HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: NOMEAÇÃO DOS PRIMEIROS DELEGADOS DE POLÍCIA – 1842 (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 14/09/2017 | História

Dia de 02 de março de 1842 ocorreu um dos acontecimentos mais notável na História da Polícia Civil catarinense, justamente porque foi nessa data que se registrou a escolha de cidadãos para os cargos de Juízes Municiais, Promotores Públicos e Delegados de Polícia na Província de Santa Catarina, considerando as alterações promovidas no Código de Processo Criminal do Império (1832), por meio da festejada Lei 261/1841 e seu Regulamento 120/1842.

Coube ao primeiro Chefe de Polícia do estado de Santa Catarina - Juiz de Direito Severo Amorim do Valle (1834 a 1843) - comandar o processo de escolha e apresentar a listagem dos nomes dos indicados para escolha pelo Presidente Antero José Ferreira de Brito (cargo equivalente atualmente ao de Governador do Estado) para os cargos de Juízes Municipais, Promotores Públicos e Delegados de Polícia.

Foi a partir desse momento que na Província de Santa Catarina foram restaurados forma organizada e estável em todo o território estadual os primeiros cargos de Delegados de Polícia (base necessária para o surgimento da Polícia Civil a partir do final do Século XIX), razão porque publico o que considero um dos documentos de maior valor histórico para nossa instituição(também para o Judiciário e Ministério Público):

1°. DOCUMENTO:

DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina – Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle; 

AO: Presidente da Província – Antero José Ferreira de Brito

 ASSUNTO: Informa sobre a publicação de editais com vistas a divulgação das modificações no Código de Processo Criminal do Império (1832) e a realização de eleições para preencher os cargos de Delegados e Subdelegados de Polícia;

“Ilcmo. Exmo. Snr.  Tenho a honra de participar a V. Exa. que foi publicado hontem nos lugares mais públicos desta Capital por meio de Editaes, a Lei das Reformas do Código de Processo Criminal, e seus respectivos Regulamentos, como melhor virá V. Exa. da Certidão lavrada no enverso de hum delles, que com este acompanha. E logo que se for conseguido as informações exigidas por V. Exa. em officio de 25 do corrente irão sendo transmitidos por mim, se ainda não tiver tomado assento na Assembleia Provincial por me achar em uso de remedio, e privado pelo meu Facultativo de sair a rua por estes dias, como também já fiz sciente a mesma Assembleia Provincial, aliás receberá V. Exa. de quem estiver fazendo as minhas vezes nessa ocasião. Deos Guarde V. Exa. Desterro 28 de fevereiro de 1842.  Ilcmo. Exmo. Sr. Presidente da Província Antero José Ferreira de Brito; Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito e Chefe de Polícia.

2°. – DOCUMENTO:

DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina – Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle;

AO: Presidente da Província – Antero José Ferreira de Brito;

ASSUNTO: Informa recebeu a Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841 e os respectivos Regulamentos 120 e 122 de 1842:

 “O Doutor Servero Amorim do Valle, Juiz de Direito da Comarca do Sul, da Província de Santa Catharina - “Faço saber que pelo Exmo. Sñr. Presidente da Província me foi remettida a Lei Numero 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado para ser publicada , cuja Lei contem a reforma do Codigo do Processo Criminal, e a Disposição Provisional  da Administração da Justiça Civil; e bem assim o Regulamento do Governo Geral n. 120 de 31 de janeiro do corrente anno, que regula a execução da parte Policial, e criminal da referida Lei; o Regulamento 122 de 2 do corrente anno, que contem a disposição provisional para execução da mesma Lei citada, que terá execução logo que forem providos os Empregados que ella cria. E para que chegue a ‘noticia de todos, mandei propor leis de hum theor que irão publicados, e afixados nos lugares mais publicos desa cidade. Desterro em 26 de Fevereiro de 1842 annos. Eu João Antonio Lopes (?) Escrivão interino que o subscrevi. Servero Amorim do Valle.

3°. – DOCUMENTO:

DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina – Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle;

AO: Presidente da Província – Antero José Ferreira de Brito;

ASSUNTO: Informa sobre o cumprimento das determinações acerca das nomeações de Juizes Municipais, Promotores, Delegados, Subdelegados de Polícia e outros servidores públicos, segundo a nova legislação que reformou o Código de Processo Criminal do Império.

“Ilcmo. Exmo. Snr. - “Em cumprimento do que V. Exa. me determinou em seu officio de 25 anno próximo passado, sobre as informações exigidas, tanto dos Municípios , que pela sua extenção, população e afluencia de negocios deva ter mais de hum Juiz Municipal, e de Orffãos = Como dos Termos da Província, que sendo pequenos e pouco populosos, e que não poderão o numero de 50 jurados, estão nas circunstancias de serem anexos a outros debaixo da jurisdição de hum Juiz Municipal = E que, quando  se verifique essa reunião de Termos, em qual delles deverá trabalhar a Junta Provisoria e Jurados = E quaes as Povoações e Termos em que será preciso que haja Juiz Municipal, separado do de Orffãos  = Quaes as pessoas idoneas na Comarca do Sul para os lugares de Juizes Municipaes, e seus suplentes, Delegados e Subdelegados de todos os Termos e Districtos da Provincia, sem que tenhão as escusas que a lei aponta = Quaes os Termos, que pela sua extenção e população admitem dois Delegados;  e os Destrictos que nesse caso se deverão marcar para cada hum delles = Quaes  as pessoas idoneas para o cargos interinos  de Promotor para cada hua das Comarcas do Sul, e do Norte; e em qual dellas he mister que haja dois, e quaes os Distritos, que nesse caso deverão igualmente marcar a cada hum delles = E bem assim quaes as pessoas idoneas para o cargo de Escrivão do Jury, e quantos se julga, que deve haver nos termos que se anexar a outros = E finalmente qual deverá ser o ordenado de cada Promotor, e de hum Amannuense para a Secretaria da Polícia: Achome tão somente habilitado por hora para informar a V. Exa. primeiramente sobre este Município. Os cidadãos idoneos, e com os quesitos da lei, para serem escolhidos para a lista dos Juizes e suplentes de que trata o art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, saí, ao meu ver, e segundo as informações que obtive, os que constão da Relação N1=  as da Relação N2, he a proposta dos tres cidadãos para dentre elles ser escolhido hum para servir de Delegado do Termo da Capital. E sou de parecer que deverá haver só hum, assim como para todos os mais termos da Província, ainda que unidos hum a outro. Os da Relação N3 = são as proposta de cidadãos, que eu julgo aptos para os cargos de subdelegados para cada Freguesia do Districto deste Município. Julgando com tudo ser mais conveniente, para evitar se o grande numero de subdelegados, que houvesse hum só em Santa Antonio, que comprehenderá Canasvieiras, e Rio Vermelho, e outro no Ribeiro que comprehenderá  a Lagoa ou pelo  contrario, visto conservarem se os Juizes de Paz seus respectivos Districtos, e estarem pela Lei authorizados a faserem os corpos de delictos para serem remetidos as Authoridades competentes. E quanto aos Municipaes de São José e Laguna e seus Districtos ainda não tive tempo de obter  as informações precisas. A Relação N4 = são os tres cidadãos que julgo mais habilitados na prática forense para dentre elles V. Exa. escolher hum para Promotor interino da Comarca da Capital. Ordenado que me parece que se deve arbitrar a cada hum destes Empregados, tanto na Comarca do Sul, como na do Norte, he, que tenhão hum ordenado igual ao que vence o Procurador Fiscal da Thesouraria, e por isso o arbitro no de seiscentos mil reis, ou para mais se for (?), e nunca para menos: porque deve se ter em vista não só a situação arriscada, e milindrosa  de hum acusador publico, para poder livremente exforçar se pela punição dos crimes, e não se tornar  as suas accusações por algum meio  venaes; como também pela obrigação que a lei agora lhes impõe de acompanharem os juizes de direito, desemprovando assim os interesses que possão ter pela sua Advocacia; e finalmente athendendo ao estado de carestia  em que se acha presentemente a Provincia. Devendo se por essa estabelecer huã gratificação de 50$ mil reis ao da Comarca do Norte para as vezes que tiver de accompanhar o respectivo juiz de Direito à Lages ou a S. Francisco. Não encontro também essa grande necessidade de ter as Comarcas mais de hum Promotor. Enquanto as pessoas (?) envio este lugar na Comarca do Norte, de Delegado,  Subdelegado nos Termos e Districtos da mesma, também ainda não tive tempo de poder colher informações  precisas e exatas. Na Relação N5, vai a proposta de dois indivíduos que os julgo nas circunstancias de ser hum delles escolhido para Escrivão Especial do Jury da Capital, onde parece que só deve ter lugar esta creação, podendo nos mais Municípios, onde se reunir os Jurados, o  escrivão reespectivo exercello; e a este cargo julgava conveniente que também se reunisse o de Escrivão das Execuções Crimes, que ainda se não creou como determina o Codigo do Processo, e assim formar-se hum officio separado. Enquanto ao ordenado que se deve marcar a hum Amannuense da Secrearia de Polícia, julgo ser por ora o de 280$ (?) por anno visto que para este lugar se requer pessoas de confiança, e segredo, e ter este empregado de fazer não só toda a escripturação dos livros e mappas de que faz menção a mesma Lei; mas também as obrigações que lhe esta imposta pelo artigo 16 do Regulamento 120. Também possa assegurar já a V. Exa., que não vejo Município algum em toda a Província, que pela sua extenção, população, e afluencia de negocios se precisa nelle estabelecer 2 juizes Municipaes, nem que este cargo seja separado do de Orffãos, mesmo quando haja lugar essa reunião de termos. Enquanto aos Municípios, que tendo menos de 50 jurados, se deva anexar  a outros de baixa jurisdição de hum só juiz Municipal, não posso também por ora informar a V. Exa.; enquanto senão ficar a nova apuração, para também se saber onde se deverá estabelecer a Junta Provisoria e os Jurados; podendo provisoriamente ambos trabalhar nos respectivos municípios como até aqui, enquanto se não finalisar a nova apuração. Enquanto se me offerece levar ao conhecimento de  V. Exa. por ora até que receba as outras informações, que são transmitidas  a V. Exa., ou por mim, ou por quem estiver fasendo as minhas vezes, quando já tenha tomado assento na Assembléia Provincial. Deos Guarde a V. Exa. Desterro 2 de Março de 1842. Ilcmo. Exmo. Sr. Presidente da Província Antero José Ferreira de Brito. Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito da Comarca do Sul”.

 

“Proposta de 3 cidadãos para se escolher hum para

servir de Delegado do Termo da Capital”

 

 

NOMES

 

 

OCUPAÇÕES

 

OBSERVAÇÕES

José Pereira Sarmento

Major Reformado

Parece não tem impedimento tal que que não o possibilite; e tem todos os quesitos da lei

Alexandre Ignacio da Silva

Empregado Aposentado

Idem

Estevão Brocardo de Mattos

Idem

Idem

 

 

"Dos cidadãos mais práticos no foro para ser escolhido hum para Promotor da Comarca da Capital"

 

 

 

NOMES

 

 

OCUPAÇÕES

 

OBSERVAÇÕES

José Francisco Duarte

Advogado Provisionado

Parece não  impedimento

Euleutherio Francisco de Sousa

Rábula

Atual Promotor

Filipe José dos Passos

Idem

Parece não ter impedimento, já tem sido nomeado interinamente

 

“Dos cidadãos que julgo idoneos e com quesitos da Lei

para serem escolhidos para Juizes Municipaes interinos deste

Município na Forma do artigo 19 das Reformas” 

 

NOMES

 

OCUPAÇÃO

 

OBSERVAÇÕES

 

João de Almeida Coelho

Coronel Reformado

Atual Juiz Municipal (?)

T homas Silveira de Souza

Cirurgião (?) Reformado

Tem o impedimento de sua profissão, porém já tem servido interinamente este lugar sem que tenha escusado

João Francisco Cidade

Negociante

Pode ter impossibilidade de residir permanentemente no Districto com prejuízo de seos interesses; porém já tem servido por espaço de hum anno Juizado de Órffãos da Cidade.

Manoel Antonio da Luz

Major de Milícias

Atual Juiz de Órffãos e por isso sem escusa (?)

José Antonio do Cesta Frade

Lavrador

Porém tem uma residencia continua na cidade e tem sido por veses Juis de Pas desta Capital e possui esse impedimento

Policarpo José de Campos

Major Reformado

Parece não tem impedimento tem provido já por veses este lugar no Juis de Paz

José Antonio da Costa Fraga

Proprietário

Idem

Domingo Luiz do Livramento

Negociante

Parece ter impedimento de residir permanentemente no Districto com prejuízo dos seos interesses = Tem  sido vereador da Câmara

Francisco de Souza Fagundes

Lavrador

Parece não ter impedimento

Marcos Antonio da

Silva Mafra

Negociante

Parece ter impossibilidade de residir permanentemente no Districto com prejuiso dos seus interesses. He vereador da Comarca.

José Maria da Lus

Idem

Idem

Manoel Marques Gumiaras

Idem

Idem

Januário Correia Fernandes

Idem

Idem

Francisco Duarte Silva

Idem

Tem mesma impossibilidade acima

Manoel Francisco (?) Neto

Idem

Idem

José Pereira Sarmento

Major Reformado

Parece não ter impedimento tal que impossibilite; e tem taes os quesitos da Lei.

Alexandre Januário da Silva

Empregado aposentado

Idem

Estevão Brocardo de Mattos

Idem

Idem

 

*Fonte: Arquivo Público do Estado de Santa Catarina/Biblioteca Público do Estado/acervo do autor.

* Deixei de publicar os nomes em razão de ser muito extensa a lista dos primeiros Delegados de Polícia (e "Suplentes") indicados ao Presidente da Província, tão só para o Termo da Capital, nos cargos delegados, promotores e juízes de direito.

*Foi mantida a escrita original da época, inclusive algumas palavras não foram transcritas em razão das péssimas condições que se apresentava o documento/papel.