HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E MÉDICO-LEGAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 20/07/2011 | HistóriaHistória do Instituto de Identificação e Médico Legal - Estado de Santa Catarina
Felipe Genovez
I - Por meio da Lei nº 856, de 19 de outubro de 1910, o Governador Vidal Ramos fixou a primeira "Lei de Organização Policial", dispondo sobre as atribuições, criando órgãos e cargos policiais. O art. 7º dispunha, ainda que: "As Autoridades Policiais terão como auxiliares": a) um médico legista; (...)". Registre-se que o Instituto de Identificação teve inicialmente como base do seu surgimento os serviços sob responsabilidade dos médico-legistas.
II - No ano de 1918, este era o efetivo da Chefatura: Um Chefe de Polícia; um Delegado de Polícia da Capital; um Secretário do Delegado de Polícia da Capital; dois amanuenses; um porteiro contínuo; um servente; um maquinista para a lancha da Polícia; dois marinheiros para a lancha da Polícia (controle de estrangeiros, embarcações, contrabandos, dentre outros); um médico legista (Diretor do Gabinete de Identificação ? fase anterior ao Instituto de Identificação). Constituía-se um setor da Chefatura da Polícia, cuja unidade não foi criada por legislação ou norma regulamentar); um amanuense para o Gabinete de Identificação; um fotógrafo; treze carcereiros (Cadeias Públicas das cidades); um cozinheiro; e vinte carcereiros nas vilas - Lei n. 1.196, de 26.09.1918 (Governo Felipe Schimdt - DOE n. 45, de 26.11.1918).
III - Coube ao Governador Hercílio Luz, em seu derradeiro mandato, editar a Lei n. 1.297, de 26 de setembro de 1919, criando sete regiões policiais no Estado - reorganizando a Chefatura de Polícia, a exemplo de grandes centros como São Paulo e Rio de Janeiro. Também instituiu a Delegacia Auxiliar (atual Delegacia-Geral da Polícia Civil) (essa foi a terceira Lei Estadual de Reorganização e Reestruturação da Polícia Civil). Foram ainda criados 3 (três) cargos de Comissários de Polícia na Capital, além de cargos de Médicos Legistas, Escrivães e Carcereiros. Dentre os nossos primeiros médicos-legistas que atuaram no Instituto de Identificação estão os Drs. Carlos Correa, Lacombe e Fernando Wendhausen.
IV - O Decreto 1.305, de 15.12.1919 que regulamentou a Lei n. 1.297, de 16.9.1919 dispôs sobre a Reorganização Policial no Estado, também, em seu art. 14, preconizava: "São auxiliares das autoridades policiais: 1º. O Escrivão da Delegacia Auxiliar; 2º. O Escrivão da Delegacia da 1a Região; 3º. Os Escrivães de Paz; 4º. Os Carcereiros; 5º. Os officiaes de justiça. Parágrafo único. Também se considera como tal, o médico legista, os funcionários do Gabinete de Identificação e Estatística, as praças da Força Pública, e na Chefatura, os funcionários da Secretaria de Polícia".
V ? Durante o governo Nereu Ramos ocorreu grande avanço policial com a edição do Decreto-Lei n. 258, de 26.12.38 (Governo Nereu ramos), quando o Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal passou a denominar-se Instituto de Identificação e Médico-Legal (art. 1º.). Por meio do Decreto-Lei n. 539, 23 de maio de 1941, foi criado o cargo de Escrevente Policial no Instituto de Identificação. Nesse sentido: "Art. 1º. Ficam criados no Instituto de Identificação e Médico-Legal, os seguintes cargos , que serão de livre nomeação do Interventor Federal: Um escrevente, da filial em Lages, com os vencimentos mensais da Tabela XXX, do Decreto-Lei n. 148, de 26 de julho de 1938. Um identificador-fotógrafo auxiliar, da filial de Lages, com os vencimentos mensais da Tabela XXXIII, do citado Decreto-Lei.
VI - Com a criação do Gabinete de Identificação, surgiu a necessidade de uma mínima estrutura para os serviços afetos a esses setor. No entanto, o grande avanço nesse área criminalísitica veio a ocorrer por conta do Decreto-Lei n. 258, de 26.12.38 (Governo Nereu ramos), quando o Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal passou a denominar-se Instituto de Identificação e Médico-Legal (art. 1º.). No art. 2º., dessa legislação surgiu alguns cargos novos na área criminalística, vejamos: Médico; Químico-Bacteriologista; Escriturário; Arquivista; Pesquisador; Fotógrafo; Auxiliar de Fotógrafo; Enfermeiro.
VII ? Por meio da Portaria n. 157, de 14.3.1940: "O Doutor Ivens de Araujo, Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no uso de suas atribuições, tendo em vista a maneira criteriosa e digna por que procederam na direção dos serviços policiais em suas circunscrições, antes e durante a estada do exmo. Sr. Presidente da República em nosso Estado, os Delegados Regionais de Polícia drs. Lucio Corrêa, Timoteo Braz Moreira (este Oficial da Força Pública) e Vitório Franklin, elogia-os, determinando que fique averbada em seus assentamentos esta nota, que constituirá alto merecimento". Nereu Ramos, em seu Relatório datado de Setembro de 1940, relativo ao Exercício de 1939, sobre as Delegacias Regionais de Polícia, assim se manifestou: "DELEGACIAS REGIONAIS: No empenho de melhorar o serviço de vigilância, tem o govêrno, à medida que os recursos do erário permitem, criado delegacias regionais, pondo à sua testa bachareis em direito com o necessário tirocínio forense. Essas Delegacias compreendem diversos municípios ou partes de municípios, consoante as exigências do serviço e as facilidades de transporte. Destarte vai se aperfeiçoando o aparelhamento policial do Estado. Serviços que incumbiam às antigas delegacias de polícia, de titulares não remunerados, e que por isso mesmo não eram realizados, vêm sendo executados pelas delegacias regionais, tais como os atinentes aos costumes, à fiscalização de diversões e hotéis e a tudo quanto possa interessar à integral segurança pública. No ano findo funcionaram sete delegacias regionais e no ano corrente mais três foram criadas. Junto às Delegacias Regionais de Joinville e Blumenau foram instalados e estão em pleno funcionamento filiais do Instituto de Identificação e médico-legal. Já foi adquirido o material necessário à filial de Lages. Nessa cidade está em construção o edifício da Delegacia Regional. É pensamento do govêrno fazer construções idênticas nas demais sedes de Delegacias regionais"
VIII - As primeiras normas específicas para os serviços técnicos e científica vieram com a Portaria 265/1940, nos seguintes termos: "O doutor Ivens de Araujo , Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no uso das suas atribuições, baixa as seguintes instruções, que devem ser observadas pelas autoridades policiais da Capital, no que se refere a perícias de locais de crime: 1º. Quando se tomar conhecimento de qualquer crime, a autoridade providenciará, imediatamente, para que o local onde foi êle perpetrado fique fatalmente interditado, não permitindo a entrada nele de quem quer que seja e não consentindo outrossim que os vestígios e objetos ali existentes sejam tocados ou alterados, antes da realização da perícia; 2º. Solicitará, imediatamente, a presença dos funcionários do Instituto de Identificação e Médico-Legal encarregados do serviço de locais, para ser procedido o exame "in-loco", colheita de todo o material para exame cadavérico em caso de morte, para ilustração de laudos e estudos periciais; 3º. Os locais serão desinterditados pelas autoridades processantes, logo que tenham sido ultimadas as diligências a cargo dos órgãos do Instituto e necessárias ao esclarecimento do fato exame. 4º. Procedidas as perícias, serão cuidadosamente aprendidos pela autoridade processante os instrumentos do crime, roupa, objetos e tudo quanto possa contribuir para a caracterização em si e nos seus efeitos da infração criminal e da sua autoria. 5º. Tais elementos serão remetidos pela autoridade processante ao Instituto de Identificação e Médico-Legal em envólucros devidamente lacrados e rubricados, ressalvados apenas os casos em que possa ser destruída a prova circunstancial por êste processo. 6º. O Instituto de Identificação e Médico-Legal deverá atender ao serviço de locais a qualquer hora em que para isso fôr notificado. 7º. O transporte do pessoal do Instituto deverá ser feito imediatamente, para o que providenciará a autoridade processante no sentido de que as requisições do mencionado departamento sejam atendidas com a máxima urgência. 8º. Nas diligências realizadas para confronto ou comparação de qualquer objeto encontrado em locais, devem as autoridades ser acompanhadas de técnicos do Instituto, aos quais competirá realizar ?in loco? o respectivo estudo comparativo. 9º. As perícias relativas aos locais se realizarão a qualquer hora do dia ou da noite e têm a preferência sôbre todas as demais, com exclusão apenas dos casos de flagrante, devendo os respectivos laudos, fotografias, desenhos, esquemas, etc., ser enviados com a maior urgência às autoridades requisitantes. 10º. O não comparecimento aos locais dos funcionários técnicos do Instituto de Identificação e Médico-Legal, deverá se comunicado imediatamente a esta Secretaria para as providências administrativas que no caso couberem. Outrossim o não fornecimento de pronta condução para transporte dos funcionários do Instituto encarregados do serviço de locais pela autoridade requisitante deverá ser, incontinenti, comunicada à autoridade superior. 11º. A requisição dos peritos do Instituto de Identificação e Médico-Legal poderá ser feita pela autoridade processante por telefone ou verbalmente, devendo, contudo, ser confirmado, sempre, por ofício. Cumpra-se. Secretaria da Segurança Pública, em Florianópolis, 22 de agôsto de 1940.
IX ? Também, a partir do DECRETO Nº 849/SSI, de 16 de novembro de 1972, ficou estabelecido: "Da Diretoria de Polícia Técnico-Científica - SUB-SEÇÃO ÚNICA - Do Instituto de Identificação: "Art. 5º. Ao Instituto de Identificação, subordinado à Diretoria de Polícia Técnico-Científica ( a nomenclatura DPTC encontrava-se prevista na Lei n. 9.831/95 e no Decreto n. 1.150, de 11.09.96) compete, privativamente, no âmbito do Estado, expedir o Atestado constante do item XI do artigo 1º do presente Decreto".
DECRETO n. 4141, de 23 de dezembro de 1977:
Art. 44. Ao Gerente do Instituto de Identificação (Por meio da Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII) foi criado o cargo de provimento em comissão de Gerente do Instituto de Identificação. O art. 5o, do Decreto n. 849, de 16.11.72, estabelece como competência expedir atestado de antecedentes), subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica (a Identificação consta como atribuição vinculada ao Gabinete do Titular da Pasta, conforme dispõe art. 1o, inciso V, do Decreto n. 27.877/85), compete:
I - Orientar, executar e controlar as atividades de identificação civil e criminal;
II - Promover campanha com a finalidade de desenvolver os serviços de identificação, visando facilitar as tarefas policiais;
III - Elaborar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento dos métodos e processos de identificação, a fim de facilitar ao público a obtenção da cédula de identidade e documentos afins;
IV - Articular-se com as entidades similares nacionais e estrangeiras visando o aperfeiçoamento e divulgação das técnicas de identificação;
V - Manter atualizado os índices onomásticos, arquivos e fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e criminal;
VI - Anexar aos prontuários de identificação os negativos fotográficos;
VII - Proceder a expedição de atestados de antecedentes a requerimento da parte interessada, bem como de certidões de prontuários, quando solicitadas por parte de autoridades policiais;
VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de identificação civil e criminal.
Art. 45. Ao Gerente do Instituto Médico Legal (por meio da Lei n. 9.831/95 ANEXO XVII - foi criado o cargo de provimento em comissão de Gerente do Instituto Médico Legal)., subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica, compete:
I - Orientar, executar e controlar as atividades relativas a exames e perícias médico-legais;
II - Articular-se com os estabelecimentos hospitalares e similares, objetivando sua utilização de exames e perícias;
III - Promover estudos e pesquisas com a finalidade de aperfeiçoar as técnicas e métodos de trabalho, relacionados com medicina legal;
IV - Articular-se com entidades nacionais e estrangeiras que atuam no campo da medicina legal, visando mútua colaboração e intercâmbio de informações;
V - Coletar em todas as necrópsias, quando necessário, material para exames de laboratório;
VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços médico-legais.
X ? Também dispôs sobre o órgão a Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964 (Lei Estadual de Reorganização e Reestruturação da Polícia Civil).
XI ? Outras leis mais recentes dispuseram sobre o Instituto:
a) Lei n. 4.265, de 07.01.69;
b) Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970).
c) Lei n. 5.266 e 5.267, de 21 de outubro de 1976
d) Lei Complementar n. 8.240/91 (criou a Gerência do Instituto de Identificação)
e) Lei Complementar n. 9.831/95
f) Lei Complementar n. 243/03 (atualmente em vigor)
X ? O Instituto de Identificação deixou de integrar a Polícia Civil durante a gestão do Delegado-Geral Ricardo Lemos Thomé, passando para a estrutura do Instituto-Geral de Perícias, por meio da EC n. 34/04 e da LC 381/07.