HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: NOTAS SOBRE CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO E OS DESAFIOS DA POLÍCIA CIVIL (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 12/09/2017 | HistóriaHISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: NOTAS SOBRE CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO E OS DESAFIOS DA POLÍCIA CIVIL
Dia 08.11.2013 foi lançado o "Novo Código da Corregedoria-Geral de Justiça" que entrará em vigor dia 19.05.2014. É dividido em "V Livros" contendo novecentos e um artigos (destaque para o Livro II - "Título IV" - que trata da Justiça Criminal de Primeiro Grau).
O Regimento da Corregedoria-Geral está previsto no art. 380 da LC 339/2006, conforme segue:
"Art. 380 – A Corregedoria Geral da Justiça, com jurisdição em todo o Estado, terá a estrutura orgânica determinada pelo seu Regimento Interno e será exercida por um desembargador eleito na forma do art. 27 e seus parágrafos. (Alterada pelo art. 25 da Lei n. 6.899, de 05.12.86)" (sublinhei)
Por primeiro, para quem tiver tempo e interesse em conhecer um pouco das Corregedorias-Gerais das principais instituições essenciais à Justiça e regidas por carreiras jurídicas, especialmente neste momento de "vacatio legis" que seguirá com a entrada em dessa nova legislação, vão aqui lançadas algumas informações sobre o assunto:
1. Corregedoria-Geral de Justiça/SC:
O órgão dispensa maiores considerações, já que as imagens (galeria dos ex-Corregedores-Gerais de Justiça desde a sua criação) podem ser visualizadas e por si só revelam a sua importância histórica no contexto da Justiça Catarinense: (http://cgj.tjsc.jus.br/cgj/corregedoresgerais.htm).
Lá, bem diferente de cá, o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, a exemplo do Ministério Público, é eletivo, assegurado o cumprimento de mandato (é certo que vão dizer: "mas ainda não existe nem eleição para Delegado-Geral, imagina...? Sim, é verdade, o nosso "atraso" é incomensurável e por isso estamos pagando um preço muito alto...) , conforme disposição ínsita no Código de Divisão Judiciária (LC 339/2006):
"Art. 27 - O Tribunal é presidido por um de seus membros, como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e de Corregedor Geral da Justiça.
§ 1° - O Tribunal, na primeira sessão de dezembro, pela maioria de seus membros efetivos, por votação secreta, elegerá dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição, salvo a hipótese do art. 29, parágrafo único.
§ 2° - Se nenhum obtiver essa maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados. No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.
§ 3° - Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes da ordem de antigüidade.
§ 4° - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 5° - O Presidente, Vice-Presidente e Corregedor não poderão participar de Tribunal Eleitoral".
Cite-se apenas para ilustrar a obrigação do controle dos mandados de prisão - não por parte da autoridade judicial - mas do titular/responsável pelo cartório, conforme segue:
"(...)
Art. 358. Os mandados de prisão serão gerados no sistema informatizado disponibilizado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. É obrigatório que o destinatário do mandado de prisão esteja cadastrado como parte do processo, sendo vedada a quebra de vínculo para inclusão de dados, devendo ser feita a atualização cadastral quando necessário.
Art. 359. O chefe de cartório fiscalizará, trimestralmente, a situação dos mandados em aberto, promovendo o devido impulso, quando necessário. (sublinhei)
(...)”.
O "Novo Regimento", além de buscar o aperfeiçoamento do sistema holístico correcional, revela a supremacia e autonomia (sem contar a legitimidade em razão do sistema eletivo) desse órgão e do próprio Poder Judiciário. A quem tiver tempo e interesse recomendo consultar o seguinte endereço: http://cgj.tjsc.jus.br/cncgj/cncgj20131108.pdf
Atualmente o cargo de Corregedor-Geral/PJ é exercido pelo Des. Vanderlei Romer.
2. Corregedoria-Geral do Ministério Público/SC:
O Regimento interno da Corregedoria-Geral do MP/SC data de 22.12.2003 e possui cento e nove artigos. Vale a pena também conhecer um pouco da organização desse órgão que tanto valoriza nosso Ministério Público, lendo apenas os dois primeiros artigos:
"(...)
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é Órgão da Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. Compete também à Corregedoria-Geral do Ministério Público avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça e, quando autorizado nos termos da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, das Procuradorias de Justiça.
Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público será exercida por um Procurador de Justiça, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a cento e oitenta dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, elegerá novo Corregedor-Geral para completar o mandato, que tomará posse em dez dias da data da eleição.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas anteriormente, a substituição do Corregedor-Geral do Ministério Público não será considerada para o efeito da restrição de uma única recondução.
§ 3º O Corregedor-Geral será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça e empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de abril.
§ 4º O Corregedor-Geral poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 e no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
(...)".
Sobre a "CG/MP" consta as seguintes informações adicionais:
"A Corregedoria-Geral do Ministério Público orienta, fiscaliza e acompanha as atividades funcionais de Promotores e Procuradores de Justiça, cotejando-as com as condutas pública e privada protagonizadas pelos membros. Realiza periodicamente correições nas Promotorias de Justiça, com o objetivo de verificar o andamento dos trabalhos. Pode instaurar processo administrativo disciplinar contra membros do Ministério Público, punindo aqueles que cometam faltas funcionais ou tenham conduta incompatível com o cargo.
O Corregedor-Geral do Ministério Público é um Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais dois anos.
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um Procurador de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que será designado para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e sindicância.
A Corregedoria-Geral também é responsável pela elaboração de relatórios com dados estatísticos sobre as atividades das Promotorias e das Procuradorias de Justiça, e pela organização dessas informações. A finalidade é avaliar o desempenho global e a demanda de serviços. Anualmente, elabora relatório analítico das atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, que é divulgado para a sociedade".
Corregedora-Geral
Procuradora de Justiça Gladys Afonso
Gladys Afonso
Corregedora-Geral do Ministério Público
Ernani Guetten de Almeida
Subcorregedor-Geral do Ministério Público
(disponível em: http://www.mpsc.mp.br/portal/webforms/interna.aspx?secao_id=51).
3. Corregedoria-Geral da Polícia Civil:
O art. 2º do Decreto 4.141/77 (Regimento Interno da SSP) estabelecia como órgãos da atividade finalística a "Superintendência da Polícia Civil" (atual DGPC), colocando a "Corregedoria-Geral" sob sua subordinação. Entretanto, mais a seguir, essa mesma legislação - de forma contraditória - dispôs sobre o órgão de outra maneira bem diversa:
"SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 54. A Corregedoria Geral da Polícia Civil, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário compete:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de correições dos serviços policiais, no âmbito do Estado;
II - Acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços prestados pelos policiais civis;
III - Apurar por meio de sindicância as irregularidades a que estejam envolvidos funcionários da Secretaria;
IV - Manter registro do pessoal civil envolvido em processos de correições;
V - Articular-se com as autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos demais órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços policiais;
VI- Desenvolver outras atividades relacionadas com correição geral da Polícia Civil".
No ano de 1984 o Secretário de Segurança Pública - Delegado Heitor Sché aprovou a manual de processo disciplinar da Corregedoria-Geral da Polícia Civil elaborado pelos Delegados Lênio Fortkamp e Alberto Freitas.
A rigor, a "Corregedoria-Geral" somente passou para o âmbito da Polícia Civil a partir da vigência da Lei n. 8.240, de 12 de abril de 1991 (governo V. Kleinubing), por meio da distribuição de cargos prevista no Anexo XI.
Depois do fim da Corregedoria-Geral da Polícia Civil (início do governo Luiz Henrique da Silveira - LC 243/2003) deixou de ter aplicação as normas previstas no Decreto 4.141/77 (Regimento Interno da SSP), tendo sido criada em seu lugar a "Gerência de Orientação e Controle". Posteriormente, em seu lugar foi criado o cargo de "Corregedor da Polícia Civil" (LC 381/2007), subordinado à Corregedoria-Geral da SSP, conforme redação prevista na LC 534/11 (art. 61) (DOE 19.072, de 20.04.2011).
“O art. 185 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública.”
Mais recentemente, as LCs 491/2010 e 605/2013 (ambas votadas no apagar das luzes dos respectivos finais de anos) reduziram sobremaneira a autonomia da Polícia Civil no que diz respeito ao "sonho" de se pensar em um regimento interno específico para o órgão correcional, em especial, quando a necessidade de se restaurar a "Corregedoria-Geral" a partir de princípios sólidos calcados nos modelos do Judiciário e MP (eleição e mandato para "Corregedor-Geral", controle preventivo e modernização do sistema correcional), especialmente, em razão dos avanços da "Procuradoria-Geral do Estado" que praticamente pulverizou a nossa autonomia jurídica e administrativa para dispor sobre a instauração de autos disciplinares acusatórios, revogando várias dispositivos do Estatuto da Polícia Civil que tratavam do rito procedimental, além de determinar o "sobrestamento" daqueles que resultarem em denúncia/processo criminal (até trânsito final em julgado da sentença), isso sem falar do controle externo do MP e da própria SSP.
Ao sabor dos ventos e das incertezas, parafraseando Marcel Proust, resta o seguinte questionamento: "Pois e agora, como se recuperar o tempo perdido...? Ou melhor, quem vai fazer isso?" Para se chegar no refalado "Regimento Interno" há um longo caminho a se percorrer, a começar (se me afigura) por uma "Lei Orgânica para a Polícia Civil" (regulamentando os arts. 105 e 106, CE/89), já que "mexer" no Estatuto é "irrecomendável", mercê de tantos riscos e incertezas presentes.