FIM DAS CONVOCAÇÕES DE PESSOAS À CARREIRA PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DE DELEGADOS DE POLÍCIA

Por Felipe Genovez | 05/03/2018 | História

HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: FIM DAS CONVOCAÇÕES DE PESSOAS À CARREIRA PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DE DELEGADOS DE POLÍCIA (Felipe Genovez)

A função de Delegado Distrital encontrava-se originalmente contemplada na Lei n. 4.702/72 (art. 12). Posteriormente, na Lei n.5.266/76 (arts. 10 e 11). A Lei n. 5.429/78 também dispôs sobre as funções de Delegado Municipal. Mais tarde, veio a LC 55/92 (arts. 13 e 14) a dispor sobre o assunto. O Decreto n. 611, de 29.12.95, sobre o assunto, assim dispôs:

“Art. 1°. Ficam cessados os efeitos de todos os atos de convocação e designação de servidores ativos ou inativos, civil e militar, para prestar serviços no Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos dos arts. 13 e 14,  da LC 55/92;  art. 2°. Ficam cessados os efeitos de todos os atos de convocação e designação de servidores ativos ou inativos, civil ou militares, nos termos dos arts. 13 e 14, da LC 55, de 29 de maio de 1992, para exercer a funções de responsável por Delegacias Municipal de Polícia e funções transitórias de responsável por Delegacia Distrital;  art. 3°. O Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada, em que caracterize a imperiosa necessidade do servidor para exercer ‘in loco’ as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia e por Delegacia Distrital, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, poderá convocar e se designar servidor dispensados nos termos do artigo anterior”. 

As convocações de Policiais Militares/PM/SC para responderem pelo expediente  de Delegacias Distritais de Polícia tiveram previsão legal derradeira no art. 14, da LC 55/92 e no art. 3°. do Decreto n. 661, de 30.01.96. 

Anteriormente, o art. 1°., da Lei n. 5.429, de 30.05.78, depois de ser alterado pelo art. 13, da LC 55/92, veio a sofrer nova alteração por meio do art. 1°., da LC 152/92 (DOE n. 15.477, de 24.07.96).

O objetivo do governo foi suprimir do texto qualquer possibilidade de se designar policiais para exercerem funções especiais junto ao Gabinete do Titular da Pasta da Segurança Pública/SSP. Com isso, a designação de policiais civis circunscreveu-se ao exercício da função de responsável por Delegacias Municipais de Polícia.

A  redação do art. 1°., da Lei n. 5.429/79, foi alterada pela LC 152/96 (art. 13), passou a ser a seguinte:

“Os policiais civis ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador Policial e Técnico Criminalístico (com alterações da LC 453/2009), podem ser designados para exercer a funções de responsável por Delegacias Municipal de Polícia, através de designação do Titular da Pasta/SSP, previamente indicado pelo Delegado Geral, com direito à percepção de gratificação correspondente ao valor do respectivo vencimento incorporável. §1º Obedecidos os critérios referidos no "caput" deste artigo, poderão ser designados para o exercício da função de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, os policiais civis ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e Escrevente Policial. §2º Dos quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o titular da Pasta da Segurança Pública poderá designar, ainda, os policiais militares das graduações de 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e Subtenente, aos quais será concedida gratificação correspondente ao valor do respectivo soldo".

A novidade foi se incluir a carreira de Investigador Policial (juntamente com a carreira de Comissário de Polícia) foi transformada  em Agentes de Polícia - LC 453/2009), cujos integrantes dos cargos poderiam ser convocados para a função de Delegado Municipal. De outra parte, retirou-se a possibilidade dos policiais civis serem designados para desempenharem funções especiais no Gabinete do Secretário de  Segurança Pública e em outros órgãos como o Detran e a própria DGPC. Assim, o que antes se traduziu numa conquista para os policiais civis de nível superior (Comissários, Escrivães e Técnico Criminalístico), transformou-se  em retrocesso, eis que o número de Delegacias Municipais é reduzido e não haverá condições de se atender a todos os policiais civis integrantes dessas carreiras.

Os reformados da PM/SC,  por meio da Lei n. 9.903, de 03.08.95, também passaram a ser passíveis de serem convocados para as funções de Agente Prisional (carreira atualmente denominada de “Agente Penitenciário). Essa Lei foi inspirada nas disposições previstas na legislação policial civil acima mencionada, a partir da disjunção do Sistema Penitenciário da  SSP  no ano de 1995. A bem da verdade, conforme pudemos acompanhar, essa Lei foi resultado dos trabalhos realizados pelo Deputado Estadual Jaime Mantelli (PDT) - reformado da PM/SC que tratou de defender a ideia que acabou sendo aprovada. Vale registrar que as circunstâncias políticas também ajudaram muito para que a proposta do Deputado Mantelli prosperasse. Logo no início de 1995, o PDT que apoio o governo Paulo Afonso Vieira (PMDB) ao governo do Estado, foi contemplado com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. Esse parlamentar, além de indicar várias pessoas para cargos políticos na Pasta, após a entrada em vigor da sobredita Lei, também passou a indicar policiais militares reformados para exercerem funções junto ao Sistema Penitenciário.

Também, não havia cargos comissionados para atender a todos os policias civis merecedores de melhores oportunidades e de uma maior participação na administração da Pasta, mesmo porque as posições mais afluentes estavam todas nas mãos de Delegados de Polícia, inclusive, aquelas que exigiriam tão somente conhecimento especializado em outras áreas que não fossem as jurídicas.

Sobre as convocações de inativos da Polícia Civil e reservas da Polícia Militar ou das Forças Armadas, a matéria foi abordada por meio do Parecer n. 14699PGE (ver DOE n. 16.953, de 23.7.2002), a qual concluiu pela inconstitucionalidade dessas funções porque: a) não há previsão legal; b) o ingresso em cargo público efetivo depende de concurso público; c) cargos e funções públicas são inacucumuláveis.

Jurisprudência Catarinense:

Gratificação de Função - Delegado de Polícia:

“Mandado de Segurança - gratificação pelo desempenho da função de Delegado de Polícia incorporada ao vencimento - Leis n. 5.266, de 21.10.76, art. 10, 5.429, de 30.05.78, art. 3°, arts. 96, I,  pars. 1°. e 4°. e 266 da Lei n. 6.843, de 28.07.86 - Apostilamento - Agregação - congelamento pela LC 43/92 no valor previsto para o mês dedezembro/91 - malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento - concessão da segurança” (MS n.6.529, Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ 9.377, de 14.12.95, p. 13).

“(...) Mandado de Segurança - policial civil - gratificação pelo desempenho da função de Delegado de Policia incorporada ao vencimento - Leis ns. 5.266, de 21.10.76 (....) - malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento - concessão da segurança (...)”(RE n. 88.61026-6, Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ n. 9.487, de 27.05.96, págs.6/7).