HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Lei Complementar 453, de 05 de agosto de 2009 - reestruturação das carreiras - sistema de promoções - avanços e retrocessos (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 06/09/2017 | HistóriaNeste dia a LC 453, de 05 de agosto de 2009 faz aniversário. A bem da verdade, foi uma reedição da LC 98/93 (Lei Especial de Promoções), resultando em avanços e retrocessos para a Polícia Civil, além de promover uma reclassificação de cargos.
De certa forma essa legislação cumpriu o seu papel de promover reformas necessárias, muito embora tratando velhos temas sem inovar, o que ao meu ver serviu apenas para "maquiação" em termos de expectação por reformas de base em nível institucional.
Em suma, seus feitores se revelaram, no mínimo, claudicantes quanto a necessidade de realmente se modernizar a instituição (autonomia institucional, lista tríplice e etc).
Para não me alongar, faço algumas considerações sobre a novatio legis, especialmente, para aqueles que estão ingressando na instituição:
a) Pontos positivos:
1. A estrutura jurídica da carreira de Delegado de Polícia e o sistema de lotação (este tratado nas LC 55/92, 98/93 e no Dec. 4.196/1994) ficou melhor definido (art. 5º). Os Delegados Lipinski, Rachadel e Redondo juntamente com o Deputado-Delegado Júlio Teixeira já haviam tentado fazer essa reforma, entretanto, não lograram êxito. As referidas autoridades policiais conseguiram aprovar a LC 178/99 que teve sua vigência contestada (vício quanto a origem), ficando suspensa por força de liminar concedida pelo STF, na ação de arguição de inconstitucionalidade proposta pelo Governo Esperidião Amin, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (ADIn n. 2029-3, publicada Liminar: Acórdão, DJU 08.10.99). A referida legislação complementar pretendeu promover as alterações aos Anexos I e II, da LC 55/92, objetivando fixar as mesmas modificações promovidas no âmbito do Poder Judiciário (Lei Complementar 160, de 19.12.97) e ao Ministério Público, entretanto, sem que fosse mantida a mesma orientação original acerca da aplicação subsidiária.
2. As redações dos arts. 80 (Delegado Geral, o Delegado Geral Adjunto e os Delegados de Polícia são Órgãos Personalizados da Polícia Judiciária de carreira, com autonomia funcional e operacional) e 81 (prerrogativas e etc.) se constituíram um dos pontos fortes da lei, consagrando satisfatoriamente o que se pretendeu nas LCs 55/92 e 98/93 com o sistema de entrâncias.
3. Incremento do efetivo policial civil com vistas a valorização da atividade investigatória a partir da carreira única de Agente de Polícia.
b) Pontos negativos:
1. A criação da super carreira de Agentes de Polícia (art. 10 e ss.), com curso superior, foi resultado da extinção de outras carreiras policiais civis, especialmente Comissários de Polícia, sem que se atendesse as diversas especificidades da instituição e seu complexo de atribuições. Ademais, muitos agentes continuam a exercer funções primárias (motorista, telefonista, atendente, recepcionista e etc.), apesar da exigência de curso de nível superior. Nesse clima os Delegados foram nivelados por baixo (nada contra o curso superior para Agentes, aliás, fizemos essas reformas na LC 55/92, mas foram mantidas as carreiras de segundo grau para atender a demanda de serviços administrativos e outros de atividade meio nos diversos órgãos e unidades policiais). O fato é que a criação de uma supercarreira de "agentes" engessou a instituição e deu relevo a divisão interna entre "Delegados e a partir daí Agentes de Polícia", levando-se em conta interesses corporativos internos, sem contar os lobbies quanto a se tentar aprovar alguma matéria de interesse institucional ou classista. O fato é que muitos Agentes de Policia querem o título e o salário compatível com o status da carreira, porém, em muitos casos fogem das suas funções e obrigações procurando atuar em plantões registrando ocorrências, atendimento do público, recepção, telefonista e etc, cujas atividades poderiam ser atribuídas a profissionais tercerizados, estagiários ou a policiais técnicos em nível de segundo grau.
2. A definição do princípio da hierarquia (art. 25 e ss.) a bem da verdade se mostrou retrógrado, na medida em que manteve o velho sistema da prevalência da hierarquia da função sobre os cargos, favorecendo as ingerências políticas e os interesses escusos dos dirigentes da instituição em aquinhoar amigos e menosprezar seus, digamos, desafetos ou excluídos. A bem da verdade, esse velho sistema tem sido o grande responsável pelas ingerências políticas na instituição e por nos transformarmos em "boi de piranha" para políticos e, alimentando uma "autofagia" interna a cada alternância de governo ou direção da Pasta/SSP e cúpula da Polícia Civil. Delegados novos são cooptados ou seduzidos por cargos em comissão e se transformam em defensores da moralidade, da ética, dos princípios... A bem da verdade, a "hierarquia" só tem servido como instrumento de controle disciplinar, nas mãos justamente daqueles impostos nos cargos de direção para representar os políticos e governos. Talvez esteja aí a principal explicação a respeito do governo não querer ouvir falar em lista tríplice, muito menos eleição direta para a direção da Polícia Civil. E o que dizer sobre autonomia institucional? Realmente, fazemos o inverso e nos distanciamos das reformas tão necessárias, tudo isso temperado pelo jogo das vaidades.
3. Na época da vigência da LC 98/93 ficou nitidamente demonstrado com o tempo o quanto os dirigentes da Polícia Civil deixavam a desejar em termos de gestão de atividades administrativas (realização de progressões funcionais). De qualquer maneira, a vigência dessa legislação especial serviu para revelar uma realidade indigesta: os interesses classistas e sindicais são dirigidos para reformas que atendam interesses corporativos em termos salariais e vantagens pessoais, menos a melhoria da qualidade dos serviços e os interesses da sociedade. Assim os processos de promoção ficaram emperrados ao longo dos anos, cuja situação é recorrente. Com a vigência da LC 453/2009 se manteve a a modalidade de promoção por merecimento, seguindo basicamente os mesmos parâmetros da legislação especial revogada. A nosso ver isso também se constituiu um grande erro, pois a experiência demonstrou que na atual conjuntura é melhor termos somente as promoções por "antiguidade" e "ato de bravura", já que o merecimento não cumpre com seus objetivos, é difícil de ser avaliado, serve a propósitos políticos de se privilegiar alguns poucos, e de resto, deixou demonstrado que fomenta uma indústria dos diplomas (policiais ocupam seu tempo fazendo cursos) em detrimento daqueles que trabalham redobradamente e não são reconhecidos.