HISTÓRIA DAS MEDALHAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Por Felipe Genovez | 06/03/2018 | História
Sobre o assunto assim estabelece o art. 268 da Lei 6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) a respeito do assunto:
“Ficam instituídas na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do cidadão do Estado de Santa Catarina, as medalhas de "Mérito Policial" e "Mérito Especial", cuja concessão é disciplinada em regulamento próprio”.
O mencionando dispositivo sofreu as seguintes alterações:
1º. Redação alterada pelo art. 12, da Lei n. 8.240/91 (alterada pela Lei n. 9.831/95):
"Art. 268. Ficam instituídas na Secretaria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, as medalhas de "Mérito Policial” "Mérito Especial", cuja concessão é disciplinada em regulamento próprio".
2. Alteração: alteração estabelecida por meio da LC 243/2003 (anexo VI).
O art. 268 da Lei n. 6.843/86 foi complementado pela disposição prevista no art. 21, da LC 98/93 (Lei Especial de Promoções da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) que estabeleceu quais eram as medalhas do mérito policial (a referida legislação foi revogada por meio da LC 453/2009).
Também, o par. 2°., do art. 1°., da Lei n. 9.609, de 10 de junho de 1994 e que instituiu o concurso de monografias no âmbito policial civil, dispôs quais seriam as medalhas do mérito especial previstas no presente dispositivo e no inciso II, do art. 21, da LC 98/93.
O Decreto n. 4.236, de 20 de janeiro de 1994, dispõe em seu art. 2°, inciso IX, que compete ao Conselho Superior da Polícia Civil "deliberar sobre as concessões das medalhas da ordem do 'mérito policial' e do 'mérito especial". Competia ao Conselho Superior da Polícia Civil deliberar sobre a concessão das medalhas previstas no art. 268 da Lei n. 6.843/86, conforme determinação contida no inciso XI, do art. 2°., do Decreto n. 2.785, de 15 de dezembro de 1988. Também, sobre o assunto ver Decreto n. 24.853, de 21 de fevereiro de 1985 (art. 4°.).
A Lei n. 8.245, de 18 de abril de 1991, em seu art. 12, parágrafo 1°.(disposição revogada pelo art. 126, da Lei n. 9.831, de 17.02.95), preceituava que o Secretario de Estado poderia delegar competência ao Delegado-Geral, no âmbito da Polícia Civil. Esse princípio já tinha sido concretizado no Decreto 525, de 02.09.91 que em seu art. 5°., havia determinado competência ao Secretário da Segurança para conceder medalhas de mérito policial e do mérito especial aos policiais civis (inciso VII). A delegação de competência ao Delegado-Geral ocorreu primeiramente por meio da Portaria n. 0230/GAB/SSP/92 e que foi revogada pela Portaria n. 329/GAB/SSP/95, sendo ambas omissas sobre o assunto.
A LC 402/08, alterou a redação do art. 21 da LC 98/93, recriando o sistema de classificação de medalhas (ouro, prata e bronze), que segundo nosso entendimento deveria ser reformulado. A Lei Especial de Promoções, na sua redação original, trouxe um sistema novo, moderno e exclusivo, isto é, que valorizava as regiões do Estado e simbolizava a presença da instituição em todo o território catarinense. Segundo podemos nos informar as alterações ao art. 21 da LC 98/93 foi uma iniciativa que se deveu por conta da administração do Delegado-Geral Maurício Eskudlark e que não merece a nossa aprovação. Esta era a redação original:
“I - Medalhas de Mérito Policial, objetivando homenagear as diversas regiões do nosso Estado e como símbolo da presença da Polícia Civil em todo o Território Catarinense, terão, respectivamente, as seguintes pontuações: a) Medalha Ilha de Santa Catarina - para 35 (trinta e cinco) anos de serviço policial no Estado, 100 (cem pontos); b) Medalha Serra do Rio do Rastro - para 30 (trinta) anos de serviço policial no Estado, 90 (noventa) pontos; c) Medalha Serra Dona Francisca - para 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial no Estado, 80 (oitenta) pontos. d) Medalha Rio Uruguai - para 20 (vinte) anos de serviço policial no Estado, 70 (setenta) pontos; e) Medalha Vale do Itajaí - para 15 (quinze) anos de serviço policial no Estado, 60 (sessenta) pontos; f) Medalha Vale do Rio do Peixe - para 10 (dez) anos de serviço policial no Estado, 50 (cinqüenta) pontos; g) Medalha Planalto Serrano - para 5 (cinco) anos de serviço policial no Estado, 40 (quarenta) pontos”.
Reconhecemos que foi cometida uma injustiça não mencionando o “Rio Iguaçu”, em homenagem à região noroeste do Estado, em especial, simbolizando as cidades de Canoinhas e Porto União, eis que se constitui ponto histórico e geográfico da maior relevância.