História da Segurança Pública: Documento de criação da Chefia de Polícia do Estado de Santa Catarina (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 31/05/2011 | História


Felipe Genovez

Documento subscrito por SEVERO AMORIM DO VALLE

No âmbito nacional, as mudanças introduzidas no Código de Processo Criminal do Império (1832) refletiram um momento de ascensão dos liberais no cenário político, pois defendiam de maneira intransigente a descentralização do poder.

Essas inovações no campo jurídico e administrativo foram bastante radicais, pois trouxeram mudanças acentuadas ao nosso sistema judicial e policial e que desaguaram em períodos de grande instabilidade política nos anos que se seguiram, marcadas, sobretudo, pelas agitações armadas em todo o território nacional.

Para manter a integridade de nosso território e evitar a continuidade dos conflitos, a antecipação da maioridade de D. Pedro II e a ascensão dos conservadores ao poder foi uma conseqüência dos embates com seus adversários (liberais), tendo estes perdido seu discurso frente aos maus resultados que suas reformas produziram, especialmente, a partir do período das regências. Há que se registrar que foi justamente nesse momento que surgiu, além da Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, também o Regulamento 120, de 31 de janeiro de 1842, este último tendo ampliado ainda mais as atribuições das autoridades policiais.

É preciso que se dê uma pausa mais acentuada neste comentário para que se possa demonstrar a importância dessas legislações não só para os Delegados de Polícia, mas, também, para Juízes de Direito e Promotores de Justiça, eis que se pode afirmar que é a partir desse momento que essas categorias passam a se organizar no território catarinense, num sentido de estruturação e ampliação dos cargos com vistas a atender as necessidades de todas as comunidades. É de suma importância que se enalteça os esforços do Primeiro Chefe de Polícia do Estado ? Severo Amorim do Valle ? Juiz de Direito e que foi responsável nos últimos meses de sua administração (1842) pela implantação das reformas previstas para o Código de Processo Criminal.

Quanto a esse momento, considerando a sua importância história, entendo como da maior relevância transcrever alguns documentos daquela época que consegui levantar e que revelam com o governo provincial reagiu às reformas previstas na legislação imperial, vejamos:

DOCUMENTO (1):

DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina ? Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle;
AO: Presidente da Província ? Antero José Ferreira de Brito;

ASSUNTO: Informa sobre a publicação de editais com vistas a divulgação das modificações no Código de Processo Criminal do Império e a realização de eleições para preencher os cargos de Delegados e Subdelegados de Polícia.

"Ilcmo. Exmo. Snr. Tenho a honra de participar a V. Exa. que foi publicado hontem nos lugares mais públicos desta Capital por meio de Editaes, a Lei das Reformas do Código de Processo Criminal, e seus respectivos Regulamentos, como melhor virá V. Exa. da Certidão lavrada no enverso de hum delles, que com este acompanha. E logo que se for conseguido as informações exigidas por V. Exa. em officio de 25 do corrente irão sendo transmitidos por mim, se ainda não tiver tomado assento na Assembleia Provincial por me achar em uso de remedio, e privado pelo meu Facultativo de sair a rua por estes dias, como também já fiz sciente a mesma Assembleia Provincial, aliás receberá V. Exa. de quem estiver fazendo as minhas vezes nessa ocasião. Deos Guarde V. Exa. Desterro 28 de fevereiro de 1842. Ilcmo. Exmo. Sr. Presidente da Província Antero José Ferreira de Brito; Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito e Chefe de Polícia.

DOCUMENTO (2):

DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina ? Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle;
AO: Presidente da Província ? Antero José Ferreira de Brito;

ASSUNTO: Informa recebeu a Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841 e os respectivos Regulamentos 120 e 122 de 1842.

"O Doutor Servero Amorim do Valle, Juiz de Direito da Comarca do Sul, da Província de Santa Catharina - "Faço saber que pelo Exmo. Sñr. Presidente da Província me foi remettida a Lei Numero 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado para ser publicada , cuja Lei contem a reforma do Codigo do Processo Criminal, e a Disposição Provisional da Administração da Justiça Civil; e bem assim o Regulamento do Governo Geral n. 120 de 31 de janeiro do corrente anno, que regula a execução da parte Policial, e criminal da referida Lei; o Regulamento 122 de 2 do corrente anno, que contem a disposição provisional para execução da mesma Lei citada, que terá execução logo que forem providos os Empregados que ella cria. E para que chegue a ?noticia de todos, mandei propor leis de hum theor que irão publicados, e afixados nos lugares mais publicos desa cidade. Desterro em 26 de Fevereiro de 1842 annos. Eu João Antonio Lopes (?) Escrivão interino que o subscrevi. Servero Amorim do Valle.

DOCUMENTO (3):

DO: Juiz de Paz da Capital ? João Lopes Falcão; AO: Chefe de Polícia Servero Amorim do Valle; ASSUNTO: Remete auto de exame pericial; "Incluso remetho a V. Mce. o autho de exame feito no quintal de D. Maria Febramia de Jesus e foi tido quando se pode obter por este juízo relativamente ao desaparecimento do Clarim da Guarda Nacional (?) o que se enferi das informações (?), he que o dito Clarim se retirara para Montevideo. Igualmente participo a V. Mce. que durante o mês de janeiro e fevereiro findos nada houve de crimes. Deos Guarde a V. Mce. Desterro 1. de Março de 1842 - Icmo. Sñr Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito desta Comarca - João Lopes Falcão - Juiz de Paz da Capital. 4. ? DOCUMENTO: DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina ? Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle; AO: Presidente da Província ? Antero José Ferreira de Brito; ASSUNTO: Informa sobre o cumprimento das determinações acerca das nomeações de Juizes Municipais, Promotores, Delegados, Subdelegados de Polícia e outros servidores públicos, segundo a nova legislação que reformou o Código de Processo Criminal do Império. "Ilcmo. Exmo. Snr. - "Em cumprimento do que V. Exa. me determinou em seu officio de 25 anno próximo passado, sobre as informações exigidas, tanto dos Municípios , que pela sua extenção, população e afluencia de negocios deva ter mais de hum Juiz Municipal, e de Orffãos = Como dos Termos da Província, que sendo pequenos e pouco populosos, e que não poderão o numero de 50 jurados, estão nas circunstancias de serem anexos a outros debaixo da jurisdição de hum Juiz Municipal = E que, quando se verifique essa reunião de Termos, em qual delles deverá trabalhar a Junta Provisoria e Jurados = E quaes as Povoações e Termos em que será preciso que haja Juiz Municipal, separado do de Orffãos = Quaes as pessoas idoneas na Comarca do Sul para os lugares de Juizes Municipaes, e seus suplentes, Delegados e Subdelegados de todos os Termos e Districtos da Provincia, sem que tenhão as escusas que a lei aponta = Quaes os Termos, que pela sua extenção e população admitem dois Delegados; e os Destrictos que nesse caso se deverão marcar para cada hum delles = Quaes as pessoas idoneas para o cargos interinos de Promotor para cada hua das Comarcas do Sul, e do Norte; e em qual dellas he mister que haja dois, e quaes os Distritos, que nesse caso deverão igualmente marcar a cada hum delles = E bem assim quaes as pessoas idoneas para o cargo de Escrivão do Jury, e quantos se julga, que deve haver nos termos que se anexar a outros = E finalmente qual deverá ser o ordenado de cada Promotor, e de hum Amannuense para a Secretaria da Polícia: Achome tão somente habilitado por hora para informar a V. Exa. primeiramente sobre este Município. Os cidadãos idoneos, e com os quesitos da lei, para serem escolhidos para a lista dos Juizes e suplentes de que trata o art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, saí, ao meu ver, e segundo as informações que obtive, os que constão da Relação N1= as da Relação N2, he a proposta dos tres cidadãos para dentre elles ser escolhido hum para servir de Delegado do Termo da Capital. E sou de parecer que deverá haver só hum, assim como para todos os mais termos da Província, ainda que unidos hum a outro. Os da Relação N3 = são as proposta de cidadãos, que eu julgo aptos para os cargos de subdelegados para cada Freguesia do Districto deste Município. Julgando com tudo ser mais conveniente, para evitar se o grande numero de subdelegados, que houvesse hum só em Santa Antonio, que comprehenderá Canasvieiras, e Rio Vermelho, e outro no Ribeiro que comprehenderá a Lagoa ou pelo contrario, visto conservarem se os Juizes de Paz seus respectivos Districtos, e estarem pela Lei authorizados a faserem os corpos de delictos para serem remetidos as Authoridades competentes. E quanto aos Municipaes de São José e Laguna e seus Districtos ainda não tive tempo de obter as informações precisas. A Relação N4 = são os tres cidadãos que julgo mais habilitados na prática forense para dentre elles V. Exa. escolher hum para Promotor interino da Comarca da Capital. Ordenado que me parece que se deve arbitrar a cada hum destes Empregados, tanto na Comarca do Sul, como na do Norte, he, que tenhão hum ordenado igual ao que vence o Procurador Fiscal da Thesouraria, e por isso o arbitro no de seiscentos mil reis, ou para mais se for (?), e nunca para menos: porque deve se ter em vista não só a situação arriscada, e milindrosa de hum acusador publico, para poder livremente exforçar se pela punição dos crimes, e não se tornar as suas accusações por algum meio venaes; como também pela obrigação que a lei agora lhes impõe de acompanharem os juizes de direito, desemprovando assim os interesses que possão ter pela sua Advocacia; e finalmente athendendo ao estado de carestia em que se acha presentemente a Provincia. Devendo se por essa estabelecer huã gratificação de 50$ mil reis ao da Comarca do Norte para as vezes que tiver de accompanhar o respectivo juiz de Direito à Lages ou a S. Francisco. Não encontro também essa grande necessidade de ter as Comarcas mais de hum Promotor. Enquanto as pessoas (?) envio este lugar na Comarca do Norte, de Delegado, Subdelegado nos Termos e Districtos da mesma, também ainda não tive tempo de poder colher informações precisas e exatas. Na Relação N5, vai a proposta de dois indivíduos que os julgo nas circunstancias de ser hum delles escolhido para Escrivão Especial do Jury da Capital, onde parece que só deve ter lugar esta creação, podendo nos mais Municípios, onde se reunir os Jurados, o escrivão reespectivo exercello; e a este cargo julgava conveniente que também se reunisse o de Escrivão das Execuções Crimes, que ainda se não creou como determina o Codigo do Processo, e assim formar-se hum officio separado. Enquanto ao ordenado que se deve marcar a hum Amannuense da Secrearia de Polícia, julgo ser por ora o de 280$ (?) por anno visto que para este lugar se requer pessoas de confiança, e segredo, e ter este empregado de fazer não só toda a escripturação dos livros e mappas de que faz menção a mesma Lei; mas também as obrigações que lhe esta imposta pelo artigo 16 do Regulamento 120. Também possa assegurar já a V. Exa., que não vejo Município algum em toda a Província, que pela sua extenção, população, e afluencia de negocios se precisa nelle estabelecer 2 juizes Municipaes, nem que este cargo seja separado do de Orffãos, mesmo quando haja lugar essa reunião de termos. Enquanto aos Municípios, que tendo menos de 50 jurados, se deva anexar a outros de baixa jurisdição de hum só juiz Municipal, não posso também por ora informar a V. Exa.; enquanto senão ficar a nova apuração, para também se saber onde se deverá estabelecer a Junta Provisoria e os Jurados; podendo provisoriamente ambos trabalhar nos respectivos municípios como até aqui, enquanto se não finalisar a nova apuração. Enquanto se me offerece levar ao conhecimento de V. Exa. por ora até que receba as outras informações, que são transmitidas a V. Exa., ou por mim, ou por quem estiver fasendo as minhas vezes, quando já tenha tomado assento na Assembléia Provincial. Deos Guarde a V. Exa. Desterro 2 de Março de 1842. Ilcmo. Exmo. Sr. Presidente da Província Antero José Ferreira de Brito. Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito da Comarca do Sul".





Fonte: http://www.webartigosos.com/articles/67551/1/Documento-de-criacao-da-Chefia-de-Policia-do-Estado-de-Santa-Catarina-/pagina1.html#ixzz1Ru7PJy3e