HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: INSTITUTO DA AGREGAÇÃO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS AO ART. 96 DA LEI 6.843/86 - ESTATUTO (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 13/10/2017 | Direito
I – INTRODUÇÃO:
O art. 96 da Lei n. 6.843/86 – Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC já havia sofrido inicialmente duas alterações. A primeira provocada pelo art. 3°., da Lei n. 6.901, de 05 de dezembro de 1986 e, a segunda, pelo art. 24, da Lei n. 7.373/88. Finalmente, foi revogado pelo art. 9°, da LC 36/91 que determinou que os valores recebidos por servidores da administração indireta ou fundacional do Estado, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não seriam incorporados aos vencimentos do cargo efetivo.
O benefício da agregação, vulgarmente conhecido, encontrava-se disposto desde a época em que estava em vigor a Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 10.083, de 3 de dezembro de 1970. A presente disposição desse artigo também se fazia presente no art. 90, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC) que foi revogado pela Lei Complementar acima mencionada. Sobre o assunto, ver a redação do par. 1º do art. 3º da LC 43/92.
Sobre o instituto da agregação, a LC 83/93 dispôs sobre o direito de opção dos funcionários públicos com direito à agregação, com vista a perceberem suas vantagens com base nos valores correspondentes aos DGS(s) que substituíram os antigos DASU(s). O policial civil detentor de cargo em comissão, sendo menor o vencimento básico do que o vencimento relativo ao cargo de provimento em comissão, podia perceber seu vencimento básico, corresponde ao cargo efetivo, mais a diferença do vencimento do cargo em provimento em comissão para o qual foi nomeado. Quando o policial era nomeado para vários cargos em comissão ou funções de confiança, isso durante o período aquisitivo, para efeitos do "quantum satis" da agregação, calculava-se o valor da vantagem pecuniária percebida ano a ano, a fim de se achar a proporcionalidade remuneratória. Nesse caso, uma vez nomeado para vários cargos de provimento em comissão ou função de confiança, dentro de um período de 12 (doze) meses, levava-se em conta, para efeito de agregação, o valor dos respectivos vencimentos, calculados proporcionalmente, mês a mês. Após ter agregado vantagem pecuniária a que se referia o dispositivo alterado, quando nomeado para novo cargo de provimento em comissão ou função de confiança, podia optar pela de maior valor, considerando-se o seu auferimento no o período de 12 (doze) meses. Durante o período em que o policial civil estivesse no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, não podia perceber o valor da respectiva vantagem, salvo se já tivesse agregado a respectiva vantagem, quando então poderia perceber esses valores, cumulativamente (dobradinha).
O instituto da agregação vinha previsto no parágrafo único do art. 173, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, "verbis": "Ao funcionário é assegurada a permanência no padrão a que pertence e não será permitida a sua passagem para outro, quando importe na diminuição de vencimento ou remuneração, salvo a seu expresso pedido. Parágrafo único. Ao funcionário com mais de dez anos ininterruptos de cargo em comissão, mesmo que esteja fora do seu exercício, é assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens do referido cargo, exceto as suas atribuições, computando também o tempo de serviço em que, sem solução de continuidade, o tenha desempenhado interinamente. Posteriormente, o instituto da agregação foi reiterado no art. 11, da Lei n. 4.575, de 30 de junho de 1971. Quanto às vantagens previstas no art. 91, do ESP/SC, o art. 48, da LC 81/93, dispõe que as mesmas não se incorporam aos vencimentos. Sobre 'direito adquirido' (direito de petição), ver também o art. 160(160). "O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que o liga ao Estado é intocável, não obstante a alteração introduzida por lei posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo, de seu titular. Como por exemplo pelo decurso do tempo, fixado em lei, o funcionário adquire o direito (a aposentadoria, às férias, à licença-prêmio, ao estipêndio, aos adicionais) pro labore facto, ingressando em 'status' intocável, imune a qualquer fato ou lei que tende vulnerá-lo o que implicaria ofensa ao direito adquirido, com implicações patrimoniais e/ou morais" (José Cretella Jr., in Enciclopédia Saraiva de Direito, 1977, vol. 25, p. 133/34).
Pontes de Miranda, ao comentar o art. 153, par. 3°., da Constituição de 1967 que tratava do direito adquirido, em lição bastante proveitosa, ensina que “na exposição dos problemas e das soluções do direito intertemporal, o que desde logo importa é evitarem-se falsas noções da incidência das leis. A lei incide sobre fatos ou sobre reminiscências de fatos (por isso mesmo, a lei que diz serem nacionais que nascerem no país, ao contrário da lei anterior só inspirada no ‘ius sanguinis’, aproveita aos que nasceram antes dela). Não se pode dividir o domínio das leis segundo a sucessão dos fatos: fatos passados, regidos pelas leis anteriores; fatos presentes, pelas leis do presente; fatos futuros, pelas leis do futuro. O que se tem de dividir é o tempo: passado, regido pela lei do passado; presente pela lei do presente; futuro, pela lei do futuro. Quando se fala de sobrevivência da lei antiga, em verdade se cai em grave engano: o que nos dá a ilusão da sobrevivência é o fato de confundirmos incidência e aplicação da lei; o que consideramos efeito de invasão da lei antiga no presente é derivado de pensarmos que a lei incide quando a aplicamos: a lei já incidiu; a aplicação é, apenas, o dizer-se que a lei já incidiu. Se uma lei cria a adoção e considera fato passado, e.g., guarda voluntária do menor exposto, suficiente para estabelecê-la ex nunc, não retroage: o efeito é normal, imediato; o que é passado é o fato, e não o tempo. Tal lei não ofende o princípio da não retroatividade, nem o de respeito aos direitos adquiridos. A lei nova que suprime a adoção, essa, sim, não pode ferir as relações jurídicas antes estabelecidas: ofenderia os dois princípios de que falamos. Os efeitos da adoção, que é reconhecida por duas ou mais leis, são os de cada uma delas, dentro do seu tempo respectivo. Os da adoção que não é reconhecida pela lei nova são os que já se estabeleceram em virtude da lei antiga. A nova lei pode, por exemplo, não lhe conferir efeitos sucessorais, desde que a morte esteja dentro do tempo que lhe cabe reger. O próprio pátrio poder do pai adotivo cessa se a lei nova sobre pátrio poder não reconhece tal efeito à adoção, mas cessa ex nunc. (...) já dissemos que a lei nova não pode retirar do mundo jurídico o ato jurídico perfeito, nem alterá-lo a seu talante. Também a lei não pode retirar do mundo jurídico o fato jurídico, porque, tendo entrado, seria invadir o passado. Todavia, a eficácia do fato jurídico, que se teria de produzir, por estar ligada ao presente, estaria ao alcance da lei nova. Foi por isso que o legislador não se satisfez com a proposição no plano de existência, e lançou outra, no plano da eficácia: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido...’ (in Comentário à Constituição de 1967, 2ª . edição, Ed. Revistas dos Tribunais, Tomo V, 1971, SP, págs. 91,92 e 101).
O art. 96, EPC/SC, bem como os arts. 14, da Lei n. 6.709, de 12.12.1985; 90, da Lei n. 6.745/85; e 80, da Lei n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério), foram regulamentados pelo Decreto n. 2.783, de 15.12.88. Ver art. 88, §2°. (19). Com relação ainda à agregação, ver arts. 3°., da LC 43, de 20 de janeiro de 1992; par. 1°., da LC 83, de 18 de março de 1993; e o art. 8°., da Lei n. 9.751, de 06 de dezembro de 1994. A Lei n. 9.847, de 15.05.95, em seu art. 2°., dispôs sobre a gratificação de 90% para os ocupantes de cargos comissionados. A Assembleia Legislativa/SC, por meio de decisão publicada no DOE n. 15.201, de 09.06.95, retirou o veto do Governador ao par. 4°., do referido artigo, estendendo a gratificação de 90% para os agregados que desde o governo de Vilson Kleinubing estava sofrendo de maneira implacável, pois aquele governante tinha como meta suprimir o sistema de agregação tradicional.
O Governador Paulo Afonso Vieira deu provas de continuar a política de seu antecessor, na medida em que instituiu a referida gratificação, sem estendê-la aos inativos e agregados, situação essa só revertida em razão do posicionamento de nossa Justiça que reconheceu como inalienável o direito à estabilidade financeira (ver jurisprudências). Sobre cargos em comissão, ver arts. 27(41) e 82 (9). Sobre o teto salarial dos servidores públicos do Estado e a exclusão das vantagens financeiras, ver as Leis Complementares n.(s) 100, de 20.11.93; e 150, de 08.07.96. Os arts. 169, CF/88 e 118, CE/89 dispõem que as despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar. Os limites de despesas com pessoal foram fixados na Lei Complementar Federal n. 82, de 27.03.95 (Lei Rita Camata - conforme disposto no art. 169, CF/88). O Decreto n. 624, de 08.01.96, em seu art. 1°., fixou a limitação em 65% (sessenta e cinco por cento) os gastos com a folha de pagamento do funcionalismo, considerando a receita líquida (Leis n. 9.900, de 21.07.95; 10.056, de 29.12.95; e 10.057, de 29.12.95). O mesmo Chefe do Poder Executivo deixou de fora dessa limitação os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os membros do Ministério Público, servidores do BESC, CASAN e CELESC. O art. 4°, do referido Decreto estabeleceu o teto de CR$ 6.000,00 (seus mil reais) no âmbito estadual. Para efeito de opção por fórmula de cálculo de volares agregados relativos ao exercício de cargos de confiança, conforme disposição contida no art. 1° da Lei Complementar n. 83, de 18 de março de 1993, para efeito de servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3°. da Lei Complementar n. 43, de 20 de janeiro de 1992, por meio do Decreto n. 3.176, de 14 de setembro de 1998 (DOE 16.002), foi reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desse Decreto, o prazo de opção pela fórmula de cálculo prevista nas legislações sobreditas. No final do governo Paulo Afonso constatei a publicação de atos de apostilamento relativos a transformação de cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Segurança Pública.
Nesse sentido, entendemos como oportuno registrar a Apostila de 30.09.98, onde consta: “Aldo Prates D’Avila, matricula n. 149.999-8-01, ocupante do cargo de Gerente do Centro de Informações Policiais (código 5199), nível AD-DGS-2, do Gabinete do Secretário, Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem o seu cargo transformado em Gerente de Situações Críticas, (Código 5199), nível AD-DGS-2, da Delegacia Geral de Polícia Civil, conforme o disposto no artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n. 3199, de 24 de setembro de 1998’ (DOE n. 16.017, de 05.10.98).
II – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS AO ART. 96 DO EPC/SC:
Redação original:
"Art. 96 - O policial efetivo que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionado anualmente ao vencimento do cargo efetivo, passando a integrá-lo para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 10% (dez por cento): I - do valor da função de confiança; II - da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão, e os vencimentos do cargo efetivo ou da gratificação prevista no §2°., do art. 88, desta Lei. §1°. O benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) dos valores nele indicados, acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou função exercidas. §2°. Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenham sido exercidos no período de 12 (doze) meses o percentual será calculado tomando-se por base o cargo ou função exercido por maior tempo. §3°. Ao policial civil que completar 10 (dez) anos de exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo, tomará por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar. §4° Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o policial civil não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo."
1a. Alteração (provocada pelo art. 3°., da Lei n. 6.901, de 05 de dezembro de 1986):
"Art. 96 O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionado ao vencimento de seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente de 20% (vinte por cento) do valor: I - mantido; II - mantido. §1°. Mantido. §2°. Mantido. §3°. Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo, terá por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a conquistar". §4°. Mantido".
2a. Alteração (provocada pelo art. 24, da Lei n. 7.373, de 15 de julho de 1988):
"Art. 96 O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor: I - do valor da função de confiança; II - da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão, e os vencimentos do cargo efetivo, ou da gratificação prevista no §2°. do art. 88, desta Lei. §1°. O benefício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos e ou funções exercidas no período acompanhado de suas alterações remuneratórias. §2°. Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenham sido exercidos no período de 12 (doze) meses o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, o cargo ou função exercido por maior tempo. §3°. O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já conquistados, por período não inferior a um ano, poderá optar pela atualização, mediante a substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção. §4°. Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo. §5°. Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II deste artigo a condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e integrante da estrutura da administração direta e autárquica. §6°. (VETADO).
3ª Alteração (provocada pelo art. 24 da Lei n. 1.114, de 27 de setembro de 1988:
“O funcion[ario que contar 12(doze) meses consecutivos, (vetado) de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor. I – (...). I – (...) Par. 1º O benfício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos e ou funções exercidas no período acompanhado de suas alterações remuneratórias. Par. 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, o cargo ou função exercido por maior tempo. Par. 3º O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já conquistados, por período não inferior a um ano, poderá optar pela atualização, mediante a substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção. Par. 4º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelo vencimento do cargo efeitvo. Par. 5º Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II deste artigo a condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta e Autárquica. Par. 6º (vetado).”
4a. Alteração (provocada pelo par. 1º do art. 3º da LC 43, de 20 de janeiro de 1992:
“Par. 1º. O servidor com vencimentos ou proventos vinculados ou equiparados na forma do ‘caput’ deste artigo, passará a receber o valor decorrente da adição prevista pelo artigo 90 e respectivos incisos e parágrafos da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, pelo artigo 80 e respectivos incisos e parágrafos da Lei n. 6.844, de 29 de julho de 1986 e pelo artigo 96 e respetivos incisos e parágrafos da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, percebido no mês de dezembro de 1991, a título de vantagem pessoal nominalmente identificável”.
5a. Alteração (provocada pelo art. 1º, da LC 83/93:
“Par. 3º Ficam vedados quaisquer aumentos ou reajustes da vantagem pessoal nominalmente indentificável e da gratificação nominalmente identificável, de que tratam os pars. 1º e 2º deste artigo, em decorrência do aumento ou reajuste do valor dos vencimentos dos cargos, das funções de confiança ou do limite máximo de remuneração, nos quais se deu a vinculação ou equiparação”.
“Par. 4º. O valor da vantagem nominalmente identificável e da gratificão nominalmente identificável, de que tratam os pars. 1º e 2º deste artigo, será aumentado nas mesmas datas e proporções em que ocorrer o aumento de vencimento dos servidores delas beneficiários, incidindo sobre elas, o adicional por tempo de serviço”.
6a. Alteração (provocada pelo art. 94 da LC 323/06 que alterou o art. 1º da LC 83/93):
“Par. 4º O valor da vantagem nominalmente identificável será mantido quando ocorrer alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo, em decorrência de implantação de plantos de classificação de cargos e vencimentos ou progressão funcional, observada sempre a proporcionalidade da carga horária e será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo”.
III – JURISPRUDÊNCIA:
Enquadramento de servidor - Aposentado - Cargo Público extinto:
"Mandado de segurança - Correlação de funcionários inativados antes da reforma administrativa - cargos perfeitamente identificáveis na nova restruturação funcional - segurança concedida - inteligência do art. 40, par. 4°., CF/88 - Prestações de trato sucessivo afastam o lapso decadencial (MS 5.663). Agregação - Constitucionalidade por se identificar com a estabilidade financeira na função pública. Enquadramento de funcionário aposentado na nova reestruturação administrativa - inocorrência de afronta ao enunciado da Súmula 339 do STF e aos princípios vedativos da vinculação e equiparação salarial. Segurança concedida. Sendo perfeitamente identificáveis na nova reestruturação funcional da Administração Pública ditada pela Lei Estadual n. 8.240/91, os cargos extintos ocupados pelos impetrantes funcionários públicos aposentados deve ser procedido pela via mandamental, ante a relutância da Administração, o enquadramento nos novos cargos, como decorrência de mandamento constitucional estatuído no par. 4°, do art. 40, CF/88, sem que isso importe em elevação salarial ou afronta aos princípios vedativos da vinculação ou equiparação de remuneração" ( MS n. 6.297, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.194, de 14.03.95).
Direito adquirido - direito patrimonial:
"(...) E, "São ... direitos patrimoniais todos aqueles pecuniariamente estimáveis que constituem o patrimônio do sujeito ( patrimônio em sentido jurídico), o qual, em alguma ocasião e para certos fins, é considerado ( pela lei como uma unidade orgânica ( universitas juris) e tratado como um só todo independentemente dos direitos que o compõe". A respeito, traz a colação, ainda Leopoldo Braga ( ob. cit.p. 59), a asserção de Felix Sarria ( Derecho Administrativo, 4ª ed., tomo I, p.257/8), segundo o qual " A jubilação adquire assim a categoria de um direito, eventual em seus começos, adquirindo depois, quando se cumprem os requisitos legais para obtê-la ... Uma vez adquirido é patrimonial e goza do amparo que as leis acordam à propriedade privada. Forma parte do acerco individual e familiar ... Por ser um direito patrimonial perfeito, pensamos que ele não pode ser desconhecido nem cerceado por leis posteriores à sua aquisição, porque estas não hão de aplicar-se retroativamente, já que não são de ordem pública". Mas é de RUI BARBOSA ( citado por Consídio Monteiro da Silva, in " O Regime de Acumulação de Cargos na Constituição de 1988 e as idéias de Rei", p. 26/27, apud Des. Honildo Amaral de Mello Castro, Comentários e Críticas à Reforma da Previdência...,p. 16), as asserções abaixo: " ... o aposentado, o jubilado, o reformado, o pensionista do Tesouro são bens patrimoniais, que entraram no ativo dos beneficiários, como renda constituída e indestrutível para toda a sua vida..." Portanto, devem ser, sempre, resguardados e ressalvados por inteiro os direitos dos atuais servidores aposentados, civis ou militares, intangíveis as respectivas situações, mesmo que, os proventos excedam ao teto que venha a ser estabelecido na Carta da República por emenda derivada" (MS 00.000974-1, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu, DJ n.10.385, de 26.01.2000,p.14).
Direito adquirido - Lei - Revogação - Aposentados:
" (...) No que concerne aos aposentados, é preciso fixar que a lei nova para pior, emanada do legislador ordinário, não afeta as situações jurídicas já constituídas, que continuam regidas, em todos os termos e efeitos, pela lei antiga, embora revogada, ou derrogada. É que, consumada a aposentadoria, cujos direitos são representados pelos proventos, que são de natureza patrimonial, interessando, portanto, ao direito de propriedade, que é uma garantia individual ( art. 5º, caput, e inciso XXII), torna-se intocável pelo legislador ordinário ( direito adquirido, art. 5º, XXXVI), até mesmo quando travestido de constituinte sem prévio e específico mandado popular, haja vista, repito, o que dispõe o art. 60, da Constituição, em destaque o seu § 4º, inciso IV. As garantias individuais, não se deve esquecer, quaisquer delas, são imunes ao legislador ordinário, o que impõe, de plano, nesta fase cognitiva, o reconhecimento da ilegalidade do ato emanado da autoridade impetrada." (MS 00.000974-1, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu, DJ n.10.385, de 26.01.2000,p.14).
Isonomia - EC nº 19/98 - Revogação:
" (...) A EC 19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39,§1º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5º, na tradicional forma de igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações igual, aí de terá aplicação do princípio da isonomia. (,José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 666)"> ( ACMS nº 990076586-9, de Lages. Rel.Des. Anselmo Cerello. DJ nº l0.411, de 03.03.2000, p. 20.).
Vantagens - apostilamento - direito adquirido:
" (...) Mudança de nomenclatura do padrão dos cargos comissionados não pode importar na violação de direitos adquiridos e relacionados a idênticas funções da antiga estrutura administrativa. A extinção de cargos de provimento em comissão com a simultânea criação de outros de nomenclatura diversa, assim como a transformação do regime jurídico, não tem o condão de alcançar os direitos consolidados por legislação anterior, prejudicando-os, como no caso de servidor aposentado que apostilou vantagem pelo exercício de cargo comissionado correspondente à atual estrutura administrativa, eis que as vantagens da agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo ou função, de cujo exercício decorrem." ( MS nº 88.058561-2 ( 6.068), da Capital. Rel: Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 23).
"(...) O instituto da agregação não fere disposição constitucional ( JSTF 152/174). Apostilada a vantagem - legal a seu tempo - decorrente do exercício de cargo comissionado, incorporou-se ela ao patrimônio jurídico do servidor. Congelar-lhe o valor remuneratório é violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o de situações mais de adquiridas, que são as consumadas." ( MS nº 88.068288-0 ( 7254), da Capital. Rel: Des. Anselmo Cerello. DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 23).
Vantagens - apostilamento - direito adquirido - Inativos
" (...) Em conformidade com a orientação constitucional nos arts. 40, § 4º, CF/88 e 30,§3º, CESC, aos servidores inativos assiste o direito de perceberem os servidores em atividade, sendo tal garantia auto-aplicável, porque de eficácia imediata, conforme já proclamou o STF." ( MS nº 88.059701-5 ( 6.250), da Capital. Rel: Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.429, de 03.04.2000, p. 23).
Direito adquirido – agregação – estabilidade financeira:
“(...) Segundo a lição de Clóvis Bevilácqua, ‘o que se deve dizer que o direito adquirido, de que aqui se trata, é o direito incorporado ao patrimônio do indivíduo; e que o princípio da não retroatividade é um princípio de proteção individual.’ ‘Assim, deferida ao servidor a incidência de percentual sobre o valor do vencimento correspondente ao cargo efetivo, em face do exercício do cargo comissionado, em homenagem ao princípio do direito adquirido, a situação não se altera, mesmo que lei posterior modifique a forma de pagamento. ‘Estando a vantagem da agregação regularmente apostilada, passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimida, mesmo porque em inúmeros precedentes o STF reconheceu-lhe a constitucionalidade (LEX – JSTF – 142/241; 146/259; 151/172; 152/174; 155/193)’ (MS 5.933, rel. Des. Wilson Guarany)’ MS n. 97.009654-2, Capital, DJ de 05.06.98) (...)” (MS n. 99.001169.0, Capital, Rel. Des. Francisco Borges, DJ 10.157, de 22.02.99, pág. 20).
“(...) A lei posterior não pode abalar o benefício da estabilidade financeira incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, desde que não exceda a limitação prevista no art. 37, XI, da CF, ante a expressa ressalva do art. 17 do ADCT’ (MS n. 6.094, Des. Eder Graf)” (MS 5.808, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 9.961, de 4.5.98, p. 10).
"Servidor público aposentado. Magistério. Novo plano de cargos, carreira e vencimentos. As vantagens que se integraram no patrimônio do servidor são as da lei vigente ao tempo do requerimento de aposentadoria (STF, RE 059-MG, uma das decisões formadores da Súmula 359). Tendo nova lei estabelecido perfeita correlação entre os cargos extintos e os novos, que criou, observar-se-á, quanto ao vencimento, o nível atribuído aos novos cargos (CE, art. 40, parágrafo 4°), sem prejuízo das vantagens conquistadas, antes da aposentadoria, pelo funcionário. Desconhecido o direito à agregação, as vantagens respectivas serão calculadas ante à correlação dos vencimentos dos cargos comissionados ditos extintos e os novos, para o que o confronto das Portarias baixadas em função do Decreto 6.433/91, publicadas no DOE com tabela própria da Lei 8.240/91 ofereça segura diretriz, enquadrando-se ao valor do cargo comissionado de menor hierarquia da nova lei (AD-DGS-3, nos termos da Lei 8.240/91), o de menor hierarquia da antiga, DASU-1, sem rigorosa correspondência na lei nova" (MS 5.459, Rel. Des. João José Schaefer, DJSC 8.722, de 15.04.93, p. 8).
"(...) por maioria de votos, conceder a segurança. Vencido o Exmo. Sr. Des. Eduardo Luz, que concedeu, em parte, a ordem, para deferir a correlação aos impetrantes a ser concretizada no prazo de 15 dias. Vencidos, também, os Exmos. Srs. Des. Francisco Oliveira Filho, Ayres Gama, Tycho Brae, Napoleão Amarante, Ernani Ribeiro, os quais denegaram a ordem. E os Exmos. Srs. Des. Aloysio Gonçalves e João Martins que não conheceram do mandado, decretando a carência de ação. Custas ex lege. Ementa: Mando de Segurança - Magistério. Agregação. Apostilamento regular. Valores congelados. Correlação reconhecida, writ deferido. - Legitimamente incorporada ao patrimônio do servidor, a vantagem não pode ser reduzida, congelada ou eliminada, tal violência agride o direito adquirido, a ser restaurado na via apropriada, que, in casu, diante de prévia e cabal documentação, e a ação mandamental. Voto vencido. (MS 6116, da Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 8.963, de 08.04.94, p. 8).
"Administrativo - agregação apostilada e extinção posterior do cargo cujas vantagens foram agregadas. As vantagens da agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo ou função, cujo exercício decorreram, não havendo formal correlação entre o cargo extinto e o outro da nova estrutura administrativa, nem por isso o beneficiário deixará de auferir aos respectivas vantagens. O "quantum" respectivo será fixado em cada caso, em função do conjunto da legislação do Estado, por forma a preservar o direito adquirido, garantia constitucional, infensa as modificações da legislação ordinária. Segurança parcialmente concedida par assegurar-se à impetrante as vantagens da agregação relativamente ao cargo comissionado código AD-DGS-3 de que trata a Lei n. 8.240/91. Voto vencido" (MS 6.902, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.004, de 08.06.94, p. 11).
"Administrativo. Funcionário público. Agregação apostilada. Decisão de ato administrativo. Impossibilidade por autoridade hierarquicamente inferior àquela que concedeu a vantagem. Devido processo legal. Concessão da ordem. Sentença confirmada. Irresignação formulada pelo coator. Remessa e recurso voluntário conhecidos e desprovidos (...)" (in Apel. Civil em MS n. 3.641, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ n. 9.192, de 10.03.95, p. 11).
"Administrativo e constitucional - Funcionário público - Agregação - Vantagem que vinha sendo percebida e que foi congelada - Direito adquirido aos vencimentos que são irredutíveis - precedentes jurisprudenciais - Ordem parcialmente concedida. Se a agregação foi regularmente apostilada, lei posterior não pode reduzir, suprimir (sem incorporar) ou congelar a vantagem, sob pena de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, garantidos na Carta Política. Agregação - constitucionalidade. Estando a vantagem da agregação regularmente apostilada, passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimida, mesmo porque em inúmeros precedentes o STF reconheceu-lhe constitucionalidade (Lei - JSTF 142/241; 146(259); 151/172; 152/174 e 155/193)" (MS n. 6.736, da Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ n. 9.257, de 19.06.95, p. 10).
"(...) A pretensão do impetrante está arrimada na apostila que instruiu a inicial, que lhe conferiu o direito de perceber, na conformidade do art. 96, II, par. 4°., da Lei n. 6.843/86, com a redação data pelo art. 24, da Lei n. 7.373/88, 40% do valor da diferença entre os vencimentos do seu cargo efetivo e o de Agente Local, nível DAD-1 do IPESC. No julgamento do mandado de segurança n. 9.734, da Capital, este relator apreciou questão relativa à interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85, de idêntica redação à do art. 96 da Lei n. 6.843/86, consoante estabeleceu a Lei n. 7.373/88 (art. 24), que guarda estreita semelhança com a postulação formulada neste mandamus (...)" (MS n. 97.001974-2, Capital, Rel. Des. Francisco Borges, DJ n. 9.708, de 18.04.97, p. 21).
“(...) ‘Administrativo e constitucional. Funcionário Público. Agregação. Redução abrupta da vantagem na folha salarial, com desconhecimento para o servidor das razões legais que a determinaram, impossibilitando-o, salvo em pé de desigualdade, de combater o ato diretamente através da ação mandamental. Ofensa ao princípio do Due Process of Law reconhecida. Segurança concedida. Recurso Desprovido’ (Apel. Civil em MS n. 97.009468-0, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ n. 10.062, de 25.09.98, pág. 16).
“(...) As vantagens da agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo em função, de cujo exercício decorreram. Não havendo formal correlação entre o cargo extinto e outro da nova estrutura administrativa, nem por isso o beneficiário deixará de auferir as respectivas vantagens. O quantum respectivo será fixado, em cada caso, em função do conjunto da legislação do Estado, por forma a preservar o direito adquirido, garantia constitucional, infensa à modificação da legislação ordinária (MS 6.370, Rel. Des. João José Schaefer)” (Apel. Cível n. 98.006337-0, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.159, pág. 14).
Agregação - gratificação instituída pela MP n. 61/95 - estabilidade financeira:
"(...) o instituto da denominada 'estabilidade financeira' garante ao servidor público, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado - a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo -, constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 06.05.93), que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição. O apostilamento do direito à estabilidade financeira torna inarredável a extensão da gratificação instituída pela MP n. 61/95, outorgada aos exercentes de cargos comissionados da atual categoria (DGS), a todos os integrantes das anteriores nomenclaturas (DASU, DASI, CC e similares) (Apud: MS n. 8.943, da Capital, Rel. Des. Eder Graf) (...)" (MS n. 10.174, Capital, DJ 9.425, de 26.02.96, p. 16).
"(...) o instituto da denominada 'estabilidade financeira' - garante ao servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado - a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo -, constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 6.5.93), que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efet5ivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição" (apud: MS n. 8.943, da Capital, Rel. Des. Eder Graf)'. Do mesmo precedente: 'O apostilamento do direito à estabilidade financeira torna inarredável a extensão da gratificação instituída pela MP n. 61/95, outorgada aos exercentes de cargos comissionados da atual categoria (DGS), a todos os integrantes das anteriores nomenclaturas (DASU, DASI, CC, e similares) (...)" (MS n. 9.706, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ n. 9.370, de 04.12.95, págs. 12/13).
“(...) Estabilidade financeira – servidores que optaram pelo critério de cálculo previsto na LC 83/93 – Renúncia à fórmula anterior – pleito inacolhido (...). O apostilamento do direito à estabilidade financeira torna inarredável a extensão da gratificação instituída pela MP n. 61/95, outorgada aos exercentes de cargos comissionados da atual categoria (DGS), a todos os integrantes das anteriores nomenclaturas (DASU, DASI, CC, CAS e similares) (...)” (MS 96.006183-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Abreu, DJ 9.825, de 6.10.97, p. 8).
Estabilidade financeira – cassação pelo Supremo Tribunal Federal:
“(...) ‘Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da irredutibilidade de vencimentos, determinou a observância , no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira) dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o instituto da estabilidade financeira visa manter o padrão de vida do servidor quando este ocupava cargo em comissão, conservando, portanto, o valor nominal da remuneração por ele percebida, não implicando o direito a ter seus vencimentos atrelados aos dos atuais ocupantes de cargos em comissão. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos uma vez que não houve decréscimo no valor nominal da remuneração dos servidores beneficiados pela referida estabilidade financeira. Concluiu-se, ainda, não ser aplicável à espécie o par. 4°, do art. 40 da CF – que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os servidores em atividade e os inativos. Precedentes citados: SS (AGRG) 761-PE (DJU de 22.3.96)); RE 193.810-SC (DJU de 6.6.97). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso.’ (RE 226.462-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.98. (In Informativo STF n. 110 – 11 a 15.4.98) (...)’ (RE 88.091883-1, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 10.165, de 04.03.99, pág. 12).
Estabilidade financeira - direito adquirido inexistente a reajustes futuros:
"(...) 3. "Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo" (RE 226.462-5/SC, Ministro Sepúlveda Pertence) (...)" (Apel. Cível n. 97.014257-9, Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 10.253, de 13.07.99, págs. 26/27).
Agregação. Constitucionalidade. Reajuste segundo critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo:
" (...) Ação ordinária de reconhecimento de direito cumulada com perdas e danos. Agregação. Constitucionalidade reconhecida no instituto. Cargos comissionados. Padrões DASU transformados em DGS. Lei 8.240 de 12.04.91. Correlação indemonstrada. Apelo Provido. 1 - Servidor público: 'estabilidade financeira': a constitucionalidade das leis que instituem que tem sido infirmada pelo STF ( ADIn 1.264, de 27.5.95, Pertence, LEX 203/39; ADIn 1.279, 27.9.95, M. Corrêa) - não ilide a pausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo." ( ARSS nº 844-7, Min. Sepúlveda Pertence) ( ACv nº 88.078518 ( 47.513), da Capital. Rel: Des. Eládio Torret Rocha. DJ nº 10.457, de 16.05.2000, p. 21).
“(...) A agregação, faz-se-certo, caracteriza-se como estabilidade financeira, posto que o servidor por ela beneficiado permanece no exercício do seu cargo efetivo, ficando apenas com a vantagem de perceber os vencimentos do cargo comissionado precedentemente ocupado (...). Em tal contexto, não tem os beneficiários da agregação direito adquirido ao regime jurídico anterior à refalada lei complementar, não fazendo jus, assim, ao repasse das vantagens que, a exemplo da Gratificação Complementar de Vencimento, forem concedidas exclusivamente aos efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão. A lei nova, pode, inquestionávelmente, deixar de estender aos beneficiários da agregação vantagens outorgadas tão somente aos titulares de cargos comissionados, sem que se possa, nessa hipótese, cogitar sequer da ocorrência de redução vencimental, posto que não reduzido o quantum por eles percebido e sim, apenas, não houve o acréscimo a esse quantum do valor da gratificação que não lhes foi concedida’ (...)” (Apel. Civil n. 99.002621-3, Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 10.437, de 13.042000, p. 15).
Vantagens - estabilidade financeira – incorporação para todos os efeitos legais aos vencimentos - incidência de novas gratificações:
“A estabilidade entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre este incide a gratificação de responsabilidade técnica de que trata o art. 1., da Lei n. 8.065/90, regulamentada pelo Decreto n. 6.402/90 (...)” (MS 97.004479-8, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ n. 9.762, de 9.7.97, p. 12).
"(...) constitucional e administrativo - Mandado de Segurança - Funcionário Público - Segurança Pública - estabilidade financeira - Mandado de Segurança n. 61/95, transformada na Lei n. 9.847/95 - cargos comissionados - exclusão dos DASU e DASI - inadmissibilidade - ordem concedida parcialmente - precedente da corte (...)" (MS n. 10.094, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ n. 9.418, de 13.02.96, p. 13).
“A gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 9.487, de 19 de janeiro de 1994, ainda que possa, referentemente aos atuais exercentes de cargos comissionados, incidir sobre os valores do cargo de provimento efetivo dos mesmos ou sobre os do cargo comissionado, incidirá sempre, em relação aos detentores do apostilamento ou agregação, sobre o somatório de ambos, pois, quanto a eles, só existe um único vencimento: aquele formado pela soma dos vencimentos do cargo efetivo e dos valores da agregação. Só desta forma estará assegurada a plena efetividade da estabilidade financeira (Des. Trindade dos Santos)” (MS 96.000987-6, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 9.754, de 27.6.97, p. 8).
“(...) da análise da respectiva folha de pagamento, observa-se que a gratificação de incentivo à regência de classe apenas está incidindo sobre o valor do vencimento base, código 1001. Este Tribunal, a respeito da agregação, tem se posicionado no sentido de que, apostilada tal vantagem, passa ela a integrar o patrimônio jurídico do servidor para todos os efeitos legais, constituindo um só vencimento, devendo, assim, também recair sobre a mesma gratificação perseguida (...)” (MS n. 97.011594-6, Capital, Rel. Des. Carlos Prudência, DJ 9.828, de 9.10.97, p. 13).
“MS – Gratificação de Responsabilidade Técnica. Cálculo. Incidência. Cargos comissionados. Agregação. Direito apostilado. Segurança concedida. Gratificação. Forma de percepção. As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiverem agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo não devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas do cargo efeito, salvo determinação legal expressa em contrário. Interpretação do art. 90 da Lei 6.745/85” (MS 9.326, da Capital, Rel. Des. Nestor Silveira)” (MS 96.011311-8, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 9.822, de 1.10.97, p.8).
“MS – Agregação – continuidade – exercício de cargo comissionado – estabilidade financeira – extinção de cargos e níveis pela Lei Estadual n. 8.240/91, com a criação de novos – antigo DAE substituído pelo criado DEOH – Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – Decretos 943/76 e 4.437/94 – Cargo de Chefe de Serviços de Atividades Financeiras Auxiliares e Gerente de Administração Financeira – Nível DAE e DGS – correlação existente – vedação da vinculação de vencimentos (art. 37, XVI da CF/88 – opção pelo cálculo da agregação prevista na LC 83/93, antes da impetração, por um dos impetrantes - Renúncia ao critério erigido pela LC 43/93 – Denegação da ordem em relação ao segundo impetrante e concessão quanto ao primeiro (...)” (MS 96.006340-4, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.862, de 27.11.97, p. 10).
“(...) Funcionário Público. Gratificação por Atividade Fazendária. Vantagem que deve incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas do cargo efetivo. Interpretação do art. 90 da Lei n. 6.745/85. ‘Precedentes da Corte’ (MS n. 8.395, rel. Desembargador Nestor Silveira, j. 11.12.95) “ (MS 96.002467-0, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 10.006, de 08.07.98, p. 25).
“(...) 3. A parcela incorporada ao vencimento do funcionário público em decorrência do exercício de cargo em comissão passa a integrá-lo ‘para todos os efeitos legais’ (Lei n. 6.745/85, art. 90; Lei n. 6.844/86, art. 80). Por não haver expressa vedação na lei que as instituiu (Lei n. 1.139/92), as gratificações ‘de incentivo à regência de classe’ e de ‘incentivo à ministração de aulas’ incidem sobre aquela parcela, independentemente de se perquirir a respeito da existência ou não de direito adquirido’ (MS 97.008905-8, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 10.137, de 21.01.99, pág. 7).
“(...) Gratificação Complementar de vencimento – MP 61/95 – Servidores Públicos beneficiados com agregação . Gratificação restrita aos ocupantes em exercício de cargos comissionados. LC n. 42/20.01.92. Extensão. Impossibilidade. Decisum reformado. Apelo estatal e remessa obrigatória providos. ‘Prevista legalmente somente para os ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício, rompido o entendimento contrário até então sufragado por esta Corte, a Gratificação Complementar e vencimento resultante da MP 61/94, não é extensível aos que, por haverem anteriormente desempenhado funções comissionados, viram agregados percentuais dessas funçõ3es aos vencimentos de seus cargos efetivos. Isso porquanto, os valores agregados foram transformados, por força da Lei Complementar n. 43/92, em vantagem nominalmente identificável, submetendo-se o reajustamento dessa nova vantagem a disciplinamento jurídico próprio e totalmente desatrelado dos cargos comissionados ou de função gratificada que subsidiaram aquela agregação’ (Apelação Cível n. 99.067001-7, da Capital, Relator: Des. Trindade dos Santos)’. O mesmo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ‘Direito Constitucional e Administrativo servidor do Estado de Santa Catarina. Vencimentos. Agregação. Direito Adquirido. Incoerência. Lei Complementar Estadual n. 43/92. Súmula 339 (...)” (MS n. 00.01364`-7, Capital, Rel. Des. Torres Marques, DJ 10.516, de 08.08.2000, p. 28).
Vantagem pecuniária - supressão - caráter especial mantido:
"( Mandado de segurança - gratificação concedida por desempenho de atividade especial - benefício propter laborem - caráter alimentar - supressão por ato da administração - impetrantes que continuam exercendo as atividades específicas que ensejaram a criação da vantagem - ofensa ao art. 37,XV, da Constituição Federal - retirada, ademais, sem a devida justificação - precedente - ordem concedida. Mantendo-se os impetrantes no exercício das atividades consideradas, por Resolução anterior, de caráter especial, não poderia a Administração, sem afronta a direito líquido e certo, retirar o pagamento da gratificação por isso concedida enquanto não cessasse a atividade ou enquanto não desaparecido o fato ou a situação que lhe deu causa, mormente sem apresentar justificativa plausível para o ato." ( MS nº 98.008589 -6, da Capital, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ nº 10.349, de 02.12.99, p. 28).
Gratificação atividade fazendária - impossibilidade incidência sobre agregação:
" (...) Agregação. Gratificação de atividades financeiras ( GAF). Leis ns. 8411/91 e 10.035/82. Nova orientação jurisprudencial. Ausência de direito líquido e certo. O art. 2º, parágrafo único da Lei n. 8.411/91, incidente no referente à Gratificação por Atividades Fazendárias, por força do disposto no art. 8º do mesmo Diploma Legal, deixa claramente expresso que mencionada gratificação não pode embasar reajustes das diferenças entre o vencimento do cargo efetivo e os vencimentos do cargo ou função de confiança, que tenha sido concedida a título de agregação. Assim, da sua base de incidência impõe-se excluídas as parcelas resultantes de cargos comissionados ou de função de confiança agregados em benefício dos servidores fazendários. A agregação não tem o efeito de gerar a alteração da natureza da remuneração do cargo efetivo exercido pelo servidor público, não fazendo com que as gratificações que, instituídas em benefício dos funcionários estaduais, ou de determinada categoria deles, tendo como base de incidência os valores do cargo efetivo, tenham seu campo de abrangência estendido automaticamente também aos valores remuneratórios devidos em razão de cargos de provimento comissionado antes desempenhado. Isso sob pena de transformação da essência da gratificação instituída, tornando-a incidente sobre parcela remuneratória totalmente desvinculada da sua causa geradora." ( MS 88.091835-1 ( 10.230), da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos. DJ nº 10.449, de 04.05.2000, p. 15).
Agregação - Vantagens - Acréscimo:
" (...) decidiu-se acatar entendimento da colenda Suprema Corte, não se permitindo o aumento de estipêndios com base no instituto da agregação, correlação de cargos, gratificação complementar de vencimentos, gratificação de produtividade e correlatos, face à caracterização de confronto com o enunciado sumular n. 339, do mesmo Excelso Pretório. ( MS nº 88.058088-1 ( 5.950), da Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ nº 10.383, de 24.01.2000, p. 11).
Agregação - estabilidade financeira - vinculação de vencimentos:
"O instituto da denominada 'estabilidade financeira - que garante ao servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado - a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o de seu cargo efetivo -, constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 6.5.93), que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição. De qualquer sorte, norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que dispunha sobre vencimentos de cargo parâmetro, ou sobre parcela deles se aplicará automaticamente aos do cargo vinculado; não é o que se tem quando - ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos do cargo em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles - não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a lei em que se inseriu' (STF - Min. Sepúlveda Pertence). (...)" (MS n. 8.948, capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.376, de 13.12.95, p. 5).
Agregação/incorporação/vencimento – incidência de vantagens financeiras:
“(...) Pelo efeito da agregação decorrente do art. 90, da Lei Estadual n. 6.745/85, os percentuais comissionados passam a integrar e para todos os fins legais, os vencimentos do cargo de provimento efetivo, compondo um novo e único vencimento, sem que se possa operar qualquer distinção entre uma e outra parcela. Entrelaçam-se ambos de tal forma que o resultante é um vencimento único (...)”. Componentes de um novo vencimento que são as parcelas agregadas em favor de funcionário público que, durante certo tempo, exercitou cargo de provimento comissionado, não representam tais parcelas, na técnica jurídica, qualquer gratificação (...)” (MS 96.004900-2, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 9.837, de 22.10.97, p. 15).
“(...) o recurso não merece prosperar, na verdade, a par de inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal, após a agregação o vencimento passou a ser a soma do vencimento básico mais a vantagem agregada. Ora, em sendo assim, o benefício da agregação passa a integrar o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, devendo a gratificação de risco de vida e triênios incidirem sobre o quantum do valor agregado (...)” (RE Civil 97.001502-0, Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 9.838, de 23.10.97, p.5).
“A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pelo qual sobre este incide a gratificação de responsabilidade técnica de que trata o art. 1°., da Lei n. 8.065/90, regulamentado pelo Decreto n. 6.402/90 (MS n. 96.011750-4, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, j. em 24.02.97)” (MS 96.009478-4, da Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra , DJ 9.737, de 4.6.97, p. 17)
“(...) Quanto aos ativos, devidamente apostilada a vantagem da estabilidade financeira, passa ela a integrar o patrimônio jurídico do servidor, não podendo, assim ser negado aos agregados os benefícios legais que contemplam os comissionados ocupantes dos cargos codificados AD-DGS, A-F-DGS e DASI. Na espécie, cuida-se de mero reajuste, portanto a gratificação que incide sobre o vencimento dos comissionados tem que obrigatoriamente incidir sobre a agregação, sob pena de ferir o direito adquirido, posto que tal vantagem diz respeito ao cargo e não àquele que ocupa” (MS 96.006434-6, Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 9.741, de 10.6.97, p. 30).
“(...) componentes de um novo vencimento que são, as parcelas agregadas em favor de funcionário público que, durante certo tempo, exercitar cargo de provimento comissionado, não representam tais parcelas, na técnica jurídica, qualquer gratificação. Perenemente amalgamadas à remuneração do cargo efetivo, são elas também para todos os fins, vencimentos. Se assim é, a consideração desses novos vencimentos como base de cálculo da gratificação de produtividade, ou de qualquer outra gratificação, não implica em violação ao art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, pelo qual encontra-se expressamente vedada a incidência de gratificação sobre gratificação” (MS 96.001809-3, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 9.783, de 7.8.97, p. 12).
“(...) Este Tribunal, a respeito da agregação, tem se posicionado no sentido de que, devidamente apostilada tal vantagem, passa ela a integrar o patrimônio jurídico do servidor para todos os efeitos legais, devendo, assim, também recair sobre a mesma as gratificações perseguidas (...)” (MS n. 97.009859-6, Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 9.811, de 16.9.97, p. 11).
“(...) As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas do cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Interpretação do Art. 90, da Lei n. 6.745/85 (MS 9.326, Capital, Rel. Des. Nestor Silveira) (...)” (MS 96.011791-1, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 9.877, de 18.12.97, p. 14).
“(...) por força do art. 90 da Lei 6.745/85, integra o vencimento do servidor público estadual, ‘para todos os efeitos legais’ a parcela correspondente à diferença entre o cargo efetivo e o do cargo comissionado exercido temporariamente. Destarte, as gratificações, inclusive, a gratificação de responsabilidade técnica, incidem sobre aquelas parcelas, salvo expressa vedação” (MS 97.006653-8, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 9.861, de 26.11.97, p. 6).
“(...) Legítima é a extensão da gratificação estabelecida na Lei 9.847/95, porque o percentual agregado ao vencimento do servidor público em face do exercício de cargo em comissão passa a integrá-lo ‘para todos os efeitos legais’ (art. 90 da Lei 6.745/85 e art. 80 da Lei 6.844/86) (...)” MS 97.004150-0, Capital, Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho, DJ 9.862, de 27.11.97, p. 11).
“(...) 1. A parcela incorporada ao vencimento do funcionário público em decorrência do exercício do cargo em comissão passa a integrá-lo ‘para todos os efeitos legais’ (Lei 6.745/85, art. 90). Por não haver expressa vedação na lei que a instituiu (LC 81/93), o adicional de pós-graduação ‘incide sobre aquela parcela, independentemente de se perquirir a respeito da existência ou não de direito adquirido (...)” (MS 97.008547-8, Rel. Des. Newton Trisotto, Capital, DJ 9.861, p. 6).
“Mandado de Segurança. Adicional pós-graduação. Lei Complementar n. 081/93. Art. 33, incidência sobre os valores decorrentes de agregação. Ausência de direito líquido e certo. Inocorrência. Art. 37, XIV da CF/88. Não incidência. Independência dos poderes constituídos. Ordem deferida (...). Inconfundíveis são agregação e gratificação, pois aquela é vantagem pessoal incorporável ao vencimento do cargo efetivo, do qual passa a ser componente para todos os efeitos. A parcela resultante da agregação é, portanto, vencimento que garante aos servidor dela beneficiário contra a possibilidade de um decesso remuneratório. Deste modo, a extensão aos valores resultantes da agregação do Adicional de Pós-Graduação não informa a imposição de gratificação sobre gratificação, não incidindo, destarte, na vedação encartada no art. 37, XIV da Lex Máxima (...). A estabilidade financeira garante ao servidor público uma perfeita integração da diferença entre vencimentos do cargo de provimento em comissão e os do cargo efetivo, cujo somatório forma um novo e especial vencimento, para todos os efeitos jurídicos. Esse somatório, assim, passa a ser o vencimento efetivo do servidor contemplado com a agregação, razão pela qual sobre ele é que incide o Adicional de Pós-Graduação previsto no art. 33 da LC n. 081/93” (MS 97.005202-2, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.030, de 11.08.98, p. 8).
“(...) Legítima é a extensão da gratificação estabelecida na Lei n. 9.847/95, porque o percentual agregado ao vencimento do servidor público em face do exercício de cargo em comissão passa a integrá-lo ‘para todos os efeitos legais’ (art. 90 da Lei n. 6.745/85 e art. 80 da Lei n. 6.844’ (art. 90 da Lei n. 6.745/85 e art. 80 da Lei n. 6.844/86 (...)” (MS 97.004252-3, Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 9.855, de 18.11.97, p. 17).
Vantagem incorporada ao vencimento - adicional de pós-graduação:
"(...) MS - adicional de pós-graduação. Impetrante beneficiário da agregação. Base de cálculo. Valor do vencimento do cargo efetivo e da incorporação. Ordem concedida. A parcela resultante da incorporação, fruto do exercício do cargo comissionado, passa a compor o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, tornando-se a base sobre a qual passarão a incidir gratificações ou adicionais que lhe sejam concedidos." ( MS nº 96..012122-6, da Capital. Rel. Des. Sérgio Paladino. DJ nº l0.415, de 13.03.2000, p. 20.
“(...) MS – Adicional de pós-graduação – cálculo. Cargos comissionados. Agregação. Direito apostilado. Segurança concedida. Apostilada a vantagem agregada ao estipêndio do cargo efetivo do servidor, ambos os valores passam a constituir um novo vencimento, não mais se cuidando de parcelas distintas da remuneração. As gratificações percebidas pelos funcionários que obtiveram agregação devem incidir sobre os vencimentos do cargo agregado, e não apenas o cargo efetivo, salvo determinação legal expressa em contrário. Interpretação do art. 90 da Lei 6.745/85 (MS 9.326, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 9.888, de 12.1.98, p. 20).
“(...) Absorção da gratificação pelo vencimento. Produtividade. Ordem denegada. ‘Não havendo decesso na remuneração do servidor, pode uma gratificação ser reduzida ou extinta, com sua conseqüente absorção nos novos valores estipendiais' MS n. 6.079, da Capital, Rel. Des. Eder Graf)” (MS 96.011272-3, Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ 9.888, de 12.1.98, p. 22).
“(...) Se o art. 4°., da Lei n. 9.751/94 determina que a gratificação de produtividade ‘incidirá sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, e se, para o caso específico dos impetrantes, o vencimento é aquele que decorre do vencimento do cargo e mais o valor agregado, somente é possível entender-se que sobre este vencimento é que incidirá o coeficiente do valor da vantagem concedida pela Lei” (ACMS n. 99.87750-2, Capital, Rel. Des. Francisco Borges, J. em 25.4.96’ (...)” (MS 97.003561, de 12.1.98, p. 23).
“Apostilada a vantagem resultante da agregação decorrente do exercício de cargos comissionados, incorpora-se ela ao patrimônio jurídico do servidor público. Ocorrente essa incorporação, a vantagem não mais poderá ser suprimida ou, sequer, congelada, pois o congelamento implicará em flagrante violação dos princípios constitucionais garantidores da irredutibilidade de vencimentos e do respeito ao direito adquirido (...). Nesse contexto, incumbe ao Judiciário estabelecer a pertinente correlação entre os cargos extintos e os novos cargos implantados, louvando-se para tanto, dentre outras possibilidades, na identificação do conjunto de atribuições de um e do outro cargo (...)” (MS 96.009129-7, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 9.914, de 17.2.98).
“(...) Aderindo os percentuais agregados, de modo perene, aos vencimentos do servidor público que teve reconhecido, por apostilamento, o direito à agregação, o resultante somatório do vencimento com a parcela decorrente dessa incorporação, amalgamando-se, passa a constituir-se um novo, especial e único vencimento, para todas as implicações legais. Nessa linha de raciocínio, se as parcelas de produtividade e a remuneração complementar variável criadas, respectivamente , pelas Leis Estaduais ns. 4.426/70 e 8.411/91, têm como base de incidência os vencimentos referentes ao cargo de provimento efetivo, alcançam, quanto aos agregados, igualmente os valores da agregação, sob pena de afronta à estabilidade financeira (...). Fazer prevalecer a plenitude da agregação apostilada em favor de funcionário público, impondo a incidência sobre as parcelas agregadas de vantagens calculadas sobre vencimentos, não equivale a estabelecer vinculação vencimental (...)” (MS 88.061113-9, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 9.927, de 10.3.98, p. 15).
“(...) No caso, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o diploma que instituiu a gratificação de produtividade, que manda calculá-la sobre o vencimento do cargo efetivo ou comissionado, permitindo, portando, que se opere, inclusive, sobre o valor agregado, o dispositivo suso mencionado é por demais explícito ao prever que a de que ora se cuida será equivalente a 10% sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, a indicar que a ‘mens legislatoris’ foi exatamente beneficiar com exclusividade o vencimento deste cargo e não o outro. E, muito embora com a agregação, efetivamente comprovada, tenha-se formado um novo vencimento, este não é o do cargo efetivo, tanto que nos próprios contracheques de pagamento dos impetrantes os valores deste e do cargo em comissão exercido são discriminados separadamente. Denota-se dos ‘holerits’, portando, que a gratificação vem sendo corretamente paga, eis que incidindo apenas sobre o valor do vencimento do cargo efetivo (...)” (MS 97.006323-7, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ 9.938, de 26.3.98, p. 22).
“(...) A parcela incorporada ao vencimento do funcionário público em decorrência do exercício de cargo em comissão passa a integrá-lo ‘para todos os efeitos legais” Lei 6.745/85, art. 90; Lei n. 6.844/86, art. 80). Por não haver expressa vedação na lei que as instituiu (Lei n. 1.139/92), as gratificações de incentivo à regência de classe’ e de incentivo à ministração de aulas’ incidem sobre aquela parcela, independentemente de se perquerir a respeito da existência ou não de direito adquirido” (MS 97.010216-0, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 9.939, 27.3.98, p. 30).
“(...) Por força do art. 90, da Lei 6.745/85, integra o vencimento do servidor público estadual, ‘para todos os efeitos legais’ a parcela correspondente à diferença entre o do cargo efetivo e o do comissionado exercido temporariamente. Destarte, as gratificações, inclusive a gratificação de responsabilidade técnica, incidem sobre aquela parcela, salvo expressa vedação” (MS 97.012173-3, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 9.939, de 27.3.98, p. 30).
“(...) A incorporação da gratificação ‘risco de vida’ não incide sobre o vencimento do cargo efetivo do funcionário por ela beneficiado; a base do cálculo é aquela prevista no caput do artigo 36 da LC 81/93” (MS 97.007959-1, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 10.051, de 10.09.98, p. 7).
"(...) Apelação civil - mandado de segurança - servidor público - gratificação suprimida - decesso remuneratório - inadmissibilidade. Suprimida a gratificação percebida pelo servidor público há vários anos e permanecendo ele na mesma função, sem que, contudo, houvesse sua absorção em novos padrões vencimentais, caracterizada restou a afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal" ( Ap. Civ. N. 98.005731-0, rel. Des. Eder Graf)" ( ACMS nº 99.008135-4, da Capital, Rel. Des. Solon d'Eça Neves. DJ nº l0.411, de 03.03.2000, p. 10).
“(...) Por força do disposto na Lei n. 9.751/94 (art. 4°.), a gratificação de produtividade incide sobre a parcela incorporada ao vencimento em decorrência do exercício de cargo em comissão (Lei n. 6.745/85, art. 90)” (MS n. 97.013518-1, da Capital, Des. Newton Trissoto, DJ n. 10.051, de 10.09.98, p. 7).
Incorporação – policial militar – gratificação – supressão - cursos:
“(...) 1. Não fere direito líquido e certo, adquirido, de policial militar, a lei estadual que suprime gratificação pela conclusão de curso de aperfeiçoamento, mediante a incorporação do soldo do respectivo valor, se não houver prova de sua redução real, em termos globais” (Des. Anselmo Cerello) (...)” (Apel. Cívil 98.001833-1, Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ 10.128, de 08.01.99, pág. 8).
Agregação/lei posterior/cargos em comissão/compactação/incidência sobre a vantagem apostilada:
“(...) 1. ‘Lei posterior não pode, de modo algum, a título de compactação de cargos em comissão, sob pena de atentar contra o princípio do direito adquirido, desfigurar uma conquista do servidor, mormente se inexiste qualquer óbice a esse respeito, a nível de Constituição ou de legislação complementar’ (MS n. 8.1.57, Capital, Rel. Des. Napoleão Amarante). 2. O funcionário que exercer função comissionada ensejadora de acréscimo salarial, porventura restituído a seu cargo efetivo, mais modesto, tem o direito de conservar o padrão retributivo apostilado” (MS 96.0001641-4, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 9.754, de 27.6.97, p. 8)
Agregação – adicional – chefia cálculo – incidência sobre vencimento correspondente ao cargo efetivo – revogação – criação de valor fixo – cargo comissionado – direito adquirido:
“Gratificação de chefia – adicional criado devido a direção de serviços, por lei de iniciativa do Executivo, aprovada pela Câmara de Vereadores – suprimento decorrente de lei posterior – inadmissibilidade do direito adquirido assentada no inciso XXXVI, do artigo 5o da CF/88 – remessa e recurso voluntário desprovidos. ‘Deferida ao servidor público a incidência de percentual sobre o valor do vencimento correspondente ao cargo efetivo, em face do exercício de cargo comissionado, a situação persiste mesmo que lei posterior modifique a forma de pagamento, transformando-o em quantia fixa estagnada. Há, em tal contexto, direito adquirido, em virtude de sua incorporação ao patrimônio funcional, podendo o cidadão, se o novo quadro lhe provocar prejuízo, usufruir dos efeitos da lei revogada’ (MS n. 5.161 da Capital, de 19.8.92) (Mandado de Segurança n. 7.360, DJSC n. 9.042, de 1º 8.94)” (Apel. Cível n. 97.003313-3-Timbó, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 10.365, de 29.12.99, pág. 16).
Agregação - Teto Máximo de Salário:
"(...) a Lei posterior não pode abalar o benefício de estabilidade financeira incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, desde que não exceda a limitação prevista no art. 37, XI, da CF, ante a expressa ressalva do art. 17 do ADCT. Ao entrar em vigor a Lei Compl. Estadual n. 43, de 20.01.92, o teto já fora fixado pela Lei n. 7.881/89, como sendo o valor percebido, como remuneração , em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual, Secretário de Estado e Desembargador, não podendo lei posterior, mesmo de natureza complementar, reduzir o que ja fora fixado em lei de regulamentação do preceito constitucional (...)" (MS 5.92, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.292, de 07.08.95, p. 4).
"Constitucional e Administrativo - Mandado de Segurança - Agregação. Limite de vencimentos - vantagens apostiladas anteriormente à Lei Complementar 43/92 - limitação a 80% dos vencimentos de Secretário - ilegalidade - interpretação dos arts. 23, II e III, da Carta do Estado, 5°., XXXVI e 37, XI e XIII, da Constituição Federal e 17 do ADCT - precedentes jurisprudenciais. Segundo precedentes, inclusive do colendo superior Tribunal Federal, os servidores públicos que apostilarem vantagens anteriormente à Lei Complementar 43/92, encontram-se abrigados pelo direito adquirido, não podendo a respectiva lei reduzir-lhes os estipêndios a 80% dos vencimentos de Secretário de Estado. Todos se submetem ao teto, que pode ser limitado, mas os que já percebiam vantagens anteriores além do novo marco, submetem-se ao limite constitucional. No caso dos servidores do Executivo, os vencimentos de Secretário de Estado" (MS 5.125, da Capital, Rel. Des. Amaral Silva, DJ 9.005, de 09.05.94, p. 11).
"(...) assim o teto máximo remuneratório em apreço até o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 5/93 serão os subsídios de Deputado Estadual mais a representação de Secretário. Após a edição do referido diploma legal, o teto remuneratório de função pública estadual corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração de Secretário" (MS n. 6.180, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.194, de 14.03.95, p. 5).
"MS - teto de remuneração de servidores públicos estaduais - limitação em 80% da remuneração de Secretário de Estado (LC 43/92) - inadmissibilidade - segurança concedida. A redução do teto de vencimento e adicional por tempo de serviço de servidor público, determinado pelo LC 43/92 não atinge situações já consolidadas antes de seu advento (direito adquirido). Este dispositivo delimitativo de remuneração foi revogado pela LC 100/93, tendo em vista o disposto no art. 23, incisos II e III, da Constituição Estadual/SC, o teto estipendial dos servidores estaduais deve levar em conta o vencimento de Secretário de Estado como parâmetro, que deve coincidir com o subsídio de Deputado Estadual mais a representação de Secretário, até o advento da Emenda n. 5/93, quando o teto será a remuneração deste último" (MS n. 6.610, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.205, de 30.03.95, p. 14).
"(...) Teto Constitucional - Lei n. 7.881/89, LC 43/92, EC n. 5/93. Art. 23, II e III, da CE/89 - O limite constitucional de remuneração de servidor público estadual corresponde ao vencimento do Secretário de Estado, equivalente ao subsídio de deputado estadual, mais a representação por aquele auferida até a EC n. 05/93, que modificou a redação do inciso III, do art. 23, da CE. Após referida Emenda esse teto é o da remuneração do Secretário, sem o redutor da LC 43/92" (MS 6.346, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.417, de 12.02.96, p. 3).
"(...) Constituição da República, arts. 5°., XXXVI, 37, XV e 39, par. 1°., Carta Estadual, art. 23, VII. Emenda Constitucional n. 5, de 14.07.93. Repercussão no patrimônio jurídico do servidor público. Writ deferido - A Lei Complementar n. 100/93 restaurou o limite previsto na Lei n. 7.881, de 22.12.89. Construção pretoriana havia considerando o teto, tomando como parâmetro o subsídio fixo de Deputado Estadual acrescido da verba de representação de Secretário de Estado. Com o advento da Emenda Constitucional n. 5/93, o valor máximo de remuneração do servidor público foi estabelecido no quantum percebido por Secretário de Estado, excluídas as vantagens pessoais do cômputo do teto, consoante prescreve o art. 39, par. 1°., do Pergaminho Fundamental" (MS n. 6.088, Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 9.377, de 14.12.95, p. 17).
"(...) enquanto vigia a redação primitiva do art. 23, III, CE, o limite de 80% da remuneração do Secretário de Estado correspondia ao valor do subsídio do Deputado Estadual mais a representação daquele, na forma do art. 4°. da LC n. 43/92. Após a EC n. 5/93, o teto de 80% deve considerar o vencimento mais a representação do Titular da Secretaria (...)" (RE n. 6.358, Capital, Rel. Des. João Martins, DJ n. 9.413, de 06.02.96, p. 6).
"(...) o art. 3°. da LC n. 150/96, estabelecendo como teto das pensões previdenciárias a remuneração de Secretário de Estado, pressupõe o valor fixado no Decreto n. 866/96. A seu respeito, seria conveniente partir-se do seguinte raciocínio: a) compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a fixação da remuneração dos Secretários de Estado (art. 40, X, CE); b) o teto remuneratório de cada Poder baliza a remuneração dos respectivos servidores (art. 23, II e III, CE); c) a isonomia vencimental dos três Poderes constitui-se em comando constitucional expresso (art. 31, par. 1°., CF); (...); f) via de tal ato, consolidou a garantia constitucional isonômica do teto remuneratório igual para os três Poderes do Estado; (...). Por outro lado, o art. 3°. da LC n. 150;96 apresenta inescondível colidência com o art. 40, par. 5°., da CF e com o art. 159 da CE, de todos conhecidos (...)" (MS n. 96.008320-0, Capital, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ n. 9.568, de 19.09.96, p. 1).
"(...) o limite máximo de remuneração do servidor civil e militar do Estado, pela LC 43;92, ex-vi do comando do art. 37, XI, da CF/88, e art. 23, II e III, da CE/89, corresponde a 80% do subsídio do Deputado Estadual, acrescido do percentual pertinente à representação do Secretário Estadual, até a EC n. 5, de 14.07.93, que deu nova redação ao inc. III do art. 23, da Carta Estadual. Após a EC n. 5 e diante da LC n. 100, de 30.11.93, esse teto resultou fixado em 100% da remuneração do Secretário, excluído do limite o adicional por tempo de serviço". ( MS n. 4.947, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.171, de 06.05.97, p. 9).
Agregação - Teto Máximo - Adicional por Tempo de Serviço:
"(...) a lei posterior não pode abalar o benefício de estabilidade financeira incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, desde que não exceda limitação prevista no art. 37, XI, da CF, ante a expressa ressalva do art. 17, do ADCT. Adicional de tempo de serviço - exclusão do cômputo. O parâmetro remuneratório do Secretário de Estado, como teto, pressupõe igual tempo de serviço que o do servidor parametrado" (MS 6.094, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ 9009, de 15.06.94, p. 5).
"(...) adicional de tempo de serviço - exclusão de teto a 50% pelo art. 2°., par. 2°, III, da LC 43/92 - inviabilidade. A redução deste adicional para 50% não atinge direito adquirido (...)" (MS n. 5.292, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.292, de 07.08.95, p. 4).
Agregação - Reclassificação de Cargos - Alteração de Nomenclatura:
"Servidor público inativo - estabilidade financeira - art. 40, parágrafo 4., da Lex Fundamentalis - inteligência - reexame necessário e apelo em parte acolhidos. Adquirido direito à incorporação de gratificação decorrentes do exercício de cargo comissionado, urge respeitá-lo mesmo diante de transformações ou reclassificação. O aposentado deve ser mantido na posição em se encontrava com o advento de reforma administrativa (art. 40, Parágrafo 4°., CF). 'Ipso facto', inexiste possibilidade de receber benefício não apostilado" (Apel. Civil 44.350, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 9.008, de 14.06.94, p. 7).
"(...)incabe congelar vantagem adquirida pelo servidor público decorrente do desempenho de cargo em comissão, posto que já agregada a sua remuneração. Extinto o nível de remuneração atribuída a cargo em comissão e criado outra que, pelo valor estipendial, guarda correspondência com o anterior, possível é enquadrar o servidor no novo nível em homenagem ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (MS n. 6.219, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.417, de 12.02.96, p. 3).
"(...) As Vantagens da agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo ou função, de cujo exercício decorreram, não havendo formal correlação entre o cargo extinto e outro da nova estrutura administrativa, nem por isso o beneficiário deixará de auferir as respectivas vantagens. O 'quantum' respectivo será fixado, em cada caso, em função do conjunto da legislação do Estado, por forma de preservar o direito adquirido, garantias constitucionais, infensa a modificação da legislação ordinária. Correlação entre os cargos da antiga estrutura, extintos ou transformados, mas contemplados, então, com retribuição pecuniária igual a cargos comissionados da nova estrutura. Exame comparativo entre o Anexo I da LC 83/93 e o Anexo II, da Lei n. 8.989, de 08.03.93 (...)" (MS n. 5.974, Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ n. 9.377, de 14.12.95, p. 8).
"MS - Servidor Público - Agregação - cargos em comissão e níveis de remuneração extintos - Reforma Administrativa - nomenclatura e código diversos - vantagem congelada - Apostilamento - Direito Adquirido - princípio da irredutibilidade dos vencimentos - constitucionalidade da agregação - correlação entre os cargos e/ou níveis de remuneração - Prova decorrente da legislação e documentação exibida - Leis n. 6.745/85 e 8.240/91; LC n. 43/92 e art. 37, XV, da CF/88 - Ordem concedida (...). 'O instituto da agregação não fere disposição constitucional' (JSTF 152/174)" (MS 6.488, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.377, de 14.12.95, p. 8).
‘(...) Irrelevante, nestas hipóteses, o nome do código ou denominação que possa Ter o cargo comissionado que exerceram perante a atual ou futura estrutura governamental, esta que apresenta constante mutação, porque não se tratando de fazer correlação ou equiparação vencimental, é suficiente a existência daquele cargo’ (Apel. Civil n. 97.013336-7, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ 10.062, de 25.09.98, pág. 18).
Agregação - extinção de cargos - nova denominação de cargo (DASU - DGS) – incorporação e congelamento de vantagem financeira – irredutibilidade de vencimentos:
"(...) incabe congelar vantagem adquirida pelo servidor público decorrente do desempenho de cargo em comissão, posto que já agregada à sua remuneração. Extinto o cargo comissionado ou a função de confiança e criado outro similar na nomenclatura e/ou na atribuição, acode ao funcionário o direito à nova denominação e ao respectivo estipêndio"(MS n. 5.956, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.194, de 14.03.95, p. 4).
"(...) tendo a Lei estadual n. 8.240/91 extinguido cargos comissionados de que eram titular os impetrantes, inexistindo exata correspondência com os cargos atuais, para que não reste diminuído o seu direito à correlação dos antigos cargos com os atuais, deve ser buscada com base na incidência da Portaria n. 6/91 que dispôs a respeito das funções gratificadas e cargos em comissão em relação ao DASU - 2 que representa 100% do AD-DGS-3, confrontado-se aludida Portaria com as disposições referentes ao novo enquadramento ditado pelo supramencionado diploma que introduziu a reforma administrativa no Estado (MS n. 5.374, e 6.415, dentre outros" ( MS n. 6.534, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.202, de 27.03.95).
"(...) cargo em comissão em níveis DASU, CAS, DGS e FEC - extinção pela Lei n. 8.240/91 - congelamento dos vencimentos - LC 43/92. Apostilamento - direito adquirido - irredutibilidade de vencimentos - par. 1°, art. 39, CF-88 - Súmula 339, do STF - concessão da segurança, incabe congelar vantagem adquirida pelo servidor público decorrente do desempenho de cargo em comissão, posto que já agregada a sua remuneração. Extinto o cargo comissionado ou a função de confiança e criado outro similar na nomenclatura e/ou na atribuição, acode ao peticionário o direito a nova denominação e ao respectivo estipêndio" (MS n. 5.962, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.292, de 07.08.95, p. 4). No mesmo sentido:: (MS n. 6.528, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar - DJ 9.377, de 14.12.95, p. 8) ,
"(...) o apostilamento do direito à estabilidade financeira torna inarredável a extensão da gratificação instituída pela PM 612/95, outorgada aos exercentes de cargos comissionados da atual categoria (DGS), a todos os integrantes das anteriores nomenclaturas (DASU, DASI, CC, e similares) (MS n. 9.167, Rel. Des. Eder Graf), inclusive, os inativos, por força do princípio estabelecido no art. 40, par. 4°., da CF" MS n. 9.185, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ n. 9.384, de 26.12.95).
"(...) irrelevantes, nessas hipóteses, o nome do código que passa ter o cargo comissionado que exerceram perante a atual ou futura estrutura governamental, esta que apresenta constante mutação, porque não se tratando de fazer correlação ou equiparação vecimental, é suficiente a existência daquele cargo" (M n. 8.994, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ n. 9.384, de 26.12.95).
"(...) as vantagens da agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo ou função de cujo exercício decorreram. Não havendo formal correlação entre o cargo extinto e outro da nova estrutura administrativa, nem por isso o beneficiário deixará de auferir as respectivas vantagens. O quantum respectivo será fixado, em cada caso, em função do conjunto da legislação do Estado, por forma a preservar o direito adquirido, garantia constitucional, infensa a modificações da legislação ordinária. Correlação entre os cargos da antiga estrutura extintos ou transformados, mas contemplados, então, com retribuição pecuniária igual a cargos comissionados da nova estrutura. Exame comparativo entre o Anexo I da LC 893/93 e Anexo II, da Lei n. 8.989, de 08.03.93 (...)" (MS n. 6.195, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ n. 9.397, de 15.01.96, p. 4).
“(...) O reconhecimento deste direito não importa em vinculação de remuneração no setor público, nem equiparação ou isonomia. Nem mesmo afronta ao enunciado Sumular 339 do STF não sendo atentatório aos princípios Constitucionais que regem o processo legislativo e assegurar a autonomia entre os poderes. Emenda aditiva: (Des. Newton Trisotto) ‘Vencimentos. Agregação. Lei Complementar n. 43/92 do Estado de Santa Catarina. Não há falar em direito adquirido, pois a Lei Complementar n. 43/92, assegurando o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o seu regime jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo Tribunal, não há direito adquirido. Estender os vencimentos dos novos cargos, tidos como correspondentes aos que deixaram de existir, com base no princípio da isonomia, contraria, além da Súmula 339, os princípios da separação dos poderes e da legalidade na fixação dos vencimentos. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE n. 193.807-2, Min. Octávio Gallotti)” (MS n. 88.061127-5, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 10.298, de 15.09.99, pág. 12).
“(...) Mandado de Segurança – Gratificação complementar de vencimento – medida provisória n. 61/95, transformada na Lei n. 9.847/95 – Exclusão dos servidores inativos e dos que não exercem cargo comissionado da nova nomenclatura e têm apostilado o direito à estabilidade financeira – impossibilidade (...). Acolher-se a pretensão não significa assentimento à vinculação de vencimentos nem tampouco afronta à Súmula 339, do STF. O que se viabiliza com a acolhida do pleito, em verdade, é tão-somente a proteção do direito adquirido, o qual, como é cediço, constitui-se em direito inserido entre as chamadas cláusulas pétreas arroladas no art. 60, par. 4o, da atual Carta Magna” (MS n. 97.001633-6, Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 10.298, de 15.09.99, pág. 12).
Agregação – correlação de cargos – impossibilidade:
“(...) as vantagens da agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo ou função, de cujo exercício decorreram, não havendo formal correlação entre o cargo extinto e outro da nova estrutura administrativa, nem por isso o beneficiário deixará de auferir as respectivas vantagens. O quantum respectivo será fixado, em cada caso, em função do conjunto da legislação do Estado, por forma a preservar o direito adquirido, garantia constitucional, infensa à modificação da legislação ordinária (MS n. 6.370, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer)” (MS 88.061477-9, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 9.737, de 4.6.97, p. 17). No mesmo sentido: (MS 6.591, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.888, de 12.1.98).
Agregação - Cargos Comissionados - Militares:
"Policiais militares. Exercício de cargos comissionados na esfera civil. Direito à agregação ou estabilidade financeira, nos termos disciplinados pela legislação civil. Precedente deste Tribunal. Segurança concedida" (MS n. 4.816, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ n. 9.200, de 22.03.95).
Agregação - extinção - cargos de provimento em comissão (DASU e DASI) congelamento da vantagem:
"(...) Agregação - constitucionalidade - Lei n. 6.745/85, art. 90 - O instituto da agregação não padece de vício de inconstitucionalidade (JSTF 155/193). Cargo em comissão em níveis DASU e DASI - extinção pela Lei n. 8.240/91 - congelamento dos vencimentos - LC 43/92 - Apostilamento - Direito adquirido - irredutibilidade de vencimentos - par. 1°., do art. 39, CF/88 - Súmula 339 - STF. Concessão da segurança. Incabe congelar vantagem adquirida pelo servidor público decorrente do desempenho de cargo em comissão, posto que já agregada a sua remuneração. Extinto o cargo comissionado ou a função de confiança e criado outro similar na nomenclatura e/ou na atribuição, acode ao funcionário o direito à nova denominação e ao respectivo estipêndio" (MS n. 5.882, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.202, de 27.03.95, p. 2).
"(...) cargo em comissão em níveis DASU, DASI, CAS, DGS e FEC - extinção pela Lei n. 8.240/91 - congelamento dos vencimentos - LC 43/92. Apostilamento - Direito adquirido - irredutibilidade de vencimentos - par. 1°, art. 39, CF/88 - Súmula 339 do STF - concessão da segurança. Incabe congelar vantagem adquirida pelo servidor público decorrente do desempenho de cargo em comissão, posto que já agregada a sua remuneração. Extinto o cargo comissionado ou a função de confiança e criado outro similar na nomenclatura e/ou na atribuição, acode ao funcionário o direito a nova denominação e ao respectivo estipêndio"(MS n. 5.962, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.292, de 7.8.95, p. 4).
"A agregação das vantagens do cargo comissionado não pode ser suprimida, diminuída ou congelada, pena de malferir o direito adquirido à estabilidade financeira. Servidor que agrega vencimentos de cargo comissionado, tem direito líquido e certo, as posteriores melhorias pecuniárias de caráter geral conferidas aos ocupantes dos referidos cargos" (MS n. 8.999, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ n. 9.384, de 26.12.95, p. 18)
"(...) A Administração só pode extinguir e incorporar aos vencimentos gratificação de regência de classe, desde que não ocorra decesso do quantum dos estipêndios" (MS n. 8.630, Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.397, de 15.01.96, p. 4).
"(...) as vantagens da agregação sobrevivem mesmo quando extinto o cargo ou função de cujo exercício decorreram. Não havendo formal correlação entre o cargo extinto e outro da nova estrutura administrativa, nem por isso o beneficiário deixará de auferir as respectivas vantagens. O quantum respectivo será fixado em cada caso em função do conjunto da legislação do Estado por forma a preservar o direito adquirido, garantia constitucional infensa a modificações da legislação ordinária (...)" (MS n. 9.320, Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ n. 9.465, de 24.04.96, págs. 13/14).
"(...) A extinção de cargos comissionados, com a concomitante criação de outros de codificação diversa, não pode implicar no total congelamento das vantagens financeiras correspondentes às agregações apostiladas. Nessa situação, sob pena de extrema violação a direito líquido e certo daqueles servidores que viram concretizados, em seu favor, os efeitos da agregação regularmente apostilada, incumbe ao próprio Poder Judiciário estabelecer a respectiva correlação" (DJE - 27.08.96) (...)" (MS 96.003903-1, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ n. 9.581, de 10.10.96, p. 22).
“(...) conquanto pelo citado art. 90, da Lei n. 6.745/85, o percentual adicionado ao vencimento do cargo efetivo em decorrência do exercício de cargo comissionado, deva integrá-lo para todos os efeitos legais (...)” (MS 97.011091-0, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.822, de 1.10.97, p. 10).
“(...) Apostilada a vantagem agregada ao estipêndio do cargo efetivo do servidor, ambos os valores passam a constituir um novo vencimento, não mais se cuidando de parcelas distintas da remuneração (...)” (MS 96.002446-8, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 9.822, de 1.10.97, p. 7).
Agregação - redução de vencimentos:
"Servidor Público - redução de vencimentos ou proventos com base na inconstitucionalidade da agregação - instituto que não colide com a Carta Política. Vantagem incorporada ao patrimônio que não pode ser reduzida ou suprimida (...)" (MS n. 4.859, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ n. 9.377, de 14.12.95, p. 8).
Agregação/gratificação/exercício da função de Delegado/congelamento:
"(...) Polícia Civil - gratificação pelo desempenho da função de Delegado de Polícia incorporada ao vencimento - Leis n. 5.266, de 21.10.76, art. 10, 5.249, de 30.05.86 - apostilamento - agregação - congelamento pela Lei Complementar 43/92 no valor previsto para o mês de dez/91 - malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento - concessão da segurança" (MS n. 6.529, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ n. 9.377, de 14.12.95, p. 13)
Agregação - concessão de gratificação somente a comissionados - policiais:
"(...) O apostilamento do direito à estabilidade financeira torna inarredável a extensão da gratificação instituída pela MP 61/95, outorgada aos exercentes de cargos comissionados da atual categoria (DGS), a todos os integrantes das anteriores nomenclaturas (DASU, DASI, CC e similares)' (MS n. 8.943, da Capital, Rel. Des. Eder Graf)" (MS n. 9.187, da Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ n. 9.397, de 15.01.96, p. 9).
Agregação/Gratificação Complementar de vencimento/incorporação:
“(...) Afigura-se, assim, que a gratificação complementar de vencimento (Lei n. 9.503/94, c/c a Lei n. 9.847/95), que se apresenta como verdadeiro reajuste sob capa de gratificação, devia ser-lhe paga sobre o valor dos vencimentos, na acepção legal da palavra, no caso o recebido no contracheque do impetrante e expresso pelos códigos ‘1001 – vencimentos’, mais ‘1266 – VP LC 83/93-CC’ (...)” ( MS n. 97.007925.7, Capital, Rel. Des. Jão José Schaefer, DJ 9.855, de 18.11.97, p. 19).
Agregação - auto-aplicabilidade do art. 40, par. 4°., CF:
"(...) isonomia - ativos e inativos - art. 40, par. 4°., da CF/88 - auto-aplicabilidade (...)" (MS n. 88.092728-0, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ n. 9.459, de 16.04.96, p. 9).
Gratificação - extinção:
"Administrativo - Funcionário público - extinção de gratificação incorporada aos vencimentos - inexistência de decesso. Mandado de segurança - ordem denegada - precedentes jurisprudenciais. Segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STF, se a lei extingue gratificação incorporando-a aos vencimentos, não se cogita de direito adquirido à estabilidade financeira, porquanto, não há decesso de remuneração. As gratificações são sempre autônomas e contingentes, podendo ser suprimidas" (MS n. 7.426, da Capital, Rel. Wilson Guarany, DJ n. 9.230, de 10.05.95, p. 7) .
Gratificação – nominalmente identificável - transformação:
"(...) A gratificação a que se refere o art. 90 e respectivos incisos e parágrafos da Lei n. 6.745/85, art. 80 e respectivos incisos e pars., da Lei n. 6.844/86, art. 96 e respectivos incisos e pars., da Lei 6.843/86, foi substituída pela vantagem nominalmente identificável instituída pela LC 43/92 (art. 3°.). Após o advento da referida Lei Complementar, as variações dos vencimentos passaram a acompanhar as mutações do vencimento efetivo e não do cargo em comissão em decorrência da agregação contemplada pelas disposições supra. Com o advento da LC 81/93, art. 34, a referida gratificação de vantagem nominalmente identificável foi substituída pela gratificação denominada de atividade no serviço público, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo, sendo portanto extinta a vantagem nominalmente identificável e consequentemente inacumulável com a gratificação de atividade no serviço público, sendo a primeira, por isso, incorporada ao vencimento, mas não mais acompanha as evoluções deste. Para a incidência dos critérios da LC 83/93, imperiosa é a opção do servidor no prazo estatuído nesta Lei (art. 1°.). A extinção de gratificação mediante incorporação da vantagem aos vencimentos não viola os direitos adquiridos nem o princípio da irreedutibildiade de vencimentos (RE - STF 111/3, 431/3 e 103.224/2 - in DJU 13.2.91, p. 18.372). Uma vez que se a lei superveniente que extingue vantagem ou gratificação do servidor, sem redução do montante global de remuneração, não ofende direito adquirido (RE 116.241 - 4/SP; TRF 5a. Região, DJ 220.391, p. 5.540). Derradeiramente, pela natureza estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal regime ser modificado por lei, sem que isso ofenda princípio constitucional que garante o direito adquirido (RE 99.592/7, 75.787, 71.820 e 75.444)" (MS n. 6.809, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.194, de 14.03.95, p. 4).
“(...) Servidores públicos estaduais da antiga Secretaria de Negócios do Oeste, detentores de estabilidade financeira – Lei n. 8.240/91 que procedeu a reforma administrativa do Estado – Pretensão a correlação de funções gratificadas (FG) com as executivas de confiança (FEC) – Inadimissiblidade – Cargos exercidos não relacionados na nominata do Anexo X, da Lei retro referida – Servidores, ademais, optantes pelo cálculo da vantagem nominalmente identificável (Lei Complementar n. 83/93) – Renúncia ao critério anterior da aferição da remuneração da parcela agregada – Ordem denegada” (MS 97.009901-0, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ 10.132, de 14.01.99, pág. 8).
"(...) a vantagem nominalmente identificável foi instituída em substituição à agregação apostilada, consoante disposição contida no art. 3°, parágrafo 1°, da Lei Complementar n. 43/92, sendo inviável a percepção simultânea de ambas posto que representaria um bis in eadem" (MS n. 5.997, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.292, de 07.08.95, p. 6).
“Mandado de Segurança. Agregação. LC n. 43/92. Forma de cálculo. Pretensão à majoração decorrente do aumento dos vencimentos do cargo comissionado do qual resultou a agregação. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança negada. I - Com o advento da Lei Complementar n. 43/92, os valores resultantes da agregação foram transformados na denominada Vantagem Nominalmente Identificável, com o completo desatrelamento da vantagem do cargo comissionado ou de função gratificada que fez surgir o direito à percepção, determinando que, a partir de então, o reajuste de tal parcela observasse os critérios utilizados para a revisão geral da remuneração do funcionalismo. II – Assim, à vista do mesmo diploma, o cálculo das vantagens correspondentes à denominada ‘agregação’ está totalmente desvinculado dos cargos de provimento comissionado ou de função gratificada fomentadores da vantagem. III – Existente modificação no regime jurídico pertinente ao cálculo de determinada vantagem funcional, há que ser essa alteração obedecida, sem que possa o servidor invocar qualquer direito adquirido, já que este diz respeito, apenas e com exclusividade, à vantagem em si e não, de modo algum, à sua forma de cálculo” (MS n. 88.066212-0, Capital, Rel. des. Trindade dos Santos, DJ n. 10.325, de 26.10.99, pág. 5).
Gratificação - Cargos em comissão - exclusão de servidores do percentual:
"A gratificação instituída pela Resolução n. 40/92 da Assembléia Legislativa de Santa Catarina é extensiva também aos funcionários efetivos da aludida Casa que agregaram nos termos do art. 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado a função gratificada do cargo de Secretário da Comissão PL CAS-3 (...). Contudo, a aludida gratificação não é cumulada com a decorrente da agregação do primitivo cargo e é devida a partir da impetração" (MS n. 6.261, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.355, de 10.11.95).
Gratificação - Agregação - inativos - revisão do valor incorporado:
"(...) Para os inativos, a vantagem não podia deixar de ser concedida porque outorgada a gratificação complementar de vencimento aos funcionários em atividade, o par. 4°. do art. 40, da CF obriga-lhes seja estendido o benefício. Para os ativos, igualmente, porque o valor adicionado ao vencimento, a ele se integra para todos os efeitos legais, na forma do art. 90, do Estatuto e 'acompanhando as alterações remuneratórias do cargo ou funções exercidas', como garantia o disposto no par. 1°., do mesmo art. 90, alteração com que contemplados os cargos comissionados, na forma do par. 2°., do art. 2°., da Lei n. 9.847/95, projeta-se, necessariamente, sobre o vencimento do agregado (...)" (MS n. 9.694, Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.369, de 01.12.95, p. 6).
Cargo em comissão - transformação em Função Gratificada:
"(...) Mandado de Segurança - servidor público - transformação de cargo comissionado em função gratificada - incompatibilidade de enquadramento por correlação - ausência de direito líquido e certo, isto é, 'fato, desde logo, provado através de documento - percentual agregado - congelamento (Lei Complementar n. 43;92, art. 3°, par. 1°.) do valor correspondente em 31.12.91 - Restabelecimento do percentual - ordem, em parte, deferida' (...)" (Recurso Especial Civil n. 7.735, Capital, Rel. Des. João Martins, DJ n. 9.389, de 03.01.96, p. 8).
Vantagem - Apostilamento - direito adquirido:
"(...) ‘O apostilamento do direito à estabilidade financeira torna inarredável a estensão da gratificação complementar de remuneração paritária, instituída pela Lei nº 9.847/95 e concedida aos ocupantes de cargos integrantes do Subgrupo Autoridade Policial Limitar (LC 137/95)" (MS 96.000305-3, da Capital, Rel.Des. Francisco Borges. DJ nº 10.383, de 24.01.2000, p. 12).
Vencimentos - lei municipal - reajuste automático vinculação salarial:
"(...) representa a vinculação veda pelo art. 37, XIII, da Carta Magna, a regra inserida em lei municipal que determina o reajuste automático dos vencimentos e pensões dos servidores, com base nos índices de correção do salário mínimo ou equivalente que venha a substituí-lo" (Apel. Civil n. 96.002941-9, Araranguá, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.578, de 07.10.96, p. 10).