no sentido de se restringir a locomoção do cidadão. A começar pelo trânsito de veículos, sendo que foi criada junto à Secretaria de Segurança Pública a Inspetoria Estadual de Veículos.
Pelo Aviso nº. 1º, o Tenente Timóteo Braz Moreira, Delegado de Polícia da Capital (Oficial da PM e depois magistrado), tornou público a proibição do trânsito de veículos sem a matrícula e chapa numerada fornecidas pela Prefeitura Municipal (DOE nº. 825, de 06.01.37, p. 11). O Aviso 2, passou a exigir que os condutores apresentassem suas carteiras de motoristas no órgão de trânsito, a fim de que fossem visadas (DOE idem). Outras proibições foram expedidas com relação ao transporte de passageiros em ônibus (Edital nº. 1, da Delegacia de Polícia da Capital, DOE idem).
Também, passou a se exercer um controle rígido das empresas de transporte coletivo, no que diz respeito ao recolhimento de impostos, cobrança de tarifas, registro e horários (DOE nº. 855, de 15.2.37, p. 10 e 866, de 27.02.37, p. 6). O Decreto nº. 360, publicado no DOE nº. 1.073, de 26.11.37, atribuiu competência ao Secretário de Segurança Pública para exercer a inspeção, fiscalização e trânsito nas vias públicas, assegurada a autonomia municipal. Dispôs, ainda, que na Capital o serviço seria executado por meio da Inspetoria de Veículos de Trânsito Público e no interior do Estado, pelas autoridades policiais. Determinou também que nenhum veículo no Estado poderia trafegar nas vias públicas sem estar devidamente registrado na Secretaria de Segurança Pública ou, no interior, nas Delegacias de Polícia.
Sobre o trânsito público, artigo 3º do Decreto nº. 14, de 3 de novembro de 1939, que regulamentou o tráfego de auto-ônibus no Estado, determinou que os pontos de espera de passageiros serão aprovados, na Capital pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e, no interior, pelas Delegacias de Polícia, e serão obrigatórios. Dispôs, ainda, que é de necessidade que os motoristas, como em todos os Estados, usem boné quando na direção dos seus veículos, com a seguinte redação:
Art. 1º. Os auto-ônibus que transitarem em linhas intermunicipais terão fixados, na Capital, pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e, no interior, pelas Delegacias de Polícia, seus locais de saída e chegada, onde embarcarão e desembarcarão os passageiros, tanto nas cidades que forem pontos iniciais e terminais, quanto nas que forem pontos intermediários, ficando vedados, sob pena de multa de 200$00 e o dobro nas reincidências, paga pela Empresa ou proprietário, ou possuidor do veículo, e cassação das carta do motorista que o dirigir, o embarcar e desembarcar passageiros naquellas cidades, em qualquer outro local.
Art. 2º. Os condutores de veículos de passageiros são obrigados a se apresentar decentemente vestidos e de boné tipo armado, sob pena de multa de 20$000 e o dobro nas reincidências.
Parágrafo único – É dispensado o uso do boné aos proprietários de veículos de uso particular, quando na sua direção.
Ainda, por meio desse Decreto n. 14/1939, que reprisava algumas das disposições contidas na legislação anterior, dispôs sobre as seguintes normas relativas aos transportes de passageiros por empresas de ônibus que operavam no Estado:
1. O controle das empresas de ônibus que operavam no Estado ficou sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública e da Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e seus auxiliares, em coordenação com a Diretoria de Estradas de Rodagem e as Prefeituras Municipais;
2. Fixou as condições técnicas que passaram a ser exigidas para que os ônibus pudessem operar no transporte de passageiros;
3. Dispôs sobre as exigências das empresas informarem o itinerário, o horário, o preço das passagens e os pontos de estacionamento, ou esperar de passageiros, os quais seriam aprovados, na Capital, pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, e, no interior, pelas Delegacias de Polícia, com a observância dos seguintes critérios:
a) Qualquer modificação no horário deveria ser previamente comunicada à autoridade competente dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública;
b) Faculdade das autoridades policiais modificarem o itinerário das empresas de ônibus;
c) Obrigatoriedade da empresa de ônibus comunicar previamente a repartição policial sobre o cancelamento de determinado itinerário (desativação de linhas);
4. Obrigatoriedade de comunicar à repartição policial mais próxima a ocorrência de acidente;
5. Proibição de se conduzir passageiros em caminhões de carga, salvo se com a expressa autorização da autoridade policial competente;
6. Instituiu várias multas por infrações às normas de trânsito.
Decreto nº. 27, de 28.04.1941 aprovou concurso na SSP para preenchimento de cargos de Fiscais de 3a Classe na Guarda de Trânsito da Capital.
Por meio da Portaria 150, de 4.03.1940, o doutor Ivens de Araujo, Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no uso de suas atribuições, resolveu:
1. Pessôa alguma poderá viajar pelo Estado, sem estar munido de salvo-conduto, exarado pelo Delegado da Ordem Política e Social, em Florianópolis, e, no interior, pelas Delegacias Regionais ou Delegacias de Polícia;
2. Êsse salvo-conduto está sujeito aos selos e emolumentos do decreto-lei estadual nº. 223, de 4 de novembro de 1938, ou sejam, duas estampilhas estaduais, sendo um de um mil réis (1$000) e outro, de quinhentos réis ($500), de saúde, e mais as custas de mil réis (1$000) à autoridade que o expedir, e quinhentos réis ($500), ao escrivão;
3. No salvo-conduto será posta uma fotografia do portador com as dimensões de quatro por quatro centímetros, de modo que a rubrica comece e acabe fóra do retrato, atravessando-o num dos ângulos. Poderá ainda ter fotografia, em outro ângulo, o carimbo da Delegacia competente. Não havendo fotógrafo no lugar em que fôr concedido o salvo-conduto, deverá isso constar do documento, sendo, então, referidos os principais sinais característicos;
4. As autoridades competentes fixarão, por edital, o horário para expedição de salvo-conduto, devendo quem dêste necessitar apresentar os selos estabelecidos na letra “b” desta Portaria;
5. O salvo-conduto é válido pelo prazo de sessenta (60) dias;
6. As emprêsas de viação férrea, terrestre, aérea ou marítima não poderão vender passagens sem apresentação de salvo-conduto pelo passageiro;
7. Quem quer que necessite de salvo-conduto deverá apresentar à autoridade competente carteira de identidade ou qualquer, outro, documento que sirva para êsse fim, e, caso não possúa, deverá, então, comparecer à repartição expedidora com duas pessôas idôneas, conhecidas da autoridade, que lhe afirmem a identidade;
8. Os escrivães de polícia deverão anotar, no salvo-conduto, todas as circunstâncias da sua concessão;
9. Nas estações de estradas de ferro que não sejam sede de Delegacia Regional ou Delegacias de Polícia, poderão as autoridades policiais locais conceder o salvo-conduto, de acôrdo com os itens anteriores;
10. A Delegacia da Ordem Política e Social enviará a todas as autoridades policiais o modêlo oficial de salvo-conduto, podendo, até que isso ocorra, ser expedido êste em papel timbrado da Delegacia competente;
11. Podem viajar, em todo território do Estado, sem salvo-conduto, bastando a declaração de seu nome e qualidade, as autoridades superiores da República, Secretários de Estado, oficiais generais das fôrças de terra e mar e comandantes de corpos de tropas, desembargadores do Tribunal de Apelação, membros do Departamento Administrativo do Estado, prefeitos municipais e chefes de serviços militares, oficiais em serviço, não terão obrigação de apresentar salvo-conduto, desde que nessa qualidade viajem e exibam carteira de identidade;
12. Os automóveis, ônibus e caminhões que vierem de outros Estados serão apresentados, na primeira localidade onde haja Delegacia de Polícia, devendo seus motoristas e passageiros apresentar documentos que provem sua identidade e justificar os fins da viagem e sendo, também, examinadas cargas e bagagens que conduzam. Publique-se e cumpra-se. Secretaria da Segurança Pública, em Florianópolis, 4 de março de 1940 - Ivens de Araujo - Secretário da Segurança Pública.
Notas e curiosidades:
“Chefia de Polícia – Inspetoria de Veículos – regulamentação do trânsito próximo ao cemitério de Itacorubi nos finados” (Jornal O Estado, 30.10.1931).
“Delegacia Auxiliar – elogio ao Delegado Auxiliar pelas medidas adotadas quanto ao trânsito nos dias de finados (Jornal O Estado, 03.11.1931).
“Inspetoria de Trânsito – O Prefeito de Blumenau - Jacob Alexandrre Schmidt – por meio do Decreto nº. 11, de 09.06.1933 - determinou a anexação à Delegacia de Polícia daquela cidade a Inspetoria de Veículos, passando a cargo do Inspetor de Polícia, cuja gratificação pelo exercício da função passou a ser paga pelo Delegado de Polícia na Delegacia de Polícia daquela comarca” (Jornal A Cidade de Blumenau, de 24.06.1933).
“Força Pública (Polícia Militar) – efetivo deficiente – policiamento de trânsito - Guarda Civil” (Jornal O Estado, 24.10.1933). “Delegacia Auxiliar – corrida na ponte Hercílio Luz – alta velocidade – determinação do Delegado Capitão João Cancio para que fosse coibido” (Jornal O Estado, 04.04.1934).
“Decreto-Lei nº. 148, de 26.07.1938 – alterou a denominação dos cargos de “Chauffeur” da Secretaria da Segurança Pública para “motorista”.
“Decreto-Lei nº. 261, de 27.12.1938 – criou a Guarda de Trânsito da Capital e o cargo de Subinspetor-Geral de Veículos e Trânsito Público:
Art. 1º. Fica criada uma guarda que fiscalizará a perfeita execução do Regulamento Geral de Trânsito, e será subordinada à Inspetoria de Veículos e Trânsito Público”.
“Decreto Lei nº. 269, de 30.12.1938, ficou a receita e a despesa para o ano de 1939: (...) IV - Inspetoria de Veículos e Trânsito Público: vencimento do Inspetor-Geral – 7:200$000; Vencimento do Subinspetor-Geral 6:600$000; vencimento do 2º Escriturário – 5:400$000; Vencimento de 3 Inspetores – 14:400$000 (4:800$000 cada); vencimento de 4 fiscais de 1ª Classe – 6:000$000 (3:000$000 cada); vencimentos de 4 fiscais de 2ª Classe – 10:8000$000 (2:700$000 cada); vencimentos de 27 fiscais de 3ª Classe – 64:800$000 (2:400$000 cada)”.
d) Fase atual:
- 1966 – Decreto-Lei n. 5.108, de 21.09.1966 (instituiu o nosso Código Nacional de Trânsito). Instituiu o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) nas unidades federativas, alterado pela Lei nº 5.108 de 21/09/66 Código Nacional de Trânsito e sua regulamentação através do Decreto nº 62.127 de 16/01/68, o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
- 1969 - Portaria de 26.05.1969 regulamentou o uso de fotos nas “CNHs”, fixando requisitos: tamanho 2x2, fundo branco, sem chapéu ou qualquer cobertura, sendo obrigatório o uso de paletó e gravata, rosto totalmente coberto, de frente, sem retoques, de óculos quando obrigado (DOE n. 8.777, de 13.06.69).
- 1970 - Por meio da Lei n. 4.419, de 21.01.1970 (DOE 8934, de 03.01.1970), foi criada a “Taxa Rodoviária Única – TRU, no Estado de Santa Catarina, sendo que parte dos valores deveria ser repassado à União por meio do “DNER”, regulamentada pelo Decreto 8.877, de 20.011970 (DOE 8.937, de 06.02.1970).
- 1970 – Criação da carreira de Perito de Trânsito da Polícia Civil - por meio da Lei n. 4.441, de 21.05.1970 foi criada a carreira de “Perito de Trânsito”, dentro do Grupo: Polícia Civil para fazer frente às necessidades administrativas na área de trânsito no Detran e nas Delegacias Regionais de Polícia. As primeiras nomeações ocorreram por meio do Decreto n. 2867, de 10.09.1971 (DOE 9.334, de 21.09.1971). A primeira turma formada pela Escola de Polícia Civil (atual Acadepol), foi a seguinte: 1. Celito Cordioli; 2. Jaime Pedo da Silva; 3. Mauro Farias de Araujo; 4. Paulo Sérgio Pavan; 5. Adelio Barreto Raimundo; 6. Ricardo Nazareno de Andrade; 7. Raimundo Milton Silva; 8. João Evaristo de Araujo (o concurso foi homologado por meio do Decreto n. 571, de 12.08.1971).
- 1971 – Conselho Estadual de Trânsito – “Cetran” (previsto no Código Nacional de Trânsito), foi criado pelo Decreto n. 62.127, de 16.01.1968, cujo Regimento Interno foi aprovado por meio Decreto n. 565, de 19.08.1971. As reuniões ocorriam na “Escola da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (DOE 9.34, de 29.09.1971).
- 1971 – Criação do “Jeton” para os membros do “Cetran”, nos termos do Decreto n. 565, de 19.08.1971 (DOE n. 9.332, de 17.09.1971).
- 1989 – Constituição Estadual atribuiu à Polícia Civil a execução dos serviços administrativos de trânsito (art. 106, III) e a Polícia Militar a guarda e a fiscalização do trânsito urbano (art. 107, I, “e”).
- 1997 - Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
- 2007 - art. 60 da LC 381/07 que se encontra em vigor dispôs que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão constitui-se pelos seguintes órgãos: “I – Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, constítuída por: a) Departamento Estadual de Defesa Civil; b) Departamento de Administração Prisional; c) Departamento de Justiça e Cidadania; II – Polícia Militar; III – Polícia Civil; IV – Corpo de Bombeiros Militar; V – Instituto Geral de Perícias; e VI – Departamento Estadual de Trânsito.
Fontes:
1. Arquivo Público do Estado de Santa Catarina;
2. Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina;
3. Jornal "O Estado";
4. Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;
5. Jornal "A Cidade de Blumenau";
6. Jornal "Folha Nova";
7. Acervo de documentos do autor.