HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: ARMAS E MUNIÇÕES
Por Felipe Genovez | 25/08/2017 | HistóriaOs Delegados de Polícia sempre tiveram uma relação muito próxima com relação ao controle de armas e munições. Por último tivemos a legislação prevista no DECRETO n. 3.008, de 30 de novembro de 1992 que instituiu normas para fiscalização de produtos controlados, no âmbito do Estado e dá outras providências, isso até que reformas federais acabaram suprimindo grande parte de nossa competência nessa área que ficou a cargo do Ministério da Justiça (Lei Federal n. 10.826/2003).
Também, a Lei n. 9.437, de 20.02.97 já havia instituído o Sistema Nacional de Armas – SINARM, estabeleceu condições para o registro e para o porte de arma de fogo e definiu delitos. A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto n. 2.222, de 8.5.97.
No âmbito de nosso Estado, os registros mais recentes remontam à Lei n. 1.238, de 22.10.1888 que aprovou o novo Código de Posturas de Desterro (atual Florianópolis). Em seu art. 196 dispôs sobre a fiscalização de armas e munições, contendo disposições que disciplinavam os seguintes assuntos:
a) Comércio e uso de armas e munições (arts. 118 e ss., e 196 e ss.);
b) loucos e bêbados (arts. 125 e ss.); trânsito dos carros, carroças e demais veículos (arts. 156 e ss.);
c) jogos e reuniões ilícitas (arts. 192 e ss.).
Ainda, para efeito de ilustração, o art. 196, desse mesmo Código preconizava que:
“É prohibido sem licença das autoridades policiaes, o uso das seguintes armas offensivas: espingardas, clavinoto ou clavina, pistola, rewolver, espada, florete, punhal, facão, faca de ponta, canivete grande ou de mola, bengala ou chapéo de sol com estoque ou punhal, e cacete”.
A referida legislação, conforme preceptivo “ut mencionado”, dispunha expressamente que:
“É prohibido sem licença das autoridades policiaes, o uso das seguintes armas offensivas: espingardas, clavinoto ou clavina, pistola, rewolver, espada, florete, punhal, facão, faca de ponta, canivete grande ou de mola, bengala ou capéo de sol com estoque ou punhal, e cacete”.
Já no Século XX, a Lei n. 87, de 17.09.36 (DOE n. 740, de 19.09.36), criou dois lugares de fiscal de Armas e Munições na SSP (Reformas do Governo Nereu Ramos). Sobre a necessidade de licença para realizar o comércio dos referidos produtos, foi baixado ainda edital pela Secretaria de Segurança Pública (DOE n. 966, de 9.6.37). Também, foram expedidas normas relativas à fiscalização de armas e munições e cobrança de selos (DOE n. 1.016, de 13.09.37, p. 8). Sobre armas e munições, havia sido editada pela primeira vez em nosso Estado uma legislação que tratou especificamente sobre a referida matéria, a qual veio materializada na Lei n. 35, de 24.12.35.
Outro fato importante, também, foi o controle de armas e munições que começou a se verificar a partir da Segunda Guerra Mundial. O encarregado pelo setor da fiscalização e comércio de armas da Secretaria de Segurança Pública, Cesar Martorano, já havia baixado regulamento a respeito do registro para armas e licença para caça. A seguir, a Lei n. 87, de 17.09.36 (DOE n. 740, de 19.09.36), criou mais dois lugares de fiscal de Armas e Munições. Sobre a necessidade de licença para realizar o comércio dos referidos produtos, foi baixado ainda edital pela Secretaria de Segurança Pública (DOE n. 966, de 9.6.37). Também, foram expedidas normas relativas à fiscalização de armas e munições e cobrança de selos (DOE n. 1.016, de 13.09.37, p. 8).
Por meio do Decreto-Lei n. 206, de 8.10.38 (Governo Neureu Ramos) foi reorganizado os serviços de fiscalização de armas e munições. Também, nos termos do Decreto-Lei n. 236, de 26.11.38, 2°. ficou pactuado que:
“Compete ao Delegado de Ordem Política e Social a direção desse serviço, sob a orientação do SSP.
"Par. 1°. O DOPS terá para êsse fim, sob sua direta dependência, a secção de Fiscalização de Armas, Munições, Explosivos, Inflamáveis e Produtos Químicos Agressivos ou Corrosivos, ora criada, e as autoridades policiais do Estado”
Nos termos do Decreto n. 4.141, de 23 de dezembro de 1977 foi previsto no seu art. 2°, IV, como unidades da Polícia Civil: (...); IV – Órgãos de Atividade Finalísticas: (...) - Unidade de Fiscalização de Armas e Munições (...). Também, no seu art. 38, assim ficou disposto:
"Art. 38. A Gerência de Fiscalização de Armas e Munições[1], compete:
I - Promover o cadastramento e fiscalização dos estabelecimentos, que comercializam produtos controlados pelo Ministério do Exército;
II - Conceder licença e expedir alvará de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos ao controle, respeitada a legislação federal;
III - Promover o registro de Armas defesa, caça ou desporto, no Estado;
IV - Colaborar com as autoridades competentes na fiscalização do fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, depósito, emprego ou uso de materiais explosivos, inflamáveis, armas, munições, produtos químicos, agressivos e corrosivos e matérias primas correlatas, bem produtos pirotécnicos;
V - Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de armas e munições" .
Segundo o Decreto n. 251, publicado no DOE n. 1.379, de 12.12.38, o qual fixou a competência do DOPS: (...) n) superintender os serviços de fiscalização de armas e munições.
Decreto n. 1 aprovou o regulamento do serviço de fiscalização de armas e munições, fixando competência ao DOPS para orientar esses serviços no âmbito da SSP (DOE n. 1.403, de 21.01.39):
“(...)
“13. Edital/SSP/DOPS/SC dispondo sobre a fiscalização de armas e munições e renovação da licença, a qual passou a depender de prévia autorização do DOPS (DOE n. 1.405, de 24.01.39 e 986, DOE 1.418, de 9.02.39)”.
Nos termos do Decreto-Lei n. 571, de 15 de outubro de 1941 foram criados os cargos de delegados auxiliares, subordinados as DRPs de Blumenau e Joinville e três cargos de fiscais de armas e munições.
O Decreto-Lei n. 619, de 21 de março de 1942, veio a reorganizar o DOPS e estabelecendo novas atribuições ao órgão: (...) 5. Atribuiu competência ao órgão para atuar na área de armas e munições, inclusive para procederem à lavratura de autos, procederem buscas e apreensões e outras diligências policiais (...)"; 6. Fixou a estrutura do órgão, o qual passou a se estruturar das seguintes seções: (...) e) Secção de Controle de passageiros por via marítima, aérea, fluvial e terrestre; fiscalização de hotéis, pensões, hospedarias e divertimentos públicos.
O advogado paranaense Jade Magalhães foi nomeado titular da SSP/SC no ano de 1961 (Governo Celso Ramos). Ao assumir o cargo, preocupou-se em implementar alterações substanciais na estrutura da Polícia Civil, conforme disposições contidas na Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964. Por meio da referida legislação, foi criada a Diretoria da Polícia Civil (nossa atual Delegacia-Geral) e seus respectivos órgãos (art. 4°, par. 1°). São órgãos subordinados à Diretoria da Polícia Civil - DPC: (...). As Diretorias (...) de Fiscalização de Armas e Munições, de Controle (...).
A LC 453/2009, estabeleceu no seu Anexo VIII, ser atribuições dos Delegados de Polícia: "Fiscalizar o uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e atividades de jogos e diversões públicas (...)":
“Art. 39. Às Delegacias Regionais de Polícia, subordinadas diretamente às Diretorias de Polícia do Litoral e do Interior[2], compete:
"(...)
IV - Coordenar, executar e controlar os serviços de trânsito[3], de polícia técnica[4], de fiscalização de armas e munições e de jogos e diversões, respeitada a legislação em vigor;
(...)
"VIII - Organizar e manter atualizados fichários relativos às atividades de polícia técnica, de trânsito, de armas e munições e de jogos e diversões, bem como dos registros de presos;
(...)".
No mesmo sentido:
"Art. 40. Às Delegacias de Comarca, subordinadas diretamente às Delegacias Regionais, compete:
"(...)
VII - Executar as atividades de controle e fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia Regional;
"(...)
"V - Desenvolver as atividades de controle e fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como de polícia técnica, quando não atendidas pelas Delegacias de Comarca;
"(...)".
Consta, também, do referido regimento que:
"Art. 49. Compete, ainda, à Diretoria de Investigações Criminais[5]:
"(...)
VI - Através da Delegacia de Ordem Política e Social:
- Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções contra a saúde pública, propriedade imaterial, organização do trabalho, paz pública e demais delitos previstos em legislação especial de interesse de ordem política e social;
- Promover a investigação, bem como o processamento dos crimes e contravenções relacionados com a fabricação, exportação, transporte, comércio, emprego e uso de armas e munições e demais produtos controlados pelo Ministério do Exército;
(...)".
Nos termos da Resolução n° 003/GAB/CPC/SSP/2003 dispôs sobre normas relativas à realização do teste de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, bem como dá outras providências (Florianópolis, 11 de agosto de 2003 - Florianópolis, 11 de agosto de 2003.- Dirceu Augusto Silveira Júnior - Delegado-Chefe da Polícia Civil".
Para finalizar, outro importante avanço digno de registro ocorreu com a redação do art. 106, incisos IV, CE/89 que estabeleceu competência à Polícia Civil para exercer o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados.
JURISPRUDÊNCIA:
"Mandado de Segurança - gratificação prevista na Lei n. 6.843, de 28 julho de 1988, art. 88, II, parágrafo 2°. - Policial Civil - Extinção de cargo em comissão e criação de outro - nomenclatura similar e identidade de funções - correlação existente - chefe do centro de fiscalização de armas e munições (DASI-5) e Gerente de Fiscalização e Armas e Munições (AD-DGS-3) - Lei 8.240/91 e LC 43/92. Agregação - constitucionalidade - Apostilamento - Estabilidade financeira adquirida - art. 40, da CF/88 - Concessão da segurança. Concedida, mercê de apostilamento, vantagem decorrente do exercício de cargo em comissão, resulta ela incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. O instituto da agregação encontra guarida constitucional (JSTF -152/174 e 155/193). Extinto o cargo em comissão e criado outro, similar na nomenclatura e de incontroversa identidade de funções, ao servidor dele ocupante socorre o direito de com base no novo Código obter a qualificação que lhe foi conferida por Lei" (MS n. 5.721, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 8.821, de 03.09.93).
"(...) A mudança da denominação do cargo não prejudica o direito do aposentado. Não se há de falar em prescrição ao direito à agregação se ela foi apostilada administrativamente (...)". O art. 109, do Dec. Lei 200/67 suprimiu a agregação no âmbito federal, não tendo, contudo, não obstante respeitáveis julgados em contrário, afetado a aplicação do instituto na esfera estadual. Precedentes jurisprudenciais não importam em vulneração à regra do art. 37, XIII, da Constituição Federal (que corresponde ao §2°. do art. 102 da Constituição Federal de 1967/1969, auferir o aposentado proventos superiores aos de seu cargo efetivo, se somadas a estes as vantagens de cargo a que agregou. Sentença concedida" (MS 5.090, Rel. Des. João José Schaefer, DJSC 8.682, de 11.02.93).
[1] A ex-Unidade de Fiscalização de Armas e Munições foi transformada em Gerência de Armas e Munições por força da Lei n. 8.240/91, alterada pela Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII). A Constituição do Estado ao especificar “fiscalização de produtos controlados” (art. 106, V, CE) atribuiu à Polícia Civil função bem mais abrangente do que a relativa tão-somente a armas e munições. O Decreto n. 3.008, de 30 de novembro de 1992 institui normas para fiscalização de produtos controlados, no âmbito do Estado. Nos termos do Anexo XVII, da Lei n. 9.831/95, esse órgão está vinculado diretamente ao Gabinete do Delegado-Geral.
[2] A Lei n. 9.831/95 distribuiu as Delegacias Regionais de Polícia entre as Diretorias de Polícia do Litoral e do Interior (Anexo XVII). Por se tratar de cargo de direção, o órgão deverá ser dirigido por Delegado de Polícia ocupante de cargo efetivo, conforme art. 269, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil).
[3] Compete à Polícia Civil exercer os serviços administrativos de trânsito (art. 106, III, CE/89).
[4] Compete à Polícia Civil exercer as funções de polícia técnico-científica (art. 106, II, CE/89).
[5]Por meio do Decreto n. 19.272, de 11 de abril de 1983, as Delegacias Especializadas foram desativadas. O Decreto n. 4.196/94 não estabeleceu as reativações dessas unidades policiais especiais que continuam a constar da estrutura da DEIC (Diretoria de Investigações Criminais, ex-DI, DOIC). A denominação “DEIC” foi resultado do Decreto n. 1.150, de 11.09.96.