´História da Polícia Civil: Padre Diogo Antonio Feijó e os Delegados de Polícia no Império - Lei 261/1841 -uso de "uniformes" e "faixa" - Província de Santa Catarina" (Fe)lipe Genovez

Por Felipe Genovez | 21/10/2013 | História

"História sobre o Padre Diogo Antonio Feijó e os Delegados de Polícia no Império -  Lei 261/1841 -uso de "uniformes" e "faixa" - Província de Santa Catarina"

 Felipe Genovez

 Nos tempos da Província de Santa Catarina, isso ainda quando era a "Guarda Nacional" quem prestava suporte aos Delegados de Polícia nas operações policiais (a partir de 1835 a "Força Policial" estava adstrita aos municípios de "Desterro"/Florianópolis e Laguna),  dispôs o Decreto Imperial n. 2.220, de 11 de agosto de 1858, sobre o "uniforme" que deviam usar os Delegados de Polícia, no exercício de suas funções. O que estava ocorrendo naquele momento no Brasil Império? Para entender esse comento faz necessário se historicizar grandes acontecimentos daquela época, vejamos:

 1. Era o período de vigoramento das "Regências Trinta e Una", sob auspícios dos “Liberais” (1831 – 1840) e que acabaram nos legando perigosamente riscos de desagregação do nosso território com movimentos insurreitos pipocando por todos rincões (a “Sabinada” na Bahia, a “Balaiada” no Maranhão, a Revolução Farroupilha na região Sul, a Revolução Juliana em Santa Catarina e a “Cabanagem” no Pará), contribui-se também para forjar no seio dos "Conservadores" o desejo de  “ruptura” política que desaguou na antecipação da maioridade de D. Pedro II e nas reformas policiais em meio de um torvelino de instabilidade política e jurídica no Império resultlado de atritos entre as facções que se digladiavam no cenário nacional na busca de impor seus ideários (além dos já citados, também  "Chimangos", "Exaltados", "Caramurus", dentre outros).

 2. Foram esses “Conservadores” quem brindaram o Império com a mais importante legislação erigida nas décadas seguintes (até a Proclamação da República), ou seja, a Lei 261 de 3 de dezembro de 1841 (uma resposta aos "Liberais" liderados pelo Padre Diogo Antonio Feijó (1784 -1843), brasileiro, professor de História, Geografia e Francês, além de político e filósofo (seguirdor das doutrinas de Immanuel Kant), podendo ser definido como representante de um “liberalismo anárquico-jacobino”, na condição de Ministro da Justiça (assumiu em 06 de julho de 1831 e renunciou em 26 de julho de 1832),  um dos principais responsáveis pelas desastradas reformas impostas pelo nosso primeiro Código de Processo Criminal de 1832 no que diz respeito ao modelo de segurança pública que tentou implantar a partir dos "juizados de paz" que passaram também a concentrar "funções policiais" e de “conciliação” (outra vitória obtida pelo Padre Feijó eleito Deputado às Cortes Gerais e Extraordinárias de Lisboa, e dos seus partidários “Liberais” na Constituição outorgada de 1824). Coube ao Padre Feijó também a criação da “Guarda Nacional” (1831) em todas as províncias do Império com atribuição para atuar na segurança pública e auxiliar as autoridades policiais e assim substituindo o que seria o nosso Exército na época formado de "Oficiais" devotos a Portugal.

3. No dia 12 de outubro de 1835 o Padre Feijó foi eleito Primeiro Regente do Império, exercendo sózino a “Regência Una” até 1840, quando já fragilizado politicamente foi declarada a maioridade de D. Pedro II (coroado somente em 18 de julho de 1841).  

4. A partir da ascenção dos "Conservadores" e dessa histórica legislação que reformou o Código de Processo Criminal do Império os Delegados de Polícia passaram a concentrar grande fatia de poder, cumulando funções de "autoridade policial" e "autoridade jurisdicional".  Daí, poder se explicar a preocupação com esse caráter reverencial que passou a permear o ambiente desses Delegados de Polícia, demonstrando o surgimento de uma nova ordem nas relações com autoridades e instituições públicas, de maneira a dar uma resposta ao governo regencial e suas mazelas. O célebre Padre Diogo Antonio Feijó – titular da primeira Regência Una (1831 – 1834) era filho de pais desconhecidos, homem tido como valente e pobre, que gostava de "remédios fortes e mui prontos" (é bem verdade que o Código de Processo Criminal do Império foi um dos seus grandes feitos pois pôs fim à vigência das centenárias “Ordenações do Reino”.

5. Os registros históricos apontam que tudo começou com uma memorável baderna na Capital do Império (Rio de Janeiro), causada pela abdicação de D. Pedro I (7 de abril de 1831). O hérculeo Ministro da Justiça, Padre Feijó, mandou para casa o "Corpo de Polícia" (ou "Corpo da Tropa") que infernizava a vida da Capital do Império e, como resposta a lacuna deixada com o fim dessa "milícia montada" nesse mesmo ano criou a “Guarda Nacional”.

6. Nesse cenário de mudanças, o solitário sacerdote e Ministro da Justiça, depois de ter limpado os "quartéis", criou a "Força Policial" (atual Polícia Militar), dando aos soldados casa, comida, farda lavada e um salário nove vezes superior ao que pagava à Guarda Real (equivalente ao Exército, cuja força já estava em decadência desde a "Independência" e da ascenção dos "Liberais").  Os novos soldados que integravam essa "Força Policial"  (PMs) passaram a ganhar o equivalente ao salário de um artesão (o segundo comandante dessa nova polícia militarizada foi o major Luiz Alves de Lima e Silva que permaneceu sete anos na função e mais tarde se tornou conhecido pelo título de Duque de Caxias).

7. Na Província de Santa Catarina os reflexos das reformas protagonizadas pelo Padre Feijó só foram sentidas com o governo do Presidente da Província Feliciano Nunes Pires (manezinho da Ilha - e professor nascido no Bairro Córrego Grande - também foi Presidente da Província do Rio Grande do Sul) que criou uma “Força Policial” para guarnecer a cidade de “Desterro” (atual Florianópolis) por meio da Lei de 05 de maio de 1835.

8. Pelo Aviso  de 23 de julho de 1852, foi declarado que tanto os Delegados de Polícia como os Subdelegados não podiam convocar servidores (accessores) para auxiliá-los, ficando previsto que para esses cargos não poderiam ser nomeados analfabetos. Pela relevância que o assunto adquire, considerando que as atribuições dos Delegados de Polícia foram prescritas pela primeira vez  no art. 4°., da Lei n. 261/1841,  entendo ser imperativo fazer aqui sua transcrição, vejamos:

“Art. 4°. Aos Chefes de Polícia em toda a Provincia e na Corte, e aos seus Delegados nos respectivos districtos compete:

Par. 1°. As attribuições conferidas aos Juizes de Paz pelo art. 12, pars. 1°., 2°., 3°., 4°., 5°.,  e 7°., do Código de Processo Criminal.

Par. 2°. Conceder fiança, na forma das leis, aos réos que pronunciarem ou prenderem.

Par. 3°. As atribuições que acerca das Sociedades secretas e ajuntamentos ilícitos concedem aos Juizes de Paz as leis em vigor.

Par. 4°. Vigiar e providenciar, na forma das leis, sobre tudo que pertence à prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquilidade pública.

Par. 5°. Examinar se as Camaras Municipaes tem providenciado sobre os objectos de Polícia, que por Lei se achão a seu cargo, representando-lhes com civilidade as medidas que entenderem convenientes, para que se convertam em  Posturas, e usando do recurso do art. 73  da  Lei de 1°. de Outubro de 1828, quando não forem atendidos.

Par. 6°. Inspeccionar os Theatros e espectaculos publicos, fiscalisando a execução de seus respectivos Regimentos, e podendo delegar esta inspecção, no caso de impossibilidade de a exercerem por si mesmos, na forma dos respectivos Regulamentos, ás Autoridades Judiciarias, ou Administrativas dos lugares.

Par. 7°. Inspeccionar, na fórma dos Regulamentos as prisões da Provincia.

Par. 8°. Conceder mandados de busca, na fórma da Lei.

Par. 9°. Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circunstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa. Se mais de uma autoridade competente começarem um processo de formação de culpa, proseguirá nelle o Chefe de Polícia ou Delegado, salvo porem o caso da remessa de que se trata na primeira parte deste paragrapho.

Par. 10. Velar em que os seus Delegados, Subdelegados, ou subalternos cumpram os seus regimentos, e desempenhem   os seus deveres, no que toca a Policia, e formar-lhes culpa, quando o mereçam.

Par. 11. Dar-lhes as instrucções que forem necessarias para melhor desempenho das attribuições policiaes que lhes forem incumbidas”.

9. Ainda sobre o caráter reverencial emprestado às funções de Delegado de Polícia, mais tarde, o "Aviso de 9 de novembro de 1865",  dispôs expressamente que o referido Decreto n. 2.220/58  não havia revogado o Decreto n. 584, de 19 de fevereiro de 1849, cuja legislação estabeleceu que os Delegados e Subdelegados de Polícia deviam fazer uso de "faixa" quando no exercício de suas funções, isso apesar da obrigatoriedade do uso de uniforme (obs.: não conseguimos levantar informações sobre a adoção de uniforme e faixa pelos Delegados de Polícia nas Províncias mais distantes da Capital de Santa Catarina, considerando a falta de registros fotográficos e documentais daquela época o que hoje soa mais como folclore e que se ocorreu acredito que ficou cinscunscrita aos grandes centros do Império).

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